Revogada Impacto Alto Norma
17/10/2011
#54118

Carta Circular Nº 3.522

Divulga procedimentos para aplicação dos Recursos Obrigatórios do MCR 6-2, fixa percentuais ponderados para subexigibilidades no período 2011/2012 e altera o Documento 24 do Manual de Crédito Rural.

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CARTA CIRCULAR Nº 3.522, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 146, de 30/8/2021.
Divulga os procedimentos relativos à aplicação dos
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com base na
Resolução nº 3.996, de 2011, e altera o Documento
24 do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Gerente-Executivo de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do
Crédito Rural e do Proagro, no uso das atribuições que conferem o art. 22, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de
2005, e o art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009, e tendo em vista as disposições
do item 19 da Seção 6-1 do Manual de Crédito Rural (MCR) e das Resoluções nº 3.877, de 22 de
junho de 2010, nº 3.978, de 31 de maio de 2011, e nº 3.996, de 28 de julho de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º Para efeito de cumprimento e de verificação da Subexigibilidade Pronamp,
da Subexigibilidade Cooperativa e da faculdade de aplicação de que trata o MCR 6-2-7-A, para o
período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012, fica exigida a utilização dos seguintes
percentuais de aplicação de recursos, resultantes da média ponderada dos parâmetros
estabelecidos no art. 1º, incisos I, II e III, da Resolução nº 3.996, de 28 de julho de 2011, e dos
dias úteis do período considerado:
I - Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5): 9,75% (nove inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento), determinado pela expressão “[(21x7%)+(231x10%)]/252”;
II - Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7): 19,25% (dezenove inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento), determinado pela expressão “[(21x11%)+(231x20%)]/252”;
III - faculdade de que trata o MCR 6-2-7-A: 30,83% (trinta inteiros e oitenta e três
centésimos por cento), determinado pela expressão “[(21x40%)+(231x30%)]/252”;
Parágrafo único. Os parâmetros informados nas expressões de cálculo descritas
nos incisos I, II e III correspondem:
a) “21”: à quantidade de dias úteis do mês de julho de 2011;
b) “231”: à quantidade de dias úteis dos meses de agosto de 2011 a junho de 2012;
c) “252”: à quantidade de dias úteis do período de cumprimento 1º de julho de
2011 a 30 de junho de 2012;
d) “7%”: ao percentual da Subexigibilidade Pronamp, instituído pela Resolução nº
3.877, de 2010;
e) “11%”: ao percentual da Subexigibilidade Cooperativa, instituído pela
Resolução nº 3.877, de 2010;

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 2

f) “40%”: ao percentual da faculdade prevista no MCR 6-2-7-A, instituído pela
Resolução nº 3.877, de 2010;
g) “10%”: ao percentual da Subexigibilidade Pronamp, instituído pela Resolução
nº 3.996, de 2011;
h) “20%”: ao percentual da Subexigibilidade Cooperativa, instituído pela
Resolução nº 3.996, de 2011; e
i) “30%”: ao percentual da faculdade prevista no MCR 6-2-7-A, instituído pela
Resolução nº 3.996, de 2011.
Art. 2º Fica alterado o MCR - Documento 24, conforme as folhas em anexo a esta
Carta Circular, para o período de cumprimento de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012.
§ 1º O Anexo II do MCR - Documento 24 deve ser utilizado exclusivamente por
instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural.
§ 2º Os novos anexos incluídos no MCR - Documento 24 terão a seguinte
destinação:
I - Anexo II-A: exclusivo para as instituições financeiras que captam recursos por
intermédio das modalidades de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR)
disciplinadas no MCR 6-1-7, 8, 9 e 10 (instituições depositárias);
II - Anexo II-B: exclusivo para as instituições financeiras que aplicam recursos
por intermédio das modalidades de DIR disciplinadas no MCR 6-1-7, 8, 9 e 10 (instituições
depositantes);
III - Anexo II-C: exclusivo para as instituições financeiras não autorizadas a
operar em crédito rural, mas que estão sujeitas ao cumprimento da exigibilidade dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2);
IV - Anexo III-A: exclusivo para as instituições financeiras que captam recursos
por intermédio da modalidade de DIR-Poup disciplinada no MCR 6-1-11 (instituições
depositárias);
V - Anexo III-B: exclusivo para as instituições financeiras que aplicam recursos
por intermédio da modalidade de DIR-Poup disciplinada no MCR 6-1-11 (instituições
depositantes).
§ 3º As instituições financeiras não autorizadas a operar em crédito rural, mas que
estejam sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), estão
dispensadas do preenchimento e das remessas física e eletrônica dos Anexos V e VI do MCR -
Documento 24.
Art. 3º Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das
exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 (Recursos Obrigatórios) e do MCR 6-4 (Poupança
Rural) ou autorizadas a operar em crédito rural nos termos das disposições do MCR 1-3,

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 3

inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento, devem observar as condições
previstas no MCR - Documento 24, no que couber.
Art. 4º Os demonstrativos do MCR - Documento 24, referentes às posições dos
meses de julho, de agosto, de setembro e de outubro de 2011, poderão ser remetidos à Gerência-
Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Gerop) até o dia 21 de novembro de 2011.
Art. 5º Os modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta Carta Circular
encontram-se disponíveis para download no sítio do Banco Central do Brasil na internet no
endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL.
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Deoclécio Pereira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 4
Finalidade
O Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) - Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de
Crédito Rural - tem por finalidade:
a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios e da poupança rural de que
trata o MCR 6;
b) acompanhamento das informações relativas aos saldos e ao montante contratado referentes às captações e
aplicações em Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR), de que trata o MCR 6-1;
c) verificação das exigibilidades previstas no MCR 6-2 e no MCR 6-4;
d) verificação das aplicações dos recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil, na forma do MCR 6-5;
e) acompanhamento dos saldos das aplicações de crédito rural, por fonte de recursos (MCR 6-1);
f) acompanhamento das liberações mensais de crédito rural, por fonte de recursos (MCR 6-1);
g) comunicação, à Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e
do Proagro (Gerop) do Banco Central do Brasil, referente ao recolhimento ou pagamento de multa por conta
de deficiências de aplicação relativas aos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4;
h) comunicação, à Gerop, referente ao pagamento de multa por conta de deficiências das aplicações relativas
aos recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil (MCR 6-5).
1 - Composição
O MCR - Documento 24 é composto dos seguintes anexos:
Anexo I - Instruções e Conceitos;
Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural;
Anexo II-A - Códigos das Captações de DIR (MCR 6-2);
Anexo II-B - Códigos das Aplicações em DIR (MCR 6-2);
Anexo II-C - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições não Autorizadas a Operar em Crédito
Rural;
Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4);
Anexo III-A - Códigos das Captações de DIR (MCR 6-4);
Anexo III-B - Códigos das Aplicações em DIR (MCR 6-4);
Anexo IV - Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4;
Anexo V - Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural;
Anexo VI - Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural;
Anexo VII - Remessa do Documento (Modelo de Correspondência);
Anexo VIII - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2 (Modelo de
Correspondência);
Anexo IX - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-4 (Modelo de
Correspondência);
Anexo X - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-2
(Modelo de Correspondência);
Anexo XI - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-4
(Modelo de Correspondência).
2 - Condições
2.1 - Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do
MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural nos termos do MCR 1-3, inclusive as cooperativas de crédito e
as agências de fomento, devem observar as condições previstas no MCR - Documento 24, no que couber.
2.2 - Nos termos do MCR 6-2 e do MCR 6-4, a instituição financeira deve remeter o MCR - Documento 24 à Gerop,
sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural, cujos dados devem estar cadastrados no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local específico.
3 - Apuração dos saldos para fins de Exigibilidades, Subexigibilidades e Faculdades de Aplicação dos Recursos
(Anexos II, II-A, II-B, II-C, III, III-A, III-B e IV) - MCR - Documento 24.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 5
3.1 - Para apuração dos saldos médios diários de dias úteis das exigibilidades, subexigibilidades, faculdades e
aplicações previstas no MCR 6 devem ser considerados:
a) o período de cálculo com início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de
maio do ano seguinte;
b) o período de cumprimento com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do
mês de junho do ano seguinte;
c) o mês da posição informada como sendo aquele em que os recursos foram aplicados/mantidos aplicados.
3.2 - Os Anexos II, II-C, III e IV do MCR - Documento 24 devem ser remetidos à Gerop em formato de planilha
(física e eletrônica), contendo sempre saldos médios cumulativos dos dias úteis do período considerado, que deve
ter:
a) como início o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição
informada, no caso da apuração dos valores da base de cálculo das exigibilidades e das subexigibilidades;
b) como início o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada,
quando se tratar da apuração dos saldos das respectivas aplicações e das captações de DIR.
3.3 - Exemplos:
a) as planilhas dos Anexos II, II-C, III e IV do MCR - Documento 24, remetidas à Gerop em 20 de dezembro,
devem indicar o mês de novembro como posição informada de aplicação, contendo para efeito:
I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a outubro;
II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a novembro;
b) as planilhas dos Anexos II, II-C, III e IV do MCR - Documento 24, remetidas à Gerop em 20 de julho, devem
indicar o mês de junho como posição informada de aplicação, contendo para efeito:
I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a maio;
II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a junho.
4 - Apuração dos Saldos das Captações, das Aplicações e das Liberações Mensais de Crédito Rural, por Fonte de
Recursos (Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, V e VI).
4.1 - Os Anexos II-A, II-B, III-A e III-B do MCR - Documento 24 devem ser remetidos à Gerop, quando for o caso,
exclusivamente em formato de planilha eletrônica, contendo as informações relativas aos respectivos DIR.
4.2 - O Anexo V do MCR - Documento 24 deve ser remetido à Gerop, quando for o caso, exclusivamente em
formato de planilha eletrônica, contendo os saldos registrados no último dia do mês da posição informada.
4.3 - O Anexo VI do MCR - Documento 24 deve ser remetido à Gerop, quando for o caso, exclusivamente em
formato de planilha eletrônica, contendo o montante dos recursos liberados no mês da posição informada.
5 - Remessa da Documentação à Gerop (Anexo VII)
5.1 - O MCR - Documento 24 deve ser remetido mensalmente à Gerop, até o dia 20 do mês subsequente ao da
posição informada, por meio de correspondência, segundo o modelo de que trata o Anexo VII, com exemplar das
planilhas a seguir relacionadas, conforme o caso, sem prejuízo da remessa prevista no item 5.3:
a) planilhas dos Anexos II, II-A, II-B e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas
à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) que estejam autorizadas a operar em crédito rural, bem
como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar
recursos dessa exigibilidade mediante DIR nas condições do MCR 6-1, observando-se, quando for o caso, a
orientação da alínea “e”;
b) planilhas dos Anexos II-A, II-B e II-C: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à
exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) que não estejam autorizadas a operar em crédito rural,
observando-se a orientação da alínea “f”;
c) planilhas dos Anexos III, III-A, III-B e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras
sujeitas à exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR 6-4), pelas instituições integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança rural na forma da
Resolução nº 3.549, de 27/3/2008, bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de
investimento autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR nas condições do MCR 6-1,
observando-se, quando for o caso, a orientação das alíneas “e” e “f”;

