Revogada Norma
12/12/2008
#66010

Circular Nº 3.423

Altera o Documento 24 do Manual de Crédito Rural e institui o Documento 24 Específico, definindo percentuais de exigibilidade dos recursos obrigatórios e da poupança rural.

                         CIRCULAR N. 003423                          
                         ------------------                          

                                 Altera   o  Documento  24  do   MCR,
                                 institui  o "Documento 24 Específico
                                 do  MCR"  e  define  percentuais  de
                                 exigibilidade      dos      recursos
                                 obrigatórios   (MCR   6-2)   e    da
                                 poupança  rural (MCR 6-4) de  acordo
                                 com  as Resoluções nos 3.607,  3.623
                                 e 3.625, de 2008.                   

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  12 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto  nas
Resoluções ns. 3.556, de 27 de março de 2008, 3.576, de 29 de maio de
2008,  3.586, de 30 de junho de 2008, 3.602 e 3.603, de 29 de  agosto
de  2008,  3.607, de 11 de setembro de 2008, 3.610, de 29 de setembro
de  2008, 3.623, de 14 de outubro de 2008, e 3.625, de 30 de  outubro
de 2008, bem como no item 6-1-18 do Manual de Crédito Rural (MCR),   

         D E C I D I U :                                             

          Art. 1º  Fica alterado o Documento 24 do MCR divulgado pela
Circular  nº 3.396, de 16 de julho de 2008, e instituído o "Documento
24 Específico do MCR" nos termos estabelecidos nesta circular.       

          §  1º   As instituições financeiras sujeitas ao cumprimento
das  exigibilidades  dos  recursos do MCR  6-2  e  do  MCR  6-4  e/ou
autorizadas a operar em crédito rural com base na seção 1-3  do  MCR,
inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento,  devem
observar  as  condições previstas no Documento  24  do  MCR,  no  que
couber.                                                              

          §  2º   As  instituições financeiras que receberam recursos
transferidos  pelo Banco Central do Brasil ao amparo da Resolução  nº
3.607,  de  11  de  setembro  de 2008, devem  observar  as  condições
previstas para o "Documento 24 Específico do MCR", no que couber.    

           Art.  2º   Para  efeito  de  controle  e  verificação  das
exigibilidades e em conformidade com o disposto no MCR 6-2-2 e no MCR
6-4-2, devem ser utilizados para o período de cumprimento integral os
seguintes percentuais resultantes da média ponderada considerados  os
dias  úteis  e  os novos percentuais de exigibilidades  estabelecidos
para o período de 1º de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, pelas
Resoluções nº 3.623, de 14 de outubro de 2008, e nº 3.625, de  30  de
outubro de 2008:                                                     

         I - MCR 6-2-2: 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento);                                               

          II - MCR 6-4-2: 68,25% (sessenta e oito inteiros e vinte  e
cinco centésimos por cento).                                         

          § 1º  Entende-se por período de cumprimento integral aquele
compreendido, para:                                                  

         I - Documento 24 do MCR (verificação normal): de 1º/7/2008 a
30/6/2009;                                                           
           II   -  "Documento  24  Específico  do  MCR"  (verificação
específica): de 1º/10/2008 a 30/9/2009.                              

         § 2º  A instituição financeira que receber recursos do Banco
Central do Brasil com base na Resolução nº 3.607, de 2008, por  prazo
inferior  ao  previsto no inciso II do § 1º deste artigo (período  de
cumprimento  parcial),  será  informada  pela  Gerência-Executiva  de
Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito  Rural  e
do  Proagro  (GEROP), do Banco Central do Brasil,  do  percentual  da
exigibilidade  para  fins  da verificação  específica,  bem  como  da
planilha  eletrônica correspondente ao "Documento  24  Específico  do
MCR" (Anexos II, III e IV).                                          

          Art.  3º   A documentação exigida nos termos do item  5  do
Anexo  I  do  Documento  24 do MCR, relativa à posição  informada  de
aplicação de recursos do mês de dezembro de 2008, deverá ser remetida
ao Banco Central do Brasil, no formato dos novos modelos de documento
definidos  nesta  circular,  até o dia 20  de  janeiro  de  2009,  em
conformidade  com as instruções e os conceitos contidos  no  referido
anexo, abrangendo os períodos de cumprimento de:                     

          I  -  julho a dezembro de 2008, no caso do Documento 24  do
MCR;                                                                 

          II  -  outubro  a  dezembro de 2008, quando  se  tratar  do
"Documento 24 Específico do MCR".                                    

           Parágrafo  único.   Em  conseqüência,  fica  dispensada  a
apresentação  dos  documentos relativos  às  posições  anteriores  do
período em curso.                                                    

          Art.  4º  Fica a GEROP autorizada a promover a  atualização
do documento 24 do MCR, nos termos desta circular.                   

          Art. 5º  O não fornecimento ou o fornecimento incorreto das
informações  solicitadas  na  forma do  Documento  24  do  MCR  e  do
"Documento   24   Específico  do  MCR",  nos   prazos   e   condições
estabelecidos,  sujeita  a  instituição  financeira  às   penalidades
previstas na Lei nº 4.595, de  31  de  dezembro  de  1964,  na  forma
regulamentada pela Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001.     

          Art.  6º   Em conseqüência, encontram-se anexas  as  folhas
necessárias à atualização do referido documento.                     

          Art.  7º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                    Brasília, 12 de dezembro de 2008.



                    Antônio Gustavo Matos do Vale                    
                               Diretor                               


                               NOTAS:                                

1  -  Os  modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta circular
encontram-se disponíveis para download na página do Banco Central  do
Brasil  no endereço http://www.bcb.gov.br, a partir de 17 de dezembro
de 2008.                                                             

2  -  Em  caso  de  dúvida ou de necessidade de  esclarecimentos,  as
instituições  sujeitas à observância das disposições  desta  circular
podem  entrar  em  contato com a Gerência-Executiva  de  Regulação  e
Controle  das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e  do  Proagro
(GEROP)  por  meio do endereço [email protected] e dos telefones  (61)
3414.1495 e (61) 3414.1508.                                          


                         MCR - DOCUMENTO 24                          
_____________________________________________________________________

 Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural  

                               ANEXO I                               
                       Instruções e Conceitos                        

Finalidade                                                           

O  Documento 24 do Manual do Crédito Rural (MCR) - Demonstrativo  das
Exigibilidades  e  das  Aplicações  de  Crédito  Rural  -   tem   por
finalidade:                                                          
 a)  controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos  recursos
   obrigatórios  e  da poupança rural de que trata o  capítulo  6  do
   MCR;                                                              
 b)  verificação das exigibilidades previstas nas seções 6-2 e 6-4 do
   MCR;                                                              
 c)  acompanhamento dos saldos das aplicações de crédito  rural,  por
   fonte de recursos (seção 6-1 do MCR);                             
 d)  acompanhamento  das  liberações mensais de  crédito  rural,  por
   fonte de recursos (seção 6-1 do MCR).                             

O "Documento 24 Específico do MCR", de que trata o § 5º do art. 1º da
Resolução  nº 3.607, de 11 de setembro de 2008, tem por finalidade  o
controle e a verificação referidos nas alíneas "a" e "b" acima.      

1 - Composição                                                       

1.1 - O Documento 24 do MCR é composto dos seguintes anexos:         

Anexo I - Instruções e Conceitos;                                    
Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);              
Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4);        
Anexo  IV - Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2
   e MCR 6-4;                                                        
Anexo V - Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural;        
Anexo VI - Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural;          
Anexo VII - Remessa do Documento - Modelo de Correspondência.        

1.2  - O "Documento 24 Específico do MCR" é composto pelos Anexos  I,
II,  III,  IV  e VII indicados no item 1.1, observadas  as  condições
especiais previstas neste documento.                                 

2 - Condições                                                        

2.1  - Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento  das
exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou  autorizadas
a  operar  em crédito rural nos termos da seção 1-3 do MCR, inclusive
as  cooperativas de crédito e as agências de fomento, devem  observar
as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber.        

2.2 - As instituições financeiras que receberam recursos transferidos
pelo  Banco  Central do Brasil ao amparo da Resolução  nº  3.607,  de
2008,  além  das exigências indicadas no item 2.1, devem observar  as
condições   especiais  previstas  neste  documento  com   vistas   ao
preenchimento e ao envio do "Documento 24 Específico do MCR", de  que
tratam o § 5º do art. 1º da citada resolução e o inciso II do item  2
da Carta-Circular nº 3.340, de 11 de setembro de 2008.               

3    -   Apuração   dos   saldos   para   fins   de   Exigibilidades,
Subexigibilidades e Faculdades de Aplicação dos Recursos (Anexos  II,
III e IV) - Documento 24 do MCR e "Documento 24 Específico do MCR"   

3.1 - Documento 24 do MCR: Para apuração dos saldos médios diários de
dias  úteis  das  exigibilidades,  subexigibilidades,  faculdades   e
aplicações previstas no capitulo 6 do MCR, devem ser considerados:   
 a)  o  período de cálculo com início no primeiro dia útil do mês  de
   junho  e  término  no  último dia útil  do  mês  de  maio  do  ano
   seguinte;                                                         
 b)  o  período de cumprimento com início no primeiro dia útil do mês
   de  julho  e  término no último dia útil do mês de  junho  do  ano
   seguinte;                                                         
 c)  o  mês da posição informada como sendo aquele em que os recursos
   foram aplicados/mantidos aplicados.                               

3.2  -  Documento  24 do MCR: Os Anexos II, III e IV deste  documento
devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil em formato de planilha
(física e eletrônica), contendo sempre saldos médios cumulativos  dos
dias úteis do período considerado, que deve ter:                     
 a)  como  início  o primeiro dia útil do mês de junho e  término  no
   último  dia útil do mês anterior ao da posição informada, no  caso
   da  apuração  dos valores da base de cálculo das exigibilidades  e
   das subexigibilidades;                                            
 b)  como  início  o primeiro dia útil do mês de julho e  término  no
   último  dia útil do mês da posição informada, quando se tratar  da
   apuração dos saldos das respectivas aplicações e das captações  de
   DIR.                                                              

3.3 - Documento 24 do MCR - Exemplos:                                
 a)  as planilhas dos Anexos II, III e IV, remetidas ao Banco Central
   do  Brasil em 20 de dezembro, devem indicar o mês de novembro como
   posição informada de aplicação, contendo para efeito:             
   I  -  da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado
   de junho a outubro;                                               
   II  -  do  cumprimento de aplicação das exigibilidades, o  período
   considerado de julho a novembro;                                  
 b)  as  planilhas dos Anexos II, III e IV do Documento  24  do  MCR,
   remetidas  ao  Banco  Central do Brasil  em  20  de  julho,  devem
   indicar  o  mês  de  junho  como posição informada  de  aplicação,
   contendo para efeito:                                             
   I  -  da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado
   de junho a maio;                                                  
   II  -  do  cumprimento de aplicação das exigibilidades, o  período
   considerado de julho a junho.                                     

3.4  -  "Documento  24 Específico do MCR": Para apuração  dos  saldos
médios  diários  de dias úteis das exigibilidades, subexigibilidades,
faculdades  e  aplicações  previstas no  capitulo  6  do  MCR,  e  em
conformidade com o disposto no § 5º do art. 1º da Resolução 3.607, de
2008,  e no inciso II do item 2 da Carta-Circular nº 3.340, de  2008,
as  instituições financeiras que receberam recursos transferidos pelo
Banco  Central  para  utilização  no  período  integral  (verificação
específica - de 1/10/2008 a 30/9/2009), devem considerar:            
 a)  o  período  de  cálculo  com início em  1/9/2008  e  término  em
   31/8/2009, observado o disposto na alínea seguinte;               
 b)   para   efeito  de  cálculo  das  exigibilidades   os   recursos
   transferidos  pelo Banco Central do Brasil devem ser computados  a
   partir  do  dia de seu recebimento até o dia útil anterior  à  sua
   devolução,  e  são  informados  exclusivamente  no  Documento   24
   Específico   do   MCR  nos  códigos  2.1.30.00-2,  2.1.30.10-5   e
   2.1.30.20-8 (Anexo II) e código 2.2.30.00-5 (Anexo III),  conforme
   a origem dos recursos;                                            
 c)  o  período  de cumprimento com início em 1/10/2008 e término  em
   30/9/2009;                                                        
 d)  o  mês da posição informada como sendo aquele em que os recursos
   foram aplicados/mantidos aplicados.                               

3.5  - "Documento 24 Específico do MCR": a instituição financeira que
receber recursos do Banco Central do Brasil com base na Resolução  nº
3.607,  de  2008, por prazo inferior ao período integral previsto  no
item 3.4 acima, será informada pela Gerência-Executiva de Regulação e
Controle  das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e  do  Proagro
(GEROP),  do  Banco Central do Brasil, do percentual da exigibilidade
para  fins da verificação específica e dos períodos de cálculo  e  de
cumprimento,  bem  como  da  planilha  eletrônica  correspondente  ao
"Documento  24 Específico do MCR" (Anexos II, III e IV), adequados  à
sua situação.                                                        

3.6  - "Documento 24 Específico do MCR": Os Anexos II, III e IV devem
ser  remetidos  ao  Banco Central do Brasil em  formato  de  planilha
(física e eletrônica), contendo sempre saldos médios cumulativos  dos
dias úteis do período considerado, que deve ter:                     
 a)  como  início o dia 1/9/2008 e término no último dia útil do  mês
   anterior ao da posição informada, no caso da apuração dos  valores
   da base de cálculo das exigibilidades e das subexigibilidades;    
 b)  como início o dia 1/10/2008 e término no último dia útil do  mês
   da  posição informada, quando se tratar da apuração dos saldos das
   respectivas aplicações, dos recursos transferidos e das  captações
   de DIR.                                                           

3.7 - "Documento 24 Específico do MCR" - Exemplos:                   
 a)  as planilhas dos Anexos II, III e IV, remetidas ao Banco Central
   do  Brasil  em  20  de janeiro de 2009, relativamente  a  recursos
   transferidos  em  1/10/2008, devem indicar o mês  de  dezembro  de
   2008 como posição informada de aplicação, contendo para efeito:   
   I  -  da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado
   de 1/9/2008 a 30/11/2008;                                         
   II  -  do  cumprimento de aplicação das exigibilidades, o  período
   considerado de 1/10/2008 a 31/12/2008;                            
 b)  as planilhas dos Anexos II, III e IV, remetidas ao Banco Central
   do  Brasil  em  20  de outubro de 2009, relativamente  a  recursos
   transferidos  em  1/10/2008  e  devolvidos  em  1/10/2009,   devem
   indicar  o  mês  de  setembro de 2009 como  posição  informada  de
   aplicação,  sendo esta a posição final para verificação específica
   de   cumprimento  da  aplicação  desses  recursos,  contendo  para
   efeito:                                                           
   I  -  da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado
   de 1/9/2008 a 31/8/2009;                                          
   II  -  do  cumprimento de aplicação das exigibilidades, o  período
   considerado de 1/10/2008 a 30/9/2009.                             

4  -  Apuração dos Saldos das Aplicações e do Montante das Liberações
Mensais de Crédito Rural, por Fonte de Recursos (Anexos V e VI)      

4.1  -  O  Anexo V do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao  Banco
Central  do  Brasil exclusivamente em formato de planilha eletrônica,
contendo  sempre  saldos registrados no último dia  útil  do  mês  da
posição informada.                                                   

4.2  -  O Anexo VI do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao  Banco
Central  do  Brasil exclusivamente em formato de planilha eletrônica,
contendo  sempre o montante dos recursos liberados no mês da  posição
informada.                                                           

5 - Remessa da Documentação ao Banco Central do Brasil (Anexo VII)   

5.1 - O Documento 24 do MCR e o "Documento 24 Específico do MCR",  se
for  o caso, deve(m) ser remetido(s) mensalmente, até o dia 20 do mês
subseqüente   ao  da  posição  informada  à  GEROP,   por   meio   de
correspondência,  segundo o modelo de que  trata  o  Anexo  VII,  com
exemplar  das planilhas a seguir relacionadas, conforme o  caso,  sem
prejuízo da remessa prevista no item 5.3:                            
 a)  planilhas dos Anexos II e IV: devem ser apresentadas  por  todas
   as  instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos
   obrigatórios  (MCR  6-2),  bem como  pelos  bancos  múltiplos  sem
   carteira  comercial  e  os  bancos de investimento  autorizados  a
   captar    recursos   dessa   exigibilidade,   mediante    Depósito
   Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) nas condições  da
   seção  6-1  do MCR, observando-se, quando for o caso, a orientação
   da alínea "e";                                                    
 b)  planilhas dos Anexos III e IV: devem ser apresentadas por  todas
   as  instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos
   da  poupança  rural (MCR 6-4), pelas instituições  integrantes  do
   Sistema  Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas  a
   captar  depósitos  de  poupança rural na  forma  da  Resolução  nº
   3.549,  de 27/3/2008, bem como pelos bancos múltiplos sem carteira
   comercial  e  os  bancos  de  investimento  autorizados  a  captar
   recursos  dessa  exigibilidade, mediante Depósito  Interfinanceiro
   Vinculado  ao  Crédito Rural (DIR) nas condições da seção  6-1  do
   MCR,  observando-se,  quando for o caso, a  orientação  da  alínea
   "e";                                                              
 c)  planilhas dos Anexos V e VI: devem ser apresentadas por todas as
   instituições  financeiras autorizadas a operar  em  crédito  rural
   nos  termos  da seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas  e  as
   agências  de  fomento, e encaminhadas à GEROP somente  em  arquivo
   eletrônico, observada a orientação da alínea "f";                 
 d)  planilhas  dos Anexos II, III e IV referentes ao  "Documento  24
   Específico   do  MCR"  devem  ser  apresentadas   por   todas   as
   instituições financeiras que receberam recursos transferidos  pelo
   Banco  Central do Brasil com base na Resolução nº 3.607, de  2008,
   de acordo com a origem dos recursos recebidos;                    
 e)  no caso de instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos
   recursos  obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da poupança rural (MCR  6-4)
   que  não  estejam autorizadas a operar em crédito  rural  ou  que,
   autorizadas,  não  apliquem  seus  recursos  diretamente  com   os
   beneficiários, estão dispensadas da remessa física do Anexo IV;   
 f)  as  instituições  financeiras autorizadas a  operar  em  crédito
   rural  nos  termos da seção 1-3 do MCR, inclusive as  cooperativas
   de  crédito e as agências de fomento, que não registrem saldos  ou
   liberações  referentes  a operações de crédito  rural  no  mês  da
   posição  a ser informada, estão dispensadas da remessa dos  Anexos
   V  e  VI, devendo, em conseqüência, identificar este fato no campo
   apropriado do Anexo VII.                                          

5.2  -  As  planilhas  dos Anexos II, III e IV,  em  formato  físico,
referidas  neste  item, conforme o caso, devem ser enviadas  à  GEROP
anexas à correspondência referida no item 5-1.                       

