CIRCULAR N. 003423
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Altera o Documento 24 do MCR,
institui o "Documento 24 Específico
do MCR" e define percentuais de
exigibilidade dos recursos
obrigatórios (MCR 6-2) e da
poupança rural (MCR 6-4) de acordo
com as Resoluções nos 3.607, 3.623
e 3.625, de 2008.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto nas
Resoluções ns. 3.556, de 27 de março de 2008, 3.576, de 29 de maio de
2008, 3.586, de 30 de junho de 2008, 3.602 e 3.603, de 29 de agosto
de 2008, 3.607, de 11 de setembro de 2008, 3.610, de 29 de setembro
de 2008, 3.623, de 14 de outubro de 2008, e 3.625, de 30 de outubro
de 2008, bem como no item 6-1-18 do Manual de Crédito Rural (MCR),
D E C I D I U :
Art. 1º Fica alterado o Documento 24 do MCR divulgado pela
Circular nº 3.396, de 16 de julho de 2008, e instituído o "Documento
24 Específico do MCR" nos termos estabelecidos nesta circular.
§ 1º As instituições financeiras sujeitas ao cumprimento
das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou
autorizadas a operar em crédito rural com base na seção 1-3 do MCR,
inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento, devem
observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que
couber.
§ 2º As instituições financeiras que receberam recursos
transferidos pelo Banco Central do Brasil ao amparo da Resolução nº
3.607, de 11 de setembro de 2008, devem observar as condições
previstas para o "Documento 24 Específico do MCR", no que couber.
Art. 2º Para efeito de controle e verificação das
exigibilidades e em conformidade com o disposto no MCR 6-2-2 e no MCR
6-4-2, devem ser utilizados para o período de cumprimento integral os
seguintes percentuais resultantes da média ponderada considerados os
dias úteis e os novos percentuais de exigibilidades estabelecidos
para o período de 1º de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, pelas
Resoluções nº 3.623, de 14 de outubro de 2008, e nº 3.625, de 30 de
outubro de 2008:
I - MCR 6-2-2: 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento);
II - MCR 6-4-2: 68,25% (sessenta e oito inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento).
§ 1º Entende-se por período de cumprimento integral aquele
compreendido, para:
I - Documento 24 do MCR (verificação normal): de 1º/7/2008 a
30/6/2009;
II - "Documento 24 Específico do MCR" (verificação
específica): de 1º/10/2008 a 30/9/2009.
§ 2º A instituição financeira que receber recursos do Banco
Central do Brasil com base na Resolução nº 3.607, de 2008, por prazo
inferior ao previsto no inciso II do § 1º deste artigo (período de
cumprimento parcial), será informada pela Gerência-Executiva de
Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e
do Proagro (GEROP), do Banco Central do Brasil, do percentual da
exigibilidade para fins da verificação específica, bem como da
planilha eletrônica correspondente ao "Documento 24 Específico do
MCR" (Anexos II, III e IV).
Art. 3º A documentação exigida nos termos do item 5 do
Anexo I do Documento 24 do MCR, relativa à posição informada de
aplicação de recursos do mês de dezembro de 2008, deverá ser remetida
ao Banco Central do Brasil, no formato dos novos modelos de documento
definidos nesta circular, até o dia 20 de janeiro de 2009, em
conformidade com as instruções e os conceitos contidos no referido
anexo, abrangendo os períodos de cumprimento de:
I - julho a dezembro de 2008, no caso do Documento 24 do
MCR;
II - outubro a dezembro de 2008, quando se tratar do
"Documento 24 Específico do MCR".
Parágrafo único. Em conseqüência, fica dispensada a
apresentação dos documentos relativos às posições anteriores do
período em curso.
Art. 4º Fica a GEROP autorizada a promover a atualização
do documento 24 do MCR, nos termos desta circular.
Art. 5º O não fornecimento ou o fornecimento incorreto das
informações solicitadas na forma do Documento 24 do MCR e do
"Documento 24 Específico do MCR", nos prazos e condições
estabelecidos, sujeita a instituição financeira às penalidades
previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na forma
regulamentada pela Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001.
Art. 6º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização do referido documento.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2008.
Antônio Gustavo Matos do Vale
Diretor
NOTAS:
1 - Os modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta circular
encontram-se disponíveis para download na página do Banco Central do
Brasil no endereço http://www.bcb.gov.br, a partir de 17 de dezembro
de 2008.
2 - Em caso de dúvida ou de necessidade de esclarecimentos, as
instituições sujeitas à observância das disposições desta circular
podem entrar em contato com a Gerência-Executiva de Regulação e
Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro
(GEROP) por meio do endereço [email protected] e dos telefones (61)
3414.1495 e (61) 3414.1508.
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO I
Instruções e Conceitos
Finalidade
O Documento 24 do Manual do Crédito Rural (MCR) - Demonstrativo das
Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural - tem por
finalidade:
a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos
obrigatórios e da poupança rural de que trata o capítulo 6 do
MCR;
b) verificação das exigibilidades previstas nas seções 6-2 e 6-4 do
MCR;
c) acompanhamento dos saldos das aplicações de crédito rural, por
fonte de recursos (seção 6-1 do MCR);
d) acompanhamento das liberações mensais de crédito rural, por
fonte de recursos (seção 6-1 do MCR).
O "Documento 24 Específico do MCR", de que trata o § 5º do art. 1º da
Resolução nº 3.607, de 11 de setembro de 2008, tem por finalidade o
controle e a verificação referidos nas alíneas "a" e "b" acima.
1 - Composição
1.1 - O Documento 24 do MCR é composto dos seguintes anexos:
Anexo I - Instruções e Conceitos;
Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);
Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4);
Anexo IV - Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2
e MCR 6-4;
Anexo V - Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural;
Anexo VI - Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural;
Anexo VII - Remessa do Documento - Modelo de Correspondência.
1.2 - O "Documento 24 Específico do MCR" é composto pelos Anexos I,
II, III, IV e VII indicados no item 1.1, observadas as condições
especiais previstas neste documento.
2 - Condições
2.1 - Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das
exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou autorizadas
a operar em crédito rural nos termos da seção 1-3 do MCR, inclusive
as cooperativas de crédito e as agências de fomento, devem observar
as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber.
2.2 - As instituições financeiras que receberam recursos transferidos
pelo Banco Central do Brasil ao amparo da Resolução nº 3.607, de
2008, além das exigências indicadas no item 2.1, devem observar as
condições especiais previstas neste documento com vistas ao
preenchimento e ao envio do "Documento 24 Específico do MCR", de que
tratam o § 5º do art. 1º da citada resolução e o inciso II do item 2
da Carta-Circular nº 3.340, de 11 de setembro de 2008.
3 - Apuração dos saldos para fins de Exigibilidades,
Subexigibilidades e Faculdades de Aplicação dos Recursos (Anexos II,
III e IV) - Documento 24 do MCR e "Documento 24 Específico do MCR"
3.1 - Documento 24 do MCR: Para apuração dos saldos médios diários de
dias úteis das exigibilidades, subexigibilidades, faculdades e
aplicações previstas no capitulo 6 do MCR, devem ser considerados:
a) o período de cálculo com início no primeiro dia útil do mês de
junho e término no último dia útil do mês de maio do ano
seguinte;
b) o período de cumprimento com início no primeiro dia útil do mês
de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano
seguinte;
c) o mês da posição informada como sendo aquele em que os recursos
foram aplicados/mantidos aplicados.
3.2 - Documento 24 do MCR: Os Anexos II, III e IV deste documento
devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil em formato de planilha
(física e eletrônica), contendo sempre saldos médios cumulativos dos
dias úteis do período considerado, que deve ter:
a) como início o primeiro dia útil do mês de junho e término no
último dia útil do mês anterior ao da posição informada, no caso
da apuração dos valores da base de cálculo das exigibilidades e
das subexigibilidades;
b) como início o primeiro dia útil do mês de julho e término no
último dia útil do mês da posição informada, quando se tratar da
apuração dos saldos das respectivas aplicações e das captações de
DIR.
3.3 - Documento 24 do MCR - Exemplos:
a) as planilhas dos Anexos II, III e IV, remetidas ao Banco Central
do Brasil em 20 de dezembro, devem indicar o mês de novembro como
posição informada de aplicação, contendo para efeito:
I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado
de junho a outubro;
II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período
considerado de julho a novembro;
b) as planilhas dos Anexos II, III e IV do Documento 24 do MCR,
remetidas ao Banco Central do Brasil em 20 de julho, devem
indicar o mês de junho como posição informada de aplicação,
contendo para efeito:
I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado
de junho a maio;
II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período
considerado de julho a junho.
3.4 - "Documento 24 Específico do MCR": Para apuração dos saldos
médios diários de dias úteis das exigibilidades, subexigibilidades,
faculdades e aplicações previstas no capitulo 6 do MCR, e em
conformidade com o disposto no § 5º do art. 1º da Resolução 3.607, de
2008, e no inciso II do item 2 da Carta-Circular nº 3.340, de 2008,
as instituições financeiras que receberam recursos transferidos pelo
Banco Central para utilização no período integral (verificação
específica - de 1/10/2008 a 30/9/2009), devem considerar:
a) o período de cálculo com início em 1/9/2008 e término em
31/8/2009, observado o disposto na alínea seguinte;
b) para efeito de cálculo das exigibilidades os recursos
transferidos pelo Banco Central do Brasil devem ser computados a
partir do dia de seu recebimento até o dia útil anterior à sua
devolução, e são informados exclusivamente no Documento 24
Específico do MCR nos códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5 e
2.1.30.20-8 (Anexo II) e código 2.2.30.00-5 (Anexo III), conforme
a origem dos recursos;
c) o período de cumprimento com início em 1/10/2008 e término em
30/9/2009;
d) o mês da posição informada como sendo aquele em que os recursos
foram aplicados/mantidos aplicados.
3.5 - "Documento 24 Específico do MCR": a instituição financeira que
receber recursos do Banco Central do Brasil com base na Resolução nº
3.607, de 2008, por prazo inferior ao período integral previsto no
item 3.4 acima, será informada pela Gerência-Executiva de Regulação e
Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro
(GEROP), do Banco Central do Brasil, do percentual da exigibilidade
para fins da verificação específica e dos períodos de cálculo e de
cumprimento, bem como da planilha eletrônica correspondente ao
"Documento 24 Específico do MCR" (Anexos II, III e IV), adequados à
sua situação.
3.6 - "Documento 24 Específico do MCR": Os Anexos II, III e IV devem
ser remetidos ao Banco Central do Brasil em formato de planilha
(física e eletrônica), contendo sempre saldos médios cumulativos dos
dias úteis do período considerado, que deve ter:
a) como início o dia 1/9/2008 e término no último dia útil do mês
anterior ao da posição informada, no caso da apuração dos valores
da base de cálculo das exigibilidades e das subexigibilidades;
b) como início o dia 1/10/2008 e término no último dia útil do mês
da posição informada, quando se tratar da apuração dos saldos das
respectivas aplicações, dos recursos transferidos e das captações
de DIR.