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

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d) planilhas dos Anexos V e VI: observada, quando for o caso, a orientação da alínea “g”, devem ser
encaminhadas à Gerop somente em arquivo eletrônico:
I - pelas instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da
poupança rural (MCR 6-4) que estejam autorizadas a operar em crédito rural;
II - pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos
das exigibilidades do MCR 6-2 e/ou MCR 6-4 mediante DIR nas condições do MCR 6-1;
III - pelas demais instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural nos termos do MCR 1-3,
inclusive as cooperativas e as agências de fomento;
e) no caso de instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da
poupança rural (MCR 6-4) que estejam autorizadas a operar em crédito rural, mas não apliquem seus
recursos diretamente com os beneficiários, estão dispensadas da remessa física do Anexo IV;
f) planilhas dos Anexos II-A, II-B, III-A e III-B: devem ser encaminhadas à Gerop somente em arquivo
eletrônico pelas instituições financeiras que captem e/ou apliquem recursos por meio de DIR, devendo, em
consequência, identificar este fato no campo apropriado do Anexo VII;
g) as instituições financeiras referidas na alínea “d”, que não registrem saldos ou liberações referentes a
operações de crédito rural no mês da posição a ser informada, estão dispensadas da remessa dos Anexos V e
VI, devendo, em consequência, identificar este fato no campo apropriado do Anexo VII.
5.2 - As planilhas dos Anexos II, II-C, III e IV, em formato físico, referidas neste item, conforme o caso, devem ser
enviadas à Gerop anexas à correspondência referida no item 5-1.
5.3 - As planilhas em formato eletrônico dos Anexos II, II-A, II-B, II-C, III, III-A, III-B, IV, V e VI, conforme o
caso, devem ser enviadas à Gerop na mesma data da correspondência referida no item 5.1 para o endereço
[email protected].
5.4 - O Anexo VII deve ser assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural, observado o disposto no item
2.2.
6 - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2 e 6-4 (Anexos VIII e IX)
6.1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de
cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos obrigatórios (MCR 6-2), na forma
apurada pelas planilhas dos Anexos II ou II-C - Quadro 5-A (Deficiência Apurada - MCR 6-2-15), deverá
encaminhar à Gerop correspondência assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de
crédito rural, observado o disposto no item 2.2, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele
ano, segundo o modelo do Anexo VIII.
6.2 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de
cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos da poupança rural (MCR 6-4), na
forma apurada pela planilha do Anexo III - Quadro 5-A (Deficiência Apurada - MCR 6-4-11), deverá encaminhar à
Gerop correspondência assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural,
observado o disposto no item 2.2, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, segundo
o modelo do Anexo IX.
7 - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5 (Anexos
X e XI)
7.1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural dos recursos transferidos pelo
Banco Central do Brasil (MCR 6-5), ao final do período de cumprimento (posição informada do mês de junho),
relativamente aos recursos obrigatórios (MCR 6-2), na forma apurada pelas planilhas dos Anexos II ou II-C -
Quadro 5-B (Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4), deverá
encaminhar à Gerop correspondência assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de
crédito rural, observado o disposto no item 2.2, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele
ano, segundo o modelo do Anexo X.
7.2 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural dos recursos transferidos pelo
Banco Central do Brasil (MCR 6-5), ao final do período de cumprimento (posição informada do mês de junho),
relativamente aos recursos da poupança rural (MCR 6-4), na forma apurada pela planilha do Anexo III - Quadro 5-B

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 7
(Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4), deverá encaminhar à
Gerop correspondência assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural,
observado o disposto no item 2.2, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, segundo
o modelo do Anexo XI.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 8
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários,
relativos aos dias úteis, das aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, observadas as
condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-
1).
Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo como início sempre o
primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2 - Exigibilidade
2.1.00.00-1 Exigibilidade - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.20.30-4, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5,
2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Exigibilidade da instituição financeira.
2.1.00.10-4 Subexigibilidade Cooperativa - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8 e 2.1.30.10-5, que compõem o total da Subexigibilidade Cooperativa
da instituição financeira.
2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da Subexigibilidade Pronaf da
instituição financeira.
2.1.00.30-0 Subexigibilidade Pronamp - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.30-7, 2.1.20.30-4 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Subexigibilidade Pronamp da
instituição financeira.
2.1.10.00-8 Exigibilidade - Própria (MCR 6-2-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 28%
(vinte e oito por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00-9.
2.1.10.10-1 Subexigibilidade Cooperativa - Própria (MCR 6-2-7 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a
19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do montante registrado no código
2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf - Própria (MCR 6-2-6 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 10%
(dez por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos
códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.10.30-7 Subexigibilidade Pronamp - Própria (MCR 6-2-5 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 9,75%
(nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8
subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Geral,
previstas no Anexo II-A deste documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 9
2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Subex,
previstas no Anexo II-A deste documento.
2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e 6-2-6) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Pronaf,
previstas no Anexo II-A deste documento.
2.1.20.30-4 Captação DIR-Pronamp (MCR 6-1-8 e 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-
Pronamp, previstas no Anexo II-A deste documento.
Nota 1:
Os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1 devem ser utilizados exclusivamente pelas
instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e
na Carta Circular nº 3.457/2010.
2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.30-1 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5), observadas as seguintes instruções:

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 10
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.40.00-9 Exigibilidade - Líquida.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o total informado no código
2.1.10.00-8 (Exigibilidade - Própria) acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5
(Captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (Captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (Captação DIR-Pronaf),
2.1.20.30-4 (Captação DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil
- Exigibilidade Geral), 2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Cooperativa), 2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Pronamp), deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (Aplicação via
DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (Aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (Aplicação via DIR-Geral) e
3.1.40.20-4 (Aplicação via DIR-Pronamp), que compõem a Exigibilidade Líquida da instituição
financeira.
2.1.40.01-6 Subexigibilidade Cooperativa - Líquida.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o saldo do código
2.1.00.10-4 (Subexigibilidade Cooperativa - Total) subtraído do saldo do código 3.1.20.20-0
(Aplicações na modalidade DIR-Subex), que compõem a Subexigibilidade Cooperativa Líquida da
instituição financeira.
2.1.40.02-3 Subexigibilidade Pronaf - Líquida.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o saldo do código
2.1.00.20-7 (Subexigibilidade Pronaf - Total) subtraído do saldo do código 3.1.10.50-2 (Aplicações na
modalidade DIR-Pronaf), que compõem a Subexigibilidade Pronaf Líquida da instituição financeira.
2.1.40.03-0 Subexigibilidade Pronamp - Líquida.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o saldo do código
2.1.00.30-0 (Subexigibilidade Pronamp - Total) subtraído do saldo do código 3.1.40.20-4 (Aplicações
na modalidade DIR-Pronamp), que compõem a Subexigibilidade Pronamp Líquida da instituição
financeira.
2.1.50.10-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996 e das operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao
amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da citada resolução, relativamente a financiamentos,
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com
recursos dessa Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do
mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2.1.50.20-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção, apurado no período
considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil
do mês anterior ao da posição informada.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade
3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos 3.1.10.00-7, 3.1.20.00-4, 3.1.30.00-1 e 3.1.40.00-8, que compõem as aplicações da
Exigibilidade.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 11
3-A - Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf
3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.10, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronaf, exceto
os códigos 3.1.10.52-6 e 3.1.10.53-3.
3-A-I - Aplicações Diretas
3.1.10.10-0 Aplicações no Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.11-7 Aplicações no Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "D”, contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.12-4 Aplicações no Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "E”, contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.13-1 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 - contratadas até 30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade
própria da instituição financeira até 30/6/2009.
3.1.10.16-2 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com beneficiários do
Pronaf (MCR 3-4, 6-2-6 e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto as representativas da
comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-
1 e 3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o
limite de 7% (sete por cento) do informado no código 2.1.40.00-9 (Exigibilidade - Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É
facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.10.17-9 Aplicações no Pronaf - Demais operações sem ponderação (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf que não estão sujeitas à ponderação e não
estão incluídas nos demais códigos iniciados com 3.1.10.
3.1.10.18-6 Aplicações no Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (MCR 6-2-12).
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas em recursos captados mediante DIR-Pronaf,
contratadas até 30/6/2007.
3.1.10.19-3 Aplicações no Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf em operações contratadas até 30/6/2004.
Estas operações não deverão ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3.1.10.20-3 Operações de EGF com beneficiários do Pronaf (MCR 4-1 e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF)
contratadas com beneficiários do Pronaf.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 12
3.1.10.21-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.22-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
3.1.10.23-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.24-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.25-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
3.1.10.26-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
3.1.10.27-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
3.1.10.28-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
3.1.10.30-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.10.31-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 13
3.1.10.32-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em
DIR-Pronaf.
3.1.10.33-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em
DIR-Pronaf.
3.1.10.34-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.35-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.36-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.37-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.40-9 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com beneficiários do Pronaf (MCR
3-4-4 e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, contratadas com beneficiários do
Pronaf, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
3.1.10.41-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.42-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
3.1.10.43-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.44-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 14
3.1.10.45-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
3.1.10.46-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
3.1.10.47-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
3.1.10.48-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
3.1.10.49-2 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade
própria no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.55-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.10.56-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.57-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em
DIR-Pronaf.
3.1.10.58-8 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em
DIR-Pronaf.
3.1.10.59-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.60-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 15
3.1.10.61-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.62-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.63-6 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.00-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.01-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
3.1.11.02-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.03-7 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
3.1.11.04-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
3.1.11.05-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
3.1.11.06-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade
própria no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.07-5 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria
no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 16
3.1.11.08-2 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.11.09-9 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.10-9 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em
DIR-Pronaf.
3.1.11.11-6 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.12-3 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.13-0 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.14-7 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.16-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no
período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.11.17-8 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a
30/6/2012.
3.1.11.18-5 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.11.19-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a
30/6/2012.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 17
3.1.11.20-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a
30/6/2012.
3.1.11.21-9 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade
própria no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.11.22-6 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria
no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.11.23-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.11.24-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.25-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em
DIR-Pronaf.
3.1.11.26-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.27-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.28-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2011 a
30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.29-5 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 1/7/2011 a 30/6/2012,
lastreadas em DIR-Pronaf.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 18
3.1.11.99-6 Aplicações no Pronaf - Outras operações com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf referentes a operações sujeitas à ponderação
específica.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3-A-II - Aplicações Especiais
3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e MCR 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Pronaf,
previstas no Anexo II-B deste documento.
3.1.10.51-9 Proagro - Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem
pendentes de ressarcimento à conta do programa, relativamente a operações vinculadas ao Pronaf.
3.1.10.52-6 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (TN), concedidos a
beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, contratadas originalmente com beneficiários do Pronaf e que tenham sido objeto
de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3.1.10.53-3 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes, com beneficiários do Pronaf (MCR
6-2-10-“h”).
Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas com beneficiários do Pronaf ao
amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios, mediante
satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.10.65-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.30.00-0, referente a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “C” contratadas até
30/6/2008, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.10.66-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
indicados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “D” contratadas até
30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.67-4 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “E” contratadas até
30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.

