Revogada Impacto Alto Norma
06/04/2020
#52586

Circular N° 3.996

Regulamenta a Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), disciplinando adesão, garantias, limites, concessão, acompanhamento, recomposição e pagamento. O próprio registro informa revogação a partir de 1º/11/2021 pela Resolução BCB nº 144/2021.

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Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o inteiro teor do ato mencionado?
O inteiro teor do ato está disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/especialnor.
Quais eram os principais controles sobre garantias?
A norma exigia critérios de elegibilidade, informação prévia ao SCR, classificação de risco, controle de índice de descumprimento, limites por emissor ou devedor e recomposição de garantias insuficientes.
O que a Circular BCB nº 3.996 regulamentou?
Ela regulamentou a Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários, a LTEL-LFG, prevista na Resolução nº 4.795/2020.
Como funcionava a LTEL-LFG?
A linha era operacionalizada por empréstimos contra cesta de garantias, com inscrição de gravame sobre ativos financeiros ou valores mobiliários e emissão de Letra Financeira pela instituição financeira em favor do Banco Central do Brasil.
Quais documentos eram exigidos para adesão?
A instituição deveria apresentar instrumento de cessão fiduciária assinado digitalmente, documentação de regularidade perante o sistema de seguridade social e formulário com representantes operacionais, além de confirmar o registro em conta de gravame de titularidade do Banco Central.
A Circular nº 3.996 ainda está vigente?
Não. O texto informa que a Circular foi revogada a partir de 1º de novembro de 2021 pela Resolução BCB nº 144/2021.
A Circular nº 3.996 está vigente?
Não. O próprio registro informa que a Circular nº 3.996 foi revogada a partir de 1º/11/2021 pela Resolução BCB nº 144, de 24/9/2021.
Qual era o objetivo da Circular nº 3.996?
A Circular regulamentava a LTEL-LFG, linha temporária de liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários, nos termos da Resolução nº 4.795/2020.
O que ocorria se as garantias ficassem insuficientes?
A instituição deveria comunicar imediatamente a insuficiência ao Desig e recompor a garantia em até 2 dias úteis. Se não recompusesse no prazo, deveria solicitar resgate antecipado da Letra Financeira até o dia útil seguinte ao término desse prazo.
Quais eram os principais reportes ao Banco Central?
A instituição deveria comunicar pré-posicionamento de garantias ao Desig e atualizar dados ao depositário central ou à entidade registradora. A infraestrutura, por sua vez, deveria informar ao Desig a constituição de gravames, a totalidade mensal da cesta de garantias e eventos de novas garantias ou alterações relevantes.
Quais controles de elegibilidade de garantias a Circular previa?
A Circular excluía diversas operações e valores mobiliários, exigia classificação de risco, informação prévia ao SCR, índice de descumprimento de até 0,05%, prazos mínimos de vencimento considerados no valor elegível e limite de 25% por emissor ou devedor na carteira aceita em garantia.
Quais documentos eram exigidos para adesão à LTEL-LFG?
A instituição deveria apresentar ao Deban instrumento de cessão fiduciária, documentação que atestasse inexistência de débitos com a seguridade social e formulário com representantes para contatos operacionais. O instrumento deveria ser assinado com certificado digital ICP-Brasil e enviado eletronicamente.
Como funcionava a cesta de garantias da LTEL-LFG?
A cesta era formada por gravame sobre ativos financeiros ou valores mobiliários registrados em entidade registradora ou depositados em depositário central. Ela balizava o limite de crédito e garantia as operações de empréstimo corporificadas em Letras Financeiras.
Quem precisava cumprir as obrigações operacionais da LTEL-LFG?
As obrigações atingiam principalmente instituições financeiras interessadas ou aderentes à LTEL-LFG. Alguns deveres específicos também recaíam sobre depositários centrais ou entidades registradoras envolvidos na constituição e no reporte das garantias.