5.3 - As planilhas em formato eletrônico dos Anexos II, III, IV, V  e
VI,  conforme  o caso, devem ser enviadas à GEROP na  mesma  data  da
correspondência    referida   no   item   5.1   para    o    endereço
[email protected].                                                    

5.4  - O Anexo VII deve ser assinado pelo diretor encarregado da área
de crédito rural.                                                    

6 - Sanções                                                          

O  não  fornecimento  ou  o  fornecimento incorreto  das  informações
solicitadas  na  forma  do Documento 24 do MCR  e  do  "Documento  24
Específico do MCR", nos prazos e condições estabelecidos,  sujeita  a
instituição financeira às penalidades previstas na  Lei  nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, na  forma  regulamentada  pela  Resolução  nº
2.901, de 31 de outubro de 2001.                                     


                         MCR - DOCUMENTO 24                          
_____________________________________________________________________

 Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural  

                              ANEXO II                               
             Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)             


Finalidade                                                           

Tem  por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e  no
período   considerado,  os  saldos  médios  diários  de  dias   úteis
correspondentes às aplicações efetuadas com recursos obrigatórios  de
que trata o MCR 6-2, observadas as condições aplicáveis.             

1 - Base de Cálculo da Exigibilidade                                 

Nota 1:                                                              

"Documento  24  Específico do MCR" - para os  códigos  iniciados  com
1.1.10  o período considerado tem início no primeiro dia útil do  mês
de  setembro  e  término no último dia útil do  mês  anterior  ao  da
posição informada.                                                   

1.1.10.00-9  Média  cumulativa dos Valores  Sujeitos  a  Recolhimento
(VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-1).                    
      Informar  a  média  cumulativa  dos  VSR,  apurada  no  período
      considerado, tendo como início sempre o primeiro  dia  útil  do
      mês  de  junho e término no último dia útil do mês anterior  ao
      da posição informada.                                          

2 - Exigibilidade                                                    

2.1.00.00-1 Exigibilidade - Total.                                   
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e indica a soma dos  saldos  dos  códigos
      2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1,  2.1.30.00-
      2,   2.1.30.10-5  e  2.1.30.20-8,  que  compõem  o   total   da
      exigibilidade da instituição financeira.                       

2.1.00.10-4 Subexigibilidade de 28% - Total.                         
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e indica a soma dos  saldos  dos  códigos
      2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-
      8,  que  compõem o total da subexigibilidade de  28%  (vinte  e
      oito por cento) da instituição financeira.                     

2.1.00.20-7 Subexigibilidade de 8% do Pronaf - Total.                
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e indica a soma dos  saldos  dos  códigos
      2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que compõem o total  da
      subexigibilidade  de  8%  (oito  por  cento)   do   Pronaf   da
      instituição financeira.                                        

2.1.10.00-8 Exigibilidade - Própria (MCR 6-2-2).                     
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o valor  equivalente  a  28,25%
      (vinte  e  oito inteiros e vinte e cinco centésimos por  cento)
      do montante registrado no código 1.1.10.00-9.                  

2.1.10.10-1 Subexigibilidade de 28% - Própria (MCR 6-2-5).           
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica e indica o valor equivalente a 28%  (vinte
      e  oito  por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-
      8.                                                             

2.1.10.20-4 Subexigibilidade de 8% do Pronaf - Própria (MCR 6-2-6 e 6
2-7).                                                                
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica e indica o valor equivalente  a  8%  (oito
      por   cento)  do  montante  registrado  no  código  2.1.10.00-8
      subtraído  dos  saldos  registrados nos códigos  2.1.50.10-9  e
      2.1.50.20-2.                                                   

Nota 2:                                                              

"Documento  24  Específico do MCR" - para os  códigos  iniciados  com
2.1.20  o  período  considerado para  apuração  do  valor  médio  das
captações, via DIR, tem início no primeiro dia útil do mês de outubro
e término no último dia útil do mês da posição informada.            

2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) - Aplica-se exclusivamente
à instituição depositária.                                           
      Informar  o  valor médio das captações na modalidade DIR-Geral,
      apurado  no  período considerado, tendo como  início  sempre  o
      primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia  útil
      do mês da posição informada.                                   

2.1.20.10-8  Captação  DIR-Subex (MCR  6-1-7  e  6-2-5)  -  Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.                            
      Informar  o  valor médio das captações na modalidade DIR-Subex,
      apurado  no  período considerado, tendo como  início  sempre  o
      primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia  útil
      do mês da posição informada.                                   

2.1.20.20-1  Captação  DIR-Pronaf (MCR 6-1-8  e  6-2-6)  -  Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.                            
      Informar  o valor médio das captações na modalidade DIR-Pronaf,
      apurado  no  período considerado, tendo como  início  sempre  o
      primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia  útil
      do mês da posição informada.                                   

2.1.20.30-4  Captação DIR-FRA (MCR 6-1-9) - Aplica-se  exclusivamente
ao agente operador do FRA.                                           
      Informar  o  valor  médio das captações na modalidade  DIR-FRA,
      apurado  no  período considerado, tendo como  início  sempre  o
      primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia  útil
      do mês da posição informada.                                   

Nota 3:                                                              

a)  "Documento  24  Específico  do MCR"  -  os  códigos  2.1.30.00-2,
 2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-8 devem ser utilizados exclusivamente  pelas
 instituições  financeiras  que  receberam  recursos  com   base   na
 Resolução  nº  3.607  e  na  Carta-Circular  nº  3.340,   ambas   de
 11/9/2008, observada a orientação da alínea "b" a seguir;           
b)  "Documento  24  Específico  do MCR"  -  os  códigos  2.1.30.00-2,
 2.1.30.10-5   e   2.1.30.20-8  devem  ser   utilizados   apenas   no
 preenchimento do "Documento 24 Específico do MCR" de que trata  o  §
 5º do art. 1º da Resolução 3.607/2008;                              
c)  "Documento  24 Específico do MCR" - para os códigos  2.1.30.00-2,
 2.1.30.10-5  e  2.1.30.20-8  o período  considerado  tem  início  no
 primeiro dia útil do mês de outubro e término no último dia útil  do
 mês da posição informada.                                           

2.1.30.00-2  Recursos  Transferidos pelo Banco Central  do  Brasil  -
      Resolução nº 3.607/2008 - Exigibilidade geral (MCR 6-2-2).     
      Informar  o valor transferido pelo Banco Central do Brasil  nas
      condições  estabelecidas na Resolução  nº  3.607  e  na  Carta-
      Circular  nº 3.340, ambas de 2008, direcionado para cumprimento
      da exigibilidade geral (MCR 6-2-2).                            

2.1.30.10-5  Recursos  Transferidos pelo Banco Central  do  Brasil  -
      Resolução nº 3.607/2008 - Subexigibilidade de 28% (MCR 6-2-5). 
      Informar  o valor transferido pelo Banco Central do Brasil  nas
      condições  estabelecidas na Resolução  nº  3.607  e  na  Carta-
      Circular  nº 3.340, ambas de 2008, direcionado para cumprimento
      da  subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) (MCR  6-2-
      5).                                                            

2.1.30.20-8  Recursos  Transferidos pelo Banco Central  do  Brasil  -
      Resolução  nº  3.607/2008 - Subexigibilidade de  8%  do  Pronaf
      (MCR 6-2-6).                                                   
      Informar  o valor transferido pelo Banco Central do Brasil  nas
      condições  estabelecidas na Resolução  nº  3.607  e  na  Carta-
      Circular  nº 3.340, ambas de 2008, direcionado para cumprimento
      da  subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf (MCR 6-2-
      6).                                                            

Nota 4:                                                              

"Documento  24  Específico do MCR" - para os  códigos  iniciados  com
2.1.50,  o  período  considerado para apuração  do  valor  médio  das
aplicações  tem  início no primeiro dia útil do  mês  de  setembro  e
término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.  

2.1.50.10-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº  2.238/1996
- Total da Posição Anterior (MCR 6-2-7).                             
      Informar   o   valor   médio   das  aplicações   em   operações
      renegociadas  ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução  nº
      2.238/1996  e  das  operações cedidas ao TN em  decorrência  de
      renegociação  de  dívidas ao amparo dos arts. 8º,  inciso  III,
      alínea   "c"   e  14  da  citada  resolução,  relativamente   a
      financiamentos,   concedidos  originalmente   ao   amparo   dos
      recursos  do  MCR  6-2 e/ou que passaram a ser  lastreados  com
      recursos  daquela seção, apurado no período considerado,  tendo
      como  início  sempre o primeiro dia útil  do  mês  de  junho  e
      término  no  último  dia  útil do mês anterior  ao  da  posição
      informada.                                                     

2.1.50.20-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº  2.471/1998
- Total da Posição Anterior (MCR 6-2-7).                             
      Informar   o   valor   médio   das  aplicações   em   operações
      renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução  nº
      2.471/1998,   relativamente   a   financiamentos,    concedidos
      originalmente  ao  amparo dos recursos  do  MCR  6-2  e/ou  que
      passaram  a ser lastreados com recursos daquela seção,  apurado
      no  período  considerado, tendo como início sempre  o  primeiro
      dia  útil do mês de junho e término no último dia útil  do  mês
      anterior ao da posição informada.                              

3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade                     

3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2
2).                                                                  
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e indica a soma dos  saldos  dos  códigos
      3.1.10.00-7,   3.1.20.01-1  e  3.1.30.00-1,  que   compõem   as
      aplicações da exigibilidade de 28,25% (vinte e oito inteiros  e
      vinte e cinco centésimos por cento).                           

Nota 5:                                                              

a)  Documento 24 do MCR - para os códigos iniciados com 3.1 o período
 considerado para apuração do valor médio das aplicações  tem  início
 sempre no primeiro dia útil do mês de julho e término no último  dia
 útil do mês da posição informada;                                   
b)  "Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos iniciados  com
 3.1   o  período  considerado  para  apuração  do  valor  médio  das
 aplicações  tem  início no primeiro dia útil do  mês  de  outubro  e
 término no último dia útil do mês da posição informada.             

3-A - Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade de 8% do Pronaf

3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade de 8%
do Pronaf (MCR 6-2-6).                                               
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos  com
      início   3.1.10,   que  compõem  as  aplicações   relativas   à
      subexigibilidade  do Pronaf de 8% (oito por cento),  exceto  os
      códigos 3.1.10.52-6 e 3.1.10.53-3.                             

3-A-I - Aplicações Diretas - Pronaf                                  

3.1.10.10-0  Aplicações  no  Pronaf  -  Grupo  "C"  contratadas   até
30/6/2008 (MCR 6-2-6).                                               
      Informar  o  valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo  "C",
      contratadas até 30/6/2008.                                     

3.1.10.11-7  Aplicações  no  Pronaf  -  Grupo  "D"  contratadas   até
30/6/2008 (MCR 6-2-6).                                               
      Informar  o  valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo  "D",
      contratadas até 30/6/2008.                                     

3.1.10.12-4  Aplicações  no  Pronaf  -  Grupo  "E"  contratadas   até
30/6/2008 (MCR 6-2-6).                                               
      Informar  o  valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo  "E",
      contratadas até 30/6/2008.                                     

3.1.10.13-1 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).            
      Informar  o  valor médio das aplicações vinculadas à  linha  de
      crédito  de  custeio  de  beneficiamento,  industrialização  de
      agroindústrias  familiares e de comercialização da  agricultura
      familiar  (Pronaf  Custeio e Comercialização de  Agroindústrias
      Familiares)   contratadas  com  recursos  da   subexigibilidade
      própria.                                                       

3.1.10.14-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).            
      Informar  o  valor médio das aplicações vinculadas à  linha  de
      crédito    para   cotas-partes   de   agricultores   familiares
      cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas  com  recursos
      da subexigibilidade própria.                                   

3.1.10.15-5 Aplicações no Pronaf - Créditos de custeio e investimento
de lavouras de fumo (MCR 6-2-6).                                     
      Informar o valor médio das aplicações em créditos de custeio  e
      investimento  de lavouras de fumo contratados com beneficiários
      do Pronaf.                                                     
      O  valor  informado neste código está limitado a 25%  (vinte  e
      cinco  por  cento)  do  total informado no  código  2.1.10.20-4
      (subexigibilidade  do Pronaf), que, para apuração  desta  base,
      deve  ser  acrescido  do valor informado no código  2.1.20.20-1
      (captação  DIR-Pronaf) e deduzido do valor informado no  código
      3.1.10.50-2 (aplicação na modalidade DIR-Pronaf).              

3.1.10.16-2  Operações  de  desconto, exceto  as  representativas  da
      comercialização de leite, com beneficiários do Pronaf (MCR  3-4
      e 6-2-8-"a").                                                  
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de desconto
      de   Duplicata  Rural  (DR)  e  Nota  Promissória  Rural  (NPR)
      contratadas   com   beneficiários   do   Pronaf,   exceto    as
      representativas  da  comercialização de leite,  respeitados  os
      limites e condições previstos na seção 3-4 do MCR.             
      A  soma do valor informado neste código com o valor dos códigos
      3.1.20.16-9,  3.1.30.11-1  e 3.1.30.12-8  está  limitada  a  7%
      (sete  por  cento)  do  total informado no  código  2.1.10.00-8
      (exigibilidade),  que,  para  apuração  desta  base,  deve  ser
      acrescido   dos  valores  informados  nos  códigos  2.1.20.00-5
      (captação   DIR-Geral),  2.1.20.10-8  (captação  DIR-Subex)   e
      2.1.20.20-1  (captação  DIR-Pronaf)  e  deduzido  dos   valores
      informados  nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf),
      3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex) e 3.1.30.20-7  (aplicação
      via DIR-Geral).                                                

3.1.10.17-9  Aplicações no Pronaf - Demais operações  sem  ponderação
(MCR 6-2-6).                                                         
      Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf  que
      não  estão  sujeitas  à ponderação e não  estão  incluídas  nos
      demais códigos iniciados com 3.1.10.                           

3.1.10.18-6 Aplicações no Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf
      contratadas    até    30/6/2007   (MCR    6-2-11).    Aplica-se
      exclusivamente à instituição depositária.                      
      Informar  o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas  em
      recursos   captados   mediante  DIR-Pronaf,   contratadas   até
      30/6/2007.                                                     

3.1.10.19-3   Aplicações  no  Pronaf  -  Operações  contratadas   até
      30/6/2004 (MCR 6-2-11).                                        
      Informar  o  valor médio das aplicações no Pronaf em  operações
      contratadas até 30/6/2004.                                     
      Estas  operações não deverão ser computadas nos demais  códigos
      iniciados em 3.1.10.                                           

3.1.10.99-7 Aplicações no Pronaf - Outras operações com ponderação.  
      Informar  o  valor médio das aplicações no Pronaf referentes  a
      operações sujeitas à ponderação específica.                    
      Estas  operações  não devem ser computadas nos  demais  códigos
      iniciados em 3.1.10.                                           

3.1.10.21-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas  à  taxa  de
1,50% a.a. (MCR 6-2-6).                                              
      Informar  o  valor  médio das operações de custeio  no  Pronaf,
      contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa  de
      1,50%  a.a.  (um inteiro e cinqüenta centésimos  por  cento  ao
      ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.                       

3.1.10.22-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas  à  taxa  de
3,00% a.a. (MCR 6-2-6).                                              
      Informar  o  valor  médio das operações de custeio  no  Pronaf,
      contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa  de
      3,00%  a.a.  (três por cento ao ano) no período de  1/7/2008  a
      30/6/2009.                                                     

3.1.10.23-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas  à  taxa  de
4,50% a.a. (MCR 6-2-6).                                              
      Informar  o  valor  médio das operações de custeio  no  Pronaf,
      contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa  de
      4,50%  a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos  por  cento
      ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.                    

3.1.10.24-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas  à  taxa  de
5,50% a.a. (MCR 6-2-6).                                              
      Informar  o  valor  médio das operações de custeio  no  Pronaf,
      contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa  de
      5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento  ao
      ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.                       

3.1.10.25-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à  taxa
de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).                                           
      Informar  o  valor  médio  das  operações  de  investimento  no
      Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria  à
      taxa  de  1,00%  a.a.  (um por cento  ao  ano)  no  período  de
      1/7/2008 a 30/6/2009.                                          

3.1.10.26-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à  taxa
de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).                                           
      Informar  o  valor  médio  das  operações  de  investimento  no
      Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria  à
      taxa  de  2,00%  a.a.  (dois por cento ao ano)  no  período  de
      1/7/2008 a 30/6/2009.                                          

3.1.10.27-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à  taxa
de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).                                           
      Informar  o  valor  médio  das  operações  de  investimento  no
      Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria  à
      taxa  de  4,00%  a.a. (quatro por cento ao ano) no  período  de
      1/7/2008 a 30/6/2009.                                          

3.1.10.28-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à  taxa
de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6).                                           
      Informar  o  valor  médio  das  operações  de  investimento  no
      Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria  à
      taxa  de  5,00%  a.a. (cinco por cento ao ano)  no  período  de
      1/7/2008 a 30/6/2009.                                          

3.1.10.30-6  Operações de custeio no Pronaf - contratadas à  taxa  de
      1,50%  a.a.  (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008  até  30/6/2009
      (MCR    6-2-13-b)    lastreadas   em   DIR-Pronaf.    Aplica-se
      exclusivamente à instituição depositária.                      
      Informar  o  valor  médio das operações de custeio  no  Pronaf,
      contratadas  à  taxa  de  1,50% a.a. (um  inteiro  e  cinqüenta
      centésimos  por  cento  ao  ano)  no  período  de  1/7/2008   a
      30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.                           

3.1.10.31-3  Operações de custeio no Pronaf - contratadas à  taxa  de
      3,00%  a.a.  (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008  até  30/6/2009
      (MCR    6-2-13-b)    lastreadas   em   DIR-Pronaf.    Aplica-se
      exclusivamente à instituição depositária.                      
      Informar  o  valor  médio das operações de custeio  no  Pronaf,
      contratadas  à taxa de 3,00% a.a. (três por cento  ao  ano)  no
      período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.     

3.1.10.32-0  Operações de custeio no Pronaf - contratadas à  taxa  de
      4,50%  a.a.  (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008  até  30/6/2009
      (MCR    6-2-13-b)    lastreadas   em   DIR-Pronaf.    Aplica-se
      exclusivamente à instituição depositária.                      
      Informar  o  valor  médio das operações de custeio  no  Pronaf,
      contratadas  à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e  cinqüenta
      centésimos  por  cento  ao  ano)  no  período  de  1/7/2008   a
      30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.                           

3.1.10.33-7  Operações de custeio no Pronaf - contratadas à  taxa  de
      5,50%  a.a.  (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008  até  30/6/2009
      (MCR    6-2-13-b)    lastreadas   em   DIR-Pronaf.    Aplica-se
      exclusivamente à instituição depositária.                      
      Informar  o  valor  médio das operações de custeio  no  Pronaf,
      contratadas  à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros  e  cinqüenta
      centésimos  por  cento  ao  ano)  no  período  de  1/7/2008   a
      30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.                           

3.1.10.34-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à  taxa
      de  1,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
      (MCR    6-2-13-b)    lastreadas   em   DIR-Pronaf.    Aplica-se
      exclusivamente à instituição depositária.                      
      Informar  o  valor  médio  das  operações  de  investimento  no
      Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao  ano)
      no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.  