3.7 - "Documento 24 Específico do MCR" - Exemplos:
a) as planilhas dos Anexos II, III e IV, remetidas ao Banco Central
do Brasil em 20 de janeiro de 2009, relativamente a recursos
transferidos em 1/10/2008, devem indicar o mês de dezembro de
2008 como posição informada de aplicação, contendo para efeito:
I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado
de 1/9/2008 a 30/11/2008;
II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período
considerado de 1/10/2008 a 31/12/2008;
b) as planilhas dos Anexos II, III e IV, remetidas ao Banco Central
do Brasil em 20 de outubro de 2009, relativamente a recursos
transferidos em 1/10/2008 e devolvidos em 1/10/2009, devem
indicar o mês de setembro de 2009 como posição informada de
aplicação, sendo esta a posição final para verificação específica
de cumprimento da aplicação desses recursos, contendo para
efeito:
I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado
de 1/9/2008 a 31/8/2009;
II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período
considerado de 1/10/2008 a 30/9/2009.
4 - Apuração dos Saldos das Aplicações e do Montante das Liberações
Mensais de Crédito Rural, por Fonte de Recursos (Anexos V e VI)
4.1 - O Anexo V do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco
Central do Brasil exclusivamente em formato de planilha eletrônica,
contendo sempre saldos registrados no último dia útil do mês da
posição informada.
4.2 - O Anexo VI do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco
Central do Brasil exclusivamente em formato de planilha eletrônica,
contendo sempre o montante dos recursos liberados no mês da posição
informada.
5 - Remessa da Documentação ao Banco Central do Brasil (Anexo VII)
5.1 - O Documento 24 do MCR e o "Documento 24 Específico do MCR", se
for o caso, deve(m) ser remetido(s) mensalmente, até o dia 20 do mês
subseqüente ao da posição informada à GEROP, por meio de
correspondência, segundo o modelo de que trata o Anexo VII, com
exemplar das planilhas a seguir relacionadas, conforme o caso, sem
prejuízo da remessa prevista no item 5.3:
a) planilhas dos Anexos II e IV: devem ser apresentadas por todas
as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos
obrigatórios (MCR 6-2), bem como pelos bancos múltiplos sem
carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a
captar recursos dessa exigibilidade, mediante Depósito
Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) nas condições da
seção 6-1 do MCR, observando-se, quando for o caso, a orientação
da alínea "e";
b) planilhas dos Anexos III e IV: devem ser apresentadas por todas
as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos
da poupança rural (MCR 6-4), pelas instituições integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a
captar depósitos de poupança rural na forma da Resolução nº
3.549, de 27/3/2008, bem como pelos bancos múltiplos sem carteira
comercial e os bancos de investimento autorizados a captar
recursos dessa exigibilidade, mediante Depósito Interfinanceiro
Vinculado ao Crédito Rural (DIR) nas condições da seção 6-1 do
MCR, observando-se, quando for o caso, a orientação da alínea
"e";
c) planilhas dos Anexos V e VI: devem ser apresentadas por todas as
instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural
nos termos da seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas e as
agências de fomento, e encaminhadas à GEROP somente em arquivo
eletrônico, observada a orientação da alínea "f";
d) planilhas dos Anexos II, III e IV referentes ao "Documento 24
Específico do MCR" devem ser apresentadas por todas as
instituições financeiras que receberam recursos transferidos pelo
Banco Central do Brasil com base na Resolução nº 3.607, de 2008,
de acordo com a origem dos recursos recebidos;
e) no caso de instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos
recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da poupança rural (MCR 6-4)
que não estejam autorizadas a operar em crédito rural ou que,
autorizadas, não apliquem seus recursos diretamente com os
beneficiários, estão dispensadas da remessa física do Anexo IV;
f) as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito
rural nos termos da seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas
de crédito e as agências de fomento, que não registrem saldos ou
liberações referentes a operações de crédito rural no mês da
posição a ser informada, estão dispensadas da remessa dos Anexos
V e VI, devendo, em conseqüência, identificar este fato no campo
apropriado do Anexo VII.
5.2 - As planilhas dos Anexos II, III e IV, em formato físico,
referidas neste item, conforme o caso, devem ser enviadas à GEROP
anexas à correspondência referida no item 5-1.
5.3 - As planilhas em formato eletrônico dos Anexos II, III, IV, V e
VI, conforme o caso, devem ser enviadas à GEROP na mesma data da
correspondência referida no item 5.1 para o endereço
[email protected].
5.4 - O Anexo VII deve ser assinado pelo diretor encarregado da área
de crédito rural.
6 - Sanções
O não fornecimento ou o fornecimento incorreto das informações
solicitadas na forma do Documento 24 do MCR e do "Documento 24
Específico do MCR", nos prazos e condições estabelecidos, sujeita a
instituição financeira às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, na forma regulamentada pela Resolução nº
2.901, de 31 de outubro de 2001.
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no
período considerado, os saldos médios diários de dias úteis
correspondentes às aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de
que trata o MCR 6-2, observadas as condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
Nota 1:
"Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos iniciados com
1.1.10 o período considerado tem início no primeiro dia útil do mês
de setembro e término no último dia útil do mês anterior ao da
posição informada.
1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento
(VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-1).
Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período
considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do
mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao
da posição informada.
2 - Exigibilidade
2.1.00.00-1 Exigibilidade - Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.30.00-
2, 2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da
exigibilidade da instituição financeira.
2.1.00.10-4 Subexigibilidade de 28% - Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-
8, que compõem o total da subexigibilidade de 28% (vinte e
oito por cento) da instituição financeira.
2.1.00.20-7 Subexigibilidade de 8% do Pronaf - Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da
subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf da
instituição financeira.
2.1.10.00-8 Exigibilidade - Própria (MCR 6-2-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 28,25%
(vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
do montante registrado no código 1.1.10.00-9.
2.1.10.10-1 Subexigibilidade de 28% - Própria (MCR 6-2-5).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 28% (vinte
e oito por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-
8.
2.1.10.20-4 Subexigibilidade de 8% do Pronaf - Própria (MCR 6-2-6 e 6
2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 8% (oito
por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8
subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e
2.1.50.20-2.
Nota 2:
"Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos iniciados com
2.1.20 o período considerado para apuração do valor médio das
captações, via DIR, tem início no primeiro dia útil do mês de outubro
e término no último dia útil do mês da posição informada.
2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) - Aplica-se exclusivamente
à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Geral,
apurado no período considerado, tendo como início sempre o
primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil
do mês da posição informada.
2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-7 e 6-2-5) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Subex,
apurado no período considerado, tendo como início sempre o
primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil
do mês da posição informada.
2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-8 e 6-2-6) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Pronaf,
apurado no período considerado, tendo como início sempre o
primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil
do mês da posição informada.
2.1.20.30-4 Captação DIR-FRA (MCR 6-1-9) - Aplica-se exclusivamente
ao agente operador do FRA.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-FRA,
apurado no período considerado, tendo como início sempre o
primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil
do mês da posição informada.
Nota 3:
a) "Documento 24 Específico do MCR" - os códigos 2.1.30.00-2,
2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-8 devem ser utilizados exclusivamente pelas
instituições financeiras que receberam recursos com base na
Resolução nº 3.607 e na Carta-Circular nº 3.340, ambas de
11/9/2008, observada a orientação da alínea "b" a seguir;
b) "Documento 24 Específico do MCR" - os códigos 2.1.30.00-2,
2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-8 devem ser utilizados apenas no
preenchimento do "Documento 24 Específico do MCR" de que trata o §
5º do art. 1º da Resolução 3.607/2008;
c) "Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos 2.1.30.00-2,
2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-8 o período considerado tem início no
primeiro dia útil do mês de outubro e término no último dia útil do
mês da posição informada.
2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Resolução nº 3.607/2008 - Exigibilidade geral (MCR 6-2-2).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas
condições estabelecidas na Resolução nº 3.607 e na Carta-
Circular nº 3.340, ambas de 2008, direcionado para cumprimento
da exigibilidade geral (MCR 6-2-2).
2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Resolução nº 3.607/2008 - Subexigibilidade de 28% (MCR 6-2-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas
condições estabelecidas na Resolução nº 3.607 e na Carta-
Circular nº 3.340, ambas de 2008, direcionado para cumprimento
da subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) (MCR 6-2-
5).
2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Resolução nº 3.607/2008 - Subexigibilidade de 8% do Pronaf
(MCR 6-2-6).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas
condições estabelecidas na Resolução nº 3.607 e na Carta-
Circular nº 3.340, ambas de 2008, direcionado para cumprimento
da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf (MCR 6-2-
6).
Nota 4:
"Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos iniciados com
2.1.50, o período considerado para apuração do valor médio das
aplicações tem início no primeiro dia útil do mês de setembro e
término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2.1.50.10-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996
- Total da Posição Anterior (MCR 6-2-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações
renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº
2.238/1996 e das operações cedidas ao TN em decorrência de
renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III,
alínea "c" e 14 da citada resolução, relativamente a
financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com
recursos daquela seção, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e
término no último dia útil do mês anterior ao da posição
informada.
2.1.50.20-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998
- Total da Posição Anterior (MCR 6-2-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações
renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº
2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos
originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que
passaram a ser lastreados com recursos daquela seção, apurado
no período considerado, tendo como início sempre o primeiro
dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês
anterior ao da posição informada.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade
3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2
2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
3.1.10.00-7, 3.1.20.01-1 e 3.1.30.00-1, que compõem as
aplicações da exigibilidade de 28,25% (vinte e oito inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento).
Nota 5:
a) Documento 24 do MCR - para os códigos iniciados com 3.1 o período
considerado para apuração do valor médio das aplicações tem início
sempre no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia
útil do mês da posição informada;
b) "Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos iniciados com
3.1 o período considerado para apuração do valor médio das
aplicações tem início no primeiro dia útil do mês de outubro e
término no último dia útil do mês da posição informada.
3-A - Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade de 8% do Pronaf
3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade de 8%
do Pronaf (MCR 6-2-6).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com
início 3.1.10, que compõem as aplicações relativas à
subexigibilidade do Pronaf de 8% (oito por cento), exceto os
códigos 3.1.10.52-6 e 3.1.10.53-3.
3-A-I - Aplicações Diretas - Pronaf
3.1.10.10-0 Aplicações no Pronaf - Grupo "C" contratadas até
30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "C",
contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.11-7 Aplicações no Pronaf - Grupo "D" contratadas até
30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "D",
contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.12-4 Aplicações no Pronaf - Grupo "E" contratadas até
30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "E",
contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.13-1 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de
crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de
agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura
familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade
própria.
