Norma
20/08/2021

Resolução BCB N° 131

Consolida as normas sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão, previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Resumo

A Resolução BCB 131/2021 organiza o rito sancionador do Banco Central e cria pontos operacionais relevantes para empresas reguladas.

📌 Exige controle de BC Correio, prazos, defesa, recursos e protocolos.

⚠️ Traz comandos críticos sobre cassação, medidas acautelatórias, multa cominatória e recolhimento de multas.

🤝 Disciplina termo de compromisso e acordo administrativo em processo de supervisão, com alto impacto em governança e evidências.

🧾 O pacote foi marcado como revisar porque a fonte consultada é versão vigente atualizada em 21/12/2022.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 131/2021 disciplina, no âmbito do Banco Central do Brasil, o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão. O pacote foi estruturado como retrato-fonte da versão consultada, identificada como versão vigente atualizada em 21/12/2022. Por isso, há dispositivos com marcação de redação dada pela Resolução BCB nº 274/2022, especialmente em matérias relacionadas a capitais brasileiros no exterior, capitais estrangeiros no País e informações necessárias à compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.

A norma é principalmente procedimental e sancionatória. Ela não substitui as obrigações materiais setoriais que originam eventual infração — por exemplo, obrigações prudenciais, de consórcio, de PLD/FT, de pagamentos, de câmbio, capitais internacionais ou prestação de informações. O que a resolução faz é organizar o rito que será seguido quando houver investigação, acusação, penalidade, proposta de composição, medida cautelar, multa coercitiva ou acordo de colaboração no âmbito do Banco Central.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo empresarial direto recai sobre instituições supervisionadas pelo Banco Central, integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, administradoras de consórcio, instituições de pagamento, instituições financeiras, entidades sujeitas a autorização, administradores, pessoas físicas vinculadas e, em alguns pontos, declarantes responsáveis por informações de capitais internacionais ou estatísticas macroeconômicas. Também há menção a prestadores de auditoria independente e auditoria cooperativa em relação ao cadastro no BC Correio.

A segmentação do pacote usa recorte financeiro regulado como aproximação operacional, pois o dicionário disponível não possui tags granulares para todos os sujeitos citados, como certas entidades do SPB, auditorias cooperativas e pessoas físicas vinculadas. Quando o dispositivo alcança declarantes de capitais e estatísticas, foi usada segmentação mais ampla com observação explícita de que a aplicabilidade depende da condição de responsável por essas informações perante o Banco Central.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional relevante trata de comunicações e prazos processuais. A resolução estabelece comunicação e transmissão eletrônica de atos, citação por BC Correio, regra geral de prazo de dez dias para atos a cargo do acusado, contagem individual de prazos, data de protocolo eletrônico como data de entrega e possibilidade de pedido de novo prazo por evento imprevisto. Para compliance, isso exige cadastro, monitoramento, substitutos, trilha de leitura de mensagens, controle de protocolo e cálculo de prazos.

A defesa no PAS merece controle próprio. O acusado pode apresentar defesa diretamente ou por procurador; se faltar instrumento de mandato, a regularização deve ocorrer em quinze dias, sob pena de a defesa ser considerada inexistente e desentranhada. A defesa também deve conter os documentos de prova e indicação das demais provas pretendidas, sob pena de preclusão. Caso o Banco Central produza novo elemento de prova após a defesa, o acusado pode se manifestar em trinta dias.

Outro bloco de alto impacto é o recurso com pedido de efeito suspensivo. A norma permite requerimento para que determinados recursos sejam recebidos com efeito suspensivo e disciplina recurso contra negativa. Para a empresa, esse tema se conecta a continuidade operacional, autorização para funcionamento, exercício de cargos, atividades e modalidades de operação. A decisão sobre pedir efeito suspensivo precisa envolver jurídico, compliance e alta administração quando a penalidade tiver impacto material.

Penalidades, multas e efeitos pós-decisão

A resolução contém muitos dispositivos de dosimetria, fatores de ponderação, classificação de infrações, reincidência, circunstâncias agravantes e atenuantes. Esses dispositivos foram tratados predominantemente como pontos de documento ou itens de cobertura, não como requisitos empresariais autônomos, porque a ação principal é praticada pelo Banco Central ao aplicar a penalidade. O requisito empresarial surge quando a decisão impõe uma conduta concreta: recolher multa, divulgar admoestação pública, cumprir cassação, atender medida cautelar ou comprovar cumprimento de determinação.

A multa sancionadora tem requisito próprio: a decisão que aplica multa gera intimação para recolhimento em trinta dias, com encargos após esse prazo. Já a admoestação pública pode demandar divulgação adicional pelo infrator, às suas expensas, em meio de fácil acesso e visibilidade por período definido entre cinco e quinze dias. Esses itens pedem integração entre jurídico, financeiro, comunicação institucional, atendimento e compliance.

A cassação de autorização para funcionamento é um dos comandos mais críticos. Aplicada a penalidade, a instituição deve comunicar imediatamente os clientes, encerrar ou transferir operações e contratos privativos para instituição autorizada, alterar denominação e objeto social, registrar a alteração na Junta Comercial e comprovar ao Banco Central. A norma prevê prazo de até noventa dias para essas medidas, com regras específicas quando houver efeito suspensivo. O plano interno deve tratar clientes, contratos, comunicação, operações, atos societários e evidências.