12
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 19
3.1.10.68-1 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (MCR 6-2-12) -
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.30.50-5, referente ao Pronaf - “Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até
30/6/2007”, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.10.69-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informado nos códigos referentes ao Pronaf - “Operações contratadas até 30/6/2004”, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.10.70-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.71-5 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas
de 1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.72-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-“g” e 6-2-12) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.10.73-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-“g” e 6-2-12) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.10.74-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de custeio contratadas com recursos da
subexigibilidade própria no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.75-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.76-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-“g” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
indicados nos códigos referentes ao Pronaf - “MCR 10-11”, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.77-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-“g” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - “MCR 10-12”, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.78-4 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 20
3.1.10.79-1 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste
documento.
3.1.10.80-1 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 até
30/6/2010 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.81-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 até
30/6/2010 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas
de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.82-5 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011 (MCR 6-2-11-“c”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.83-2 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011 (MCR 6-2-11-
“e”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste
documento.
3.1.10.84-9 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 até
30/6/2011 (MCR 6-2-11-“d”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.85-6 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 até
30/6/2011 (MCR 6-2-11-“f”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas
de 1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.87-0 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012 (MCR 6-2-11-“c”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.88-7 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012 (MCR 6-2-11-
“e”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012, previstos no Anexo IV deste
documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 21
3.1.10.89-4 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2011 até
30/6/2012 (MCR 6-2-11-“d”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2011 até 30/6/2012, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.90-4 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2011 até
30/6/2012 (MCR 6-2-11-“f”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas
de 1/7/2011 até 30/6/2012, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.99-7 Ponderação - Pronaf - Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.30.99-0, referente a operações do Pronaf sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV
deste documento.
3-B - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa
3.1.20.00-4 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.20, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Cooperativa
(MCR 6-2-7), exceto os códigos 3.1.20.60-2 e 3.1.20.70-5.
3-B-I - Aplicações Diretas
3.1.20.10-7 Aplicações com valor de até R$300.000,00 (MCR 6-2-7-A).
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$300.000,00.
Não podem ser incluídos neste código:
I - os saldos das operações vinculadas ao Pronaf registrados nos códigos com início 3.1.10;
II - os saldos das operações vinculadas ao Pronamp registrados nos códigos com início 3.1.40;
III - os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.20;
IV - os saldos das operações de investimento.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.14-5, 3.1.20.15-2, 3.1.20.16-9,
3.1.20.17-6, 3.1.20.18-3, 3.1.20.99-4, 3.1.20.80-8, 3.1.20.81-5 e 3.1.20.82-2 será computado no código
3.1.20.00-4 (Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa) até o limite de 30,83%
(trinta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) da Subexigibilidade Cooperativa - Própria (código
2.1.10.10-1), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos
2.1.20.10-8 (captação via DIR-Subex) e 2.1.30.10-5 (recursos transferidos pelo Banco Central -
Subexigibilidade Cooperativa) e deduzido do valor informado no código 3.1.20.20-0 (aplicação na
modalidade DIR-Subex). O valor que exceder este limite será computado no código 3.1.30.00-1 (Total
aplicado para cumprimento da Exigibilidade Geral).
3.1.20.11-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio (MCR 5-2-22 e 6-2-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma e limites previstos no
MCR 5-2-22 e MCR 6-2-7, exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.12-1 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - operações de custeio e
comercialização.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de custeio e comercialização,
exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.

15
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 22
3.1.20.13-8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos associados (MCR 5-
2-21 e 6-2-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21 e MCR 6-2-7,
exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.14-5 Aplicações em investimento com valor de até R$200.000,00 - Correção ou recuperação do solo (MCR
3-3-14 e 6-2-7-A) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou
recuperação do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00, observadas as
disposições do MCR 3-3.
3.1.20.15-2 Aplicações em investimento com valor de até R$200.000,00 - Demais operações (MCR 3-3-14 e 6-2-7-
A) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$200.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.20.16-9 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor de até
R$300.000,00 (MCR 3-4, 6-2-7-A e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado
não ultrapasse R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-
1 e 3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o
limite de 7% (sete por cento) do informado no código 2.1.40.00-9 (Exigibilidade - Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É
facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.20.17-6 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor de até R$300.000,00
(MCR 3-4-4 e 6-2-7-A).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não
ultrapasse R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
3.1.20.18-3 Operações de EGF com valor de até R$300.000,00 (MCR 4-1 e 6-2-7-A).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo
valor contratado não ultrapasse R$300.000,00.
3.1.20.19-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - operações de investimento -
contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de investimento relativas à
correção ou recuperação do solo.
3.1.20.21-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - operações de investimento -
contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, nas demais operações de investimento.
3.1.20.22-4 Créditos para adiantamentos a cooperados (MCR 5-2-1-“a” e 6-2-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamentos a cooperados, que devem ser
classificados como crédito de comercialização, na forma e limites previstos no MCR 5-2 e MCR 6-2-7,
exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 23
3.1.20.23-1 Créditos destinados à aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 5-2-1-“c”, 3-3-14 e 6-2-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito destinadas à aquisição de bens para
prestação de serviços, que deve ser classificada como crédito de investimento, na forma e limites
previstos no MCR 5-2, MCR 3-3-14 e MCR 6-2-7, exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.24-8 Créditos a cooperativa como financiamento da integralização de cotas-partes do capital social (MCR 5-
3-1 e 6-2-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito a cooperativa como financiamento da
integralização de cotas-partes do capital social, que podem ser aplicadas em capital de giro, custeio,
investimento ou saneamento financeiro, na forma e limites previstos no MCR 5-3 e MCR 6-2-7, exceto
com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.25-5 Créditos a cooperativas como antecipação de recursos originários de taxa de retenção incidente sobre
operações com os cooperados (MCR 5-4-1 e 6-2-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações para antecipação de recursos originários de taxa de
retenção incidente sobre operações com os cooperados, que podem ser aplicadas em capital de giro,
custeio ou investimento, na forma e limites previstos no MCR 5-4 e MCR 6-2-7-, exceto com
beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.47-5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a.
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.48-2 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a.
(três por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.49-9 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a.
(quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.51-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
1,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento
ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 24
3.1.20.52-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
2,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento
ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.53-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
4,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por
cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.54-7 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.55-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de
1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.56-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por
cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.57-8 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
1,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.58-5 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
2,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de

18
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 25
investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.59-2 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
4,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.61-9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria. - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários
do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha
de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.62-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - MCR 10-11 -
Lastreadas em DIR-Pronaf. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários
do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha
de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.63-3 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronamp - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, no período de
1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.64-0 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronamp - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronamp, contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-
Pronamp.
3.1.20.65-7 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - de 1/7/2011 a 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a.
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.

19
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 26
3.1.20.66-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a.
(três por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.20.67-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a.
(quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.20.68-8 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
1,00% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento
ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.20.69-5 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
2,00% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento
ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.20.71-2 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012 - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.72-9 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012 - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de
1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.73-6 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -

20
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 27
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012 - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por
cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.74-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
1,00% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a
30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.75-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
2,00% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a
30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.76-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria. - 1/7/2011 a 30/6/2012.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários
do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha
de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.20.77-4 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - MCR 10-11 -
Lastreadas em DIR-Pronaf. - 1/7/2011 a 30/6/2012 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários
do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha
de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), contratadas no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.78-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronamp. - 1/7/2011 a 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, no período de
1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.20.79-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronamp. - 1/7/2011 a 30/6/2012 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronamp, contratadas no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-
Pronamp.

21
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 28
3.1.21.00-3 Operações de Investimento com valor de até R$300.000,00 - MCR 3-3 - Contratadas de 1/7/2011 a
30/6/2012 (MCR 3-3-14 e 6-2-7), contratadas com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento cujo valor individual contratado
não ultrapasse R$300.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.21.01-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - operações de investimento -
contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012, com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, nas operações de investimento.
3-B-II - Aplicações Especiais - Até R$300.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Subex,
previstas no Anexo II-B deste documento.
3.1.20.30-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção, cujo valor
originalmente contratado não ultrapasse R$300.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.32-7, 3.1.30.30-0
e 3.1.30.32-4 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o
limite de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que
exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade
dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.20.31-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR
6-2-10-“g”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de
dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a
financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das
operações contratadas não ultrapasse R$300.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta
"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham
sido objeto de negociação.
3.1.20.32-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção, cujo valor
originalmente contratado não ultrapasse R$300.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.30.30-0
e 3.1.30.32-4 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o
limite de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que
exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade
dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.

22
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 29
3.1.20.33-4 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18 (MCR 6-2-10-“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18,
quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2 cujo valor individual das operações
contratadas não ultrapasse R$300.000,00.
3.1.20.40-6 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se
vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à
conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$300.000,00.
3.1.20.50-9 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-10-“d”).
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de
securitização do Proagro instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações
contratadas não ultrapasse R$300.000,00, deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido
resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de
Desestatização (PND).
3.1.20.60-2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$300.000,00 e que
tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.

