Revogada Impacto Alto Norma
13/08/2009
#52195

Circular Nº 3.464

Altera o Documento 24 do Manual de Crédito Rural, disciplinando o demonstrativo das exigibilidades e aplicações de crédito rural para instituições financeiras, cooperativas de crédito e agências de fomento.

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Perguntas e respostas

Qual era o prazo regular de remessa do Documento 24?
O Documento 24 deveria ser remetido mensalmente à Gerop até o dia 20 do mês subsequente ao da posição informada, com correspondência e planilhas aplicáveis.
Quais instituições eram alcançadas pelo Documento 24 do MCR?
O texto alcançava instituições financeiras sujeitas às exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4 ou autorizadas a operar em crédito rural, incluindo cooperativas de crédito e agências de fomento.
A Circular nº 3.464 ainda está vigente?
Não. O próprio texto informa que o documento normativo foi revogado, a partir de 2/5/2022, pela Resolução BCB nº 215/2022; por isso, seu uso é histórico.
Qual era o objetivo da Circular nº 3.464?
A Circular nº 3.464 alterava o Documento 24 do Manual de Crédito Rural, usado como demonstrativo das exigibilidades e das aplicações de crédito rural.
Como a norma tratava deficiências de aplicação em crédito rural?
Quando houvesse deficiência de aplicação, a instituição deveria encaminhar comunicação à Gerop para recolhimento da deficiência ou pagamento de multa, assinada por dois diretores, no prazo indicado no Documento 24.
Quais cuidados de controle aparecem no Anexo II?
O Anexo II exigia classificação dos saldos em códigos específicos de recursos obrigatórios, Pronaf, Proger, Subexigibilidade Cooperativa, Exigibilidade Geral, DIR, Proagro e renegociações, com limites percentuais, restrições de cômputo e prevenção de dupla contagem.
Como os recursos transferidos pelo Banco Central deveriam ser tratados?
Instituições que receberam recursos transferidos pelo Banco Central nas condições da Resolução nº 3.745/2009, observada a Circular nº 3.460/2009, deveriam registrá-los no Documento 24 do MCR.
Qual era o prazo mensal de remessa do Documento 24?
O Documento 24 deveria ser remetido mensalmente à Gerop até o dia 20 do mês subsequente ao da posição informada, por correspondência conforme o modelo do Anexo VII.
Qual era o foco principal da Circular 3.464?
A Circular alterava o Documento 24 do Manual de Crédito Rural, usado para demonstrar exigibilidades e aplicações de crédito rural perante o Banco Central.
Havia dispensa de remessa de algum anexo?
Sim. O texto dispensava a remessa física do Anexo IV em certas situações de instituições que não operassem ou não aplicassem diretamente em crédito rural. Também dispensava os Anexos V e VI quando não houvesse saldos ou liberações no mês, desde que o fato fosse identificado no Anexo VII.
A Circular 3.464 ainda está vigente?
Não. O próprio texto informa que a Circular foi revogada a partir de 2 de maio de 2022 pela Resolução BCB nº 215/2022.
A norma exigia assinatura de diretor?
Sim. O Anexo VII deveria ser assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural. Nas comunicações de deficiência, a correspondência deveria ser assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural.
O que deveria ser feito em caso de deficiência de aplicação em crédito rural?
A instituição deveria encaminhar comunicação à Gerop até o dia útil anterior ao primeiro dia útil de agosto do ano correspondente, usando o modelo do Anexo VIII para MCR 6-2 ou do Anexo IX para MCR 6-4.
Como a Circular tratava os Anexos V e VI?
O Anexo V deveria ser remetido exclusivamente em planilha eletrônica com os saldos registrados no último dia útil do mês da posição informada. O Anexo VI também deveria ser remetido exclusivamente em planilha eletrônica, com o montante dos recursos liberados no mês.
Quem deveria observar o Documento 24 do MCR?
Instituições financeiras sujeitas às exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural, inclusive cooperativas de crédito e agências de fomento, deveriam observar as condições do Documento 24 no que coubesse.