Procedimento simplificado para atraso de informações

A resolução disciplina procedimento simplificado para PAS relativo a atraso na entrega de informações ao Banco Central, na versão consultada relacionado a capitais brasileiros no exterior, capitais estrangeiros no País e informações necessárias para compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais. O rito é opcional e pressupõe reconhecimento voluntário da ilicitude, renúncia ao prazo de defesa e pagamento da multa. Se não houver formalização do reconhecimento e da renúncia no prazo de trinta dias contado da citação eletrônica, o processo segue o rito ordinário.

Esse bloco foi extraído como requisito de decisão operacional. A obrigação material de entregar a informação no prazo não nasce desta resolução; ela nasce das normas específicas de declaração, registro ou prestação de informações. A Resolução BCB nº 131/2021 fornece o procedimento sancionador e os critérios de multa aplicáveis quando houver atraso, inexatidão, omissão, falta de documentação comprobatória ou informação falsa.

Termo de compromisso

O termo de compromisso é tratado em três dimensões: proposta, protocolo e cumprimento. A proposta pode ser apresentada antes da instauração do PAS ou antes da decisão de primeira instância, conforme o caso, e deve conter relato circunstancial dos fatos, declaração de cessação da prática e de seus efeitos lesivos ou compromisso de cessação, medidas corretivas, descrição e quantificação de prejuízos, modo e prazo de indenização, contribuição pecuniária e contatos.

Uma vez celebrado, o termo passa a ser compromisso regulatório que deve ser acompanhado por plano de ação, responsáveis, marcos, evidências e governança executiva. A norma prevê cláusula penal, obrigações instrumentais, possibilidade restrita de alteração por nova deliberação do Banco Central, purgação da mora e declaração posterior de cumprimento. O descumprimento total ou parcial ou a falsidade da declaração de cessação têm consequências legais. O sigilo da proposta, da negociação e dos documentos também foi convertido em requisito, porque exige controle de acesso e retenção documental segura.

Medidas acautelatórias e multa cominatória

As medidas acautelatórias podem ser decretadas antes ou durante o PAS, desde que presentes indícios de autoria e materialidade e atualidade ou iminência de lesão ao sistema, à instituição ou a terceiros. A decisão pode determinar conduta, prazo e multa diária. Para a empresa, a resposta precisa ser imediata: entender o comando, cumprir ou ajustar operações, evidenciar providências e avaliar impugnação em dez dias.

A multa cominatória tem natureza coercitiva e exige atenção aos prazos. A decisão ou determinação deve advertir o administrado, indicar o valor diário, a norma fundamentadora e o prazo para impugnação. O administrado deve comprovar o cumprimento em dois dias da efetiva ocorrência, salvo regra especial para inabilitação. A multa incide a partir do primeiro dia útil após o fim do prazo estabelecido e tem incidência limitada a sessenta dias. O pacote tratou esse tema como requisito próprio, com foco em prova de cumprimento, impugnação e controle financeiro-regulatório.

Acordo administrativo em processo de supervisão

O acordo administrativo em processo de supervisão é um instrumento de colaboração sensível. A proposta deve ser escrita, qualificar o proponente, descrever a infração, sua duração conhecida, autores e documentos de prova, e indicar representante único. Após o recebimento, o Banco Central analisa qualificação e negociação. O descumprimento de determinações no tempo e modo estabelecidos pode gerar rejeição liminar.

O acordo celebrado deve conter confissão, declaração de cessação da conduta, veracidade das informações, obrigações de apresentar documentos, cooperar plena e permanentemente, comparecer a atos processuais e comunicar alterações de dados. O histórico de conduta consolida por escrito a colaboração e deve conter os fatos, identificação de infratores e lista de informações e documentos fornecidos. O descumprimento do acordo implica perda dos benefícios. Por isso, o pacote separa proposta, fase de negociação e cumprimento do acordo em requisitos distintos.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências centrais são protocolos eletrônicos, comprovantes de leitura e monitoramento do BC Correio, defesas, manifestações, instrumentos de mandato, documentos probatórios, comprovantes de recolhimento, comunicações a clientes, registros societários, propostas de termo de compromisso, dossiês de cumprimento, registros de sigilo, impugnações, comprovações de cumprimento de determinações, propostas de APS e históricos de conduta.

As áreas internas mais impactadas são jurídico regulatório, compliance, riscos e controles, operações ou backoffice regulatório, tecnologia para sistemas e acessos, financeiro/tesouraria para multas, alta administração para decisões estratégicas, comunicação e atendimento para impactos a clientes e áreas técnicas detentoras de evidências. O público sugerido foi calibrado por requisito para evitar roteamento excessivo a todas as áreas.

Pontos de atenção e decisões de cobertura

A norma tem muitos dispositivos dirigidos ao Banco Central: requisitos da decisão, forma de publicação, fatores de dosimetria, julgamento, encaminhamento ao Conselho de Recursos e memorando com Ministério Público. Esses itens foram mantidos no mapa de cobertura, mas nem todos viraram requisitos empresariais, pois não impõem ação verificável direta à empresa. O pacote também não transformou listas de infrações setoriais em obrigações materiais genéricas; quando a norma apenas classifica gravidade ou descreve parâmetros de sanção, o tratamento foi como ponto de documento.

As revogações das Circulares nº 3.857/2017, nº 3.858/2017 e nº 3.910/2018 foram registradas em alterações de requisitos, sem recriar requisitos antigos dessas circulares. Como a fonte textual consultada é consolidada e contém alterações posteriores marcadas, o status do pacote ficou como “revisar”, não por falha de extração, mas para sinalizar que a curadoria representa a versão consultada e deve ser validada conforme a política de importação desejada: histórica original, consolidada ou retrato da fonte atualmente exibida.