3.1.10.35-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à  taxa
      de  2,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
      (MCR    6-2-13-b)    lastreadas   em   DIR-Pronaf.    Aplica-se
      exclusivamente à instituição depositária.                      
      Informar  o  valor  médio  das  operações  de  investimento  no
      Pronaf,  contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois  por  cento  ao
      ano)  no  período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas  em  DIR-
      Pronaf.                                                        

3.1.10.36-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à  taxa
      de  4,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
      (MCR    6-2-13-b)    lastreadas   em   DIR-Pronaf.    Aplica-se
      exclusivamente à instituição depositária.                      
      Informar  o  valor  médio  das  operações  de  investimento  no
      Pronaf,  contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento  ao
      ano)  no  período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas  em  DIR-
      Pronaf.                                                        

3.1.10.37-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à  taxa
      de  5,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
      (MCR    6-2-13-b)    lastreadas   em   DIR-Pronaf.    Aplica-se
      exclusivamente à instituição depositária.                      
      Informar  o  valor  médio  das  operações  de  investimento  no
      Pronaf,  contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por  cento  ao
      ano)  no  período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas  em  DIR-
      Pronaf.                                                        

3.1.10.38-2  Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6)  lastreadas
      em  DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR  6-2-
      13-b). Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.     
      Informar  o  valor médio das aplicações vinculadas à  linha  de
      crédito  de  custeio  de  beneficiamento,  industrialização  de
      agroindústrias  familiares e de comercialização da  agricultura
      familiar  (Pronaf  Custeio e Comercialização de  Agroindústrias
      Familiares),  contratadas no período de 1/7/2008  a  30/6/2009,
      lastreadas em DIR-Pronaf.                                      

3.1.10.39-9  Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6)  lastreadas
      em  DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR  6-2-
      13-b). Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.     
      Informar  o  valor médio das aplicações vinculadas à  linha  de
      crédito    para   cotas-partes   de   agricultores   familiares
      cooperativados  (Pronaf Cotas-Partes), contratadas  no  período
      de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.             

3.1.10.40-9  Operações de desconto representativas da comercialização
      de leite com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4-4).              
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de desconto
      de  Duplicata  Rural  (DR)  e  Nota  Promissória  Rural  (NPR),
      representativas  da comercialização de leite,  contratadas  com
      beneficiários  do  Pronaf, respeitados os limites  e  condições
      previstos na seção 3-4.                                        

3-A-II - Aplicações Especiais - Pronaf                               

3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-8 e MCR 6-2-
      9-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.   
      Informar  o  valor  médio  das aplicações  na  modalidade  DIR-
      Pronaf.                                                        

3.1.10.51-9 Proagro - Ressarcimentos pendentes vinculados  ao  Pronaf
(MCR 6-2-9-"f").                                                     
      Informar  o  valor médio das parcelas de crédito  de  operações
      cobertas   pelo  Proagro  e  que  se  encontrem  pendentes   de
      ressarcimento  à conta do programa, relativamente  a  operações
      vinculadas ao Pronaf.                                          

3.1.10.52-6  Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção  do
      Tesouro  Nacional  (TN), concedidos a beneficiários  do  Pronaf
      (MCR 6-2-9-"c").                                               
      Informar  o valor médio das aplicações em operações sujeitas  à
      subvenção  via  equalização de encargos  financeiros  pelo  TN,
      contratadas  originalmente com beneficiários do  Pronaf  e  que
      tenham   sido  objeto  de  exclusão  da  base  de  cálculo   da
      equalização.                                                   
      Deve-se observar ainda que:                                    
      I  -  se  as operações tiverem a poupança rural como  fonte  de
      recursos   original   não  podem  mais  ser   computadas   para
      cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;           
      II  - os valores dessas operações também devem ser registrados,
      segundo  sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos  de
      aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;   
      III  -  o saldo deste código não deve ser computado na soma  do
      código 3.1.10.00-7.                                            

3.1.10.53-3  Operações  contratadas  originalmente  com  recursos  de
      outras fontes, com beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-9-"i").    
      Informar  o  valor  médio das aplicações  em  operações  rurais
      contratadas  com  beneficiários do Pronaf ao amparo  de  outras
      fontes  de recursos e transferidas posteriormente para recursos
      obrigatórios,   mediante   satisfação   das   condições    para
      enquadramento no MCR 6-2.                                      
      Deve-se observar ainda que:                                    
      I  -  se  as operações tiverem a poupança rural como  fonte  de
      recursos   original   não  podem  mais  ser   computadas   para
      cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;           
      II  - os valores dessas operações também devem ser registrados,
      segundo  sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos  de
      aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;   
      III  -  o saldo deste código não deve ser computado na soma  do
      código 3.1.10.00-7.                                            

3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos - Pronaf                 

3.1.10.70-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas  em
      DIR-Pronaf  contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR  6-2-13-
      b) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.       
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados  nos
      códigos  referentes a operações de custeio lastreadas  em  DIR-
      Pronaf,  contratadas  de 1/7/2008 até 30/6/2009,  previstos  no
      Anexo IV deste documento.                                      

3.1.10.71-5   Ponderação  -  Pronaf  -  Operações   de   Investimento
      lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até  30/6/2009
      (MCR   6-2-13-b)  -  Aplica-se  exclusivamente  à   instituição
      depositária.                                                   
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados  nos
      códigos  referentes a operações de investimento  lastreadas  em
      DIR-Pronaf,  contratadas de 1/7/2008 até  30/6/2009,  previstos
      no Anexo IV deste documento.                                   

3.1.10.72-2  Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf
      contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6-2-13-b) -  Aplica-
      se exclusivamente à instituição depositária.                   
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados  nos
      códigos referentes a operações do MCR 10-11 lastreadas em  DIR-
      Pronaf,  contratadas  de 1/7/2008 até 30/6/2009,  previstos  no
      Anexo IV deste documento.                                      

3.1.10.73-9  Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf
      contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6-2-13-b) -  Aplica-
      se exclusivamente à instituição depositária.                   
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados  nos
      códigos referentes a operações do MCR 10-12 lastreadas em  DIR-
      Pronaf,  contratadas  de 1/7/2008 até 30/6/2009,  previstos  no
      Anexo IV deste documento.                                      

3-B - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade de 28%         

3.1.20.00-4  Total  aplicado para cumprimento da Subexigibilidade  de
28% (MCR 6-2-5).                                                     
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e indica a soma dos  códigos  3.1.10.00-7
      (Pronaf)  e  3.1.20.01-1 (até R$130.000,00 e  demais  operações
      admitidas),    que   compõem   as   aplicações   relativas    à
      subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento)  -  (MCR  6-2-
      5).                                                            

3.1.20.01-1  Total aplicado em operações de até R$130.000,00 e demais
      admitidas  para cumprimento da Subexigibilidade de 28%,  exceto
      Pronaf.                                                        
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos  com
      início  3.1.20,  exceto os códigos 3.1.20.60-2  e  3.1.20.70-5.
      Destina-se  ao registro dos valores aplicados em operações  que
      cumprem  a subexigibilidade de 28% (vinte e oito por  cento)  -
      (MCR   6-2-5),  mas  não  compõem  operações  válidas  para   o
      cumprimento  da  subexigibilidade de 8%  (oito  por  cento)  do
      Pronaf (MCR 6-2-6).                                            

3-B-I  -  Aplicações  Diretas - Até R$130.000,00 e  Demais  Operações
Admitidas                                                            

3.1.20.10-7 Aplicações com valor de até R$130.000,00 (MCR 6-2-5-"a").
      Informar  o valor médio das aplicações em operações cujo  valor
      individual  contratado não ultrapasse R$130.000,00.  Não  podem
      ser  incluídos os saldos das operações vinculadas ao Pronaf  já
      registrados nos códigos com início 3.1.10, bem como  os  saldos
      das  operações  classificadas nos demais códigos  iniciados  em
      3.1.20.                                                        

3.1.20.11-4 Aplicações no Proger Rural (MCR 6-2-5-"b").              
      Informar  o valor médio das aplicações pactuadas ao  amparo  do
      Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).   

3.1.20.12-1  Custeio - Avicultura e suinocultura (MCR  3-2  e  6-2-5-
"c").                                                                
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de  custeio
      de  avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime
      de parceria, de que trata o MCR 3-2.                           
      O  valor  informado neste código está limitado a 36% (trinta  e
      seis  por  cento)  do  código 2.1.10.10-1 (subexigibilidade  de
      28%),  que,  para  apuração desta base, deve ser  acrescido  do
      valor  informado no código 2.1.20.10-8 (captação  DIR-Subex)  e
      deduzido  do  valor informado no código 3.1.20.20-0  (aplicação
      na modalidade DIR-Subex).                                      

3.1.20.13-8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos (MCR 5-
2-21 e 6-2-5-"d").                                                   
      Informar  o  valor  médio  das  aplicações  em  operações   com
      cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de  bens  para
      fornecimento  aos cooperados, na forma prevista no  MCR  6-2-5-
      "d" e MCR 5-2-21.                                              

3.1.20.14-5  Aplicações em investimento - Correção ou recuperação  do
solo (MCR 3-3-14 e 6-2-5-"a").                                       
      Informar   o  valor  médio  das  aplicações  em  operações   de
      investimento  relativas  à correção  ou  recuperação  do  solo,
      observadas as disposições do MCR 3-3.                          

3.1.20.15-2 Aplicações em investimento - Demais operações (MCR 3-3-14
e 6-2-5-"a").                                                        
      Informar  o valor médio das aplicações nas demais operações  de
      investimento, observadas as disposições do MCR 3-3.            

3.1.20.16-9  Operações  de  desconto, exceto  as  representativas  da
      comercialização de leite, com valor de até R$130.000,00 (MCR 3-
      4 e 6-2-8).                                                    
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de desconto
      de  Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto
      as  representativas  da comercialização de  leite,  cujo  valor
      contratado não ultrapasse R$130.000,00, respeitados os  limites
      e condições previstos na seção 3-4.                            
      A   soma  do  valor  informado  neste  código  com  os  valores
      informados  nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-1 e  3.1.30.12-8
      está  limitada  a  7%  (sete por cento) do total  informado  no
      código  2.1.10.00-8 (exigibilidade), que, para  apuração  desta
      base,  deve  ser acrescido dos valores informados  nos  códigos
      2.1.20.00-5  (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8  (captação  DIR-
      Subex)  e  2.1.20.20-1  (captação DIR-Pronaf)  e  deduzido  dos
      valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via  DIR-
      Pronaf),  3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex)  e  3.1.30.20-7
      (aplicação via DIR-Geral).                                     

3.1.20.17-6  Operações de desconto representativas da comercialização
      de leite com valor de até R$130.000,00 (MCR 3-4-4).            
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de desconto
      de  Duplicata  Rural  (DR)  e  Nota  Promissória  Rural  (NPR),
      representativas  da  comercialização  de  leite,   cujo   valor
      contratado não ultrapasse R$130.000,00, respeitados os  limites
      e condições previstos na seção 3-4.                            

3-B-II  -  Aplicações Especiais - Até R$130.000,00 e Demais Operações
Admitidas                                                            

3.1.20.20-0  Aplicações na modalidade DIR-Subex - (MCR 6-1-7 e 6-2-9-
      "a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.     
      Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Subex. 

3.1.20.30-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº  2.238/1996
(MCR 6-2-9-"g").                                                     
      Informar   o   valor   médio   das  aplicações   em   operações
      renegociadas  ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução  nº
      2.238/1996,   relativamente   a   financiamentos,    concedidos
      originalmente  ao  amparo dos recursos  do  MCR  6-2  e/ou  que
      passaram  a  ser  lastreados com recursos daquela  seção,  cujo
      valor originalmente contratado não ultrapasse R$130.000,00.    
      A  soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos
      3.1.20.32-7,  3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4 não poderá  ultrapassar
      60%  (sessenta  por  cento)  do  valor  do  código  2.1.10.00-8
      (exigibilidade).                                               

3.1.20.31-0  Renegociação  de dívidas rurais  -  Valores  cedidos  ao
      Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-9-"h").    
      Informar  o valor médio das aplicações em operações cedidas  ao
      TN  em  decorrência de renegociação de dívidas  ao  amparo  dos
      arts.  8º,  inciso  III,  alínea  "c"  e  14  da  Resolução  nº
      2.238/1996,   relativamente   a   financiamentos,    concedidos
      originalmente  ao amparo dos recursos do MCR  6-2,  cujo  valor
      das operações contratadas não ultrapasse R$130.000,00.         
      Deve  ser  considerada a média mensal dos saldos das  operações
      cedidas  ao TN e transferidas da conta "Financiamentos Rurais",
      deduzindo-se  os  valores  dos títulos  públicos  pendentes  de
      resgate que tenham sido objeto de negociação.                  

3.1.20.32-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº  2.471/1998
(MCR 6-2-9-"g").                                                     
      Informar   o   valor   médio   das  aplicações   em   operações
      renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução  nº
      2.471/1998,   relativamente   a   financiamentos,    concedidos
      originalmente  ao  amparo dos recursos  do  MCR  6-2  e/ou  que
      passaram  a  ser  lastreados com recursos daquela  seção,  cujo
      valor originalmente contratado não ultrapasse R$130.000,00.    
      A  soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos
      3.1.20.30-3,  3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4 não poderá  ultrapassar
      60%  (sessenta  por  cento)  do  valor  do  código  2.1.10.00-8
      (exigibilidade).                                               

3.1.20.33-4  Renegociação de dívidas rurais - MCR  18-4  (MCR  6-2-9-
"d").                                                                
      Informar   o   valor   médio   das  aplicações   em   operações
      renegociadas  na forma admitida no MCR 18-4, quando  lastreadas
      com  recursos obrigatórios do MCR 6-2 cujo valor individual das
      operações contratadas não ultrapasse R$130.000,00.             

3.1.20.40-6 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-9-"f").      
      Informar  o  valor médio das parcelas de crédito  de  operações
      cobertas  pelo  Proagro, exceto se vinculadas a  operações  com
      beneficiários  do  Pronaf,  e que  se  encontrem  pendentes  de
      ressarcimento  à conta do programa, cujo valor  individual  das
      operações contratadas não ultrapasse R$130.000,00.             

3.1.20.50-9  Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº  1.947/1996  e
MCR 6-2-9-"e").                                                      
      Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos  pelo
      TN  em  decorrência  do  processo de securitização  do  Proagro
      instituído  pelo  Decreto nº 1.947/1996, cujo valor  individual
      das   operações   contratadas  não   ultrapasse   R$130.000,00,
      deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido  resgatados
      pelo  TN,  negociados livremente no mercado e/ou utilizados  no
      Programa Nacional de Desestatização (PND).                     

3.1.20.60-2  Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção  do
Tesouro Nacional (MCR 6-2-9-"c").                                    
      Informar  o valor médio das aplicações em operações sujeitas  à
      subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN  cujo
      valor  individual  das  operações  contratadas  não  ultrapasse
      R$130.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão  da  base  de
      cálculo da equalização.                                        
      Deve-se observar ainda que:                                    
      I  -  se  as operações tiverem a poupança rural como  fonte  de
      recursos   original   não  podem  mais  ser   computadas   para
      cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;           
      II  - os valores dessas operações também devem ser registrados,
      segundo  sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos  de
      aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;   
      III  -  o saldo deste código não deve ser computado na soma  do
      código 3.1.20.01-1.                                            

3.1.20.70-5  Operações  contratadas  originalmente  com  recursos  de
outras fontes (MCR 6-2-9-"i").                                       
      Informar a valor médio das aplicações em operações rurais  cujo
      valor  individual não ultrapasse R$130.000,00,  contratadas  ao
      amparo   de   outras   fontes   de  recursos   e   transferidas
      posteriormente  para recursos obrigatórios mediante  satisfação
      das condições para enquadramento no MCR 6-2.                   
      Deve-se observar ainda que:                                    
      I  -  se  as operações tiverem a poupança rural como  fonte  de
      recursos   original   não  podem  mais  ser   computadas   para
      cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;           
      II  - os valores dessas operações também devem ser registrados,
      segundo  sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos  de
      aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;   
      III  -  o saldo deste código não deve ser computado na soma  do
      código 3.1.20.01-1.                                            

3-B-III - Ponderadores - Valores Exclusivos                          

3.1.20.80-8 Ponderação - Proger Rural (MCR 6-2-10-"b" e 6-2-11).     
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados  nos
      códigos  referentes  ao  Proger Rural, previstos  no  Anexo  IV
      deste documento.                                               

3.1.20.81-5  Ponderação - Investimento - Correção ou  recuperação  do
solo (MCR 6-2-10-"a" e MCR 6-2-11).                                  
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o  valor  informado  no  código
      4.1.20.00-3 referentes a operações de investimento relativas  à
      correção  ou  recuperação do solo, previsto no Anexo  IV  deste
      documento.                                                     

3.1.20.82-2  Ponderação - Investimento - Demais operações (6-2-10-"a"
e MCR 6-2-11).                                                       
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o  valor  informado  no  código
      4.1.20.10-6  referente  às  demais operações  de  investimento,
      previsto no Anexo IV deste documento.                          

3.1.20.83-9 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30/6/2008
(MCR 6-2-11).                                                        
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o  valor  informado  no  código
      4.1.30.00-0, referente a operações com beneficiários do  Pronaf
      Grupo  "C"  contratadas até 30/6/2008,  previsto  no  Anexo  IV
      deste documento.                                               

3.1.20.84-6 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30/6/2008
(MCR 6-2-11).                                                        
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica e indica a soma dos valores indicados  nos
      códigos  referentes  a  operações com beneficiários  do  Pronaf
      Grupo  "D"  contratadas até 30/6/2008, previstos  no  Anexo  IV
      deste documento.                                               

3.1.20.85-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30/6/2008
(MCR 6-2-11).                                                        
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados  nos
      códigos  referentes  a  operações com beneficiários  do  Pronaf
      Grupo  "E"  contratadas até 30/6/2008, previstos  no  Anexo  IV
      deste documento.                                               

3.1.20.86-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-10-"e" e MCR 6-2
11).                                                                 
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica e indica a soma dos valores indicados  nos
      códigos referentes ao Pronaf - "MCR 10-11", previstos no  Anexo
      IV deste documento.                                            

3.1.20.87-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-10-"e" e MCR 6-2
11).                                                                 
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados  nos
      códigos referentes ao Pronaf - "MCR 10-12", previstos no  Anexo
      IV deste documento.                                            

3.1.20.88-4  Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf
      contratadas   até   30/6/2007   (MCR   6-2-11)   -    Aplica-se
      exclusivamente à instituição depositária.                      
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o  valor  informado  no  código
      4.1.30.50-5,  referente  ao Pronaf - "Operações  lastreadas  em
      DIR-Pronaf  contratadas até 30/6/2007", previsto  no  Anexo  IV
      deste documento.                                               

3.1.20.89-1 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004
(MCR 6-2-11).                                                        
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica e indica a soma dos valores informado  nos
      códigos  referentes  ao  Pronaf -  "Operações  contratadas  até
      30/6/2004", previstos no Anexo IV deste documento.             