3.1.20.70-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-“h”).
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais cujo valor individual não ultrapasse
R$300.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para
recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.
3-B-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.20.81-5 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo (MCR 6-2-11-“a” e MCR 6-2-12) -
contratadas até 30/6/2011.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.20.00-3, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do
solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00, previsto no Anexo IV deste
documento.
3.1.20.82-2 Ponderação - Investimento - Demais operações (MCR 6-2-11-“a” e MCR 6-2-12) - contratadas até
30/6/2011.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.20.10-6, referente às demais operações de investimento cujo valor individual contratado
não ultrapasse R$200.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.

23
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 30
3.1.20.83-9 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7, 6-2-11-“a” e MCR
6-2-12) - operações de investimento - correção ou recuperação de solo.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.00-7, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de investimento
relativas à correção ou recuperação do solo, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.84-6 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7, 6-2-11-“a” e MCR
6-2-12) - operações de investimento - demais operações.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.01-4, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, nas demais operações de
investimento, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.89-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7 e 6-2-12)
- MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações
vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares
e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), contratadas com recursos da subexigibilidade própria, previsto no Anexo IV deste
documento.
3.1.20.90-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7 e 6-2-12)
- MCR 10-11 - Lastreadas em DIR-Pronaf - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações
vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares
e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), lastreadas em DIR-Pronaf, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.93-2 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) contratados com recursos da subexigibilidade própria - operações de custeio.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título
de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações
com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR
5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na
condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.20.94-9 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7)
contratados com recursos da subexigibilidade própria - operações de investimento.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria, previstos no Anexo IV deste
documento.
3.1.20.95-6 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) e lastreados em DIR-Pronaf - operações de custeio - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 31
de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações
com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR
5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na
condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no Anexo IV deste
documento.
3.1.20.96-3 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7)
lastreados em DIR-Pronaf - operações de investimento - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.97-0 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) com recursos da subexigibilidade própria.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.45-4, referente a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de
pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, previsto no Anexo
IV deste documento.
3.1.20.98-7 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) lastreados em DIR-Pronamp - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.46-1, referente a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de
pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronamp, lastreadas em DIR-Pronamp, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.22.00-2 Ponderação - Operações de Investimento com valor de até R$300.000,00 - MCR 3-3 - Contratadas de
1º/7/2011 a 30/6/2012 (MCR 3-3-14 e 6-2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.47-8, referente a operações de investimento cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$300.000,00, contratadas com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos, previsto no
Anexo IV deste documento.
3.1.22.01-9 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7, 6-2-11-“a” e MCR
6-2-12) - operações de investimento.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.48-5, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, nas operações de investimento,
contratadas com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.22.02-6 Ponderação - Créditos destinados à aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 5-2-1-"c", 3-3-
14 e 6-2-7) - operações de investimento.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.65-0, referente a aplicações em créditos destinados à aquisição de bens para prestação
de serviços (MCR 5-2-1-“c"), que devem ser classificadas como crédito de investimento, na forma e
limites previstos no MCR 5-2, MCR 3-3-14 e MCR 6-2-7, contratadas com prazo de reembolso superior
a 2 (dois) anos, previsto no Anexo IV deste documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 32
3-C - Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade Geral - Superiores a R$300.000,00 e Demais Operações
Admitidas
3.1.30.00-1 Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral - Operações superiores a R$300.000,00 e
demais operações admitidas.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.30, exceto os códigos 3.1.30.60-9 e 3.1.30.70-2.
3-C-I - Aplicações Diretas - Superiores a R$300.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.30.10-4 Aplicações com valor superior a R$300.000,00.
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado seja superior a
R$300.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos
iniciados em 3.1.30.
3.1.30.11-1 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor superior a
R$300.000,00 (MCR 3-4 e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado
seja superior a R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-
9 e 3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o
limite de 7% (sete por cento) do informado no código 2.1.40.00-9 (Exigibilidade - Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É
facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos no MCR 3-2 (MCR 6-2-9-“a”)
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio cujo montante, para cada
tomador/produto, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior
aos limites estabelecidos no MCR 3-2, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio
de beneficiamento ou de industrialização.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-
9 e 3.1.30.11-1 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o
limite de 7% (sete por cento) do informado no código 2.1.40.00-9 (Exigibilidade - Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É
facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.13-5 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor superior a R$300.000,00
(MCR 3-4-4).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja
superior a R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
3.1.30.14-2 Custeio - Avicultura e suinocultura (MCR 3-2 e 6-2-9-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura de corte e de suinocultura
exploradas sob-regime de parceria, de que trata o MCR 3-2.
O valor informado neste código será computado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado em operações
superiores a R$300.000,00 e demais admitidas) até o limite de 10% (dez por cento) do código
2.1.40.00-9 (Exigibilidade - Líquida).
O valor que exceder este limite não será computado nos códigos 3.1.30.00-1 (Total aplicado em
operações superiores a R$300.000,00 e demais admitidas) e 3.1.00.00-0 (Total aplicado para
Cumprimento da Exigibilidade Geral).

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 33
3.1.30.15-9 Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14 destinados a lavouras de
cana, nas condições do MCR 3-3-18 (MCR 3-3-14 e 6-2-11).
Informar o valor médio das aplicações em créditos para investimento em lavouras de cana superiores ao
limite estabelecido no MCR 3-3-14, destinado à fundação ou ampliação e renovação de lavouras de
cana (MCR 6-3-9-“a” e “b”), nos prazos e condições do MCR 3-3-18 (Resolução nº 3.978/2011).
3.1.30.16-6 Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14 destinados à aquisição de
reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas, nas condições do MCR 3-3-19 (MCR 3-3-14 e 6-2-11).
Informar o valor médio das aplicações em créditos para investimento na aquisição de reprodutores e
matrizes bovinas e bubalinas, superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14, nos prazos e condições
estabelecidos no MCR 3-3-19 (Resolução nº 3.978/2011).
3.1.30.17-3 Operações de EGF com valor superior a R$300.000,00 (MCR 4-1).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo
valor contratado seja superior a R$300.000,00.
3.1.30.18-0 Créditos para lavouras de fumo com beneficiários do Pronaf.
Informar o valor médio das aplicações em créditos para lavouras de fumo com beneficiários do Pronaf.
3-C-II - Aplicações Especiais - Superiores a R$300.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Geral,
previstas no Anexo II-B deste documento.
3.1.30.30-0 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção, cujo valor
originalmente contratado seja superior a R$300.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7
e 3.1.30.32-4 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o
limite de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que
exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade
dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.31-7 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR
6-2-10-“g”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de
dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a
financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das
operações contratadas seja superior a R$300.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta
"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham
sido objeto de negociação.
3.1.30.32-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção, cujo valor
originalmente contratado seja superior a R$300.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7
e 3.1.30.30-0 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 34
limite de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que
exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade
dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.33-1 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18 (MCR 6-2-10-“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18,
quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2, cujo valor individual das operações
contratadas seja superior a R$300.000,00.
3.1.30.40-3 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se
vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à
conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$300.000,00.
3.1.30.50-6 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-10-“d”).
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de
securitização do Proagro, instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações
contratadas seja superior a R$300.000,00 deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido
resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de
Desestatização (PND).
3.1.30.60-9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$300.000,00 e que
tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3.1.30.70-2 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-“h”).
Informar valor médio das aplicações em operações rurais, cujo valor individual seja superior a
R$300.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para
recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3-C-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.31.01-7 Ponderação - Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14 destinadas a
lavouras de cana, nas condições do MCR 3-3-18 (MCR 3-3-14 e 6-2-11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.63-6, referente às aplicações em créditos para investimento em lavouras de cana
superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14, destinado à fundação ou ampliação e renovação de
lavouras de cana (MCR 6-3-9-“a” e “b”), nos prazos e condições do MCR 3-3-18 (Resolução nº
3.978/2011).

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 35
3.1.31.02-4 Ponderação - Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14 destinadas à
aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas, nas condições do MCR 3-3-19 (MCR 3-3-14
e 6-2-11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.64-3, referente às aplicações em créditos para investimento na aquisição de
reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas, superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14, nos
prazos e condições estabelecidos no MCR 3-3-19 (Resolução nº 3.978/2011).
3-D - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Pronamp
3.1.40.00-8 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.40, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronamp (MCR
6-2-5), exceto os códigos 3.1.40.22-8 e 3.1.40.23-5.
3-D-I - Aplicações Diretas
3.1.40.10-1 Operações de custeio no Pronamp - Contratadas até 30/6/2010 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, contratadas até 30/6/2010.
3.1.40.11-8 Operações de investimento no Pronamp - Contratadas até 30/6/2010 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, contratadas até 30/6/2010.
3.1.40.12-5 Operações de custeio no Pronamp - Subexigibilidade Própria - Contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011
(MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.13-2 Operações de investimento no Pronamp - Subexigibilidade Própria - Contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.14-9 Operações de custeio no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp - Contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011
(MCR 8-1 e MCR 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.15-6 Operações de investimento no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp - Contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.16-3 Operações de custeio no Pronamp - Subexigibilidade Própria - Contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012
(MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 36
3.1.40.17-0 Operações de investimento no Pronamp - Subexigibilidade Própria - Contratadas de 1/7/2011 a
30/6/2012 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.40.18-7 Operações de custeio no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp - Contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012
(MCR 8-1 e MCR 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.40.19-4 Operações de investimento no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp - Contratadas de 1/7/2011 a
30/6/2012 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3-D-II - Aplicações Especiais
3.1.40.20-4 Aplicações na modalidade DIR-Pronamp (MCR 6-1-8 e 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-
Pronamp, previstas no Anexo II-B deste documento.
3.1.40.21-1 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações originalmente com beneficiários do
Pronamp, cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.
3.1.40.22-8 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, contratadas com beneficiários do Pronamp e que tenham sido objeto de exclusão
da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.
3.1.40.23-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-“h”).
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais com beneficiários do Pronamp, contratadas
ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios
mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.
3-D-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.40.30-7 Ponderação - Pronamp - Operações contratadas até 30/6/2010 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes às aplicações no Pronamp, contratadas até 30/6/2010, previstos no
Anexo IV deste documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 37
3.1.40.31-4 Ponderação - Pronamp - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-“b” e 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos 4.1.11.00-5 e 4.1.11.01-2, referente às aplicações no Pronamp -
Subexigibilidade Própria, a partir de 1/7/2010, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.40.32-1 Ponderação - Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp (MCR 6-2-11-“b” e 6-2-12) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos 4.1.12.00-4 e 4.1.12.01-1, referente às aplicações no Pronamp - lastreadas em
DIR-Pronamp, contratadas a partir de 1/7/2010, previsto no Anexo IV deste documento.
5 - Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência - MCR 6-2
5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-2-15
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-2-15) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5).
5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2).
5.1.00.00-8 Deficiência Total.
Nota 2:
Os códigos 5.1.10.01-2, 5.1.20.01-9, 5.1.30.01-6, 5.1.40.01-3, 5.1.00.01-5 e 5.1.00.02-2 poderão apresentar valores
somente nos casos de instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na
Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010.
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-5-4) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.01-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6) - Recursos Transferidos.
5.1.20.01-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7) - Recursos Transferidos.
5.1.30.00-6 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5) - Recursos Transferidos.
5.1.40.00-3 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2) - Recursos Transferidos.
5.1.00.01-5 Deficiência Total - Recursos Transferidos.
5.1.00.02-2 Multa Incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g” e MCR 6-5-4).