3.1.10.14-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de
crédito para cotas-partes de agricultores familiares
cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos
da subexigibilidade própria.
3.1.10.15-5 Aplicações no Pronaf - Créditos de custeio e investimento
de lavouras de fumo (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em créditos de custeio e
investimento de lavouras de fumo contratados com beneficiários
do Pronaf.
O valor informado neste código está limitado a 25% (vinte e
cinco por cento) do total informado no código 2.1.10.20-4
(subexigibilidade do Pronaf), que, para apuração desta base,
deve ser acrescido do valor informado no código 2.1.20.20-1
(captação DIR-Pronaf) e deduzido do valor informado no código
3.1.10.50-2 (aplicação na modalidade DIR-Pronaf).
3.1.10.16-2 Operações de desconto, exceto as representativas da
comercialização de leite, com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4
e 6-2-8-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto
de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR)
contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto as
representativas da comercialização de leite, respeitados os
limites e condições previstos na seção 3-4 do MCR.
A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos
3.1.20.16-9, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7%
(sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8
(exigibilidade), que, para apuração desta base, deve ser
acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5
(captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex) e
2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido dos valores
informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf),
3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex) e 3.1.30.20-7 (aplicação
via DIR-Geral).
3.1.10.17-9 Aplicações no Pronaf - Demais operações sem ponderação
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf que
não estão sujeitas à ponderação e não estão incluídas nos
demais códigos iniciados com 3.1.10.
3.1.10.18-6 Aplicações no Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf
contratadas até 30/6/2007 (MCR 6-2-11). Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas em
recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas até
30/6/2007.
3.1.10.19-3 Aplicações no Pronaf - Operações contratadas até
30/6/2004 (MCR 6-2-11).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf em operações
contratadas até 30/6/2004.
Estas operações não deverão ser computadas nos demais códigos
iniciados em 3.1.10.
3.1.10.99-7 Aplicações no Pronaf - Outras operações com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf referentes a
operações sujeitas à ponderação específica.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos
iniciados em 3.1.10.
3.1.10.21-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de
1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf,
contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de
1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao
ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.22-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de
3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf,
contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de
3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
3.1.10.23-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de
4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf,
contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de
4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento
ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.24-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de
5,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf,
contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de
5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao
ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.25-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa
de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no
Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à
taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.26-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa
de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no
Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à
taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.27-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa
de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no
Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à
taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.28-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa
de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no
Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à
taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.30-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de
1,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf,
contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.31-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de
3,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf,
contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.32-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de
4,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf,
contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.33-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de
5,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf,
contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.34-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa
de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no
Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano)
no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.35-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa
de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no
Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao
ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.10.36-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa
de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no
Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao
ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.10.37-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa
de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no
Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao
ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.10.38-2 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas
em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6-2-
13-b). Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de
crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de
agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura
familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), contratadas no período de 1/7/2008 a 30/6/2009,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.39-9 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas
em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6-2-
13-b). Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de
crédito para cotas-partes de agricultores familiares
cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período
de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.40-9 Operações de desconto representativas da comercialização
de leite com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4-4).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto
de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR),
representativas da comercialização de leite, contratadas com
beneficiários do Pronaf, respeitados os limites e condições
previstos na seção 3-4.
3-A-II - Aplicações Especiais - Pronaf
3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-8 e MCR 6-2-
9-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-
Pronaf.
3.1.10.51-9 Proagro - Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf
(MCR 6-2-9-"f").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações
cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de
ressarcimento à conta do programa, relativamente a operações
vinculadas ao Pronaf.
3.1.10.52-6 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do
Tesouro Nacional (TN), concedidos a beneficiários do Pronaf
(MCR 6-2-9-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à
subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN,
contratadas originalmente com beneficiários do Pronaf e que
tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da
equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de
recursos original não podem mais ser computadas para
cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados,
segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de
aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do
código 3.1.10.00-7.
3.1.10.53-3 Operações contratadas originalmente com recursos de
outras fontes, com beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-9-"i").
Informar o valor médio das aplicações em operações rurais
contratadas com beneficiários do Pronaf ao amparo de outras
fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos
obrigatórios, mediante satisfação das condições para
enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de
recursos original não podem mais ser computadas para
cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados,
segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de
aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do
código 3.1.10.00-7.
3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos - Pronaf
3.1.10.70-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em
DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6-2-13-
b) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos
códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-
Pronaf, contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.10.71-5 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento
lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-13-b) - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos
códigos referentes a operações de investimento lastreadas em
DIR-Pronaf, contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009, previstos
no Anexo IV deste documento.
3.1.10.72-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf
contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6-2-13-b) - Aplica-
se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos
códigos referentes a operações do MCR 10-11 lastreadas em DIR-
Pronaf, contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.10.73-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf
contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6-2-13-b) - Aplica-
se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos
códigos referentes a operações do MCR 10-12 lastreadas em DIR-
Pronaf, contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no
Anexo IV deste documento.
3-B - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade de 28%
3.1.20.00-4 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade de
28% (MCR 6-2-5).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos códigos 3.1.10.00-7
(Pronaf) e 3.1.20.01-1 (até R$130.000,00 e demais operações
admitidas), que compõem as aplicações relativas à
subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) - (MCR 6-2-
5).
3.1.20.01-1 Total aplicado em operações de até R$130.000,00 e demais
admitidas para cumprimento da Subexigibilidade de 28%, exceto
Pronaf.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com
início 3.1.20, exceto os códigos 3.1.20.60-2 e 3.1.20.70-5.
Destina-se ao registro dos valores aplicados em operações que
cumprem a subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) -
(MCR 6-2-5), mas não compõem operações válidas para o
cumprimento da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do
Pronaf (MCR 6-2-6).
3-B-I - Aplicações Diretas - Até R$130.000,00 e Demais Operações
Admitidas
3.1.20.10-7 Aplicações com valor de até R$130.000,00 (MCR 6-2-5-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor
individual contratado não ultrapasse R$130.000,00. Não podem
ser incluídos os saldos das operações vinculadas ao Pronaf já
registrados nos códigos com início 3.1.10, bem como os saldos
das operações classificadas nos demais códigos iniciados em
3.1.20.
3.1.20.11-4 Aplicações no Proger Rural (MCR 6-2-5-"b").
Informar o valor médio das aplicações pactuadas ao amparo do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).
3.1.20.12-1 Custeio - Avicultura e suinocultura (MCR 3-2 e 6-2-5-
"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio
de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime
de parceria, de que trata o MCR 3-2.
O valor informado neste código está limitado a 36% (trinta e
seis por cento) do código 2.1.10.10-1 (subexigibilidade de
28%), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do
valor informado no código 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex) e
deduzido do valor informado no código 3.1.20.20-0 (aplicação
na modalidade DIR-Subex).
3.1.20.13-8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos (MCR 5-
2-21 e 6-2-5-"d").
Informar o valor médio das aplicações em operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 6-2-5-
"d" e MCR 5-2-21.
3.1.20.14-5 Aplicações em investimento - Correção ou recuperação do
solo (MCR 3-3-14 e 6-2-5-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de
investimento relativas à correção ou recuperação do solo,
observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.20.15-2 Aplicações em investimento - Demais operações (MCR 3-3-14
e 6-2-5-"a").
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de
investimento, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.20.16-9 Operações de desconto, exceto as representativas da
comercialização de leite, com valor de até R$130.000,00 (MCR 3-
4 e 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto
de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto
as representativas da comercialização de leite, cujo valor
contratado não ultrapasse R$130.000,00, respeitados os limites
e condições previstos na seção 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores
informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8
está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no
código 2.1.10.00-8 (exigibilidade), que, para apuração desta
base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos
2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-
Subex) e 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido dos
valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-
Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex) e 3.1.30.20-7
(aplicação via DIR-Geral).
3.1.20.17-6 Operações de desconto representativas da comercialização
de leite com valor de até R$130.000,00 (MCR 3-4-4).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto
de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR),
representativas da comercialização de leite, cujo valor
contratado não ultrapasse R$130.000,00, respeitados os limites
e condições previstos na seção 3-4.
3-B-II - Aplicações Especiais - Até R$130.000,00 e Demais Operações
Admitidas
3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex - (MCR 6-1-7 e 6-2-9-
"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Subex.
3.1.20.30-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996
(MCR 6-2-9-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações
renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº
2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos
originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que
passaram a ser lastreados com recursos daquela seção, cujo
valor originalmente contratado não ultrapasse R$130.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos
3.1.20.32-7, 3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar
60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8
(exigibilidade).
3.1.20.31-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao
Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-9-"h").
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao
TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos
arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da Resolução nº
2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos
originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor
das operações contratadas não ultrapasse R$130.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações
cedidas ao TN e transferidas da conta "Financiamentos Rurais",
deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de
resgate que tenham sido objeto de negociação.
3.1.20.32-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998
(MCR 6-2-9-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações
renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº
2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos
originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que
passaram a ser lastreados com recursos daquela seção, cujo
valor originalmente contratado não ultrapasse R$130.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos
3.1.20.30-3, 3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar
60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8
(exigibilidade).
3.1.20.33-4 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18-4 (MCR 6-2-9-
"d").
Informar o valor médio das aplicações em operações
renegociadas na forma admitida no MCR 18-4, quando lastreadas
com recursos obrigatórios do MCR 6-2 cujo valor individual das
operações contratadas não ultrapasse R$130.000,00.
3.1.20.40-6 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-9-"f").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações
cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a operações com
beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de
ressarcimento à conta do programa, cujo valor individual das
operações contratadas não ultrapasse R$130.000,00.
3.1.20.50-9 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e
MCR 6-2-9-"e").
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo
TN em decorrência do processo de securitização do Proagro
instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual
das operações contratadas não ultrapasse R$130.000,00,
deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados
pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no
Programa Nacional de Desestatização (PND).
3.1.20.60-2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do
Tesouro Nacional (MCR 6-2-9-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à
subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN cujo
valor individual das operações contratadas não ultrapasse
R$130.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da base de
cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de
recursos original não podem mais ser computadas para
cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados,
segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de
aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do
código 3.1.20.01-1.
3.1.20.70-5 Operações contratadas originalmente com recursos de
outras fontes (MCR 6-2-9-"i").
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais cujo
valor individual não ultrapasse R$130.000,00, contratadas ao
amparo de outras fontes de recursos e transferidas
posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação
das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de
recursos original não podem mais ser computadas para
cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados,
segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de
aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do
código 3.1.20.01-1.
3-B-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.20.80-8 Ponderação - Proger Rural (MCR 6-2-10-"b" e 6-2-11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos
códigos referentes ao Proger Rural, previstos no Anexo IV
deste documento.