3.1.20.90-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas de
1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6-2-10-"c").                               
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados  nos
      códigos   referentes   ao  Pronaf  -   Operações   de   custeio
      contratadas  com  recursos  da  subexigibilidade   própria   no
      período  de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo  IV  deste
      documento.                                                     

3.1.20.91-8   Ponderação  -  Pronaf  -  Operações   de   investimento
contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6-2-10-"d").                
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados  nos
      códigos  referentes  ao  Pronaf  -  Operações  de  investimento
      contratadas  com  recursos  da  subexigibilidade   própria   no
      período  de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo  IV  deste
      documento.                                                     

3.1.20.99-4 Ponderação - Pronaf - Outras operações com ponderação.   
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o  valor  informado  no  código
      4.1.30.99-0,  referente  a  operações  do  Pronaf  sujeitas   à
      ponderação prevista no Anexo IV deste documento.               

3-C - Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade - Demais Operações
Admitidas                                                            

3.1.30.00-1  Total aplicado em operações superiores a R$130.000,00  e
      demais operações admitidas.                                    
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos  com
      início  3.1.30,  exceto os códigos 3.1.30.60-9,  3.1.30.70-2  e
      3.1.30.82-9.                                                   

3-C-I  -  Aplicações  Diretas - Superiores a  R$130.000,00  e  Demais
Operações Admitidas                                                  

3.1.30.10-4 Aplicações com valor superior a R$130.000,00.            
      Informar  o valor médio das aplicações em operações cujo  valor
      individual contratado seja superior a R$130.000,00.  Não  podem
      ser  incluídos os saldos das operações classificadas nos demais
      códigos iniciados em 3.1.30.                                   

3.1.30.11-1  Operações  de  desconto, exceto  as  representativas  da
      comercialização  de  leite, com valor superior  a  R$130.000,00
      (MCR 3-4 e 6-2-8-"a").                                         
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de desconto
      de  Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto
      as  representativas  da comercialização de  leite,  cujo  valor
      contratado   seja  superior  a  R$130.000,00,  respeitados   os
      limites e condições previstas na seção 3-4.                    
      A   soma  do  valor  informado  neste  código  com  os  valores
      informados  nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e  3.1.30.12-8
      está  limitada  a  7%  (sete por cento) do total  informado  no
      código  2.1.10.00-8 (exigibilidade), que, para  apuração  desta
      base,  deve  ser acrescido dos valores informados  nos  códigos
      2.1.20.00-5  (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8  (captação  DIR-
      Subex)  e  2.1.20.20-1  (captação DIR-Pronaf)  e  deduzido  dos
      valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via  DIR-
      Pronaf),  3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex)  e  3.1.30.20-7
      (aplicação via DIR-Geral).                                     

3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos
no MCR 3-2 (6-2-8-"b").                                              
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de  custeio
      cujo  montante, para cada tomador/produto, em cada safra  e  em
      todo  o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior
      aos  limites  estabelecidos  na seção  3-2  do  MCR,  vedada  a
      aplicação  dos  referidos recursos em créditos  de  custeio  de
      beneficiamento ou de industrialização.                         
      A   soma  do  valor  informado  neste  código  com  os  valores
      informados  nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e  3.1.30.11-1
      está  limitada  a  7%  (sete por cento) do total  informado  no
      código  2.1.10.00-8 (exigibilidade), que, para  apuração  desta
      base,  deve  ser acrescido dos valores informados  nos  códigos
      2.1.20.00-5  (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8  (captação  DIR-
      Subex)  e  2.1.20.20-1  (captação DIR-Pronaf)  e  deduzido  dos
      valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via  DIR-
      Pronaf),  3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex)  e  3.1.30.20-7
      (aplicação via DIR-Geral).                                     

3.1.30.13-5  Operações de desconto representativas da comercialização
      de leite com valor superior a R$130.000,00 (MCR 3-4-4).        
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de desconto
      de  Duplicata  Rural  (DR)  e  Nota  Promissória  Rural  (NPR),
      representativas  da  comercialização  de  leite,   cujo   valor
      contratado   seja  superior  a  R$130.000,00,  respeitados   os
      limites e condições previstos na seção 3-4.                    

3-C-II  -  Aplicações Especiais - Superiores a R$130.000,00 e  Demais
Operações Admitidas                                                  

3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6-2-9
      "a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.     
      Informar a valor médio das aplicações na modalidade DIR-Geral. 

3.1.30.30-0 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº  2.238/1996
(MCR 6-2-9-"g").                                                     
      Informar   o   valor   médio   das  aplicações   em   operações
      renegociadas  ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução  nº
      2.238/1996,   relativamente   a   financiamentos,    concedidos
      originalmente  ao  amparo dos recursos  do  MCR  6-2  e/ou  que
      passaram  a  ser  lastreados com recursos daquela  seção,  cujo
      valor originalmente contratado seja superior a R$130.000,00.   
      A  soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos
      3.1.20.30-3,  3.1.20.32-7 e 3.1.30.32-4 não poderá  ultrapassar
      60%  (sessenta  por  cento)  do  valor  do  código  2.1.10.00-8
      (exigibilidade).                                               

3.1.30.31-7  Renegociação  de dívidas rurais  -  Valores  cedidos  ao
      Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-9-"h").    
      Informar  o valor médio das aplicações em operações cedidas  ao
      TN  em  decorrência de renegociação de dívidas  ao  amparo  dos
      arts.  8º,  inciso  III,  alínea  "c"  e  14  da  Resolução  nº
      2.238/1996,    relativamente   a   financiamentos    concedidos
      originalmente  ao amparo dos recursos do MCR  6-2,  cujo  valor
      das operações contratadas seja superior a R$130.000,00.        
      Deve  ser  considerada a média mensal dos saldos das  operações
      cedidas  ao TN e transferidas da conta "Financiamentos Rurais",
      deduzindo-se  os  valores  dos títulos  públicos  pendentes  de
      resgate que tenham sido objeto de negociação.                  

3.1.30.32-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº  2.471/1998
(MCR 6-2-9-"g").                                                     
      Informar   o   valor   médio   das  aplicações   em   operações
      renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução  nº
      2.471/1998,   relativamente   a   financiamentos,    concedidos
      originalmente  ao  amparo dos recursos  do  MCR  6-2  e/ou  que
      passaram  a  ser  lastreados com recursos daquela  seção,  cujo
      valor originalmente contratado seja superior a R$130.000,00.   
      A  soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos
      3.1.20.30-3,  3.1.20.32-7 e 3.1.30.30-0 não poderá  ultrapassar
      60%  (sessenta  por  cento)  do  valor  do  código  2.1.10.00-8
      (exigibilidade).                                               

3.1.30.33-1  Renegociação de dívidas rurais - MCR  18-4  (MCR  6-2-9-
"d").                                                                
      Informar   o   valor   médio   das  aplicações   em   operações
      renegociadas  na forma admitida no MCR 18-4, quando  lastreadas
      com  recursos  obrigatórios do MCR 6-2, cujo  valor  individual
      das operações contratadas seja superior a R$130.000,00.        

3.1.30.40-3 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-9-"f").      
      Informar  o  valor médio das parcelas de crédito  de  operações
      cobertas  pelo  Proagro, exceto se vinculadas a  operações  com
      beneficiários  do  Pronaf,  e que  se  encontrem  pendentes  de
      ressarcimento  à conta do programa, cujo valor  individual  das
      operações contratadas seja superior a R$130.000,00.            

3.1.30.50-6  Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº  1.947/1996  e
MCR 6-2-9-"e").                                                      
      Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos  pelo
      TN  em  decorrência  do processo de securitização  do  Proagro,
      instituído  pelo  Decreto nº 1.947/1996, cujo valor  individual
      das   operações   contratadas  seja  superior  a   R$130.000,00
      deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido  resgatados
      pelo  TN,  negociados livremente no mercado e/ou utilizados  no
      Programa Nacional de Desestatização (PND).                     

3.1.30.60-9  Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção  do
Tesouro Nacional (MCR 6-2-9-"c").                                    
      Informar  o valor médio das aplicações em operações sujeitas  à
      subvenção  via  equalização de encargos  financeiros  pelo  TN,
      cujo  valor individual das operações contratadas seja  superior
      a  R$130.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da base de
      cálculo da equalização.                                        
      Deve-se observar ainda que:                                    
      I  -  se  as operações tiverem a poupança rural como  fonte  de
      recursos   original,  não  podem  mais  ser   computadas   para
      cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;           
      II  - os valores dessas operações também devem ser registrados,
      segundo  sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos  de
      aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;   
      III  -  o saldo deste código não deve ser computado na soma  do
      código 3.1.30.00-1.                                            

3.1.30.70-2  Operações  contratadas  originalmente  com  recursos  de
outras fontes (MCR 6-2-9-"i").                                       
      Informar  valor médio das aplicações em operações rurais,  cujo
      valor  individual seja superior a R$130.000,00, contratadas  ao
      amparo   de   outras   fontes   de  recursos   e   transferidas
      posteriormente  para recursos obrigatórios mediante  satisfação
      das condições para enquadramento no MCR 6-2.                   
      Deve-se observar ainda que:                                    
      I  -  se  as operações tiverem a poupança rural como  fonte  de
      recursos   original,  não  podem  mais  ser   computadas   para
      cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;           
      II  - os valores dessas operações também devem ser registrados,
      segundo  sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos  de
      aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;   
      III  -  o saldo deste código não deve ser computado na soma  do
      código 3.1.30.00-1.                                            

3.1.30.80-5 Aplicações com recursos próprios do operador do FRA  (MCR
      6-2-9-"b")  -  Aplica-se exclusivamente ao agente  operador  do
      FRA.                                                           
      Informar  o  valor  médio das aplicações na  linha  de  crédito
      especial  denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio
      (FRA)  com recursos provenientes da própria exigibilidade rural
      do operador.                                                   

3.1.30.81-2  Aplicações na modalidade DIR-FRA (MCR 6-1-9 e MCR 6-2-9-
      "a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.     
      Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-FRA.   

3.1.30.82-9  Aplicações  no FRA - Lastreadas em DIR-FRA  -  Aplica-se
      exclusivamente ao agente operador do FRA (MCR 6-1-9-"b"  e  MCR
      12-4).                                                         
      Informar  o  valor  médio das aplicações na  linha  de  crédito
      especial  denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio
      (FRA) lastreadas em recursos provenientes de DIR-FRA.          
      Deve-se  observar  que  o  saldo  deste  código  não  deve  ser
      computado na soma do código 3.1.30.00-1.                       

3-C-III - Ponderadores - Valores Exclusivos                          

3.1.30.90-8 Ponderação - Aplicações no FRA.                          
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o saldo do  código  4.1.40.10-0
      referente  às  aplicações no FRA, previsto no  Anexo  IV  deste
      documento.                                                     

4  -  Recolhimento Antecipado por Conta de Previsão de Deficiência  -
MCR 6-2-14                                                           

3.1.40.10-1  - Recolhimento Antecipado - Previsão de deficiências  na
Subexigibilidade de 8% do Pronaf.                                    
      Informar  o  valor  recolhido ao Banco  Central  do  Brasil  no
      primeiro  dia  útil  do  mês de junho por  conta  exclusiva  de
      previsão de deficiência na Subexigibilidade de 8% do Pronaf  no
      período de cumprimento em curso.                               
      A  planilha eletrônica indica automaticamente o valor médio que
      deve  ser  considerado para cumprimento da Subexigibilidade  de
      8% do Pronaf.                                                  

3.1.40.20-4  - Recolhimento Antecipado - Previsão de deficiências  na
Subexigibilidade de 28%.                                             
      Informar  o  valor  recolhido ao Banco  Central  do  Brasil  no
      primeiro  dia  útil  do  mês de junho por  conta  exclusiva  de
      previsão  de deficiência na Subexigibilidade de 28% no  período
      de cumprimento em curso.                                       
      A  planilha eletrônica indica automaticamente o valor médio que
      deve  ser  considerado para cumprimento da Subexigibilidade  de
      28%.                                                           

3.1.40.30-7  - Recolhimento Antecipado - Previsão de deficiências  na
Exigibilidade Geral.                                                 
      Informar  o  valor  recolhido ao Banco  Central  do  Brasil  no
      primeiro  dia  útil  do  mês de junho por  conta  exclusiva  de
      previsão  de deficiência na Exigibilidade Geral no  período  de
      cumprimento em curso.                                          
      A  planilha eletrônica indica automaticamente o valor médio que
      deve ser considerado para cumprimento da Exigibilidade Geral.  

5  - Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e
da Deficiência - MCR 6-2                                             

Os  cálculos  relativos a essas ações são realizados  automaticamente
quando do preenchimento da planilha eletrônica correspondente a  este
anexo.                                                               

A  Deficiência  Apurada (MCR 6-2-15) é identificada  pelos  seguintes
códigos:                                                             

5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade de 8% do  Pronaf
(MCR 6-2-6).                                                         

5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade de 28% (MCR 6-2-
5).                                                                  

5.1.30.00-9 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2). 

5.1.00.00-8 Deficiência Total.                                       


                         MCR - DOCUMENTO 24                          
_____________________________________________________________________

 Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural  

                              ANEXO III                              
          Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)           

Finalidade                                                           

Tem  por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e  no
período   considerado,  os  saldos  médios  diários  de  dias   úteis
correspondentes  às  aplicações efetuadas com  recursos  da  poupança
rural de que trata o MCR 6-4, observadas as condições aplicáveis.    

1 - Base de Cálculo da Exigibilidade                                 

Nota 1:                                                              

"Documento  24  Específico do MCR" - para os  códigos  iniciados  com
1.2.10  o período considerado tem início no primeiro dia útil do  mês
de  setembro  e  término no último dia útil do  mês  anterior  ao  da
posição informada.                                                   

1.2.10.00-2  Média  cumulativa  dos Valores Sujeitos  a  Recolhimento
      (VSR)   relativos  ao  total  dos  recursos  de  depósitos   de
      poupança,  vinculados  ao  Sistema  Brasileiro  de  Poupança  e
      Empréstimo  (SBPE)  e  à  Poupança  Rural  (PR)  (Resolução  nº
      3.549/2008 e MCR 6-4-4-"e").                                   
      Informar  a  média cumulativa dos VSR relativos  ao  total  dos
      recursos  de  depósitos de poupança (SBPE  e  PR),  apurada  no
      período  considerado, tendo como início sempre o  primeiro  dia
      útil  do  mês  de  junho e término no último dia  útil  do  mês
      anterior ao da posição informada.                              

1.2.10.10-5  Média  cumulativa  dos Valores Sujeitos  a  Recolhimento
      (VSR)  relativos  exclusivamente aos recursos de  depósitos  de
      poupança rural (MCR 6-4-1 e 6-4-2).                            
      Informar  a  média cumulativa dos VSR relativos  exclusivamente
      aos  recursos captados na forma de depósitos de poupança rural,
      apurada  no  período considerado, tendo como  início  sempre  o
      primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia  útil
      do mês anterior ao da posição informada.                       

2 - Exigibilidade                                                    

2.2.00.00-4 Exigibilidade - Total.                                   
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e indica a soma dos  saldos  dos  códigos
      2.2.10.00-1, 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5, que compõem o total  da
      exigibilidade da poupança rural da instituição financeira.     

2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (MCR 6-4-2).                       
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica e indica o valor correspondente  a  68,25%
      (sessenta  e  oito  inteiros e vinte  e  cinco  centésimos  por
      cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5.           

2.2.10.10-4  Subexigiblidade de 60% para operações de  Credito  Rural
(MCR 6-4-7-"a").                                                     
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica  o  valor  equivalente  a   60%
      (sessenta  por  cento)  da  soma  dos  códigos  2.2.10.00-1   e
      2.2.20.00-8.  No  caso do "Documento 24 Específico  do  MCR"  o
      valor  deste  código também é acrescido do valor registrado  no
      código 2.2.30.00-5.                                            

Nota 2:                                                              

"Documento  24  Específico  do MCR" - para  o  código  2.2.20.00-8  o
período  considerado para apuração do valor médio das captações,  via
DIR,  tem início no primeiro dia útil do mês de outubro e término  no
último dia útil do mês da posição informada.                         

2.2.20.00-8 Captação DIR-Poup (MCR 6-1-10) - Aplica-se exclusivamente
à instituição depositária.                                           
      Informar  o  valor médio das captações na modalidade  DIR-Poup,
      apurado  no  período considerado, tendo como  início  sempre  o
      primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia  útil
      do mês da posição informada.                                   

Nota 3:                                                              

a)  "Documento 24 Específico do MCR" - o código 2.2.30.00-5 deve  ser
 utilizado   exclusivamente   pelas  instituições   financeiras   que
 receberam  recursos  com base na Resolução  nº  3.607  e  na  Carta-
 Circular  nº  3.340, ambas de 11/9/2008, observada a  orientação  da
 alínea "b" a seguir;                                                
b)  "Documento 24 Específico do MCR" - o código 2.2.30.00-5 deve  ser
 utilizado  apenas  no preenchimento do "Documento 24  Específico  do
 MCR" de que trata o § 5º do art. 1º da Resolução 3.607/2008;        
c)  "Documento  24 Específico do MCR" - para o código  2.2.30.00-5  o
 período  considerado  tem início no primeiro  dia  útil  do  mês  de
 outubro e término no último dia útil do mês da posição informada.   

2.2.30.00-5  Recursos  Transferidos pelo Banco Central  do  Brasil  -
      Resolução nº 3.607/2008 - Exigibilidade da poupança rural  (MCR
      6-4).                                                          
      Informar  o valor transferido pelo Banco Central do Brasil  nas
      condições  estabelecidas na Resolução  nº  3.607  e  na  Carta-
      Circular  nº  3.340,  ambas  de  11/9/2008,  direcionado   para
      cumprimento da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4).      

3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural   

3.2.00.00-3 Total aplicado para cumprimento da exigibilidade (MCR 6-4
2).                                                                  
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e indica a soma dos  saldos  dos  códigos
      iniciados  em  3.2, que compõem as aplicações da  exigibilidade
      da poupança rural - Total aplicado na exigibilidade.           

Nota 4:                                                              

a)  Documento 24 do MCR - para os códigos iniciados com 3.2 o período
 considerado para apuração do valor médio das aplicações  tem  início
 sempre no primeiro dia útil do mês de julho e término no último  dia
 útil do mês da posição informada;                                   
b)  "Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos iniciados  com
 3.2   o  período  considerado  para  apuração  do  valor  médio  das
 aplicações  tem  início no primeiro dia útil do  mês  de  outubro  e
 término no último dia útil do mês da posição informada.             

3-A  -  Aplicações  para Cumprimento da Subexigibilidade  de  60%  em
Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7-"a")                           

3.2.10.00-0  Total  aplicado para cumprimento da Subexigibilidade  de
60% em operações de crédito rural (MCR 6-4-7-"a").                   
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos  com
      início  3.2.10 e 3.2.20, que compõem as aplicações relativas  à
      subexigibilidade de 60% (sessenta por cento)  em  operações  de
      crédito rural.                                                 

3-A-I - Aplicações Diretas                                           

3.2.10.10-3 Aplicações em operações de crédito rural (MCR 6-4-6-"a" e
6-4-7-"a").                                                          
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de  crédito
      rural.   Não  podem  ser  incluídos  os  saldos  das  operações
      classificadas com os demais códigos iniciados em 3.2.          

