Norma
28/03/2018

Circular N° 3.891

Estabelece regras para autorização e procedimentos para exercício da função de agente fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida.

A Circular N° 3.891, emitida pelo Banco Central do Brasil em 28 de março de 2018, estabelece as diretrizes para a autorização do exercício da função de agente fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) por companhias securitizadoras de créditos imobiliários.

As sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários estão autorizadas a exercer essa função conforme a Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017. O pedido de autorização deve ser acompanhado de documentos como estatuto social, registro na CVM, balanço patrimonial auditado, identificação dos integrantes do grupo de controle, indicação do diretor responsável pela emissão de LIG, declarações de inexistência de restrições e autorização para acesso a informações de cadastro.

O Banco Central pode solicitar documentos adicionais, convocar controladores para esclarecimentos e indeferir pedidos caso haja circunstâncias que afetem a reputação dos controladores ou falsidade nas declarações. A transferência de controle societário e a substituição do diretor responsável devem ser comunicadas ao Banco Central em até 15 dias.

O cancelamento da autorização pode ocorrer mediante processo administrativo ou a pedido da companhia, condicionado à substituição da função de agente fiduciário. Os modelos de documentos necessários constarão do Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf).

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