3.1.20.81-5 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do
solo (MCR 6-2-10-"a" e MCR 6-2-11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor informado no código
4.1.20.00-3 referentes a operações de investimento relativas à
correção ou recuperação do solo, previsto no Anexo IV deste
documento.
3.1.20.82-2 Ponderação - Investimento - Demais operações (6-2-10-"a"
e MCR 6-2-11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor informado no código
4.1.20.10-6 referente às demais operações de investimento,
previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.83-9 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30/6/2008
(MCR 6-2-11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor informado no código
4.1.30.00-0, referente a operações com beneficiários do Pronaf
Grupo "C" contratadas até 30/6/2008, previsto no Anexo IV
deste documento.
3.1.20.84-6 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30/6/2008
(MCR 6-2-11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos valores indicados nos
códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf
Grupo "D" contratadas até 30/6/2008, previstos no Anexo IV
deste documento.
3.1.20.85-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30/6/2008
(MCR 6-2-11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos
códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf
Grupo "E" contratadas até 30/6/2008, previstos no Anexo IV
deste documento.
3.1.20.86-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-10-"e" e MCR 6-2
11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos valores indicados nos
códigos referentes ao Pronaf - "MCR 10-11", previstos no Anexo
IV deste documento.
3.1.20.87-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-10-"e" e MCR 6-2
11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos
códigos referentes ao Pronaf - "MCR 10-12", previstos no Anexo
IV deste documento.
3.1.20.88-4 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf
contratadas até 30/6/2007 (MCR 6-2-11) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor informado no código
4.1.30.50-5, referente ao Pronaf - "Operações lastreadas em
DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007", previsto no Anexo IV
deste documento.
3.1.20.89-1 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004
(MCR 6-2-11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos valores informado nos
códigos referentes ao Pronaf - "Operações contratadas até
30/6/2004", previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.90-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas de
1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6-2-10-"c").
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos
códigos referentes ao Pronaf - Operações de custeio
contratadas com recursos da subexigibilidade própria no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste
documento.
3.1.20.91-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento
contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6-2-10-"d").
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos
códigos referentes ao Pronaf - Operações de investimento
contratadas com recursos da subexigibilidade própria no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste
documento.
3.1.20.99-4 Ponderação - Pronaf - Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor informado no código
4.1.30.99-0, referente a operações do Pronaf sujeitas à
ponderação prevista no Anexo IV deste documento.
3-C - Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade - Demais Operações
Admitidas
3.1.30.00-1 Total aplicado em operações superiores a R$130.000,00 e
demais operações admitidas.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com
início 3.1.30, exceto os códigos 3.1.30.60-9, 3.1.30.70-2 e
3.1.30.82-9.
3-C-I - Aplicações Diretas - Superiores a R$130.000,00 e Demais
Operações Admitidas
3.1.30.10-4 Aplicações com valor superior a R$130.000,00.
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor
individual contratado seja superior a R$130.000,00. Não podem
ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais
códigos iniciados em 3.1.30.
3.1.30.11-1 Operações de desconto, exceto as representativas da
comercialização de leite, com valor superior a R$130.000,00
(MCR 3-4 e 6-2-8-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto
de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto
as representativas da comercialização de leite, cujo valor
contratado seja superior a R$130.000,00, respeitados os
limites e condições previstas na seção 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores
informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.12-8
está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no
código 2.1.10.00-8 (exigibilidade), que, para apuração desta
base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos
2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-
Subex) e 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido dos
valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-
Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex) e 3.1.30.20-7
(aplicação via DIR-Geral).
3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos
no MCR 3-2 (6-2-8-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio
cujo montante, para cada tomador/produto, em cada safra e em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior
aos limites estabelecidos na seção 3-2 do MCR, vedada a
aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de
beneficiamento ou de industrialização.
A soma do valor informado neste código com os valores
informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.11-1
está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no
código 2.1.10.00-8 (exigibilidade), que, para apuração desta
base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos
2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-
Subex) e 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido dos
valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-
Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex) e 3.1.30.20-7
(aplicação via DIR-Geral).
3.1.30.13-5 Operações de desconto representativas da comercialização
de leite com valor superior a R$130.000,00 (MCR 3-4-4).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto
de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR),
representativas da comercialização de leite, cujo valor
contratado seja superior a R$130.000,00, respeitados os
limites e condições previstos na seção 3-4.
3-C-II - Aplicações Especiais - Superiores a R$130.000,00 e Demais
Operações Admitidas
3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6-2-9
"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar a valor médio das aplicações na modalidade DIR-Geral.
3.1.30.30-0 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996
(MCR 6-2-9-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações
renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº
2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos
originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que
passaram a ser lastreados com recursos daquela seção, cujo
valor originalmente contratado seja superior a R$130.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos
3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar
60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8
(exigibilidade).
3.1.30.31-7 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao
Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-9-"h").
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao
TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos
arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da Resolução nº
2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos
originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor
das operações contratadas seja superior a R$130.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações
cedidas ao TN e transferidas da conta "Financiamentos Rurais",
deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de
resgate que tenham sido objeto de negociação.
3.1.30.32-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998
(MCR 6-2-9-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações
renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº
2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos
originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que
passaram a ser lastreados com recursos daquela seção, cujo
valor originalmente contratado seja superior a R$130.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos
3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e 3.1.30.30-0 não poderá ultrapassar
60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8
(exigibilidade).
3.1.30.33-1 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18-4 (MCR 6-2-9-
"d").
Informar o valor médio das aplicações em operações
renegociadas na forma admitida no MCR 18-4, quando lastreadas
com recursos obrigatórios do MCR 6-2, cujo valor individual
das operações contratadas seja superior a R$130.000,00.
3.1.30.40-3 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-9-"f").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações
cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a operações com
beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de
ressarcimento à conta do programa, cujo valor individual das
operações contratadas seja superior a R$130.000,00.
3.1.30.50-6 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e
MCR 6-2-9-"e").
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo
TN em decorrência do processo de securitização do Proagro,
instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual
das operações contratadas seja superior a R$130.000,00
deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados
pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no
Programa Nacional de Desestatização (PND).
3.1.30.60-9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do
Tesouro Nacional (MCR 6-2-9-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à
subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN,
cujo valor individual das operações contratadas seja superior
a R$130.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da base de
cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de
recursos original, não podem mais ser computadas para
cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados,
segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de
aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do
código 3.1.30.00-1.
3.1.30.70-2 Operações contratadas originalmente com recursos de
outras fontes (MCR 6-2-9-"i").
Informar valor médio das aplicações em operações rurais, cujo
valor individual seja superior a R$130.000,00, contratadas ao
amparo de outras fontes de recursos e transferidas
posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação
das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de
recursos original, não podem mais ser computadas para
cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados,
segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de
aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do
código 3.1.30.00-1.
3.1.30.80-5 Aplicações com recursos próprios do operador do FRA (MCR
6-2-9-"b") - Aplica-se exclusivamente ao agente operador do
FRA.
Informar o valor médio das aplicações na linha de crédito
especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio
(FRA) com recursos provenientes da própria exigibilidade rural
do operador.
3.1.30.81-2 Aplicações na modalidade DIR-FRA (MCR 6-1-9 e MCR 6-2-9-
"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-FRA.
3.1.30.82-9 Aplicações no FRA - Lastreadas em DIR-FRA - Aplica-se
exclusivamente ao agente operador do FRA (MCR 6-1-9-"b" e MCR
12-4).
Informar o valor médio das aplicações na linha de crédito
especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio
(FRA) lastreadas em recursos provenientes de DIR-FRA.
Deve-se observar que o saldo deste código não deve ser
computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3-C-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.30.90-8 Ponderação - Aplicações no FRA.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o saldo do código 4.1.40.10-0
referente às aplicações no FRA, previsto no Anexo IV deste
documento.
4 - Recolhimento Antecipado por Conta de Previsão de Deficiência -
MCR 6-2-14
3.1.40.10-1 - Recolhimento Antecipado - Previsão de deficiências na
Subexigibilidade de 8% do Pronaf.
Informar o valor recolhido ao Banco Central do Brasil no
primeiro dia útil do mês de junho por conta exclusiva de
previsão de deficiência na Subexigibilidade de 8% do Pronaf no
período de cumprimento em curso.
A planilha eletrônica indica automaticamente o valor médio que
deve ser considerado para cumprimento da Subexigibilidade de
8% do Pronaf.
3.1.40.20-4 - Recolhimento Antecipado - Previsão de deficiências na
Subexigibilidade de 28%.
Informar o valor recolhido ao Banco Central do Brasil no
primeiro dia útil do mês de junho por conta exclusiva de
previsão de deficiência na Subexigibilidade de 28% no período
de cumprimento em curso.
A planilha eletrônica indica automaticamente o valor médio que
deve ser considerado para cumprimento da Subexigibilidade de
28%.
3.1.40.30-7 - Recolhimento Antecipado - Previsão de deficiências na
Exigibilidade Geral.
Informar o valor recolhido ao Banco Central do Brasil no
primeiro dia útil do mês de junho por conta exclusiva de
previsão de deficiência na Exigibilidade Geral no período de
cumprimento em curso.
A planilha eletrônica indica automaticamente o valor médio que
deve ser considerado para cumprimento da Exigibilidade Geral.
5 - Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e
da Deficiência - MCR 6-2
Os cálculos relativos a essas ações são realizados automaticamente
quando do preenchimento da planilha eletrônica correspondente a este
anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-2-15) é identificada pelos seguintes
códigos:
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade de 8% do Pronaf
(MCR 6-2-6).
5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade de 28% (MCR 6-2-
5).
5.1.30.00-9 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2).
5.1.00.00-8 Deficiência Total.
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no
período considerado, os saldos médios diários de dias úteis
correspondentes às aplicações efetuadas com recursos da poupança
rural de que trata o MCR 6-4, observadas as condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
Nota 1:
"Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos iniciados com
1.2.10 o período considerado tem início no primeiro dia útil do mês
de setembro e término no último dia útil do mês anterior ao da
posição informada.
1.2.10.00-2 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento
(VSR) relativos ao total dos recursos de depósitos de
poupança, vinculados ao Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE) e à Poupança Rural (PR) (Resolução nº
3.549/2008 e MCR 6-4-4-"e").
Informar a média cumulativa dos VSR relativos ao total dos
recursos de depósitos de poupança (SBPE e PR), apurada no
período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de junho e término no último dia útil do mês
anterior ao da posição informada.
1.2.10.10-5 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento
(VSR) relativos exclusivamente aos recursos de depósitos de
poupança rural (MCR 6-4-1 e 6-4-2).
Informar a média cumulativa dos VSR relativos exclusivamente
aos recursos captados na forma de depósitos de poupança rural,
apurada no período considerado, tendo como início sempre o
primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil
do mês anterior ao da posição informada.