3.2.10.13-4 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito
do Pronaf (MCR 6-4-8-"a").                                           
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de  custeio
      e  de  comercialização concedidas a agricultores familiares  no
      âmbito  do  Programa Nacional de Fortalecimento da  Agricultura
      Familiar  (Pronaf),  segundo  as condições  definidas  para  os
      recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.                 

3.2.10.14-1 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 -  Demais
produtores (MCR 6-4-8-"a").                                          
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de  custeio
      e  de  comercialização concedidas aos demais produtores rurais,
      segundo  as  condições definidas para os recursos obrigatórios,
      de que trata o MCR 6-2.                                        

3.2.10.15-8 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas nas
      condições  divulgadas pela Resolução nº 3.509/2007 (MCR  6-4-10
      e 6-4-11).                                                     
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de  crédito
      rural  (exceto  CPR),  contratadas no período  de  1/12/2007  a
      30/6/2008,  nas condições divulgadas pela Resolução  nº  3.509,
      de 30/11/2007.                                                 
      A  soma do valor informado neste código com o valor dos códigos
      3.2.20.23-4 e 3.2.30.15-2 está limitada a 10% (dez  por  cento)
      do   total   informado  no  código  2.2.10.00-1  (exigibilidade
      própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido  do
      valor  informado  no código 2.2.20.00-8 (captação  DIR-Poup)  e
      deduzido  do  valor informado no código 3.2.20.10-0  (aplicação
      via DIR-Poup) - MCR6-4-10-"g".                                 

3.2.10.17-2   Aplicações   em  operações  de  custeio   agropecuário,
      formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 (MCR 6-4-
      8-"b").                                                        
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de  custeio
      agropecuário, contratadas no período de 1/4/2008  a  30/6/2008,
      segundo  as  condições definidas pela Resolução  nº  3.562,  de
      24/4/2008.                                                     
      O  valor  informado  neste código não pode exceder  3,5%  (três
      inteiros  e  cinco  décimos  por  cento)  do  total  do  código
      2.2.00.00-4.                                                   

3.2.10.18-9  Aplicações  no  Proger Rural e Grupo  "D"  do  Pronaf  -
      Operações  contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004  (MCR  6-4-9)  -
      Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.               
      Informar  o  valor médio das aplicações em operações  pactuadas
      ao  amparo  do  Programa de Geração de Emprego  e  Renda  Rural
      (Proger  Rural) e das aplicações com beneficiários do Pronaf  -
      Grupo "D", contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004,  nas
      condições da Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.                 

3.2.10.19-6 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas  de
      1/7/2005 a 30/6/2006 (MCR 6-4-9) - Aplica-se exclusivamente  ao
      Banco do Brasil S.A.                                           
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de  crédito
      rural  com  recursos  da poupança rural  do  Banco  do  Brasil,
      contratadas  no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas  condições
      da Resolução nº 3.344, de 2/2/2006.                            

3.2.10.99-0 Outras operações com recursos da poupança com ponderação.
      Informar  o  valor  médio das aplicações de  crédito  rural  em
      outras  operações  com recursos da poupança  rural  sujeitas  à
      ponderação.                                                    
      Estas  operações  não devem ser computadas nos  demais  códigos
      iniciados em 3.2.                                              

3-A-II - Aplicações Especiais                                        

3.2.20.10-0 Aplicações na modalidade DIR-Poup (MCR 6-1-10 e MCR  6-4-
      12-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.  
      Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Poup.  
      Do  valor informado neste código 60% (sessenta por cento)  será
      considerado para cumprimento da subexigibilidade de  que  trata
      o código 2.2.20.00-8.                                          

3.2.20.20-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº  2.238/1996
(MCR 6-4-12-"b").                                                    
      Informar   o   valor   médio   das  aplicações   em   operações
      renegociadas  ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução  nº
      2.238/1996,    relativamente   a   financiamentos    concedidos
      originalmente  ao  amparo dos recursos  do  MCR  6-4  e/ou  que
      passaram a ser lastreados com recursos daquela seção.          

3.2.20.21-0  Renegociação  de dívidas rurais  -  Valores  cedidos  ao
      Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-4-12-"c").   
      Informar  o valor médio das aplicações em operações cedidas  ao
      Tesouro  Nacional  (TN)  em  decorrência  de  renegociação   de
      dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14  da
      Resolução   nº   2.238/1996,  relativamente  a   financiamentos
      concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4.    
      Deve  ser  considerada a média mensal dos saldos das  operações
      cedidas   ao   Tesouro   Nacional  e  transferidas   da   conta
      "Financiamentos  Rurais", deduzindo-se os valores  dos  títulos
      públicos  pendentes  de  resgate  que  tenham  sido  objeto  de
      negociação.                                                    

3.2.20.22-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº  2.471/1998
(MCR 6-4-12-"b").                                                    
      Informar   o   valor   médio   das  aplicações   em   operações
      renegociadas  ao amparo do art. 5º da Resolução nº  2.471/1998,
      relativamente  a  financiamentos  concedidos  originalmente  ao
      amparo dos recursos de que trata o MCR 6-4 e/ou que passaram  a
      ser lastreados com recursos daquela seção.                     

3.2.20.23-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576  (MCR
6-4-10).                                                             
      Informar   o   valor   médio   das  aplicações   em   operações
      renegociadas  ao  amparo do art. 4º,  §  3º,  da  Resolução  nº
      3.576,  de  29/5/2008,  relativamente a  operações  de  custeio
      rural  efetuadas  com recursos da poupança  rural,  contratadas
      originalmente a taxas de juros livres.                         
      A  soma do valor informado neste código com o valor dos códigos
      3.2.10.15-8 e 3.2.30.15-2 está limitada a 10% (dez  por  cento)
      do   total   informado  no  código  2.2.10.00-1  (exigibilidade
      própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido  do
      valor  informado  no código 2.2.20.00-8 (captação  DIR-Poup)  e
      deduzido  do  valor informado no código 3.2.20.10-0  (aplicação
      via DIR-Poup) - MCR6-4-10-"g".                                 

3.2.20.30-6 Aplicações com recursos próprios do operador do FRA  (MCR
      6-4-12-"d")  - Aplica-se exclusivamente ao agente  operador  do
      FRA.                                                           
      Informar  o  valor  médio das aplicações na  linha  de  crédito
      especial  denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio
      (FRA)  com  recursos provenientes da própria  exigibilidade  da
      poupança rural do operador.                                    

3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos                          

3.2.20.60-5 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do  MCR
6-2 (MCR 6-4-8-"a" e MCR 6-4-9).                                     
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados  nos
      códigos  referentes às operações formalizadas nas condições  do
      MCR 6-2, previstos no Anexo IV deste documento.                

3.2.20.61-2  Ponderação  - Operações formalizadas  nas  condições  da
Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-10 e 6-4-11).                       
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o  valor  informado  no  código
      4.2.10.10-2   referente   às   operações   de   crédito   rural
      formalizadas   nas  condições  da  Resolução   nº   3.509/2007,
      previsto no Anexo IV deste documento.                          

3.2.20.62-9   Ponderação   -   Operações  de  custeio   agropecuário,
      formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 (MCR 6-4-
      8-"b").                                                        
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o  valor  informado  no  código
      4.2.10.20-5  referente  às operações  de  custeio  agropecuário
      contratadas  segundo as condições definidas pela  Resolução  nº
      3.562/2008, previsto no Anexo IV deste documento.              

3.2.20.63-6  Ponderação - Aplicações no Proger Rural e Grupo  "D"  do
      Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (MCR  6-
      4-9) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.        
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o  valor  informado  no  código
      4.2.10.30-8  referente  às aplicações pactuadas  ao  amparo  do
      Programa  de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural)  e
      às   aplicações  com  beneficiários  do  Pronaf  -  Grupo  "D",
      contratadas  no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas  condições
      da   Resolução  nº  3.103/2003,  previsto  no  Anexo  IV  deste
      documento.                                                     

3.2.20.64-3  Ponderação - Operações de crédito rural  contratadas  de
      1/7/2005 a 30/6/2006 (MCR 6-4-9) - Aplica-se exclusivamente  ao
      Banco do Brasil S.A.                                           
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o  valor  informado  no  código
      4.2.10.40-1,  referente às aplicações em operações  de  crédito
      rural  com  recursos  da poupança rural  do  Banco  do  Brasil,
      contratadas  no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas  condições
      da   Resolução  nº  3.344/2006,  previsto  no  Anexo  IV  deste
      documento.                                                     

3.2.20.65-0  Ponderação  - Operações renegociadas  nas  condições  da
      Resolução nº 3.576/2008 (MCR 6-4-10).                          
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o  valor  informado  no  código
      4.2.10.15-7,  referente às aplicações em operações  de  crédito
      rural   com   recursos  da  poupança  rural,  contratadas   até
      30/6/2006  e renegociadas nas condições do art. 4º,  §  3º,  da
      Resolução nº 3.576/2008, previsto no Anexo IV deste documento. 

3.2.20.66-7 Ponderação - Aplicações com recursos próprios do operador
      do  FRA  (MCR  6-4-13)  -  Aplica-se exclusivamente  ao  agente
      operador do FRA.                                               
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o  valor  informado  no  código
      4.2.10.50-4  referente  às  aplicações  na  linha  de   crédito
      especial  denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio
      (FRA)  com  recursos provenientes da própria  exigibilidade  da
      poupança  rural  do  operador,  previsto  no  Anexo  IV   deste
      documento.                                                     

3.2.20.99-7 Ponderação - Outras operações com ponderação.            
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o  valor  informado  no  código
      4.2.10.99-9,  referente  a  outras operações  com  recursos  da
      poupança  rural  sujeitas à ponderação  prevista  no  Anexo  IV
      deste documento.                                               

3-B  - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural
- Demais Operações Admitidas                                         

3.2.30.00-4  Total  aplicado  nas  demais  operações  admitidas  para
cumprimento da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4-7-"b").      
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos  com
      início  3.2.30  que compõem as aplicações relativas  às  demais
      operações  admitidas  para  cumprimento  da  exigibilidade   da
      poupança rural.                                                
      O  valor  apresentado  neste código não  pode  ultrapassar  40%
      (quarenta por cento) da exigibilidade total.                   

3-B-I - Aplicações Diretas                                           

3.2.30.10-7 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto  Rural
(CPR) (MCR 6-4-6-"b" e 6-4-7).                                       
      Informar  o  valor médio das aplicações mediante  aquisição  de
      CPR.                                                           

3.2.30.15-2  Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural
      (CPR),  contratadas nas condições divulgadas pela Resolução  nº
      3.509/2007 (MCR 6-4-10 e 6-4-11).                              
      Informar  o  valor médio das aplicações em CPR, contratadas  no
      período  de  1/12/2007  a 30/6/2008, nas  condições  divulgadas
      pela Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.                        
      A  soma do valor informado neste código com o valor dos códigos
      3.2.10.15-8 e 3.2.20.23-4 está limitada a 10% (dez  por  cento)
      do   total   informado  no  código  2.2.10.00-1  (exigibilidade
      própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido  do
      valor  informado  no código 2.2.20.00-8 (captação  DIR-Poup)  e
      deduzido  do  valor informado no código 3.2.20.10-0  (aplicação
      via DIR-Poup) - MCR6-4-10-"g".                                 

3.2.30.20-0   Aplicações   em  comercialização,   beneficiamento   ou
industrialização (MCR 6-4-6-"c" e 6-4-7).                            
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de  crédito
      para  comercialização,  beneficiamento ou  industrialização  de
      produtos  de  origem  agropecuária  ou  de  insumos  utilizados
      naquelas atividades.                                           

3-B-II - Ponderadores - Valores Exclusivos                           

3.2.30.30-3  Ponderação - Aplicação mediante aquisição de  Cédula  de
      Produto  Rural (CPR) nas condições da Resolução  nº  3.509,  de
      30/11/2007 (MCR 6-4-10 e 6-4-11).                              
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o  valor  informado  no  código
      4.2.10.13-3   referente   às   operações   de   crédito   rural
      formalizadas   nas  condições  da  Resolução   nº   3.509/2007,
      previsto no Anexo IV deste documento.                          

4  -  Recolhimento Antecipado por Conta de Previsão de Deficiência  -
MCR 6-4-14                                                           

3.2.40.10-4  -  Recolhimento Antecipado - Previsão de deficiência  na
exigibilidade da poupança rural.                                     
      Informar  o  valor  recolhido ao Banco  Central  do  Brasil  no
      primeiro  dia  útil  do  mês de junho por  conta  exclusiva  de
      previsão  de deficiência da exigibilidade da poupança rural  no
      período de cumprimento em curso.                               
      A  planilha eletrônica indica automaticamente o valor médio que
      deve  ser  considerado  para cumprimento  da  exigibilidade  da
      poupança rural.                                                

5  -  Verificação do Cumprimento da Exigibilidade e da Deficiência  -
MCR 6-4                                                              

Os  cálculos  relativos a essas ações são realizados  automaticamente
quando do preenchimento da planilha eletrônica correspondente a  este
anexo.                                                               

A  Deficiência  Apurada (MCR 6-4-15) é identificada  pelos  seguintes
códigos:                                                             

5.2.10.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade de 60% (MCR 6-4-
7-"a").                                                              

5.2.00.00-1 Deficiência Total.                                       


                         MCR - DOCUMENTO 24                          
_____________________________________________________________________

 Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural  

                              ANEXO IV                               
 Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4 


Finalidade                                                           

Tem  por  finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos
ou  deduções  provenientes dos respectivos  ponderadores,  que  serão
computados  para  satisfação da exigibilidade ou subexigibilidade  de
que trata o MCR 6-2 e o MCR 6-4, conforme o caso.                    

Nota:                                                                

a)  Documento  24  do  MCR - para os códigos desse  anexo  o  período
 considerado para apuração do valor médio das aplicações  tem  início
 sempre no primeiro dia útil do mês de julho e término no último  dia
 útil do mês da posição informada;                                   
b)  "Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos desse anexo  o
 período considerado para apuração do valor médio das aplicações  tem
 início  no  primeiro dia útil do mês de outubro e término no  último
 dia útil do mês da posição informada.                               

1 - Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6-2    

1-A - Aplicações no Proger Rural - Código 3.1.20.80-8 do Anexo II    
O  valor  desse  código  é  dado pela soma dos  valores  dos  códigos
4.1.10.00-6,  4.1.10.01-3,  4.1.10.02-0, 4.1.10.03-7  e  4.1.10.04-4,
observadas as respectivas instruções.                                

4.1.10.00-6  Ponderação  -  Proger  Rural  (Resolução  nº  3.091,  de
25/6/2003).                                                          
      Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos  saldos
      diários  das  aplicações pactuadas ao  amparo  do  Programa  de
      Geração  de  Emprego e Renda Rural (Proger Rural),  contratadas
      de 1/7/2003 a 30/6/2004.                                       

4.1.10.01-3  Ponderação  -  Proger Rural (Resoluções  nºs  3.207,  de
24/6/2004, 3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006).                
      Informar  o  valor de 10% (dez por cento) da média  dos  saldos
      diários  das  aplicações pactuadas ao amparo do  Proger  Rural,
      contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2007.                           

4.1.10.02-0  Ponderação  -  Proger  Rural  (Resolução  nº  3.475,  de
4/7/2007).                                                           
      Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos  saldos
      diários  das  aplicações pactuadas ao amparo do  Proger  Rural,
      contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.                           

4.1.10.03-7  Ponderação  -  Proger  Rural  (Resolução  nº  3.586,  de
30/6/2008).                                                          
      Informar  o  valor de 8% (oito por cento) da média  dos  saldos
      diários  das  aplicações pactuadas ao amparo do  Proger  Rural,
      contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009.                           

4.1.10.04-4 Outros - Especificar a modalidade da operação.           
      Informar  o valor correspondente ao percentual de acréscimo  ou
      de  dedução  incidente  sobre a média  dos  saldos  diários  de
      outras  aplicações ao amparo do Proger Rural não previstas  nos
      demais códigos iniciados com 4.1.10.                           

1-B - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo -
Código 3.1.20.81-5 do Anexo II                                       
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.1.20.00-3,
observadas as respectivas instruções.                                

4.1.20.00-3  Ponderação - Investimento - Correção ou  recuperação  do
solo.                                                                
      Informar  o valor de 20% (vinte por cento) da média dos  saldos
      diários  das aplicações em operações de investimento  relativas
      à correção ou recuperação do solo.                             

1-C  -  Aplicações  em  investimento  -  Demais  operações  -  Código
3.1.20.82-2 do Anexo II                                              
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.1.20.10-6,
observadas as respectivas instruções.                                

4.1.20.10-6 Ponderação - Investimento - Demais operações.            
      Informar  o  valor de 10% (dez por cento) da média  dos  saldos
      diários das aplicações nas demais operações de investimento.   
1-D  - Aplicações em Pronaf - Grupo "C" - Código 3.1.20.83-9 do Anexo
II                                                                   
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.1.30.00-0,
observadas as respectivas instruções.                                

4.1.30.00-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" (Resolução nº  3.475,  de
4/7/2007).                                                           
      Informar  o valor de 110% (cento e dez por cento) da média  dos
      saldos   diários  das  aplicações  no  Pronaf  -   Grupo   "C",
      contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.                           

1-E  - Aplicações em Pronaf - Grupo "D" - Código 3.1.20.84-6 do Anexo
II                                                                   
O  valor  desse  código  é  dado pela soma dos  valores  dos  códigos
4.1.30.10-3,  4.1.30.11-0  e 4.1.30.12-7, observadas  as  respectivas
instruções.                                                          

4.1.30.10-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº  3.206,  de
24/6/2004).                                                          
      Informar  o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da  média
      dos  saldos  diários  das aplicações no  Pronaf  -  Grupo  "D",
      contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.                            

4.1.30.11-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resoluções nºs 3.224, de
4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).                                      
      Informar  o  valor de 100% (cem por cento) da média dos  saldos
      diários  das  aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas  de
      4/8/2004 a 30/6/2007.                                          

4.1.30.12-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº  3.475,  de
4/7/2007).                                                           
      Informar  o valor de 110% (cento e dez por cento) da média  dos
      saldos   diários  das  aplicações  no  Pronaf  -   Grupo   "D",
      contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.                           

1-F  - Aplicações em Pronaf - Grupo "E" - Código 3.1.20.85-3 do Anexo
II                                                                   
O  valor  desse  código  é  dado pela soma dos  valores  dos  códigos
4.1.30.20-6,  4.1.30.21-3  e 4.1.30.22-0, observadas  as  respectivas
instruções.                                                          

4.1.30.20-6 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº  3.206,  de
24/6/2004).                                                          
      Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos  saldos
      diários  das  aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas  de
      1/7/2004 a 3/8/2004.                                           

4.1.30.21-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resoluções nºs 3.224  de
4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).                                      
      Informar  o  valor de 50% (cinqüenta por cento)  da  média  dos
      saldos   diários  das  aplicações  no  Pronaf  -   Grupo   "E",
      contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.                           

4.1.30.22-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº  3.475,  de
4/7/2007).                                                           
      Informar  o  valor  de 40% (quarenta por cento)  da  média  dos
      saldos   diários  das  aplicações  no  Pronaf  -   Grupo   "E",
      contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.                           