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-A
Códigos das Captações de DIR (MCR 6-2)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 38
Finalidade
Tem por finalidade detalhar informações relativas aos DIR-Geral (MCR 6-1-7), DIR-Subex (MCR 6-1-10), DIR-
Pronaf (MCR 6-1-9) e DIR-Pronamp (MCR 6-1-8) captados pelas instituições financeiras, observadas as condições
aplicáveis.
Nota 1:
As instituições, quando atuarem como depositárias de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural
(DIR), devem preencher os campos com as seguintes indicações de cada contrato:
Coluna I - Instituição Depositante: Informar o nome (razão social) da instituição financeira depositante
do DIR;
Coluna II - Data de Contratação: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de captação do DIR;
Coluna III - Data de Vencimento: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de liquidação do contrato;
Coluna IV - Valor Contratado: Informar o valor (R$) da contratação;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês: Informar o saldo do último dia do mês da posição
informada (balancete da instituição) do DIR captado;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período: Informar o valor médio diário da captação do DIR,
apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada.
Nota 2:
As captações de DIR contratadas em períodos anteriores, cujo vencimento aconteça durante o período corrente,
continuam produzindo efeitos sobre o saldo médio acumulado do período até a data de sua liquidação, observadas as
demais disposições do MCR 6.
1 - Captações de DIR
1-A - Captações de DIR-Geral
2.3.00.10-0 Captação DIR-Geral - TOTAL (MCR 6-1-7).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Geral;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
captações de DIR-Geral, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das captações
na modalidade DIR-Geral, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Geral, e será transposto
para o código 2.1.20.00-5 (Captação DIR-Geral) previsto no Anexo II ou II-C deste documento.
1-B - Captações de DIR-Subex
2.3.00.20-3 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-7).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Subex;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
captações de DIR-Subex, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das captações
na modalidade DIR-Subex, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Subex, e será transposto
para o código 2.1.20.10-8 (Captação DIR-Subex) previsto no Anexo II ou II-C deste documento.
1-C - Captações de DIR-Pronaf
2.3.00.30-6 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e 6-2-6).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Pronaf;

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-A
Códigos das Captações de DIR (MCR 6-2)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 39
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
captações de DIR-Pronaf, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das captações
na modalidade DIR-Pronaf, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Pronaf, e será transposto
para o código 2.1.20.20-1 (Captação DIR-Pronaf) previsto no Anexo II ou II-C deste documento.
1-D - Captações de DIR-Pronamp
2.3.00.40-9 Captação DIR-Pronamp (MCR 6-1-8 e 6-2-5).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Pronamp;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
captações de DIR-Pronamp, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das captações
na modalidade DIR-Pronamp, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro
dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total
desta coluna representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Pronamp, e será
transposto para o código 2.1.20.30-4 (Captação DIR-Pronamp) previsto no Anexo II ou II-C deste
documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-B
Códigos das Aplicações em DIR (MCR 6-2)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 40
Finalidade
Tem por finalidade detalhar informações relativas às aplicações em DIR-Geral (MCR 6-1-7), DIR-Subex (MCR 6-
1-10), DIR-Pronaf (MCR 6-1-9) e DIR-Pronamp (MCR 6-1-8) realizadas pelas instituições, observadas as condições
aplicáveis.
Nota 1:
As instituições, quando atuarem como depositantes de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural
(DIR), devem preencher os campos com as seguintes indicações de cada contrato:
Coluna I - Instituição Depositária: Informar o nome (razão social) da instituição financeira depositária
do DIR;
Coluna II - Data de Contratação: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de aplicação do DIR;
Coluna III - Data de Vencimento: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de liquidação do contrato;
Coluna IV - Valor Contratado: Informar o valor (R$) da contratação;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês: Informar o saldo do último dia do mês da posição
informada (balancete da instituição) do DIR aplicado;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período: Informar o valor médio diário de aplicação em DIR,
apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada.
Nota 2:
As aplicações em DIR contratadas em períodos anteriores, cujo vencimento aconteça durante o período corrente,
continuam produzindo efeitos sobre o saldo médio acumulado do período até a data de sua liquidação, observadas as
demais disposições do MCR 6.
2 - Aplicações em DIR
2-A - Aplicações em DIR-Geral
3.3.00.10-9 Aplicação DIR-Geral - TOTAL (MCR 6-1-7).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Geral;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
aplicações em DIR-Geral, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações
na modalidade DIR-Geral, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Geral, e será transposto
para o código 3.1.30.20-7 (Aplicações na modalidade DIR-Geral) previsto no Anexo II ou II-C deste
documento.
2-B - Aplicações em DIR-Subex
3.3.00.20-2 Aplicação DIR-Subex - TOTAL (MCR 6-1-10 e 6-2-7).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Subex;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
aplicações em DIR-Subex, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações
na modalidade DIR-Subex, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Subex, e será transposto
para o código 3.1.20.20-0 (Aplicações na modalidade DIR-Subex) previsto no Anexo II ou II-C deste
documento.
2-C - Aplicações em DIR-Pronaf

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-B
Códigos das Aplicações em DIR (MCR 6-2)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 41
3.3.00.30-5 Aplicação DIR-Pronaf - TOTAL (MCR 6-1-9 e 6-2-6).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Pronaf;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
aplicações em DIR-Pronaf, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações
na modalidade DIR-Pronaf, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Pronaf, e será transposto
para o código 3.1.10.50-2 (Aplicações na modalidade DIR-Pronaf) previsto no Anexo II ou II-C deste
documento.
2-D - Aplicações em DIR-Pronamp
3.3.00.40-8 Aplicação DIR-Pronamp - TOTAL (MCR 6-1-8 e 6-2-5).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Pronamp;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
aplicações em DIR-Pronamp, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações
na modalidade DIR-Pronamp, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro
dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total
desta coluna representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Pronamp, e será
transposto para o código 3.1.40.20-4 (Aplicações na modalidade DIR-Pronamp) previsto no Anexo II
ou II-C deste documento.

1
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-C
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições não Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 42
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários,
relativos aos dias úteis, das aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, pelas
instituições financeiras sujeitas a essa exigibilidade e que não estejam autorizadas a operar em crédito rural,
observadas as condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-
1).
Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo como início sempre o
primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2 - Exigibilidade
2.1.00.00-1 Exigibilidade - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.20.30-4, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5,
2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Exigibilidade da instituição financeira.
2.1.00.10-4 Subexigibilidade Cooperativa - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8 e 2.1.30.10-5, que compõem o total da Subexigibilidade Cooperativa
da instituição financeira.
2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da Subexigibilidade Pronaf da
instituição financeira.
2.1.00.30-0 Subexigibilidade Pronamp - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.30-7, 2.1.20.30-4 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Subexigibilidade Pronamp da
instituição financeira.
2.1.10.00-8 Exigibilidade - Própria (MCR 6-2-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 28%
(vinte e oito por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00-9.
2.1.10.10-1 Subexigibilidade Cooperativa - Própria (MCR 6-2-7).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a
19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do montante registrado no código
2.1.10.00-8.
2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf - Própria (MCR 6-2-6).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 10%
(dez por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8.
2.1.10.30-7 Subexigibilidade Pronamp - Própria (MCR 6-2-5).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 9,75%
(nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8.
2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Geral,
previstas no Anexo II-A deste documento.

2
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-C
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições não Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 43
2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Subex,
previstas no Anexo II-A deste documento.
2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e 6-2-6) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Pronaf,
previstas no Anexo II-A deste documento.
2.1.20.30-4 Captação DIR-Pronamp (MCR 6-1-8 e 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-
Pronamp, previstas no Anexo II-A deste documento.
Nota 1:
Os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1 devem ser utilizados exclusivamente pelas
instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e
na Carta Circular nº 3.457/2010.
2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.30-1 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5), observadas as seguintes instruções:

3
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-C
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições não Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 44
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade
3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos 3.1.30.20-7, 3.1.20.20-0, 3.1.10.50-2 e 3.1.40.20-4, que compõem as aplicações da
Exigibilidade.
3-I - Aplicações nas Modalidades DIR
3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Geral,
previstas no Anexo II-B deste documento.
3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Subex,
previstas no Anexo II-B deste documento.
3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e MCR 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Pronaf,
previstas no Anexo II-B deste documento.
3.1.40.20-4 Aplicações na modalidade DIR-Pronamp (MCR 6-1-8 e 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-
Pronamp, previstas no Anexo II-B deste documento.
5 - Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência - MCR 6-2
5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-2-15
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-2-15) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5).
5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2).
5.1.00.00-8 Deficiência Total.

4
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-C
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições não Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 45
Nota 2:
Os códigos 5.1.10.01-2, 5.1.20.01-9, 5.1.30.01-6, 5.1.40.01-3, 5.1.00.01-5 e 5.1.00.02-2 poderão apresentar valores
somente nos casos de instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na
Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010.
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-5-4) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.01-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6) - Recursos Transferidos.
5.1.20.01-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7) - Recursos Transferidos.
5.1.30.00-6 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5) - Recursos Transferidos.
5.1.40.00-3 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2) - Recursos Transferidos.
5.1.00.01-5 Deficiência Total - Recursos Transferidos.
5.1.00.02-2 Multa Incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g” e MCR 6-5-4).