2 - Exigibilidade
2.2.00.00-4 Exigibilidade - Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
2.2.10.00-1, 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5, que compõem o total da
exigibilidade da poupança rural da instituição financeira.
2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (MCR 6-4-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor correspondente a 68,25%
(sessenta e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5.
2.2.10.10-4 Subexigiblidade de 60% para operações de Credito Rural
(MCR 6-4-7-"a").
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 60%
(sessenta por cento) da soma dos códigos 2.2.10.00-1 e
2.2.20.00-8. No caso do "Documento 24 Específico do MCR" o
valor deste código também é acrescido do valor registrado no
código 2.2.30.00-5.
Nota 2:
"Documento 24 Específico do MCR" - para o código 2.2.20.00-8 o
período considerado para apuração do valor médio das captações, via
DIR, tem início no primeiro dia útil do mês de outubro e término no
último dia útil do mês da posição informada.
2.2.20.00-8 Captação DIR-Poup (MCR 6-1-10) - Aplica-se exclusivamente
à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Poup,
apurado no período considerado, tendo como início sempre o
primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil
do mês da posição informada.
Nota 3:
a) "Documento 24 Específico do MCR" - o código 2.2.30.00-5 deve ser
utilizado exclusivamente pelas instituições financeiras que
receberam recursos com base na Resolução nº 3.607 e na Carta-
Circular nº 3.340, ambas de 11/9/2008, observada a orientação da
alínea "b" a seguir;
b) "Documento 24 Específico do MCR" - o código 2.2.30.00-5 deve ser
utilizado apenas no preenchimento do "Documento 24 Específico do
MCR" de que trata o § 5º do art. 1º da Resolução 3.607/2008;
c) "Documento 24 Específico do MCR" - para o código 2.2.30.00-5 o
período considerado tem início no primeiro dia útil do mês de
outubro e término no último dia útil do mês da posição informada.
2.2.30.00-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Resolução nº 3.607/2008 - Exigibilidade da poupança rural (MCR
6-4).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas
condições estabelecidas na Resolução nº 3.607 e na Carta-
Circular nº 3.340, ambas de 11/9/2008, direcionado para
cumprimento da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4).
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural
3.2.00.00-3 Total aplicado para cumprimento da exigibilidade (MCR 6-4
2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 3.2, que compõem as aplicações da exigibilidade
da poupança rural - Total aplicado na exigibilidade.
Nota 4:
a) Documento 24 do MCR - para os códigos iniciados com 3.2 o período
considerado para apuração do valor médio das aplicações tem início
sempre no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia
útil do mês da posição informada;
b) "Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos iniciados com
3.2 o período considerado para apuração do valor médio das
aplicações tem início no primeiro dia útil do mês de outubro e
término no último dia útil do mês da posição informada.
3-A - Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade de 60% em
Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7-"a")
3.2.10.00-0 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade de
60% em operações de crédito rural (MCR 6-4-7-"a").
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com
início 3.2.10 e 3.2.20, que compõem as aplicações relativas à
subexigibilidade de 60% (sessenta por cento) em operações de
crédito rural.
3-A-I - Aplicações Diretas
3.2.10.10-3 Aplicações em operações de crédito rural (MCR 6-4-6-"a" e
6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito
rural. Não podem ser incluídos os saldos das operações
classificadas com os demais códigos iniciados em 3.2.
3.2.10.13-4 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito
do Pronaf (MCR 6-4-8-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio
e de comercialização concedidas a agricultores familiares no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), segundo as condições definidas para os
recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.
3.2.10.14-1 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Demais
produtores (MCR 6-4-8-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio
e de comercialização concedidas aos demais produtores rurais,
segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios,
de que trata o MCR 6-2.
3.2.10.15-8 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas nas
condições divulgadas pela Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-10
e 6-4-11).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito
rural (exceto CPR), contratadas no período de 1/12/2007 a
30/6/2008, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509,
de 30/11/2007.
A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos
3.2.20.23-4 e 3.2.30.15-2 está limitada a 10% (dez por cento)
do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade
própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do
valor informado no código 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e
deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação
via DIR-Poup) - MCR6-4-10-"g".
3.2.10.17-2 Aplicações em operações de custeio agropecuário,
formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 (MCR 6-4-
8-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio
agropecuário, contratadas no período de 1/4/2008 a 30/6/2008,
segundo as condições definidas pela Resolução nº 3.562, de
24/4/2008.
O valor informado neste código não pode exceder 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do total do código
2.2.00.00-4.
3.2.10.18-9 Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf -
Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (MCR 6-4-9) -
Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações pactuadas
ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural
(Proger Rural) e das aplicações com beneficiários do Pronaf -
Grupo "D", contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas
condições da Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.
3.2.10.19-6 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas de
1/7/2005 a 30/6/2006 (MCR 6-4-9) - Aplica-se exclusivamente ao
Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito
rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil,
contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições
da Resolução nº 3.344, de 2/2/2006.
3.2.10.99-0 Outras operações com recursos da poupança com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em
outras operações com recursos da poupança rural sujeitas à
ponderação.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos
iniciados em 3.2.
3-A-II - Aplicações Especiais
3.2.20.10-0 Aplicações na modalidade DIR-Poup (MCR 6-1-10 e MCR 6-4-
12-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Poup.
Do valor informado neste código 60% (sessenta por cento) será
considerado para cumprimento da subexigibilidade de que trata
o código 2.2.20.00-8.
3.2.20.20-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996
(MCR 6-4-12-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações
renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº
2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos
originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que
passaram a ser lastreados com recursos daquela seção.
3.2.20.21-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao
Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-4-12-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao
Tesouro Nacional (TN) em decorrência de renegociação de
dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações
cedidas ao Tesouro Nacional e transferidas da conta
"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos
públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de
negociação.
3.2.20.22-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998
(MCR 6-4-12-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações
renegociadas ao amparo do art. 5º da Resolução nº 2.471/1998,
relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao
amparo dos recursos de que trata o MCR 6-4 e/ou que passaram a
ser lastreados com recursos daquela seção.
3.2.20.23-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576 (MCR
6-4-10).
Informar o valor médio das aplicações em operações
renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da Resolução nº
3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio
rural efetuadas com recursos da poupança rural, contratadas
originalmente a taxas de juros livres.
A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos
3.2.10.15-8 e 3.2.30.15-2 está limitada a 10% (dez por cento)
do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade
própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do
valor informado no código 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e
deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação
via DIR-Poup) - MCR6-4-10-"g".
3.2.20.30-6 Aplicações com recursos próprios do operador do FRA (MCR
6-4-12-"d") - Aplica-se exclusivamente ao agente operador do
FRA.
Informar o valor médio das aplicações na linha de crédito
especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio
(FRA) com recursos provenientes da própria exigibilidade da
poupança rural do operador.
3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.2.20.60-5 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR
6-2 (MCR 6-4-8-"a" e MCR 6-4-9).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos
códigos referentes às operações formalizadas nas condições do
MCR 6-2, previstos no Anexo IV deste documento.
3.2.20.61-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da
Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-10 e 6-4-11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor informado no código
4.2.10.10-2 referente às operações de crédito rural
formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007,
previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.62-9 Ponderação - Operações de custeio agropecuário,
formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 (MCR 6-4-
8-"b").
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor informado no código
4.2.10.20-5 referente às operações de custeio agropecuário
contratadas segundo as condições definidas pela Resolução nº
3.562/2008, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.63-6 Ponderação - Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do
Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (MCR 6-
4-9) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor informado no código
4.2.10.30-8 referente às aplicações pactuadas ao amparo do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e
às aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo "D",
contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições
da Resolução nº 3.103/2003, previsto no Anexo IV deste
documento.
3.2.20.64-3 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de
1/7/2005 a 30/6/2006 (MCR 6-4-9) - Aplica-se exclusivamente ao
Banco do Brasil S.A.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor informado no código
4.2.10.40-1, referente às aplicações em operações de crédito
rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil,
contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições
da Resolução nº 3.344/2006, previsto no Anexo IV deste
documento.
3.2.20.65-0 Ponderação - Operações renegociadas nas condições da
Resolução nº 3.576/2008 (MCR 6-4-10).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor informado no código
4.2.10.15-7, referente às aplicações em operações de crédito
rural com recursos da poupança rural, contratadas até
30/6/2006 e renegociadas nas condições do art. 4º, § 3º, da
Resolução nº 3.576/2008, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.66-7 Ponderação - Aplicações com recursos próprios do operador
do FRA (MCR 6-4-13) - Aplica-se exclusivamente ao agente
operador do FRA.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor informado no código
4.2.10.50-4 referente às aplicações na linha de crédito
especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio
(FRA) com recursos provenientes da própria exigibilidade da
poupança rural do operador, previsto no Anexo IV deste
documento.
3.2.20.99-7 Ponderação - Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor informado no código
4.2.10.99-9, referente a outras operações com recursos da
poupança rural sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV
deste documento.
3-B - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural
- Demais Operações Admitidas
3.2.30.00-4 Total aplicado nas demais operações admitidas para
cumprimento da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4-7-"b").
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com
início 3.2.30 que compõem as aplicações relativas às demais
operações admitidas para cumprimento da exigibilidade da
poupança rural.
O valor apresentado neste código não pode ultrapassar 40%
(quarenta por cento) da exigibilidade total.
3-B-I - Aplicações Diretas
3.2.30.10-7 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural
(CPR) (MCR 6-4-6-"b" e 6-4-7).
Informar o valor médio das aplicações mediante aquisição de
CPR.
3.2.30.15-2 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural
(CPR), contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº
3.509/2007 (MCR 6-4-10 e 6-4-11).
Informar o valor médio das aplicações em CPR, contratadas no
período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições divulgadas
pela Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos
3.2.10.15-8 e 3.2.20.23-4 está limitada a 10% (dez por cento)
do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade
própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do
valor informado no código 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e
deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação
via DIR-Poup) - MCR6-4-10-"g".
3.2.30.20-0 Aplicações em comercialização, beneficiamento ou
industrialização (MCR 6-4-6-"c" e 6-4-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito
para comercialização, beneficiamento ou industrialização de
produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados
naquelas atividades.
3-B-II - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.2.30.30-3 Ponderação - Aplicação mediante aquisição de Cédula de
Produto Rural (CPR) nas condições da Resolução nº 3.509, de
30/11/2007 (MCR 6-4-10 e 6-4-11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o valor informado no código
4.2.10.13-3 referente às operações de crédito rural
formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007,
previsto no Anexo IV deste documento.
4 - Recolhimento Antecipado por Conta de Previsão de Deficiência -
MCR 6-4-14
3.2.40.10-4 - Recolhimento Antecipado - Previsão de deficiência na
exigibilidade da poupança rural.
Informar o valor recolhido ao Banco Central do Brasil no
primeiro dia útil do mês de junho por conta exclusiva de
previsão de deficiência da exigibilidade da poupança rural no
período de cumprimento em curso.