1-G  - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 - Código 3.1.20.86-0 do Anexo
II                                                                   
O  valor  desse  código  é  dado pela soma dos  valores  dos  códigos
4.1.30.30-9,  4.1.30.31-6  e 4.1.30.32-3, observadas  as  respectivas
instruções.                                                          

4.1.30.30-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº  3.375,  de
19/6/2006).                                                          
      Informar  o  valor de 100% (cem por cento) da média dos  saldos
      diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de  Pronaf
      -    Custeio   do   beneficiamento   e   industrialização    de
      agroindústrias  familiares e de comercialização da  agricultura
      familiar,  de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2006  a
      30/6/2007.                                                     

4.1.30.31-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº  3.475,  de
4/7/2007).                                                           
      Informar  o  valor  de  80% (oitenta por cento)  da  média  dos
      saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito  de
      Pronaf  -  Custeio  do  beneficiamento  e  industrialização  de
      agroindústrias  familiares e de comercialização da  agricultura
      familiar,  de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2007  a
      30/6/2008.                                                     

4.1.30.32-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº  3.586,  de
30/6/2008).                                                          
      Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da  média
      dos  saldos  diários  das  aplicações  vinculadas  à  linha  de
      crédito    de   Pronaf   -   Custeio   do   beneficiamento    e
      industrialização   de   agroindústrias    familiares    e    de
      comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-
      11,  contratadas  de  1/7/2008  a  30/6/2009  com  recursos  da
      subexigibilidade própria.                                      

1-H  - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 - Código 3.1.20.87-7 do Anexo
II                                                                   
O  valor  desse  código  é  dado pela soma dos  valores  dos  códigos
4.1.30.40-2,  4.1.30.41-9  e 4.1.30.42-6, observadas  as  respectivas
instruções.                                                          

4.1.30.40-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº  3.375,  de
19/6/2006).                                                          
      Informar  o  valor de 100% (cem por cento) da média dos  saldos
      diários  das  aplicações vinculadas à  linha  de  crédito  para
      cotas-partes  de  agricultores  familiares  cooperativados   do
      Pronaf,  de  que trata o MCR 10-12, contratadas de  1/7/2006  a
      30/6/2007.                                                     

4.1.30.41-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº  3.475,  de
4/7/2007).                                                           
      Informar  o  valor  de  80% (oitenta por cento)  da  média  dos
      saldos  diários  das aplicações vinculadas à linha  de  crédito
      para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados  do
      Pronaf,  de  que trata o MCR 10-12, contratadas de  1/7/2007  a
      30/6/2008.                                                     

4.1.30.42-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº  3.586,  de
30/6/2008).                                                          
      Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da  média
      dos  saldos  diários  das  aplicações  vinculadas  à  linha  de
      crédito    para   cotas-partes   de   agricultores   familiares
      cooperativados   do  Pronaf,  de  que  trata   o   MCR   10-12,
      contratadas   de   1/7/2008  a  30/6/2009   com   recursos   da
      subexigibilidade própria.                                      

1-I  -  Aplicações  em  Pronaf - Operações lastreadas  em  DIR-Pronaf
contratadas até 30/6/2007 - Código 3.1.20.88-4 do Anexo II           
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.1.30.50-5,
observadas as respectivas instruções.                                

4.1.30.50-5  Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf
      contratadas até 30/6/2007 (Resoluções nºs 3.224, de 4/8/2004  e
      3.375,   de   19/6/2006)  -  Aplica-se  somente  à  instituição
      depositária.                                                   
      Informar  o  valor  de  80% (oitenta por cento)  da  média  dos
      saldos  diários das operações em Pronaf ao amparo  de  recursos
      captados   mediante  DIR-Pronaf,  contratadas  de  4/8/2004   a
      30/6/2007.                                                     

1-J  -  Aplicações em Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004  -
Código 3.1.20.89-1 do Anexo II                                       
O  valor  desse  código  é  dado pela soma dos  valores  dos  códigos
4.1.30.60-8 e 4.1.30.61-5, observadas as respectivas instruções.     

4.1.30.60-8   Ponderação  -  Pronaf  -  Operações   contratadas   até
30/6/2003.                                                           
      Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos  saldos
      diários  das operações com beneficiários do Pronaf, contratadas
      até 30/6/2003.                                                 

4.1.30.61-5 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004 (Resolução nº 3.097, de 25/6/2003).                        
      Informar  o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da  média
      dos  saldos diários das operações com beneficiários do  Pronaf,
      contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.                           

1-L  -  Aplicações  em Pronaf - Operações de custeio  contratadas  de
1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da exigibilidade própria -  Códigos
3.1.20.90-1 do Anexo II                                              
O  valor  desse  código  é  dado pela soma dos  valores  dos  códigos
4.1.30.70-1,  4.1.30.71-8, 4.1.30.72-5 e 4.1.30.73-2,  observadas  as
respectivas instruções.                                              

4.1.30.70-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas  à
      taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).         
      Informar  o  valor  de  90% (noventa por cento)  da  média  dos
      saldos  diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas
      com  recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um
      inteiro  e  cinqüenta centésimos por cento ao ano), no  período
      de 1/7/2008 a 30/6/2009.                                       

4.1.30.71-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas  à
      taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).         
      Informar  o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da  média
      dos   saldos  diários  das  operações  de  custeio  no  Pronaf,
      contratadas  com recursos da exigibilidade própria  à  taxa  de
      3,00%  a.a.  (três por cento ao ano), no período de 1/7/2008  a
      30/6/2009.                                                     

4.1.30.72-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas  à
      taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).         
      Informar  o  valor  de 40% (quarenta por cento)  da  média  dos
      saldos  diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas
      com  recursos  da exigibilidade própria à taxa  de  4,50%  a.a.
      (quatro  inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano),  no
      período de 1/7/2008 a 30/6/2009.                               

4.1.30.73-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas  à
      taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).         
      Informar  o valor de 23% (vinte e três por cento) da média  dos
      saldos  diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas
      com  recursos  da exigibilidade própria à taxa  de  5,50%  a.a.
      (cinco  inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao  ano),  no
      período de 1/7/2008 a 30/6/2009.                               

1-M - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de
1/7/2008  a 30/6/2009 com recursos da exigibilidade própria -  Código
3.1.20.91-8 do Anexo II                                              
O  valor  desse  código  é  dado pela soma dos  valores  dos  códigos
4.1.30.74-9,  4.1.30.75-6, 4.1.30.76-3 e 4.1.30.77-0,  observadas  as
respectivas instruções.                                              

4.1.30.74-9   Ponderação  -  Pronaf  -  Operações   de   investimento
      contratadas  à  taxa  de  1,00% a.a. (Resolução  nº  3.610,  de
      29/9/2008).                                                    
      Informar  o  valor  de  90% (noventa por cento)  da  média  dos
      saldos  diários das operações de investimento com beneficiários
      do  Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria  à
      taxa  de  1,00%  a.a.  (um por cento ao  ano),  no  período  de
      1/7/2008 a 30/6/2009.                                          

4.1.30.75-6   Ponderação  -  Pronaf  -  Operações   de   investimento
      contratadas  à  taxa  de  2,00% a.a. (Resolução  nº  3.610,  de
      29/9/2008).                                                    
      Informar  o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da  média
      dos   saldos   diários  das  operações  de   investimento   com
      beneficiários   do   Pronaf   contratadas   com   recursos   da
      exigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por  cento  ao
      ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.                      

4.1.30.76-3   Ponderação  -  Pronaf  -  Operações   de   investimento
      contratadas  à  taxa  de  4,00% a.a. (Resolução  nº  3.610,  de
      29/9/2008).                                                    
      Informar  o  valor  de 40% (quarenta por cento)  da  média  dos
      saldos  diários das operações de investimento com beneficiários
      do  Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria  à
      taxa  de  4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no  período  de
      1/7/2008 a 30/6/2009.                                          

4.1.30.77-0   Ponderação  -  Pronaf  -  Operações   de   investimento
      contratadas  à  taxa  de  5,00% a.a. (Resolução  nº  3.610,  de
      29/9/2008).                                                    
      Informar  o valor de 23% (vinte e três por cento) da média  dos
      saldos  diários das operações de investimento com beneficiários
      do  Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria  à
      taxa  de  5,00%  a.a. (cinco por cento ao ano), no  período  de
      1/7/2008 a 30/6/2009.                                          

1-N  - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-
Pronaf  contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 - Código  3.1.10.70-8  do
Anexo II                                                             
O  valor  desse  código  é  dado pela soma dos  valores  dos  códigos
4.1.30.78-7,  4.1.30.79-4, 4.1.30.80-4 e 4.1.30.81-1,  observadas  as
respectivas instruções.                                              

4.1.30.78-7 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas  em
      DIR-Pronaf  contratadas  à  taxa de 1,50%  a.a.  (Resolução  nº
      3.610, de 29/9/2008).                                          
      Informar  o  valor  de  90% (noventa por cento)  da  média  dos
      saldos  diários  das operações de custeio com beneficiários  do
      Pronaf  lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à  taxa  de  1,50%
      a.a.  (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano),  no
      período de 1/7/2008 a 30/6/2009.                               

4.1.30.79-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas  em
      DIR-Pronaf  contratadas  à  taxa de 3,00%  a.a.  (Resolução  nº
      3.610, de 29/9/2008).                                          
      Informar  o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da  média
      dos  saldos  diários das operações de custeio com beneficiários
      do  Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00%
      a.a.  (três  por  cento  ao  ano), no  período  de  1/7/2008  a
      30/6/2009.                                                     

4.1.30.80-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas  em
      DIR-Pronaf  contratadas  à  taxa de 4,50%  a.a.  (Resolução  nº
      3.610, de 29/9/2008).                                          
      Informar  o  valor  de 40% (quarenta por cento)  da  média  dos
      saldos  diários  das operações de custeio com beneficiários  do
      Pronaf  lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à  taxa  de  4,50%
      a.a.  (quatro  inteiros  e cinqüenta centésimos  por  cento  ao
      ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.                      

4.1.30.81-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas  em
      DIR-Pronaf  contratadas  à  taxa de 5,50%  a.a.  (Resolução  nº
      3.610, de 29/9/2008).                                          
      Informar  o valor de 23% (vinte e três por cento) da média  dos
      saldos  diários  das operações de custeio com beneficiários  do
      Pronaf  lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à  taxa  de  5,50%
      a.a.  (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano),
      no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.                            

1-O - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas  em
DIR-Pronaf  contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 - Código  3.1.10.71-5
do Anexo II                                                          
O  valor  desse  código  é  dado pela soma dos  valores  dos  códigos
4.1.30.82-8,  4.1.30.83-5, 4.1.30.84-2 e 4.1.30.85-9,  observadas  as
respectivas instruções.                                              

4.1.30.82-8   Ponderação  -  Pronaf  -  Operações   de   investimento
      lastreadas  em  DIR-Pronaf contratadas à  taxa  de  1,00%  a.a.
      (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).                            
      Informar  o  valor  de  90% (noventa por cento)  da  média  dos
      saldos  diários das operações de investimento com beneficiários
      do  Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
      a.a.  (um  por  cento  ao  ano),  no  período  de  1/7/2008   a
      30/6/2009.                                                     

4.1.30.83-5   Ponderação  -  Pronaf  -  Operações   de   investimento
      lastreadas  em  DIR-Pronaf contratadas à  taxa  de  2,00%  a.a.
      (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).                            
      Informar  o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da  média
      dos   saldos   diários  das  operações  de   investimento   com
      beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas  à
      taxa  de  2,00%  a.a. (dois por cento ao ano),  no  período  de
      1/7/2008 a 30/6/2009.                                          

4.1.30.84-2   Ponderação  -  Pronaf  -  Operações   de   investimento
      lastreadas  em  DIR-Pronaf contratadas à  taxa  de  4,00%  a.a.
      (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).                            
      Informar  o  valor  de 40% (quarenta por cento)  da  média  dos
      saldos  diários das operações de investimento com beneficiários
      do  Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00%
      a.a.  (quatro  por  cento ao ano), no  período  de  1/7/2008  a
      30/6/2009.                                                     

4.1.30.85-9   Ponderação  -  Pronaf  -  Operações   de   investimento
      lastreadas  em  DIR-Pronaf contratadas à  taxa  de  5,00%  a.a.
      (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).                            
      Informar  o valor de 23% (vinte e três por cento) da média  dos
      saldos  diários das operações de investimento com beneficiários
      do  Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00%
      a.a.  (cinco  por  cento  ao ano), no  período  de  1/7/2008  a
      30/6/2009.                                                     

1-P  -  Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em  DIR-Pronaf  -
Código 3.1.10.72-2 do Anexo II                                       
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.1.30.86-6,
observadas as respectivas instruções.                                

4.1.30.86-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em  DIR-Pronaf
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).                                  
      Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da  média
      dos  saldos  diários  das  aplicações  vinculadas  à  linha  de
      crédito    de   Pronaf   -   Custeio   do   beneficiamento    e
      industrialização   de   agroindústrias    familiares    e    de
      comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-
      11,  contratadas  de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas  em  DIR-
      Pronaf.                                                        

1-Q  -  Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em  DIR-Pronaf  -
Código 3.1.10.73-9 do Anexo II                                       
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.1.30.87-3,
observadas as respectivas instruções.                                

4.1.30.87-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº  3.610,  de
29/9/2008).                                                          
      Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da  média
      dos  saldos  diários  das  aplicações  vinculadas  à  Linha  de
      crédito    para   cotas-partes   de   agricultores   familiares
      cooperativados   do  Pronaf,  de  que  trata   o   MCR   10-12,
      contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf. 

1-R - Aplicações em Pronaf - Outras operações com ponderador - Código
3.1.20.99-4 do Anexo II                                              
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.1.30.99-0,
observadas as respectivas instruções.                                

4.1.30.99-0 Ponderação - Pronaf - Outras Operações.                  
      Informar  o valor correspondente ao percentual de acréscimo  ou
      de  dedução  incidente  sobre a média  dos  saldos  diários  de
      outras aplicações ao amparo do Pronaf sujeitas à ponderação.   

1-S - Aplicações no FRA - Código 3.1.30.90-8 do Anexo II             
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.1.40.10-0,
observadas as respectivas instruções.                                

4.1.40.10-0 Ponderação - Aplicações no FRA.                          
      Informar  o valor de (-)37% (menos trinta e sete por cento)  da
      média  dos  saldos diários das aplicações no FRA  com  recursos
      próprios  do  banco  operador, ou por  meio  de  DIR-FRA  pelas
      demais  instituições  financeiras,  contratadas  a  partir   de
      1/7/2007.                                                      

2 - Ponderações Relacionadas às Operações com Recursos do MCR 6-4    

2-A  -  Operações  formalizadas nas condições do  MCR  6-2  -  Código
3.2.20.60-5 do Anexo III                                             
O  valor  desse  código  é  dado pela soma dos  valores  dos  códigos
4.2.10.00-9,  4.2.10.01-6,  4.2.10.02-3, 4.2.10.03-0  e  4.2.10.05-4,
observadas as respectivas instruções.                                

4.2.10.00-9 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do  MCR
      6-2   (Resolução   nº   3.103,  de   25/6/2003)   -   Aplica-se
      exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.                         
      Informar  o  valor de 100% (cem por cento) da média dos  saldos
      diários  das  aplicações  de  crédito  rural  em  operações  de
      custeio  e de comercialização, com recursos da poupança  rural,
      segundo  as  condições definidas para os recursos obrigatórios,
      de que trata a seção 6-2, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004. 

4.2.10.01-6 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do  MCR
6-2 (Resolução nº 3.205, de 22/6/2004).                              
      Informar  o  valor de 82% (oitenta e dois por cento)  da  média
      dos   saldos  diários  das  aplicações  de  crédito  rural   em
      operações  de  custeio e de comercialização,  com  recursos  da
      poupança  rural,  segundo  as  condições  definidas   para   os
      recursos  obrigatórios, de que trata a seção  6-2,  contratadas
      de 1/7/2004 a 30/6/2005.                                       

4.2.10.02-3 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do  MCR
6-2 (Resolução nº 3.421, de 3/11/2006).                              
      Informar  o  valor  de 35,2% (trinta e cinco  inteiros  e  dois
      décimos  por cento) da média dos saldos diários das  aplicações
      de  crédito rural em operações de custeio e de comercialização,
      com  recursos da poupança rural, segundo as condições definidas
      para  os  recursos  obrigatórios, de que  trata  a  seção  6-2,
      contratadas de 1/7/2006 a 30/6/2007.                           

4.2.10.03-0 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do  MCR
      6-2  no  âmbito do Pronaf (Resolução nº 3.492, de 30/8/2007)  -
      Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.               
      Informar  o  valor de 48,9% (quarenta e oito  inteiros  e  nove
      décimos  por cento) da média dos saldos diários das  aplicações
      de  crédito rural em operações de custeio e de comercialização,
      com  recursos  da  poupança  rural, concedidas  a  agricultores
      familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições  definidas
      para  os  recursos  obrigatórios,  de  que  trata  o  MCR  6-2,
      contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.                           

4.2.10.05-4 Ponderação - Outras operações nas condições  do  MCR  6-2
com ponderação.                                                      
      Informar  o valor correspondente ao percentual de acréscimo  ou
      de  dedução  incidente  sobre a média  dos  saldos  diários  de
      outras  aplicações  com recursos da poupança  rural  concedidas
      segundo  as  condições definidas para os recursos obrigatórios,
      de que trata o MCR 6-2, sujeitas à ponderação.                 

2-B - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007
- Código 3.2.20.61-2 do Anexo III                                    
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.2.10.10-2,
observadas as respectivas instruções.                                

4.2.10.10-2  Ponderação  - Operações formalizadas  nas  condições  da
Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.                                   
      Informar  o  valor de "X"% (xis por cento) da média dos  saldos
      diários  das  aplicações  de  crédito  rural,  exceto  mediante
      aquisição  de  CPR,  contratadas  no  período  de  1/12/2007  a
      30/6/2008, nas condições da Resolução nº 3.509, de  30/11/2007,
      onde:                                                          
      "X"  =  média  dos  fatores de ponderação apurados  mensalmente
      pelo  respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias  úteis
      do  período de cumprimento da posição informada, cujo resultado
      deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).     

2-C  -  Operações  de Cédula de Produto Rural (CPR) formalizadas  nas
condições  da Resolução nº 3.509/2007 - Código 3.2.30.30-3  do  Anexo
III                                                                  
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.2.10.13-3,
observadas as respectivas instruções.                                

4.2.10.13-3  Ponderação - Aplicação mediante aquisição de  Cédula  de
Produto  Rural  (CPR)  nas  condições  da  Resolução  nº  3.509,   de
30/11/2007.                                                          
      Informar  o  valor de "X"% (xis por cento) da média dos  saldos
      diários  das aplicações mediante aquisição de Cédula de Produto
      Rural  (CPR) no período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições
      da Resolução nº 3.509, de 30/11/2007, onde:                    
      "X"  =  média  dos  fatores de ponderação apurados  mensalmente
      pelo  respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias  úteis
      do  período de cumprimento da posição informada, cujo resultado
      deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).     