1
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 46
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários,
relativos aos dias úteis, das aplicações efetuadas com recursos da Poupança Rural de que trata o MCR 6-4,
observadas as condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
1.2.10.00-2 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos ao total dos recursos de
depósitos de poupança, vinculados ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e à
Poupança Rural (PR) (Resolução nº 3.549/2008 e MCR 6-4-4-“e”).
Informar a média cumulativa dos VSR relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança (SBPE e
Poupança Rural), apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês
de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
1.2.10.10-5 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos exclusivamente aos recursos de
depósitos de Poupança Rural (MCR 6-4-1 e 6-4-2).
Informar a média cumulativa dos VSR relativos exclusivamente aos recursos captados na forma de
depósitos de Poupança Rural, apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2 - Exigibilidade
2.2.00.00-4 Exigibilidade - Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos 2.2.10.00-1, 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5 que compõem o total da exigibilidade da Poupança
Rural da instituição financeira.
2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (MCR 6-4-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor
correspondente a 68% (sessenta e oito por cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5.
2.2.10.10-4 Subexigiblidade - Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7-“a”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente
a 68% (sessenta e oito por cento) do código 2.2.10.00-1 acrescido dos valores registrados nos códigos
2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5.
2.2.20.00-8 Captação DIR-Poup (MCR 6-1-11) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Poup,
previstas no Anexo III-A deste documento.
Nota 1:
O código 2.2.30.00-5 deve ser utilizado exclusivamente pelas instituições financeiras que receberam recursos com
base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010.
2.2.30.00-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Subexigibilidade da
Poupança Rural (MCR 6-4-7-“a”).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da subexigibilidade de aplicação em operações de crédito rural (MCR 6-4-7-“a”), observadas as
seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;

2
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 47
b) o valor do montante transferido, atualizado pro-rata dia útil pela taxa referencial - TR, para os dias
úteis a contar do recebimento dos recursos;
c) a metodologia a ser aplicada, para atualização diária do montante transferido, consiste em utilizar a
TR da data da transferência dos recursos até o dia primeiro do mês subsequente e, depois, utilizar a TR
do dia primeiro de cada mês.
2.2.40.00-2 Faculdade - Aplicação em aquisição de CPR e na comercialização, beneficiamento ou industrialização
de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade (MCR 6-4-7-“b”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente
a 32% (trinta e dois por cento) do código 2.2.10.00-1.
2.2.50.00-9 Exigibilidade - Líquida.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos 2.2.10.00-1, 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5 que compõem o total da exigibilidade da Poupança
Rural, subtraído do código 3.2.20.10-0 (Aplicações na modalidade DIR-Poup), que resulta na
Exigibilidade Líquida da instituição financeira.
2.2.50.01-6 Subexigiblidade - Líquida - Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7-“a”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor do código
2.2.10.10-4 (Subexigiblidade - Operações de Crédito Rural) subtraído do código 3.2.20.10-0
(Aplicações na modalidade DIR-Poup), o que resulta na Subexigibilidade Líquida - Operações de
Crédito Rural da instituição financeira.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural
3.2.00.00-3 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-4-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos iniciados em 3.2, que compõem as aplicações da exigibilidade da Poupança Rural - Total
aplicado na exigibilidade.
3-A - Aplicações para cumprimento da Subexigibilidade - Operações de crédito rural (MCR 6-4-7-“a”)
3.2.10.00-0 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade - Operações de crédito rural (MCR 6-4-7-“a”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.2.10 e 3.2.20, que compõem as aplicações relativas à subexigibilidade de 68%
(sessenta e oito por cento) em operações de crédito rural.
3-A-I - Aplicações Diretas
3.2.10.10-3 Operações de custeio - recursos não controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas a taxas livres (recursos não
controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais códigos
iniciados em 3.2.
3.2.10.11-0 Operações de investimento - recursos não controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas a taxas livres
(recursos não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os
demais códigos iniciados em 3.2.
3.2.10.12-7 Operações de comercialização - recursos não controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas a taxas livres
(recursos não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os
demais códigos iniciados em 3.2.
3.2.10.13-4 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf - contratadas até 30/6/2009
(MCR 6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas a
agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar

3
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 48
(Pronaf), segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2,
contratadas até 30/6/2009.
3.2.10.14-1 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Demais produtores - contratadas até 30/6/2009
(MCR 6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas aos
demais produtores rurais, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o
MCR 6-2, contratadas até 30/6/2009.
3.2.10.15-8 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº
3.509/2007 (MCR 6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural (exceto CPR), contratadas no
período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.20.23-4 será computada
para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 10% (dez por cento) do
total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade - Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidade. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.10.18-9 Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 -
Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações pactuadas ao amparo do Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e das aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo “D”,
contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.
3.2.10.19-6 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 - Aplica-se
exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural com recursos da Poupança Rural
do Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº
3.344, de 2/2/2006.
3.2.10.20-6 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-6-“a” e
6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.

3.2.10.21-3 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-
6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista
no MCR 6-1-2.
3.2.10.22-0 Operações de comercialização formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-
4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista
no MCR 6-1-2.

4
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 49
3.2.10.23-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-6-
“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.24-4 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-
4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.26-8 Operações de custeio formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-6-
“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.27-5 Operações de investimento formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-
4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.28-2 Operações de comercialização formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-1-2,
6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais
produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros
(recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.29-9 Operações de investimento nas condições do MCR 13 (Resolução nº 3.865/2010).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas nas condições
vigentes para os programas de que trata o MCR 13, na forma da Resolução nº 3.865, de 7/6/2010.
3.2.10.30-9 Operações de investimento - Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na
Agricultura - Programa ABC (Resolução nº 3.896/2010) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil
S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas nas condições
vigentes para o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura -
Programa ABC, na forma e limites definidos pela Resolução nº 3.896, de 17/8/2010.
3.2.10.31-6 Aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp - contratadas nas condições divulgadas pela
Resolução nº 3.906/2010 e pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp, contratadas no
período de 1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de 30/9/2010 e
pela Resolução nº 3.962, de 31/3/2011.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.32-3 e
3.2.10.33-0 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o
limite de 22% (vinte e dois por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade -
Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação
de que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.23-7 (Operações de custeio
formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados). A planilha eletrônica procederá
automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada
código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição
financeira que não desejar este procedimento de ajuste.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 50
3.2.10.32-3 Aplicações em operações de custeio formalizadas com demais produtores - contratadas nas condições
divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010 e pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio formalizadas com demais produtores,
contratadas no período de 1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de
30/9/2010 e pela Resolução nº 3.962, de 31/3/2011.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.31-6 e
3.2.10.33-0 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o
limite de 22% (vinte e dois por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade -
Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação
de que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.26-8 (Operações de custeio
formalizadas com demais produtores - recursos controlados). A planilha eletrônica procederá
automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada
código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição
financeira que não desejar este procedimento de ajuste.
3.2.10.33-0 Aplicações em operações de EGF - contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010
e pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF),
contratadas no período de 1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de
30/9/2010 e pela Resolução nº 3.962, de 31/3/2011.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.31-6 e
3.2.10.32-3 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o
limite de 22% (vinte e dois por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade -
Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação
de que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.28-2 (Operações de
comercialização formalizadas com demais produtores - recursos controlados). A planilha eletrônica
procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos
informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes
saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento de ajuste.
3.2.10.34-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-6-“a” e
6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.35-4 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-
6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista
no MCR 6-1-2.
3.2.10.36-1 Operações de comercialização formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-
4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista
no MCR 6-1-2.
3.2.10.37-8 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-6-
“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 51
3.2.10.38-5 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-
4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.39-2 Operações de custeio formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-6-
“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.40-2 Operações de investimento formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-
4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.41-9 Operações de comercialização formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-1-2,
6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais
produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros
(recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.98-3 Outras operações com recursos da poupança sem ponderação.
Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da Poupança
Rural que não estão sujeitas à ponderação.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.
3.2.10.99-0 Outras operações com recursos da poupança com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da Poupança
Rural sujeitas à ponderação.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.
3-A-II - Aplicações Especiais
3.2.20.10-0 Aplicações na modalidade DIR-Poup (MCR 6-1-11 e MCR 6-4-9-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Poup,
previstas no Anexo III-B deste documento.
3.2.20.20-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-4-9-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
3.2.20.21-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR
6-4-9-“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao Tesouro Nacional (TN) em decorrência
de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº
2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR
6-4.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao Tesouro Nacional e
transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes
de resgate que tenham sido objeto de negociação.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 52
3.2.20.22-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-4-9-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º da Resolução nº
2.471/1998, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que
trata o MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
3.2.20.23-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008.
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da
Resolução nº 3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da
Poupança Rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.10.15-8 será computada
para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 10% (dez por cento) do
total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade - Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidade. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.20.24-1 Financiamentos Rurais contratados originalmente ao amparo do FAT (MCR 6-4-9-“d”).
Informar o valor médio dos financiamentos rurais contratados originalmente ao amparo dos recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujas operações deixaram de ser lastreadas com recursos
dessa fonte em razão de previsão contratual determinativa do retorno dos recursos ao referido fundo,
independentemente da efetivação dos pagamentos por parte dos beneficiários dos respectivos créditos,
na forma prevista no MCR 6-4-9-“d”.
3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.2.20.60-5 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (MCR 6-4-8).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes às operações formalizadas nas condições do MCR 6-2, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.2.20.61-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-8).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.10-2 referente às operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução
nº 3.509/2007, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.63-6 Ponderação - Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004 (MCR 6-4-8) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.30-8 referente às aplicações pactuadas ao amparo do Nacional de Apoio ao Médio
Produtor Rural (Pronamp) e às aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo “D”, contratadas no
período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103/2003, previsto no Anexo IV
deste documento.
3.2.20.64-3 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (MCR 6-4-8) - Aplica-se
exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.40-1, referente às aplicações em operações de crédito rural com recursos da Poupança
Rural do Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução
nº 3.344/2006, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.65-0 Ponderação - Operações contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010 e pela
Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.50-4, referente às aplicações em operações de crédito rural contratadas no período de
1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições da Resolução nº 3.906/2010 e da Resolução nº 3.962/2011,
previsto no Anexo IV deste documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 53
3.2.20.99-7 Ponderação - Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.99-9, referente a outras operações com recursos da Poupança Rural sujeitas à
ponderação prevista no Anexo IV deste documento.
3-B - Aplicações para Cumprimento da Faculdade (MCR 6-4-7-“b”)
3.2.30.00-4 Total aplicado nas demais operações admitidas para cumprimento da Faculdade (MCR 6-4-7-“b”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.2.30 que compõem as aplicações relativas às demais operações admitidas para
cumprimento da faculdade de que trata o MCR 6-4-7-“b”.
3-B-I - Aplicações Diretas
3.2.30.10-7 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) (MCR 6-4-6-“b” e 6-4-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações mediante aquisição de CPR.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.30.20-0 será computada
para cumprimento da exigibilidade até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total informado no
código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade
dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.30.20-0 Aplicações em comercialização, beneficiamento ou industrialização (MCR 6-4-6-“c” e 6-4-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito para comercialização, beneficiamento
ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquelas atividades.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.30.10-7 será computada
para cumprimento da exigibilidade até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total informado no
código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade
dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
5 - Verificação do Cumprimento da Exigibilidade e da Deficiência - MCR 6-4
5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-4-11
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-4-11) é identificada pelos seguintes códigos:
5.2.10.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade - Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7-“a”).
5.2.20.00-5 Deficiência referente à Faculdade de aplicação em aquisição de CPR e na comercialização,
beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados
naquela atividade (MCR 6-4-7-“b”).
5.2.00.00-1 Deficiência Total.
Nota 2:
Os códigos 5.2.00.01-8 e 5.2.00.02-5 poderão apresentar valores somente nos casos de instituições financeiras que
receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº
3.457/2010.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 54
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-5-4) é identificada pelos seguintes códigos:
5.2.00.01-8 Deficiência Total - Recursos Transferidos.
5.2.00.02-5 Multa Incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g”) e MCR 6-5-4).