A planilha eletrônica indica automaticamente o valor médio que
deve ser considerado para cumprimento da exigibilidade da
poupança rural.
5 - Verificação do Cumprimento da Exigibilidade e da Deficiência -
MCR 6-4
Os cálculos relativos a essas ações são realizados automaticamente
quando do preenchimento da planilha eletrônica correspondente a este
anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-4-15) é identificada pelos seguintes
códigos:
5.2.10.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade de 60% (MCR 6-4-
7-"a").
5.2.00.00-1 Deficiência Total.
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos
ou deduções provenientes dos respectivos ponderadores, que serão
computados para satisfação da exigibilidade ou subexigibilidade de
que trata o MCR 6-2 e o MCR 6-4, conforme o caso.
Nota:
a) Documento 24 do MCR - para os códigos desse anexo o período
considerado para apuração do valor médio das aplicações tem início
sempre no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia
útil do mês da posição informada;
b) "Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos desse anexo o
período considerado para apuração do valor médio das aplicações tem
início no primeiro dia útil do mês de outubro e término no último
dia útil do mês da posição informada.
1 - Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6-2
1-A - Aplicações no Proger Rural - Código 3.1.20.80-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos
4.1.10.00-6, 4.1.10.01-3, 4.1.10.02-0, 4.1.10.03-7 e 4.1.10.04-4,
observadas as respectivas instruções.
4.1.10.00-6 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.091, de
25/6/2003).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos
diários das aplicações pactuadas ao amparo do Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), contratadas
de 1/7/2003 a 30/6/2004.
4.1.10.01-3 Ponderação - Proger Rural (Resoluções nºs 3.207, de
24/6/2004, 3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos
diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural,
contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2007.
4.1.10.02-0 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.475, de
4/7/2007).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos
diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural,
contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.1.10.03-7 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos
diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural,
contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.10.04-4 Outros - Especificar a modalidade da operação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou
de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de
outras aplicações ao amparo do Proger Rural não previstas nos
demais códigos iniciados com 4.1.10.
1-B - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo -
Código 3.1.20.81-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.00-3,
observadas as respectivas instruções.
4.1.20.00-3 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do
solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos
diários das aplicações em operações de investimento relativas
à correção ou recuperação do solo.
1-C - Aplicações em investimento - Demais operações - Código
3.1.20.82-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.10-6,
observadas as respectivas instruções.
4.1.20.10-6 Ponderação - Investimento - Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos
diários das aplicações nas demais operações de investimento.
1-D - Aplicações em Pronaf - Grupo "C" - Código 3.1.20.83-9 do Anexo
II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.00-0,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.00-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" (Resolução nº 3.475, de
4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos
saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "C",
contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-E - Aplicações em Pronaf - Grupo "D" - Código 3.1.20.84-6 do Anexo
II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos
4.1.30.10-3, 4.1.30.11-0 e 4.1.30.12-7, observadas as respectivas
instruções.
4.1.30.10-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.206, de
24/6/2004).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média
dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "D",
contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.
4.1.30.11-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resoluções nºs 3.224, de
4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos
diários das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas de
4/8/2004 a 30/6/2007.
4.1.30.12-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.475, de
4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos
saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "D",
contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-F - Aplicações em Pronaf - Grupo "E" - Código 3.1.20.85-3 do Anexo
II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos
4.1.30.20-6, 4.1.30.21-3 e 4.1.30.22-0, observadas as respectivas
instruções.
4.1.30.20-6 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.206, de
24/6/2004).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos
diários das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas de
1/7/2004 a 3/8/2004.
4.1.30.21-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resoluções nºs 3.224 de
4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da média dos
saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "E",
contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
4.1.30.22-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.475, de
4/7/2007).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos
saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "E",
contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-G - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 - Código 3.1.20.86-0 do Anexo
II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos
4.1.30.30-9, 4.1.30.31-6 e 4.1.30.32-3, observadas as respectivas
instruções.
4.1.30.30-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.375, de
19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos
diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf
- Custeio do beneficiamento e industrialização de
agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura
familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2006 a
30/6/2007.
4.1.30.31-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.475, de
4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos
saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de
Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de
agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura
familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2007 a
30/6/2008.
4.1.30.32-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média
dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de
crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e
industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-
11, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da
subexigibilidade própria.
1-H - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 - Código 3.1.20.87-7 do Anexo
II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos
4.1.30.40-2, 4.1.30.41-9 e 4.1.30.42-6, observadas as respectivas
instruções.
4.1.30.40-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.375, de
19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos
diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para
cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do
Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 1/7/2006 a
30/6/2007.
4.1.30.41-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.475, de
4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos
saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito
para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do
Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 1/7/2007 a
30/6/2008.
4.1.30.42-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média
dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de
crédito para cotas-partes de agricultores familiares
cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12,
contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da
subexigibilidade própria.
1-I - Aplicações em Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf
contratadas até 30/6/2007 - Código 3.1.20.88-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.50-5,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.50-5 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf
contratadas até 30/6/2007 (Resoluções nºs 3.224, de 4/8/2004 e
3.375, de 19/6/2006) - Aplica-se somente à instituição
depositária.
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos
saldos diários das operações em Pronaf ao amparo de recursos
captados mediante DIR-Pronaf, contratadas de 4/8/2004 a
30/6/2007.
1-J - Aplicações em Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 -
Código 3.1.20.89-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos
4.1.30.60-8 e 4.1.30.61-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.60-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até
30/6/2003.
Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos
diários das operações com beneficiários do Pronaf, contratadas
até 30/6/2003.
4.1.30.61-5 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004 (Resolução nº 3.097, de 25/6/2003).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média
dos saldos diários das operações com beneficiários do Pronaf,
contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
1-L - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de
1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da exigibilidade própria - Códigos
3.1.20.90-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos
4.1.30.70-1, 4.1.30.71-8, 4.1.30.72-5 e 4.1.30.73-2, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.70-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à
taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos
saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas
com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um
inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período
de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.71-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à
taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média
dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf,
contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
4.1.30.72-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à
taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos
saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas
com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a.
(quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.73-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à
taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos
saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas
com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a.
(cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-M - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de
1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da exigibilidade própria - Código
3.1.20.91-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos
4.1.30.74-9, 4.1.30.75-6, 4.1.30.76-3 e 4.1.30.77-0, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.74-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento
contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de
29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos
saldos diários das operações de investimento com beneficiários
do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à
taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.75-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento
contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de
29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média
dos saldos diários das operações de investimento com
beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da
exigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao
ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.76-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento
contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de
29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos
saldos diários das operações de investimento com beneficiários
do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à
taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.77-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento
contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de
29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos
saldos diários das operações de investimento com beneficiários
do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à
taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
1-N - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-
Pronaf contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 - Código 3.1.10.70-8 do
Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos
4.1.30.78-7, 4.1.30.79-4, 4.1.30.80-4 e 4.1.30.81-1, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.78-7 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em
DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº
3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos
saldos diários das operações de custeio com beneficiários do
Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50%
a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.79-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em
DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº
3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média
dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários
do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00%
a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
4.1.30.80-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em
DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº
3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos
saldos diários das operações de custeio com beneficiários do
Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50%
a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao
ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.81-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em
DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº
3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos
saldos diários das operações de custeio com beneficiários do
Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50%
a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano),
no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-O - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em
DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 - Código 3.1.10.71-5
do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos
4.1.30.82-8, 4.1.30.83-5, 4.1.30.84-2 e 4.1.30.85-9, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.82-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento
lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos
saldos diários das operações de investimento com beneficiários
do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
4.1.30.83-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento
lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média
dos saldos diários das operações de investimento com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à
taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.84-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento
lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos
saldos diários das operações de investimento com beneficiários
do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00%
a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
4.1.30.85-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento
lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos
saldos diários das operações de investimento com beneficiários
do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00%
a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
1-P - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf -
Código 3.1.10.72-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.86-6,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.86-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média
dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de
crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e
industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-
11, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-
Pronaf.
1-Q - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf -
Código 3.1.10.73-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.87-3,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.87-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.610, de
29/9/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média
dos saldos diários das aplicações vinculadas à Linha de
crédito para cotas-partes de agricultores familiares
cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12,
contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-R - Aplicações em Pronaf - Outras operações com ponderador - Código
3.1.20.99-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.99-0,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.99-0 Ponderação - Pronaf - Outras Operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou
de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de
outras aplicações ao amparo do Pronaf sujeitas à ponderação.
1-S - Aplicações no FRA - Código 3.1.30.90-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.10-0,
observadas as respectivas instruções.
4.1.40.10-0 Ponderação - Aplicações no FRA.
Informar o valor de (-)37% (menos trinta e sete por cento) da
média dos saldos diários das aplicações no FRA com recursos
próprios do banco operador, ou por meio de DIR-FRA pelas
demais instituições financeiras, contratadas a partir de
1/7/2007.
2 - Ponderações Relacionadas às Operações com Recursos do MCR 6-4
2-A - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Código
3.2.20.60-5 do Anexo III
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos
4.2.10.00-9, 4.2.10.01-6, 4.2.10.02-3, 4.2.10.03-0 e 4.2.10.05-4,
observadas as respectivas instruções.
4.2.10.00-9 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR
6-2 (Resolução nº 3.103, de 25/6/2003) - Aplica-se
exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos
diários das aplicações de crédito rural em operações de
custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural,
segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios,
de que trata a seção 6-2, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
4.2.10.01-6 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR
6-2 (Resolução nº 3.205, de 22/6/2004).
Informar o valor de 82% (oitenta e dois por cento) da média
dos saldos diários das aplicações de crédito rural em
operações de custeio e de comercialização, com recursos da
poupança rural, segundo as condições definidas para os
recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, contratadas
de 1/7/2004 a 30/6/2005.
4.2.10.02-3 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR
6-2 (Resolução nº 3.421, de 3/11/2006).
Informar o valor de 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois
décimos por cento) da média dos saldos diários das aplicações
de crédito rural em operações de custeio e de comercialização,
com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas
para os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2,
contratadas de 1/7/2006 a 30/6/2007.
4.2.10.03-0 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR
6-2 no âmbito do Pronaf (Resolução nº 3.492, de 30/8/2007) -
Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 48,9% (quarenta e oito inteiros e nove
décimos por cento) da média dos saldos diários das aplicações
de crédito rural em operações de custeio e de comercialização,
com recursos da poupança rural, concedidas a agricultores
familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições definidas
para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2,
contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.2.10.05-4 Ponderação - Outras operações nas condições do MCR 6-2
com ponderação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou
de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de
outras aplicações com recursos da poupança rural concedidas
segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios,
de que trata o MCR 6-2, sujeitas à ponderação.