2-D - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576/2008
- Código 3.2.20.65-0 do Anexo III                                    
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.2.10.15-7,
observadas as respectivas instruções.                                

4.2.10.15-7  Ponderação  - Operações formalizadas  nas  condições  da
Resolução nº 3.576, de 29/5/2008.                                    
      Informar  o  valor de "X"% (xis por cento) da média dos  saldos
      diários das operações renegociadas ao amparo do art. 4º,  §  3º
      da Resolução nº 3.576 de 29/05/2008, onde:                     
      "X"  =  média  dos  fatores de ponderação apurados  mensalmente
      pelo  respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias  úteis
      do  período de cumprimento da posição informada, cujo resultado
      deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).     

2-E - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008
- Código 3.2.20.62-9 do Anexo III                                    
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.2.10.20-5,
observadas as respectivas instruções.                                

4.2.10.20-5   Ponderação   -   Operações  de  custeio   agropecuário,
      formalizadas   nas  condições  da  Resolução   nº   3.562,   de
      24/4/2008.                                                     
      Informar  o  valor  de  264,1% (duzentos e  sessenta  e  quatro
      inteiros  e  um  décimo por cento) da média dos saldos  diários
      das   operações   de  custeio  agropecuário  formalizadas   nas
      condições  definidas  pela Resolução nº  3.562,  de  24/4/2008,
      contratadas no período de 1/4/2008 a 30/6/2008.                

2-F  -  Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf -  operações
contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 - Código 3.2.20.63-6 do Anexo III
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.2.10.30-8,
observadas as respectivas instruções.                                

4.2.10.30-8  Ponderação - Aplicações no Proger Rural e Grupo  "D"  do
      Pronaf   -   Operações  contratadas  de  1/7/2003  a  30/6/2004
      (Resolução  nº  3.103, de 25/6/2003) - Aplica-se exclusivamente
      ao Banco do Brasil S.A.                                        
      Informar  o  valor de 100% (cem por cento) da média dos  saldos
      diários  das  aplicações pactuadas ao  amparo  do  Programa  de
      Geração  de  Emprego  e  Renda  Rural  (Proger  Rural)  e   das
      aplicações   com   beneficiários  do  Pronaf   -   Grupo   "D",
      contratadas  no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas  condições
      da Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.                           

2-G  -  Aplicações  em  operações de  crédito  rural  contratadas  de
1/7/2005 a 30/6/2006 - Código 3.2.20.64-3 do Anexo III               
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.2.10.40-1,
observadas as respectivas instruções.                                

4.2.10.40-1  Ponderação - Operações de crédito rural  contratadas  de
      1/7/2005  a  30/6/2006  (Resolução nº  3.344,  de  3/2/2006)  -
      Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.               
      Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média  dos
      saldos  diários  das aplicações em operações de  crédito  rural
      com  recursos  da  poupança  rural do  Banco  do  Brasil  S.A.,
      contratadas  no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas  condições
      da Resolução nº 3.344, de 3/2/2006.                            

2-H  -  Aplicações com recursos próprios do operador do FRA -  Código
3.2.20.66-7 do Anexo III                                             
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.2.10.50-4,
observadas as respectivas instruções.                                

4.2.10.50-4 Ponderação - Aplicações com recursos próprios do operador
      do  FRA  (MCR  6-4-13)  -  Aplica-se exclusivamente  ao  agente
      operador do FRA.                                               
      Informar  o  valor de 149% (cento e quarenta e nove por  cento)
      da  média dos saldos diários das aplicações na linha de crédito
      especial  denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio
      (FRA)  com  recursos provenientes da própria  exigibilidade  da
      poupança rural do operador.                                    

2-I  -  Outras operações com ponderação - Código 3.2.20.99-7 do Anexo
III                                                                  
O  valor  desse  código  é  dado pelo valor  do  código  4.2.10.99-9,
observadas as respectivas instruções.                                

4.2.10. 99-9 Ponderação - Outras operações.                          
      Informar  o valor correspondente ao percentual de acréscimo  ou
      de  dedução  incidente  sobre a média  dos  saldos  diários  de
      outras  aplicações com recursos da poupança  rural  sujeitas  à
      ponderação.                                                    


                         MCR - DOCUMENTO 24                          
_____________________________________________________________________

 Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural  

                               ANEXO V                               
         Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural          

Tem por finalidade indicar os saldos de todas as operações de crédito
rural,  no último dia útil do mês da posição informada, por fonte  de
recursos.                                                            

1 - Aplicações em Crédito Rural - Saldo Total                        

6.1.00.00-7 Aplicações em crédito rural.                             
      Informar   o   saldo   total  das  contas  representativas   de
      aplicações em crédito rural constantes do balancete  mensal  da
      instituição  financeira,  tais como:  "Financiamentos  Rurais";
      "Crédito  Rural - Proagro a Receber"; "Aplicações em  Depósitos
      Interfinanceiros  -  vinculados ao crédito  rural";  "Devedores
      por  Repasses de Recursos do Crédito Rural"; "Tesouro  Nacional
      - Alongamento de Crédito Rural" e outros admitidos.            

2 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)                                  

2-A - Operações de Custeio                                           

6.1.10.00-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.               
      Informar  o  saldo  das  operações de custeio  contratadas  com
      beneficiários   do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento   da
      Agricultura Familiar (Pronaf).                                 

6.1.10.01-1 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.         
      Informar  o  saldo  das  operações de custeio  contratadas  com
      beneficiários do Programa de Geração de Emprego e  Renda  Rural
      (Proger Rural).                                                

6.1.10.02-8 Operações de custeio - Até R$130.000,00.                 
      Informar   o   saldo  das  operações  de  custeio  cujo   valor
      individual  contratado  não ultrapasse  R$130.000,00.  Não  são
      computadas  neste  código  quaisquer  operações  vinculadas  ao
      Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido. 

6.1.10.03-5 Operações de custeio - Superior a R$130.000,00.          
      Informar   o   saldo  das  operações  de  custeio  cujo   valor
      individual  contratado  seja superior a R$130.000,00.  Não  são
      computadas  neste  código  quaisquer  operações  vinculadas  ao
      Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido. 

2-B - Operações de Investimento                                      

6.1.10.10-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.          
      Informar o saldo das operações de investimento contratadas  com
      beneficiários do Pronaf.                                       

6.1.10.11-4 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.    
      Informar o saldo das operações de investimento contratadas  com
      beneficiários do Proger Rural.                                 

6.1.10.12-1 Operações de investimento - Até R$130.000,00.            
      Informar  o  saldo  das  operações de investimento  cujo  valor
      individual  contratado  não ultrapasse  R$130.000,00.  Não  são
      computadas  neste  código  quaisquer  operações  vinculadas  ao
      Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido. 

2-C - Operações de Comercialização                                   

6.1.10.20-0  Operações  de comercialização  vinculadas  ao  Pronaf  -
Desconto de DR e NPR.                                                
      Informar  o saldo das operações de desconto de Duplicata  Rural
      (DR)   e   Nota   Promissória  Rural  (NPR)   contratadas   com
      beneficiários do Pronaf.                                       

6.1.10.21-7  Operações  de comercialização  vinculadas  ao  Pronaf  -
Demais operações.                                                    
      Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR  e
      NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.                  

6.1.10.22-4  Operações  de  comercialização  -  Até  R$130.000,00   -
Desconto de DR e NPR.                                                
      Informar  o  saldo das operações de desconto de DR e  NPR  cujo
      valor  individual  contratado não ultrapasse R$130.000,00.  Não
      são  computadas neste código quaisquer operações vinculadas  ao
      Pronaf independentemente do valor envolvido.                   

6.1.10.23-1 Operações de comercialização - Até R$130.000,00 -  Demais
operações.                                                           
      Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR  e
      NPR)   cujo   valor   individual  contratado   não   ultrapasse
      R$130.000,00.   Não  são  computadas  neste  código   quaisquer
      operações  vinculadas  ao  Pronaf  independentemente  do  valor
      envolvido.                                                     

6.1.10.24-8 Operações de comercialização - Superior a R$130.000,00  -
Desconto de DR e NPR.                                                
      Informar  o  saldo das operações de desconto de DR e  NPR  cujo
      valor  individual contratado seja superior a R$130.000,00.  Não
      são  computadas neste código quaisquer operações vinculadas  ao
      Pronaf independentemente do valor envolvido.                   

6.1.10.25-5 Operações de comercialização - Superior a R$130.000,00  -
Demais operações.                                                    
      Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR  e
      NPR)   cujo   valor  individual  contratado  seja  superior   a
      R$130.000,00.   Não  são  computadas  neste  código   quaisquer
      operações  vinculadas  ao  Pronaf  independentemente  do  valor
      envolvido.                                                     

2-D  -  Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural  (DIR)  -
Aplica-se exclusivamente à instituição depositante                   

6.1.10.30-3 DIR-Pronaf.                                              
      Informar   o   saldo  das  aplicações  em  outras  instituições
      financeiras na modalidade DIR-Pronaf.                          

6.1.10.31-0 DIR-Subex.                                               
      Informar   o   saldo  das  aplicações  em  outras  instituições
      financeiras na modalidade DIR-Subex.                           

6.1.10.32-7 DIR-Geral.                                               
      Informar   o   saldo  das  aplicações  em  outras  instituições
      financeiras na modalidade DIR-Geral.                           

6.1.10.33-4 DIR-FRA.                                                 
      Informar   o   saldo  das  aplicações  em  outras  instituições
      financeiras na modalidade DIR-FRA.                             

2-E - Demais Operações Admitidas                                     

6.1.10.40-6 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.     
      Informar  o  saldo  das  operações da  linha  de  crédito  para
      integralização  das cotas-partes contratadas com  beneficiários
      do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes).                               

6.1.10.50-9  Operações de crédito a cooperativas  para  aquisição  de
insumos.                                                             
      Informar  o  saldo  das operações de crédito  com  cooperativas
      destinadas  à  aquisição de insumos e de bens para fornecimento
      aos  cooperados, na forma prevista no MCR 6-2-5-"d" e MCR  5-2-
      21.                                                            

6.1.10.51-6 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de
pré-custeio.                                                         
      Informar  o  saldo das operações de adiantamento  a  produtores
      rurais  a título de pré-custeio, na forma prevista no MCR  3-2-
      33.                                                            

6.1.10.52-2 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-
custeio.                                                             
      Informar  o  saldo das operações de adiantamento a cooperativas
      a título de pré-custeio, na forma prevista no MCR 5-2-22.      

6.1.10.60-2 Aplicações no FRA.                                       
      Informar  o  saldo das aplicações na linha de crédito  especial
      denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA).   

6.1.10.70-5 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  saldo das aplicações de repasse a cooperativas  de
      crédito.                                                       

6.1.10.99-4 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos  demais
      códigos iniciados em 6.1.10.                                   

3 - Recursos Livres (MCR 6-3)                                        

6.1.20.00-1 Operações de custeio.                                    
      Informar o saldo das operações de custeio.                     

6.1.20.10-4 Operações de investimento.                               
      Informar o saldo das operações de investimento.                

6.1.20.20-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o saldo das operações de desconto de Duplicata  Rural
      (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).                           

6.1.20.21-4 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR  e
      NPR.                                                           

6.1.20.30-0 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.     

6.1.20.40-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  saldo das operações de crédito para integralização
      das cotas-partes de agricultores cooperativados.               

6.1.20.50-6 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  saldo das aplicações de repasse a cooperativas  de
      crédito.                                                       

6.1.20.99-1 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos  demais
      códigos iniciados em 6.1.20.                                   

4 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)                      

6.1.30.00-8 Operações de custeio.                                    
      Informar o saldo das operações de custeio.                     

6.1.30.10-1 Operações de investimento.                               
      Informar o saldo das operações de investimento.                

6.1.30.20-4 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o saldo das operações de desconto de Duplicata  Rural
      (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).                           

6.1.30.21-1 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR  e
      NPR.                                                           

6.1.30.30-7 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.     

6.1.30.40-0 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  saldo das operações de crédito para integralização
      das cotas-partes de agricultores cooperativados.               

6.1.30.50-3 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  saldo das aplicações de repasse a cooperativas  de
      crédito.                                                       

6.1.30.99-8 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos  demais
      códigos iniciados em 6.1.30.                                   

5 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)                             

5-A - Operações de Custeio                                           

6.1.40.00-5 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.               
      Informar  o  saldo  das  operações de custeio  contratadas  com
      beneficiários do Pronaf.                                       

6.1.40.01-2 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.         
      Informar  o  saldo  das  operações de custeio  contratadas  com
      beneficiários do Proger Rural.                                 

6.1.40.02-9 Operações de custeio - Demais admitidas.                 
      Informar  o  saldo das operações de custeio. Não são computadas
      neste  código  quaisquer operações vinculadas ao  Pronaf  e  ao
      Proger Rural independentemente do valor envolvido.             

5-B - Operações de Investimento                                      

6.1.40.10-8 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.          
      Informar o saldo das operações de investimento contratadas  com
      beneficiários do Pronaf.                                       

6.1.40.11-5 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.    
      Informar o saldo das operações de investimento contratadas  com
      beneficiários do Proger Rural.                                 

6.1.40.12-2 Operações de investimento - Demais admitidas.            
      Informar  o  saldo  das  operações  de  investimento.  Não  são
      computadas  neste  código  quaisquer  operações  vinculadas  ao
      Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido. 

5-C - Operações de Comercialização                                   

6.1.40.20-1  Operações  de comercialização  vinculadas  ao  Pronaf  -
Desconto de DR e NPR.                                                
      Informar  o  saldo  das  operações de  desconto  de  DR  e  NPR
      contratadas com beneficiários do Pronaf.                       

6.1.40.21-8  Operações  de comercialização  vinculadas  ao  Pronaf  -
Demais operações.                                                    
      Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR  e
      NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.                  

6.1.40.22-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o  saldo  das  operações de  desconto  de  DR  e  NPR
      contratadas com os demais produtores rurais.                   

6.1.40.23-2 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR  e
      NPR) contratadas com os demais produtores rurais.              

5-D - Demais Operações Admitidas                                     

6.1.40.30-4   DIR-Poup  -  Aplica-se  exclusivamente  à   instituição
depositante.                                                         
      Informar   o   saldo  das  aplicações  em  outras  instituições
      financeiras na modalidade DIR-Poup.                            

6.1.40.40-7 Operações de aquisição de CPR.                           
      Informar  o  saldo  das operações de aquisição  de  Cédulas  de
      Produto Rural (CPR) diretamente de seu emitente.               

6.1.40.50-0 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.     

6.1.40.60-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  saldo  das  operações da  linha  de  crédito  para
      integralização     das     cotas-partes     de     agricultores
      cooperativados.                                                

6.1.40.70-6 Aplicações no FRA.                                       
      Informar  o  saldo das aplicações na linha de crédito  especial
      denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA).   

6.1.40.80-9 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  saldo das aplicações de repasse a cooperativas  de
      crédito.                                                       

6.1.40.99-5 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos  demais
      códigos iniciados em 6.1.40.                                   

6 - Recursos de Fundos Constitucionais                               

6.1.50.00-2 Operações de custeio.                                    
      Informar o saldo das operações de custeio.                     

6.1.50.10-5 Operações de investimento.                               
      Informar o saldo das operações de investimento.                

6.1.50.20-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o saldo das operações de desconto de Duplicata  Rural
      (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).                           

6.1.50.21-5 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR  e
      NPR.                                                           

6.1.50.30-1 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.     

6.1.50.40-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  saldo das operações de crédito para integralização
      das cotas-partes de agricultores cooperativados.               

6.1.50.50-7 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  saldo das aplicações de repasse a cooperativas  de
      crédito.                                                       

6.1.50.99-2 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos  demais
      códigos iniciados em 6.1.50.                                   

7 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)                 

6.1.60.00-9 Operações de custeio.                                    
      Informar o saldo das operações de custeio.                     

6.1.60.10-2 Operações de investimento.                               
      Informar o saldo das operações de investimento.                

6.1.60.20-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o saldo das operações de desconto de Duplicata  Rural
      (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).                           

6.1.60.21-2 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR  e
      NPR.                                                           

6.1.60.30-8 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.     

6.1.60.40-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  saldo das operações de crédito para integralização
      das cotas-partes de agricultores cooperativados.               

6.1.60.50-4 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  saldo das aplicações de repasse a cooperativas  de
      crédito.                                                       

6.1.60.99-9 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos  demais
      códigos iniciados em 6.1.60.                                   

8 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)       

6.1.70.00-6 Operações de custeio.                                    
      Informar o saldo das operações de custeio.                     

6.1.70.10-9 Operações de investimento.                               
      Informar o saldo das operações de investimento.                

6.1.70.20-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o saldo das operações de desconto de Duplicata  Rural
      (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).                           

6.1.70.21-9 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR  e
      NPR.                                                           

6.1.70.30-5 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.     

6.1.70.40-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  saldo das operações de crédito para integralização
      das cotas-partes de agricultores cooperativados.               

6.1.70.50-1 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  saldo das aplicações de repasse a cooperativas  de
      crédito.                                                       

6.1.70.99-6 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos  demais
      códigos iniciados em 6.1.70.                                   

9 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT                           

6.1.80.00-3 Operações de custeio.                                    
      Informar o saldo das operações de custeio.                     

6.1.80.10-6 Operações de investimento.                               
      Informar o saldo das operações de investimento.                

6.1.80.20-9 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o saldo das operações de desconto de Duplicata  Rural
      (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).                           

6.1.80.21-6 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR  e
      NPR.                                                           

6.1.80.30-2 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.     

6.1.80.40-5 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  saldo das operações de crédito para integralização
      das cotas-partes de agricultores cooperativados.               

6.1.80.50-8 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  saldo das aplicações de repasse a cooperativas  de
      crédito.                                                       

6.1.80.99-3 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos  demais
      códigos iniciados em 6.1.80.                                   

10 - Recursos do PROCERA                                             

6.1.90.00-0 Operações de custeio.                                    
      Informar o saldo das operações de custeio.                     

6.1.90.10-3 Operações de investimento.                               
      Informar o saldo das operações de investimento.                

6.1.90.99-0 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos  demais
      códigos iniciados em 6.1.90.                                   

11 - Recursos de Outras Fontes                                       

6.1.99.00-1 Operações de custeio.                                    
      Informar o saldo das operações de custeio.                     

6.1.99.10-4 Operações de investimento.                               
      Informar o saldo das operações de investimento.                

6.1.99.20-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o saldo das operações de desconto de Duplicata  Rural
      (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).                           

6.1.99.21-4 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR  e
      NPR.                                                           

6.1.99.30-0 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.     

6.1.99.40-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  saldo das operações de crédito para integralização
      das cotas-partes de agricultores cooperativados.               

6.1.99.50-6 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  saldo das aplicações de repasse a cooperativas  de
      crédito.                                                       

6.1.99.99-1 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos  demais
      códigos iniciados em 6.1.99.                                   

12 - Controle de Programas Especiais                                 

12-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos                    

6.5.10.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).                         

6.5.10.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).                      

6.5.10.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).             

6.5.10.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).                    

6.5.10.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.                      

6.5.10.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).        

6.5.10.70-7  Recursos  do  Fundo  de  Defesa  da  Economia   Cafeeira
(Funcafé).                                                           

6.5.10.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.                  