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III-A
Códigos das Captações de DIR (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 55
Finalidade
Tem por finalidade detalhar informações relativas ao DIR-Poup (MCR 6-1-11) captado pelas instituições
financeiras, observadas as condições aplicáveis.
Nota 1:
As instituições, quando atuarem como depositárias de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural
(DIR), devem preencher os campos com as seguintes indicações de cada contrato:
Coluna I - Instituição Depositante: Informar o nome (razão social) da instituição financeira depositante
do DIR;
Coluna II - Data de Contratação: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de captação do DIR;
Coluna III - Data de Vencimento: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de liquidação do contrato;
Coluna IV - Valor Contratado: Informar o valor (R$) da contratação;
Coluna V - Saldo Posição Último Dia do Mês: Informar o saldo do último dia do mês da posição
informada (balancete da instituição) do DIR captado;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período: Informar o valor médio diário da captação de DIR,
apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada.
Nota 2:
As captações de DIR contratadas em períodos anteriores, cujo vencimento aconteça durante o período corrente,
continuam produzindo efeitos sobre o saldo médio acumulado do período até a data de sua liquidação, observadas as
demais disposições do MCR 6.
1 - Captações de DIR-Poup
2.4.00.10-3 Captação DIR-Poup - TOTAL (MCR 6-1-11).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Poup;
Coluna V - Saldo Posição Último Dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
captações de DIR-Poup, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das captações
na modalidade DIR-Poup, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Poup, e será transposto
para o código 2.2.20.00-8 (Captação DIR-Poup) previsto no Anexo III deste documento.

1
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III-B
Códigos das Aplicações em DIR (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 56
Finalidade
Tem por finalidade detalhar informações relativas às aplicações em DIR-Poup (MCR 6-1-11) realizadas pelas
instituições financeiras, observadas as condições aplicáveis.
Nota 1:
As instituições, quando atuarem como depositantes de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural
(DIR), devem preencher os campos com as seguintes indicações de cada contrato:
Coluna I - Instituição Depositária: Informar o nome (razão social) da instituição financeira depositária
do(s) DIR;
Coluna II - Data de Contratação: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de aplicação do DIR;
Coluna III - Data de Vencimento: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de liquidação do contrato;
Coluna IV - Valor Contratado: Informar o valor (R$) da contratação;
Coluna V - Saldo Posição Último Dia do Mês: Informar o saldo do último dia do mês da posição
informada (balancete da instituição) do DIR aplicado;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período: Informar o valor médio diário de aplicação em DIR,
apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada.
Nota 2:
As aplicações em DIR contratadas em períodos anteriores, cujo vencimento aconteça durante o período corrente,
continuam produzindo efeitos sobre o saldo médio acumulado do período até a data de sua liquidação, observadas
demais disposições do MCR 6.
2 - Aplicações em DIR-Poup
3.4.00.10-2 Aplicação DIR-Poup - TOTAL (MCR 6-1-7).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Poup;
Coluna V - Saldo Posição Último Dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
aplicações em DIR-Poup, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações
na modalidade DIR-Poup, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Poup, e será transposto
para o código 3.2.20.10-0 (Aplicações na modalidade DIR-Poup) previsto no Anexo III deste
documento.

1
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 57
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos provenientes dos respectivos ponderadores,
que serão computados para satisfação da exigibilidade ou subexigibilidade de que trata o MCR 6-2 e o MCR 6-4,
conforme o caso.
1 - Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6-2
1-A - Aplicações no Pronamp - Código 3.1.40.30-7 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.10.00-6, 4.1.10.01-3, 4.1.10.02-0, 4.1.10.03-7,
4.1.10.04-4 e 4.1.10.05-1, observadas as respectivas instruções.
4.1.10.00-6 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.091, de 25/6/2003).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004.
4.1.10.01-3 Ponderação - Pronamp (Resoluções nºs 3.207, de 24/6/2004, 3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2007.
4.1.10.02-0 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.1.10.03-7 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo
do Pronamp, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.10.04-4 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.10.05-1 Outros - Especificar a modalidade da operação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronamp não previstas nos demais códigos iniciados
com 4.1.10.
1-B - Aplicações no Pronamp - Operações com recursos da exigibilidade própria - Código 3.1.40.31-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.11.00-5 e 4.1.11.01-2, observadas as respectivas
instruções.
4.1.11.00-5 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 13% (treze por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas ao
amparo do Pronamp, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
4.1.11.01-2 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas ao
amparo do Pronamp, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a
30/6/2012.
1-C - Aplicações no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp - Código 3.1.40.32-1 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.12.00-4 e 4.1.12.01-1, observadas as respectivas
instruções.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 58
4.1.12.00-4 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 41% (quarenta e um por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas
ao amparo do Pronamp, lastreadas em DIR-Pronamp, contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.12.01-1 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 34% (trinta e quatro por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas
ao amparo do Pronamp, lastreadas em DIR-Pronamp, contratadas no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-D - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor de até R$200.000,00 - Contratadas
até 30/6/2011 - Código 3.1.20.81-5 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.00-3, observadas as respectivas instruções.
4.1.20.00-3 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$200.000,00 - Contratadas até 30/6/2011.
1-E - Aplicações em investimento - Demais operações com valor de até R$200.000,00 - Contratadas até 30/6/2011 -
Código 3.1.20.82-2 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.10-6, observadas as respectivas instruções.
4.1.20.10-6 Ponderação - Investimento - Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais
operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00 - Contratadas
até 30/6/2011.
1-F - Aplicações em Pronaf - Grupo “C” - Código 3.1.10.65-0 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.00-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.00-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf -
Grupo “C”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-G - Aplicações em Pronaf - Grupo “D” - Código 3.1.10.66-7 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.10-3, 4.1.30.11-0 e 4.1.30.12-7, observadas
as respectivas instruções.
4.1.30.10-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações no
Pronaf - Grupo “D”, contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.
4.1.30.11-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resoluções nºs 3.224, de 4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo
“D”, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
4.1.30.12-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf -
Grupo “D”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-H - Aplicações em Pronaf - Grupo “E” - Código 3.1.10.67-4 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.21-3 e 4.1.30.22-0, observadas as respectivas
instruções.
4.1.30.21-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resoluções nº 3.224 de 4/8/2004 e nº 3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf -
Grupo “E”, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 59
4.1.30.22-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf -
Grupo “E”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-I - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 - Código 3.1.10.76-0 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.30-9, 4.1.30.31-6, 4.1.30.32-3, 4.1.30.33-0,
4.1.30.34-7 e 4.1.30.35-4, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.30-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2006 a
30/6/2007.
4.1.30.31-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e
de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2007 a
30/6/2008.
4.1.30.32-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias
familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de
1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.33-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010
com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.34-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas
à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares
e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.35-4 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.996, de 28/7/2011).
Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias
familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de
1/7/2011 a 30/6/2012 com recursos da subexigibilidade própria.
1-J - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 - Código 3.1.10.77-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.44-0 e 4.1.30.45-7, observadas as respectivas
instruções.
4.1.30.44-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas
à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o
MCR 10-12, contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.45-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.996, de 28/7/2011).
Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de
que trata o MCR 10-12, contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 com recursos da subexigibilidade própria.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 60
1-K - Aplicações em Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 - Código 3.1.10.68-1
do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.50-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.50-5 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (Resoluções nºs
3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006) - Aplica-se somente à instituição depositária.
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações em Pronaf ao
amparo de recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
1-L - Aplicações em Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 - Código 3.1.10.69-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.60-8 e 4.1.30.61-5, observadas as respectivas
instruções.
4.1.30.60-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2003.
Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das operações com beneficiários
do Pronaf, contratadas até 30/6/2003.
4.1.30.61-5 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (Resolução nº 3.097, de
25/6/2003).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações com
beneficiários do Pronaf, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
1-M - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da
exigibilidade própria - Códigos 3.1.10.74-6 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.70-1, 4.1.30.71-8, 4.1.30.72-5 e 4.1.30.73-2,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.70-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.71-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.72-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.73-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-N - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da
exigibilidade própria - Código 3.1.10.75-3 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.74-9, 4.1.30.75-6, 4.1.30.76-3 e 4.1.30.77-0,
observadas as respectivas instruções.

5
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 61
4.1.30.74-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.75-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.76-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.77-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-O - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 -
Código 3.1.10.70-8 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.78-7, 4.1.30.79-4, 4.1.30.80-4 e 4.1.30.81-1,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.78-7 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.79-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.80-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.81-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-P - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a
30/6/2009 - Código 3.1.10.71-5 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.82-8, 4.1.30.83-5, 4.1.30.84-2 e 4.1.30.85-9,
observadas as respectivas instruções.