2-B - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007
- Código 3.2.20.61-2 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.10-2,
observadas as respectivas instruções.
4.2.10.10-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da
Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos
diários das aplicações de crédito rural, exceto mediante
aquisição de CPR, contratadas no período de 1/12/2007 a
30/6/2008, nas condições da Resolução nº 3.509, de 30/11/2007,
onde:
"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente
pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis
do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado
deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
2-C - Operações de Cédula de Produto Rural (CPR) formalizadas nas
condições da Resolução nº 3.509/2007 - Código 3.2.30.30-3 do Anexo
III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.13-3,
observadas as respectivas instruções.
4.2.10.13-3 Ponderação - Aplicação mediante aquisição de Cédula de
Produto Rural (CPR) nas condições da Resolução nº 3.509, de
30/11/2007.
Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos
diários das aplicações mediante aquisição de Cédula de Produto
Rural (CPR) no período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições
da Resolução nº 3.509, de 30/11/2007, onde:
"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente
pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis
do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado
deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
2-D - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576/2008
- Código 3.2.20.65-0 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.15-7,
observadas as respectivas instruções.
4.2.10.15-7 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da
Resolução nº 3.576, de 29/5/2008.
Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos
diários das operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º
da Resolução nº 3.576 de 29/05/2008, onde:
"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente
pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis
do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado
deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
2-E - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008
- Código 3.2.20.62-9 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.20-5,
observadas as respectivas instruções.
4.2.10.20-5 Ponderação - Operações de custeio agropecuário,
formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562, de
24/4/2008.
Informar o valor de 264,1% (duzentos e sessenta e quatro
inteiros e um décimo por cento) da média dos saldos diários
das operações de custeio agropecuário formalizadas nas
condições definidas pela Resolução nº 3.562, de 24/4/2008,
contratadas no período de 1/4/2008 a 30/6/2008.
2-F - Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf - operações
contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 - Código 3.2.20.63-6 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.30-8,
observadas as respectivas instruções.
4.2.10.30-8 Ponderação - Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do
Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004
(Resolução nº 3.103, de 25/6/2003) - Aplica-se exclusivamente
ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos
diários das aplicações pactuadas ao amparo do Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e das
aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo "D",
contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições
da Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.
2-G - Aplicações em operações de crédito rural contratadas de
1/7/2005 a 30/6/2006 - Código 3.2.20.64-3 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.40-1,
observadas as respectivas instruções.
4.2.10.40-1 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de
1/7/2005 a 30/6/2006 (Resolução nº 3.344, de 3/2/2006) -
Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média dos
saldos diários das aplicações em operações de crédito rural
com recursos da poupança rural do Banco do Brasil S.A.,
contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições
da Resolução nº 3.344, de 3/2/2006.
2-H - Aplicações com recursos próprios do operador do FRA - Código
3.2.20.66-7 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.50-4,
observadas as respectivas instruções.
4.2.10.50-4 Ponderação - Aplicações com recursos próprios do operador
do FRA (MCR 6-4-13) - Aplica-se exclusivamente ao agente
operador do FRA.
Informar o valor de 149% (cento e quarenta e nove por cento)
da média dos saldos diários das aplicações na linha de crédito
especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio
(FRA) com recursos provenientes da própria exigibilidade da
poupança rural do operador.
2-I - Outras operações com ponderação - Código 3.2.20.99-7 do Anexo
III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.99-9,
observadas as respectivas instruções.
4.2.10. 99-9 Ponderação - Outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou
de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de
outras aplicações com recursos da poupança rural sujeitas à
ponderação.
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Tem por finalidade indicar os saldos de todas as operações de crédito
rural, no último dia útil do mês da posição informada, por fonte de
recursos.
1 - Aplicações em Crédito Rural - Saldo Total
6.1.00.00-7 Aplicações em crédito rural.
Informar o saldo total das contas representativas de
aplicações em crédito rural constantes do balancete mensal da
instituição financeira, tais como: "Financiamentos Rurais";
"Crédito Rural - Proagro a Receber"; "Aplicações em Depósitos
Interfinanceiros - vinculados ao crédito rural"; "Devedores
por Repasses de Recursos do Crédito Rural"; "Tesouro Nacional
- Alongamento de Crédito Rural" e outros admitidos.
2 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
2-A - Operações de Custeio
6.1.10.00-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com
beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf).
6.1.10.01-1 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com
beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural
(Proger Rural).
6.1.10.02-8 Operações de custeio - Até R$130.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor
individual contratado não ultrapasse R$130.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.
6.1.10.03-5 Operações de custeio - Superior a R$130.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor
individual contratado seja superior a R$130.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.
2-B - Operações de Investimento
6.1.10.10-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com
beneficiários do Pronaf.
6.1.10.11-4 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com
beneficiários do Proger Rural.
6.1.10.12-1 Operações de investimento - Até R$130.000,00.
Informar o saldo das operações de investimento cujo valor
individual contratado não ultrapasse R$130.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.
2-C - Operações de Comercialização
6.1.10.20-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf -
Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural
(DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com
beneficiários do Pronaf.
6.1.10.21-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf -
Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e
NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.22-4 Operações de comercialização - Até R$130.000,00 -
Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo
valor individual contratado não ultrapasse R$130.000,00. Não
são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.1.10.23-1 Operações de comercialização - Até R$130.000,00 - Demais
operações.
Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e
NPR) cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.
6.1.10.24-8 Operações de comercialização - Superior a R$130.000,00 -
Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo
valor individual contratado seja superior a R$130.000,00. Não
são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.1.10.25-5 Operações de comercialização - Superior a R$130.000,00 -
Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e
NPR) cujo valor individual contratado seja superior a
R$130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.
2-D - Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) -
Aplica-se exclusivamente à instituição depositante
6.1.10.30-3 DIR-Pronaf.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições
financeiras na modalidade DIR-Pronaf.
6.1.10.31-0 DIR-Subex.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições
financeiras na modalidade DIR-Subex.
6.1.10.32-7 DIR-Geral.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições
financeiras na modalidade DIR-Geral.
6.1.10.33-4 DIR-FRA.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições
financeiras na modalidade DIR-FRA.
2-E - Demais Operações Admitidas
6.1.10.40-6 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para
integralização das cotas-partes contratadas com beneficiários
do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes).
6.1.10.50-9 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de
insumos.
Informar o saldo das operações de crédito com cooperativas
destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento
aos cooperados, na forma prevista no MCR 6-2-5-"d" e MCR 5-2-
21.
6.1.10.51-6 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de
pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a produtores
rurais a título de pré-custeio, na forma prevista no MCR 3-2-
33.
6.1.10.52-2 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-
custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a cooperativas
a título de pré-custeio, na forma prevista no MCR 5-2-22.
6.1.10.60-2 Aplicações no FRA.
Informar o saldo das aplicações na linha de crédito especial
denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA).
6.1.10.70-5 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de
crédito.
6.1.10.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais
códigos iniciados em 6.1.10.
3 - Recursos Livres (MCR 6-3)
6.1.20.00-1 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.20.10-4 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.20.20-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural
(DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.20.21-4 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e
NPR.
6.1.20.30-0 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.20.40-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização
das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.1.20.50-6 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de
crédito.
6.1.20.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais
códigos iniciados em 6.1.20.
4 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)
6.1.30.00-8 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.30.10-1 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.30.20-4 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural
(DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.30.21-1 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e
NPR.
6.1.30.30-7 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.30.40-0 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização
das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.1.30.50-3 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de
crédito.
6.1.30.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais
códigos iniciados em 6.1.30.
5 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
5-A - Operações de Custeio
6.1.40.00-5 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com
beneficiários do Pronaf.
6.1.40.01-2 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com
beneficiários do Proger Rural.
6.1.40.02-9 Operações de custeio - Demais admitidas.
Informar o saldo das operações de custeio. Não são computadas
neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Proger Rural independentemente do valor envolvido.
5-B - Operações de Investimento
6.1.40.10-8 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com
beneficiários do Pronaf.
6.1.40.11-5 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com
beneficiários do Proger Rural.
6.1.40.12-2 Operações de investimento - Demais admitidas.
Informar o saldo das operações de investimento. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.
5-C - Operações de Comercialização
6.1.40.20-1 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf -
Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR
contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.40.21-8 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf -
Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e
NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.40.22-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR
contratadas com os demais produtores rurais.
6.1.40.23-2 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e
NPR) contratadas com os demais produtores rurais.
5-D - Demais Operações Admitidas
6.1.40.30-4 DIR-Poup - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositante.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições
financeiras na modalidade DIR-Poup.
6.1.40.40-7 Operações de aquisição de CPR.
Informar o saldo das operações de aquisição de Cédulas de
Produto Rural (CPR) diretamente de seu emitente.
6.1.40.50-0 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.40.60-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para
integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.40.70-6 Aplicações no FRA.
Informar o saldo das aplicações na linha de crédito especial
denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA).
6.1.40.80-9 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de
crédito.
6.1.40.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais
códigos iniciados em 6.1.40.
6 - Recursos de Fundos Constitucionais
6.1.50.00-2 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.50.10-5 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.50.20-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural
(DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.50.21-5 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e
NPR.
6.1.50.30-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.50.40-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização
das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.1.50.50-7 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de
crédito.
6.1.50.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais
códigos iniciados em 6.1.50.
7 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
6.1.60.00-9 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.60.10-2 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.60.20-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural
(DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.60.21-2 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e
NPR.
6.1.60.30-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.60.40-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização
das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.1.60.50-4 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de
crédito.
6.1.60.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais
códigos iniciados em 6.1.60.
8 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
6.1.70.00-6 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.70.10-9 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.70.20-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural
(DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.70.21-9 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e
NPR.
6.1.70.30-5 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.70.40-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização
das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.1.70.50-1 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de
crédito.
6.1.70.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais
códigos iniciados em 6.1.70.
9 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT
6.1.80.00-3 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.80.10-6 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.80.20-9 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural
(DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.80.21-6 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e
NPR.
6.1.80.30-2 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.80.40-5 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização
das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.1.80.50-8 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de
crédito.
6.1.80.99-3 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais
códigos iniciados em 6.1.80.
10 - Recursos do PROCERA
6.1.90.00-0 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.90.10-3 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.90.99-0 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais
códigos iniciados em 6.1.90.
11 - Recursos de Outras Fontes
6.1.99.00-1 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.99.10-4 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.99.20-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural
(DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.99.21-4 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e
NPR.
6.1.99.30-0 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.99.40-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização
das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.1.99.50-6 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de
crédito.
6.1.99.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais
códigos iniciados em 6.1.99.
12 - Controle de Programas Especiais
12-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos
6.5.10.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.5.10.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.5.10.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.5.10.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.5.10.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.5.10.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.5.10.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
6.5.10.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.5.10.90-3 Recursos do PROCERA.