6.5.10.90-3 Recursos do PROCERA.                                     

6.5.10.99-6 Recursos de outras fontes.                               

12-B - Aplicações no Proger Rural por Fonte de Recursos              

6.5.20.10-6 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).                         

6.5.20.20-9 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).                      

6.5.20.30-2 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).             

6.5.20.40-5 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).                    

6.5.20.50-8 Recursos de Fundos Constitucionais.                      

6.5.20.60-1 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).        

6.5.20.70-4  Recursos  do  Fundo  de  Defesa  da  Economia   Cafeeira
(Funcafé).                                                           

6.5.20.80-7 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.                  

6.5.20.90-0 Recursos do PROCERA.                                     

6.5.20.99-3 Recursos de outras fontes.                               


                         MCR - DOCUMENTO 24                          
_____________________________________________________________________

 Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural  

                              ANEXO VI                               
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural                      

Finalidade                                                           

Tem por finalidade indicar o montante das liberações de crédito rural
efetuadas no mês da posição informada, por fonte de recursos.        

1 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)                                  

1-A - Operações de Custeio                                           

6.2.10.00-7 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.               
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      custeio  contratadas com beneficiários do Programa Nacional  de
      Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).               

6.2.10.01-4 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.         
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      custeio  contratadas com beneficiários do Programa  de  Geração
      de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).                       

6.2.10.02-1 Operações de custeio - Até R$130.000,00.                 
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      custeio   cujo  valor  individual  contratado  não   ultrapasse
      R$130.000,00.   Não  são  computadas  neste  código   quaisquer
      operações   vinculadas   ao   Pronaf   e   ao   Proger    Rural
      independentemente do valor envolvido.                          

6.2.10.03-8 Operações de custeio - Superior a R$130.000,00.          
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      custeio  cujo  valor  individual  contratado  seja  superior  a
      R$130.000,00.   Não  são  computadas  neste  código   quaisquer
      operações   vinculadas   ao   Pronaf   e   ao   Proger    Rural
      independentemente do valor envolvido.                          

1-B - Operações de Investimento                                      

6.2.10.10-0 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.          
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      investimento   contratadas   com  beneficiários   do   Programa
      Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).   

6.2.10.11-7 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      investimento  contratadas  com  beneficiários  do  Programa  de
      Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).               

6.2.10.12-4 Operações de investimento - Até R$130.000,00.            
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      investimento  cujo valor individual contratado  não  ultrapasse
      R$130.000,00.   Não  são  computadas  neste  código   quaisquer
      operações   vinculadas   ao   Pronaf   e   ao   Proger    Rural
      independentemente do valor envolvido.                          

1-C - Operações de Comercialização                                   

6.2.10.20-3  Operações  de comercialização  vinculadas  ao  Pronaf  -
Desconto de DR e NPR.                                                
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      desconto  de  Duplicata  Rural (DR) e  Nota  Promissória  Rural
      (NPR)  contratadas  com beneficiários do Programa  Nacional  de
      Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).               

6.2.10.21-0  Operações  de comercialização  vinculadas  ao  Pronaf  -
Demais operações.                                                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      comercialização    (exceto   DR   e   NPR)   contratadas    com
      beneficiários   do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento   da
      Agricultura Familiar (Pronaf).                                 

6.2.10.22-7  Operações  de  comercialização  -  Até  R$130.000,00   -
Desconto de DR e NPR.                                                
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      desconto  de  Duplicata  Rural (DR) e  Nota  Promissória  Rural
      (NPR)   cujo   valor  individual  contratado   não   ultrapasse
      R$130.000,00.   Não  são  computadas  neste  código   quaisquer
      operações  vinculadas  ao  Pronaf  independentemente  do  valor
      envolvido.                                                     

6.2.10.23-4 Operações de comercialização - Até R$130.000,00 -  Demais
operações.                                                           
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      comercialização  (exceto  DR  e  NPR)  cujo  valor   individual
      contratado  não  ultrapasse R$130.000,00.  Não  são  computadas
      neste   código   quaisquer  operações  vinculadas   ao   Pronaf
      independentemente do valor envolvido.                          

6.2.10.24-1 Operações de comercialização - Superior a R$130.000,00  -
Desconto de DR e NPR.                                                
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      desconto  de  Duplicata  Rural (DR) e  Nota  Promissória  Rural
      (NPR)   cujo  valor  individual  contratado  seja  superior   a
      R$130.000,00.   Não  são  computadas  neste  código   quaisquer
      operações  vinculadas  ao  Pronaf  independentemente  do  valor
      envolvido.                                                     

6.2.10.25-8 Operações de comercialização - Superior a R$130.000,00  -
Demais operações.                                                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      comercialização  (exceto  DR  e  NPR)  cujo  valor   individual
      contratado  seja  superior a R$130.000,00. Não  são  computadas
      neste   código   quaisquer  operações  vinculadas   ao   Pronaf
      independentemente do valor envolvido.                          

1-D  -  Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural  (DIR)  -
Aplica-se exclusivamente à instituição depositante                   

6.2.10.30-6 DIR-Pronaf.                                              
      Informar  o  montante de recursos liberados para aplicações  em
      outras instituições financeiras na modalidade DIR-Pronaf.      

6.2.10.31-3 DIR-Subex.                                               
      Informar  o  montante de recursos liberados para aplicações  em
      outras instituições financeiras na modalidade DIR-Subex.       

6.2.10.32-0 DIR-Geral.                                               
      Informar  o  montante de recursos liberados para aplicações  em
      outras instituições financeiras na modalidade DIR-Geral.       

6.2.10.33-7 DIR-FRA.                                                 
      Informar  o  montante de recursos liberados para aplicações  em
      outras instituições financeiras na modalidade DIR-FRA.         

1-E - Demais Operações Admitidas                                     

6.2.10.40-9 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.     
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  da
      linha   de   crédito   para  integralização  das   cotas-partes
      contratadas com beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes). 

6.2.10.50-2  Operações de crédito a cooperativas  para  aquisição  de
insumos.                                                             
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito  com cooperativas destinadas à aquisição de  insumos  e
      de  bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no
      MCR 6-2-5-"d" e MCR 5-2-21.                                    

6.2.10.51-9 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de
pré-custeio.                                                         
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      adiantamento  a  produtores rurais a título de pré-custeio,  na
      forma prevista no MCR 3-2-33.                                  

6.2.10.52-2 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-
custeio.                                                             
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio,  na  forma
      prevista no 5-2-22.                                            

6.2.10.60-5 Aplicações no FRA.                                       
      Informar  o  montante de recursos liberados para aplicações  na
      linha   de   crédito   especial  denominada  Financiamento   de
      Recebíveis do Agronegócio (FRA).                               

6.2.10.70-8 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      repasse a cooperativas de crédito.                             

6.2.10.99-7 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar  o  montante de recursos liberados para operações  que
      não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.10.       

2 - Recursos Livres (MCR 6-3)                                        

6.2.20.00-4 Operações de custeio.                                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      custeio.                                                       

6.2.20.10-7 Operações de investimento.                               
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      investimento.                                                  

6.2.20.20-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      desconto  de  Duplicata  Rural (DR) e  Nota  Promissória  Rural
      (NPR).                                                         

6.2.20.21-7 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      comercialização, exceto DR e NPR.                              

6.2.20.30-3 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito à agroindústria.                                       

6.2.20.40-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito  para  integralização das cotas-partes de  agricultores
      cooperativados.                                                

6.2.20.50-9 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      repasse a cooperativas de crédito.                             

6.2.20.99-4 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar  o  montante de recursos liberados para operações  que
      não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.20.       

3 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)                      

6.2.30.00-1 Operações de custeio.                                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      custeio.                                                       

6.2.30.10-4 Operações de investimento.                               
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      investimento.                                                  

6.2.30.20-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      desconto  de  Duplicata  Rural (DR) e  Nota  Promissória  Rural
      (NPR).                                                         

6.2.30.21-4 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      comercialização, exceto DR e NPR.                              

6.2.30.30-0 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito à agroindústria.                                       

6.2.30.40-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito  para  integralização das cotas-partes de  agricultores
      cooperativados.                                                

6.2.30.50-6 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      repasse a cooperativas de crédito.                             

6.2.30.99-1 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar  o  montante de recursos liberados para operações  que
      não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.30.       

4 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)                             

4-A - Operações de Custeio                                           

6.2.40.00-8 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.               
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      custeio  contratadas com beneficiários do Programa Nacional  de
      Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).               

6.2.40.01-5 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.         
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      custeio  contratadas com beneficiários do Programa  de  Geração
      de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).                       

6.2.40.02-2 Operações de custeio - Demais admitidas.                 
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      custeio.  Não  são computadas neste código quaisquer  operações
      vinculadas  ao  Pronaf  e ao Proger Rural independentemente  do
      valor envolvido.                                               

4-B - Operações de Investimento                                      

6.2.40.10-1 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.          
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      investimento   contratadas   com  beneficiários   do   Programa
      Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).   

6.2.40.11-8 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      investimento  contratadas  com  beneficiários  do  Programa  de
      Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).               

6.2.40.12-5 Operações de investimento - Demais admitidas.            
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      investimento.   Não  são  computadas  neste  código   quaisquer
      operações   vinculadas   ao   Pronaf   e   ao   Proger    Rural
      independentemente do valor envolvido.                          

4-C - Operações de Comercialização                                   

6.2.40.20-4  Operações  de comercialização  vinculadas  ao  Pronaf  -
Desconto de DR e NPR.                                                
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      desconto  de  Duplicata  Rural (DR) e  Nota  Promissória  Rural
      (NPR)  contratadas  com beneficiários do Programa  Nacional  de
      Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).               

6.2.40.21-1  Operações  de comercialização  vinculadas  ao  Pronaf  -
Demais operações.                                                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      comercialização    (exceto   DR   e   NPR)   contratadas    com
      beneficiários   do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento   da
      Agricultura Familiar (Pronaf).                                 

6.2.40.22-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      desconto  de  Duplicata  Rural (DR) e  Nota  Promissória  Rural
      (NPR) contratadas com os demais produtores rurais.             

6.2.40.23-5 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      comercialização  (exceto DR e NPR) contratadas  com  os  demais
      produtores rurais.                                             

4-D - Demais Operações Admitidas                                     

6.2.40.30-7   DIR-Poup  -  Aplica-se  exclusivamente  à   instituição
depositante.                                                         
      Informar  o  montante de recursos liberados para aplicações  em
      outras instituições financeiras na modalidade DIR-Poup.        

6.2.40.40-0 Operações de aquisição de CPR.                           
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) diretamente de  seu
      emitente.                                                      

6.2.40.50-3 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito à agroindústria.                                       

6.2.40.60-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  da
      linha  de  crédito  para  integralização  das  cotas-partes  de
      agricultores cooperativados.                                   

6.2.40.70-9 Aplicações no FRA.                                       
      Informar  o  montante de recursos liberados para aplicações  na
      linha   de   crédito   especial  denominada  Financiamento   de
      Recebíveis do Agronegócio (FRA).                               

6.2.40.80-2 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      repasse a cooperativas de crédito.                             

6.2.40.99-8 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar  o  montante de recursos liberados para operações  que
      não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.40.       

5 - Recursos de Fundos Constitucionais                               

6.2.50.00-5 Operações de custeio.                                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      custeio.                                                       

6.2.50.10-8 Operações de investimento.                               
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      investimento.                                                  

6.2.50.20-1 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      desconto  de  Duplicata  Rural (DR) e  Nota  Promissória  Rural
      (NPR).                                                         

6.2.50.21-8 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      comercialização, exceto DR e NPR.                              

6.2.50.30-4 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito à agroindústria.                                       

6.2.50.40-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito  para  integralização das cotas-partes de  agricultores
      cooperativados.                                                

6.2.50.50-0 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      repasse a cooperativas de crédito.                             

6.2.50.99-5 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar  o  montante de recursos liberados para operações  que
      não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.50.       

6 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)                 

6.2.60.00-2 Operações de custeio.                                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      custeio.                                                       

6.2.60.10-5 Operações de investimento.                               
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      investimento.                                                  

6.2.60.20-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      desconto  de  Duplicata  Rural (DR) e  Nota  Promissória  Rural
      (NPR).                                                         

6.2.60.21-5 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      comercialização, exceto DR e NPR.                              

6.2.60.30-1 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito à agroindústria.                                       

6.2.60.40-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito  para  integralização das cotas-partes de  agricultores
      cooperativados.                                                

6.2.60.50-7 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      repasse a cooperativas de crédito.                             

6.2.60.99-2 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar  o  montante de recursos liberados para operações  que
      não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.60.       

7 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)       

6.2.70.00-9 Operações de custeio.                                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      custeio.                                                       

6.2.70.10-2 Operações de investimento.                               
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      investimento.                                                  

6.2.70.20-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      desconto  de  Duplicata  Rural (DR) e  Nota  Promissória  Rural
      (NPR).                                                         

6.2.70.21-2 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      comercialização, exceto DR e NPR.                              

6.2.70.30-8 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito à agroindústria.                                       

6.2.70.40-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito  para  integralização das cotas-partes de  agricultores
      cooperativados.                                                

6.2.70.50-4 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      repasse a cooperativas de crédito.                             

6.2.70.99-9 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar  o  montante de recursos liberados para operações  que
      não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.70.       

8 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT                           

6.2.80.00-6 Operações de custeio.                                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      custeio.                                                       

6.2.80.10-9 Operações de investimento.                               
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      investimento.                                                  

6.2.80.20-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      desconto  de  Duplicata  Rural (DR) e  Nota  Promissória  Rural
      (NPR).                                                         

6.2.80.21-9 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      comercialização, exceto DR e NPR.                              

6.2.80.30-5 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito à agroindústria.                                       

6.2.80.40-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito  para  integralização das cotas-partes de  agricultores
      cooperativados.                                                

6.2.80.50-1 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      repasse a cooperativas de crédito.                             

6.2.80.99-6 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar  o  montante de recursos liberados para operações  que
      não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.80.       

9 - Recursos de Outras Fontes                                        

6.2.99.00-4 Operações de custeio.                                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      custeio.                                                       

6.2.99.10-7 Operações de investimento.                               
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      investimento.                                                  

6.2.99.20-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.     
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      desconto  de  Duplicata  Rural (DR) e  Nota  Promissória  Rural
      (NPR).                                                         

6.2.99.21-7 Operações de comercialização - Demais operações.         
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      comercialização, exceto DR e NPR.                              

6.2.99.30-3 Operações de crédito à agroindústria.                    
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito à agroindústria.                                       

6.2.99.40-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.          
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      crédito  para  integralização das cotas-partes de  agricultores
      cooperativados.                                                

6.2.99.50-9 Repasse a Cooperativas de Crédito.                       
      Informar  o  montante de recursos liberados para  operações  de
      repasse a cooperativas de crédito.                             

6.2.99.99-4 Outras finalidades admitidas.                            
      Informar  o  montante de recursos liberados para operações  que
      não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.99.       

10 - Controle de Programas Especiais                                 

10-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos                    

6.6.10.10-2 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).                         

6.6.10.20-5 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).                      

6.6.10.30-8 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).             

6.6.10.40-1 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).                    

6.6.10.50-4 Recursos de Fundos Constitucionais.                      

6.6.10.60-7 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).        

6.6.10.70-0  Recursos  do  Fundo  de  Defesa  da  Economia   Cafeeira
(Funcafé).                                                           

6.6.10.80-3 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.                  

6.6.10.99-9 Recursos de outras fontes.                               

10-B - Aplicações no Proger Rural por Fonte de Recursos              

6.6.20.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).                         

6.6.20.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).                      

6.6.20.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).             

6.6.20.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).                    

6.6.20.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.                      

6.6.20.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).        

6.6.20.70-7  Recursos  do  Fundo  de  Defesa  da  Economia   Cafeeira
(Funcafé).                                                           

6.6.20.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.                  

6.6.20.99-6 Recursos de outras fontes.                               


                         MCR - DOCUMENTO 24                          
_____________________________________________________________________

 Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural  

                              ANEXO VII                              
          Remessa do Documento - Modelo de Correspondência           
I-----------------------------------------------I-------------------I
I           Instituição Financeira              I Posição Informada I
I-----------------------I-----------------------I                   I
I CNPJ                  I     Nome              I (mm/aaaa)         I
I-----------------------I-----------------------I-------------------I
Ofício nº                                                            



Ao                                                                   
Banco Central do Brasil                                              
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações            
Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (GEROP)                   
SBS - Quadra 3 - Ed. Sede - 19º andar                                
Brasília (DF)                                                        
70074-900                                                            


Assunto:  Crédito Rural - Exigibilidades de Aplicação de Recursos  do
MCR 6-2 e do MCR 6-4, Saldos das Aplicações e Liberações dos Recursos
- Informações Mensais - Documento 24 do MCR.                         



           Em conformidade com as disposições do Capítulo 6 do Manual
do  Crédito  Rural (MCR), encaminhamos em anexo as planilhas  abaixo,
assinaladas com "X", as quais estão sendo enviadas também em  arquivo
eletrônico para o endereço [email protected], nesta data:             
I--I----------------------------------------------------------------I
I  IPlanilhas dos Anexos II e IV - Recursos do MCR 6-2              I
I--I----------------------------------------------------------------I
I  IPlanilhas dos Anexos III e IV - Recursos do MCR 6-4             I
I--I----------------------------------------------------------------I
I  IPlanilhas dos Anexos II e IV - "Documento 24 Específico do MCR" I
I  I - Resolução nº 3.607, de 2008                                  I
I--I----------------------------------------------------------------I
I  IPlanilhas dos Anexos III e IV - "Documento 24 Específico do MCR"I
I  I - Resolução nº 3.607, de 2008                                  I
I--I----------------------------------------------------------------I

2.         Informamos, ainda, que (assinalar com "X" uma  das  opções
abaixo):                                                             
I--I----------------------------------------------------------------I
I  I Estamos encaminhando, nesta  data,  as  planilhas  eletrônicas I
I  I correspondentes   aos  Anexos V  e  VI  para  o   endereço     I
I  I [email protected]                                               I
I--I----------------------------------------------------------------I
I  I Não   registramos  saldos  ou  liberações  referentes   às     I
I  I operações de crédito rural                                     I
I--I----------------------------------------------------------------I

3.          Responsabilizamo-nos  pela  veracidade  das   informações
prestadas  e pela total compatibilidade das posições com os registros
contábeis desta instituição financeira.                              

I---------------------------------I---------------------------------I
I Local                           I Data                            I
I---------------------------------I---------------------------------I

I-------------------------------------------------------------------I
I                                                                   I
I  Assinatura:                                                      I
I-------------------------------------------------------------------I
I  Nome:                                                            I
I  Diretor encarregado da área de crédito rural                     I
I-------------------------------------------------------------------I

I-------------------------------------------------------------------I
I                 Responsável Técnico - Contato                     I
I-------------------------------------------------------------------I
I-------------------------------------------------------------------I
I Nome:                                                             I
I-------------------------------------------------------------------I
I Telefone (DDD e número):                                          I
I-------------------------------------------------------------------I
I Endereço eletrônico (e-mail):                                     I
I-------------------------------------------------------------------I





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