6.5.10.99-6 Recursos de outras fontes.
12-B - Aplicações no Proger Rural por Fonte de Recursos
6.5.20.10-6 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.5.20.20-9 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.5.20.30-2 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.5.20.40-5 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.5.20.50-8 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.5.20.60-1 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.5.20.70-4 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
6.5.20.80-7 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.5.20.90-0 Recursos do PROCERA.
6.5.20.99-3 Recursos de outras fontes.
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Finalidade
Tem por finalidade indicar o montante das liberações de crédito rural
efetuadas no mês da posição informada, por fonte de recursos.
1 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
1-A - Operações de Custeio
6.2.10.00-7 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.10.01-4 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
custeio contratadas com beneficiários do Programa de Geração
de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).
6.2.10.02-1 Operações de custeio - Até R$130.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
custeio cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural
independentemente do valor envolvido.
6.2.10.03-8 Operações de custeio - Superior a R$130.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
custeio cujo valor individual contratado seja superior a
R$130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural
independentemente do valor envolvido.
1-B - Operações de Investimento
6.2.10.10-0 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
investimento contratadas com beneficiários do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.10.11-7 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
investimento contratadas com beneficiários do Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).
6.2.10.12-4 Operações de investimento - Até R$130.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural
independentemente do valor envolvido.
1-C - Operações de Comercialização
6.2.10.20-3 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf -
Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural
(NPR) contratadas com beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.10.21-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf -
Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
comercialização (exceto DR e NPR) contratadas com
beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.10.22-7 Operações de comercialização - Até R$130.000,00 -
Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural
(NPR) cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.
6.2.10.23-4 Operações de comercialização - Até R$130.000,00 - Demais
operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
comercialização (exceto DR e NPR) cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$130.000,00. Não são computadas
neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.2.10.24-1 Operações de comercialização - Superior a R$130.000,00 -
Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural
(NPR) cujo valor individual contratado seja superior a
R$130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.
6.2.10.25-8 Operações de comercialização - Superior a R$130.000,00 -
Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
comercialização (exceto DR e NPR) cujo valor individual
contratado seja superior a R$130.000,00. Não são computadas
neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
1-D - Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) -
Aplica-se exclusivamente à instituição depositante
6.2.10.30-6 DIR-Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em
outras instituições financeiras na modalidade DIR-Pronaf.
6.2.10.31-3 DIR-Subex.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em
outras instituições financeiras na modalidade DIR-Subex.
6.2.10.32-0 DIR-Geral.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em
outras instituições financeiras na modalidade DIR-Geral.
6.2.10.33-7 DIR-FRA.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em
outras instituições financeiras na modalidade DIR-FRA.
1-E - Demais Operações Admitidas
6.2.10.40-9 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações da
linha de crédito para integralização das cotas-partes
contratadas com beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes).
6.2.10.50-2 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de
insumos.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e
de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no
MCR 6-2-5-"d" e MCR 5-2-21.
6.2.10.51-9 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de
pré-custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio, na
forma prevista no MCR 3-2-33.
6.2.10.52-2 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-
custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, na forma
prevista no 5-2-22.
6.2.10.60-5 Aplicações no FRA.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações na
linha de crédito especial denominada Financiamento de
Recebíveis do Agronegócio (FRA).
6.2.10.70-8 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
repasse a cooperativas de crédito.
6.2.10.99-7 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que
não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.10.
2 - Recursos Livres (MCR 6-3)
6.2.20.00-4 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
custeio.
6.2.20.10-7 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
investimento.
6.2.20.20-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural
(NPR).
6.2.20.21-7 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
comercialização, exceto DR e NPR.
6.2.20.30-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito à agroindústria.
6.2.20.40-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.2.20.50-9 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
repasse a cooperativas de crédito.
6.2.20.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que
não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.20.
3 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)
6.2.30.00-1 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
custeio.
6.2.30.10-4 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
investimento.
6.2.30.20-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural
(NPR).
6.2.30.21-4 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
comercialização, exceto DR e NPR.
6.2.30.30-0 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito à agroindústria.
6.2.30.40-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.2.30.50-6 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
repasse a cooperativas de crédito.
6.2.30.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que
não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.30.
4 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
4-A - Operações de Custeio
6.2.40.00-8 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.40.01-5 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
custeio contratadas com beneficiários do Programa de Geração
de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).
6.2.40.02-2 Operações de custeio - Demais admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
custeio. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do
valor envolvido.
4-B - Operações de Investimento
6.2.40.10-1 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
investimento contratadas com beneficiários do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.40.11-8 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
investimento contratadas com beneficiários do Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).
6.2.40.12-5 Operações de investimento - Demais admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
investimento. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural
independentemente do valor envolvido.
4-C - Operações de Comercialização
6.2.40.20-4 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf -
Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural
(NPR) contratadas com beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.40.21-1 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf -
Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
comercialização (exceto DR e NPR) contratadas com
beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.40.22-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural
(NPR) contratadas com os demais produtores rurais.
6.2.40.23-5 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
comercialização (exceto DR e NPR) contratadas com os demais
produtores rurais.
4-D - Demais Operações Admitidas
6.2.40.30-7 DIR-Poup - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositante.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em
outras instituições financeiras na modalidade DIR-Poup.
6.2.40.40-0 Operações de aquisição de CPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) diretamente de seu
emitente.
6.2.40.50-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito à agroindústria.
6.2.40.60-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações da
linha de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.40.70-9 Aplicações no FRA.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações na
linha de crédito especial denominada Financiamento de
Recebíveis do Agronegócio (FRA).
6.2.40.80-2 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
repasse a cooperativas de crédito.
6.2.40.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que
não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.40.
5 - Recursos de Fundos Constitucionais
6.2.50.00-5 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
custeio.
6.2.50.10-8 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
investimento.
6.2.50.20-1 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural
(NPR).
6.2.50.21-8 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
comercialização, exceto DR e NPR.
6.2.50.30-4 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito à agroindústria.
6.2.50.40-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.2.50.50-0 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
repasse a cooperativas de crédito.
6.2.50.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que
não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.50.
6 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
6.2.60.00-2 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
custeio.
6.2.60.10-5 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
investimento.
6.2.60.20-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural
(NPR).
6.2.60.21-5 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
comercialização, exceto DR e NPR.
6.2.60.30-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito à agroindústria.
6.2.60.40-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.2.60.50-7 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
repasse a cooperativas de crédito.
6.2.60.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que
não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.60.
7 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
6.2.70.00-9 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
custeio.
6.2.70.10-2 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
investimento.
6.2.70.20-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural
(NPR).
6.2.70.21-2 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
comercialização, exceto DR e NPR.
6.2.70.30-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito à agroindústria.
6.2.70.40-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.2.70.50-4 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
repasse a cooperativas de crédito.
6.2.70.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que
não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.70.
8 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT
6.2.80.00-6 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
custeio.
6.2.80.10-9 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
investimento.
6.2.80.20-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural
(NPR).
6.2.80.21-9 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
comercialização, exceto DR e NPR.
6.2.80.30-5 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito à agroindústria.
6.2.80.40-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.2.80.50-1 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
repasse a cooperativas de crédito.
6.2.80.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que
não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.80.
9 - Recursos de Outras Fontes
6.2.99.00-4 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
custeio.
6.2.99.10-7 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
investimento.
6.2.99.20-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural
(NPR).
6.2.99.21-7 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
comercialização, exceto DR e NPR.
6.2.99.30-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito à agroindústria.
6.2.99.40-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.2.99.50-9 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de
repasse a cooperativas de crédito.
6.2.99.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que
não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.99.
10 - Controle de Programas Especiais
10-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos
6.6.10.10-2 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.6.10.20-5 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.6.10.30-8 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.6.10.40-1 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.6.10.50-4 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.6.10.60-7 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.6.10.70-0 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
6.6.10.80-3 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.6.10.99-9 Recursos de outras fontes.
10-B - Aplicações no Proger Rural por Fonte de Recursos
6.6.20.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.6.20.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.6.20.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.6.20.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.6.20.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.6.20.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.6.20.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
6.6.20.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.6.20.99-6 Recursos de outras fontes.
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VII
Remessa do Documento - Modelo de Correspondência
I-----------------------------------------------I-------------------I
I Instituição Financeira I Posição Informada I
I-----------------------I-----------------------I I
I CNPJ I Nome I (mm/aaaa) I
I-----------------------I-----------------------I-------------------I
Ofício nº
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações
Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (GEROP)
SBS - Quadra 3 - Ed. Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900
Assunto: Crédito Rural - Exigibilidades de Aplicação de Recursos do
MCR 6-2 e do MCR 6-4, Saldos das Aplicações e Liberações dos Recursos
- Informações Mensais - Documento 24 do MCR.
Em conformidade com as disposições do Capítulo 6 do Manual
do Crédito Rural (MCR), encaminhamos em anexo as planilhas abaixo,
assinaladas com "X", as quais estão sendo enviadas também em arquivo
eletrônico para o endereço [email protected], nesta data:
I--I----------------------------------------------------------------I
I IPlanilhas dos Anexos II e IV - Recursos do MCR 6-2 I
I--I----------------------------------------------------------------I
I IPlanilhas dos Anexos III e IV - Recursos do MCR 6-4 I
I--I----------------------------------------------------------------I
I IPlanilhas dos Anexos II e IV - "Documento 24 Específico do MCR" I
I I - Resolução nº 3.607, de 2008 I
I--I----------------------------------------------------------------I
I IPlanilhas dos Anexos III e IV - "Documento 24 Específico do MCR"I
I I - Resolução nº 3.607, de 2008 I
I--I----------------------------------------------------------------I
2. Informamos, ainda, que (assinalar com "X" uma das opções
abaixo):
I--I----------------------------------------------------------------I
I I Estamos encaminhando, nesta data, as planilhas eletrônicas I
I I correspondentes aos Anexos V e VI para o endereço I
I I [email protected] I
I--I----------------------------------------------------------------I
I I Não registramos saldos ou liberações referentes às I
I I operações de crédito rural I
I--I----------------------------------------------------------------I
3. Responsabilizamo-nos pela veracidade das informações
prestadas e pela total compatibilidade das posições com os registros
contábeis desta instituição financeira.
I---------------------------------I---------------------------------I
I Local I Data I
I---------------------------------I---------------------------------I
I-------------------------------------------------------------------I
I I
I Assinatura: I
I-------------------------------------------------------------------I
I Nome: I
I Diretor encarregado da área de crédito rural I
I-------------------------------------------------------------------I
I-------------------------------------------------------------------I
I Responsável Técnico - Contato I
I-------------------------------------------------------------------I
I-------------------------------------------------------------------I
I Nome: I
I-------------------------------------------------------------------I
I Telefone (DDD e número): I
I-------------------------------------------------------------------I
I Endereço eletrônico (e-mail): I
I-------------------------------------------------------------------I