6
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 62
4.1.30.82-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento
ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.83-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a.
(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.84-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.85-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-Q - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.72-2 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.88-0, 4.1.30.90-7 e 4.1.30-92-1, observadas
as respectivas instruções.
4.1.30.88-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.30.90-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas
à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares
e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.30.92-1 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.996, de 28/7/2011).
Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias
familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de
1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-R - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.73-9 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.93-8, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.93-8 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.996, de 28/7/2011).
Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de
que trata o MCR 10-12, contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-S - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da
exigibilidade própria - Código 3.1.10.78-4 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.00-9, 4.1.31.01-6, 4.1.31.02-3 e 4.1.31.03-0,
observadas as respectivas instruções.

7
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 63
4.1.31.00-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.01-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.02-3 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.03-0 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-T - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da
subexigibilidade própria - Código 3.1.10.79-1 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.04-7, 4.1.31.05-4, 4.1.31.06-1 e 4.1.31.07-8,
observadas as respectivas instruções.
4.1.31.04-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.05-4 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.06-1 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.07-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-U - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 -
Código 3.1.10.80-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.08-5, 4.1.31.09-2, 4.1.31.10-2 e 4.1.31.11-9,
observadas as respectivas instruções.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 64
4.1.31.08-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações
de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um
inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.09-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.10-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros
e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.11-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-V - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 a
30/6/2010 - Código 3.1.10.81-8 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.12-6, 4.1.31.13-3, 4.1.31.14-0 e 4.1.31.15-7,
observadas as respectivas instruções.
4.1.31.12-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a.
(um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.13-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.14-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por
cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.15-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-W - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da
subexigibilidade própria - Código 3.1.10.82-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.16-4, 4.1.31.17-1 e 4.1.31.18-8, observadas
as respectivas instruções.

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MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 65
4.1.31.16-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.17-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao
ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.18-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-X - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da
subexigibilidade própria - Código 3.1.10.83-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.19-5, 4.1.31.20-5 e 4.1.31.21-2, observadas
as respectivas instruções.
4.1.31.19-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.877,
de 22/6/2010).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.20-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.877,
de 22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a.
(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.21-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.877,
de 22/6/2010).
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-Y - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 -
Código 3.1.10.84-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.22-9, 4.1.31.23-6 e 4.1.31.24-3, observadas
as respectivas instruções.
4.1.31.22-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.23-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.

10
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 66
4.1.31.24-3 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-Z - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011 - Código 3.1.10.85-6 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.25-0, 4.1.31.26-7 e 4.1.31.27-4, observadas
as respectivas instruções.
4.1.31.25-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a.
(um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.26-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00%
a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a.
(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.27-4 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00%
a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por
cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-AA - Aplicações em Pronaf - Outras operações com ponderador - Código 3.1.10.99-7 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.99-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.99-0 Ponderação - Pronaf - Outras Operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronaf sujeitas à ponderação.
1-AB - Créditos a cooperativas para repasse a cooperadores (MCR 5-5-19) - Aplicações em investimento de
correção ou recuperação do solo - Código 3.1.20.83-9 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.00-7, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.00-7 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, MCR 6-2-7-“a” e MCR
6-2-11-“a”) - investimento - correção ou recuperação de solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e
MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo.
1-AC - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, MCR 6-2-7-“a” e MCR 6-2-11-“a”) -
Aplicações em investimento - demais operações - Código 3.1.20.84-6 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.01-4, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.01-4 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - investimento - demais
operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e
MCR 6-2-7-“a”, nas demais operações de investimento.
1-AH - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, MCR 6-2-7-“a” e
MCR 6-2-12) - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria - Código 3.1.20.89-1 do Anexo II.

11
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 67
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.31-3 e 4.1.40.49-2, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.31-3 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas
a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR
5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011, com
recursos da subexigibilidade própria.
4.1.40.49-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações
destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura
familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2011 a
30/6/2012, com recursos da subexigibilidade própria.
1-AI - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e MCR 6-2-12) -
MCR 10-11 - Lastreados em DIR-Pronaf - Código 3.1.20.90-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.32-0 e 4.1.40.50-2, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.32-0 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas
a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR
5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011,
lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.40.50-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações
destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura
familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2011 a
30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-AL - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21,
5-5-19 e 6-2-7-“a”) com recursos da subexigibilidade própria - Código 3.1.20.93-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.33-7, 4.1.40.34-4, 4.1.40.35-1, 4.1.40.51-9,
4.1.40.52-6 e 4.1.40.53-3, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.33-7 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
1,50% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 68
com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por
cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.34-4 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
3,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens
para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
4.1.40.35-1 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
4,50% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações
de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens
para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano),
no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.51-9 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
1,50% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens
para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.40.52-6 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
3,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 72% (setenta e dois por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas
com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de
1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.40.53-3 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
4,50% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 43% (quarenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas
com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos
por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AM - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) com
recursos da subexigibilidade própria - Pronaf Investimento - Código 3.1.20.94-9 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.36-8, 4.1.40.37-5, 4.1.40.38-2, 4.1.40.54-0 e
4.1.40.55-7, observadas as respectivas instruções.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 69
4.1.40.36-8 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
4.1.40.37-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.38-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 4,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.54-0 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.40.55-7 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 91% (noventa e um por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AN - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21,
5-5-19 e 6-2-7-“a”), lastreados em DIR-Pronaf - Código 3.1.20.95-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.39-9, 4.1.40.40-9, 4.1.40.41-6, 4.1.40.56-4,
4.1.40.57-1 e 4.1.40.58-8, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.39-9 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
1,50% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em
DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.40-9 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
3,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 70
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em
DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
4.1.40.41-6 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
4,50% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens
para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período
de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.56-4 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
1,50% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 145% (cento e quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de
insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf,
lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por
cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.40.57-1 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
3,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em
DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a
30/6/2012.
4.1.40.58-8 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
4,50% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em
DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano),
no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AO - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”),
lastreados em DIR-Pronaf - Pronaf Investimento - Código 3.1.20.96-3 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.42-3, 4.1.40.43-0, 4.1.40.44-7, 4.1.40.59-5, e
4.1.40.60-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.42-3 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 71
4.1.40.43-0 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.44-7 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 4,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.59-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 156% (cento e cinquenta e seis por cento) da média dos saldos diários dos créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.40.60-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 133% (cento e trinta e três por cento) da média dos saldos diários dos créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AP - Aplicações no Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados - contratados com
recursos da subexigibilidade própria (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Código 3.1.20-97-0 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.45-4 e 4.1.40.61-2, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.45-4 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 13% (treze por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens
para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos
da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.61-2 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens
para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos
da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 72
1-AQ - Aplicações no Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados - Lastreados em DIR-
Pronamp (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Código 3.1.20-98-7 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.46-1e 4.1.40.62-9, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.46-1 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 41% (quarenta e um por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas
de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronamp.
4.1.40.62-9 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 34% (trinta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas
de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronamp.
1-AR - Aplicações em investimento - Operações com valor de até R$300.000,00 - Código 3.1.22.00-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.47-8, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.47-8 Ponderação - Investimento - Operações até R$300.000,00 - MCR 3-3.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas operações de
investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$300.000,00, contratadas de 1/7/2011 a
30/6/2012, com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos.
1-AS - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - investimento - 1/7/2011 a 30/6/2012 -
Operações com valor de até R$300.000,00 - Código 3.1.22.01-9 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.48-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.48-5 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - investimento.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e
MCR 6-2-7, nas operações de investimento com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos.
1-AT - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 com recursos da
subexigibilidade própria - Código 3.1.10.87-0 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.28-1, 4.1.31.29-8 e 4.1.31.30-8, observadas
as respectivas instruções.
4.1.31.28-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.31.29-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 72% (setenta e dois por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao
ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 73
4.1.31.30-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 43% (quarenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AU - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 com recursos da
subexigibilidade própria - Código 3.1.10.88-7 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.31-5 e 4.1.31.32-2, observadas as respectivas
instruções.
4.1.31.31-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº
3.996/2011).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.31.32-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº
3.996/2011).
Informar o valor de 91% (noventa e um por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AV - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012
- Código 3.1.10.89-4 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.33-9, 4.1.31.34-6 e 4.1.31.35-3, observadas
as respectivas instruções.
4.1.31.33-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 145% (cento e quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.31.34-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.31.35-3 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AW - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2011 a
30/6/2012 - Código 3.1.10.90-4 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.36-0 e 4.1.31.37-7, observadas as respectivas
instruções.
4.1.31.36-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 156% (cento e cinquenta e seis por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 74
4.1.31.37-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00%
a.a. (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 133% (cento e trinta e três por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a.
(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AX - Operações de investimento destinadas a lavouras de cana - Código 3.1.31.01-7 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.63-6, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.63-6 Ponderação - Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14 destinadas a
lavouras de cana, nas condições do MCR 3-3-18 (MCR 3-3-14 e 6-2-11).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento em
lavouras de cana superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14, destinado à fundação ou ampliação
e renovação de lavouras de cana (MCR 6-3-9-“a” e “b”), nos prazos e condições do MCR 3-3-18
(Resolução nº 3.978/2011).
1-AY - Operações de investimento destinadas à aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas - Código
3.1.31.02-4 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.64-3, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.64-3 Ponderação - Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14 destinadas à
aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas, nas condições do MCR 3-3-19 (MCR 3-3-14
e 6-2-11).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento na
aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas, superiores ao limite estabelecido no MCR 3-
3-14, nos prazos e condições do MCR 3-3-19 (Resolução nº 3.978/2011).
1-AZ - Operações de crédito destinado à aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 5-2-1-"c", 3-3-14 e 6-
2-7) - operações de investimento - Código 3.1.22.02-6 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.65-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.65-0 Ponderação - Créditos destinados à aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 5-2-1-"c", 3-3-
14 e 6-2-7) - operações de investimento.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das operações de créditos
destinados à aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 5-2-1-”c”.), que deve ser classificada
como crédito de investimento, na forma e limites previstos no MCR 5-2 e MCR 6-2-7, nos prazos e
condições do MCR 3-3-14 (Resolução nº 3.996/2011).
2 - Ponderações Relacionadas às Operações com Recursos do MCR 6-4
2-A - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Código 3.2.20.60-5 do Anexo III.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.2.10.01-6, 4.2.10.02-3, 4.2.10.03-0 e 4.2.10.05-4,
observadas as respectivas instruções.
4.2.10.01-6 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.205, de 22/6/2004).
Informar o valor de 82% (oitenta e dois por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito
rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as
condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas de 1/7/2004 a
30/6/2005.
4.2.10.02-3 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.421, de 3/11/2006).
Informar o valor de 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento) da média dos saldos diários
das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança
rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas
de 1/7/2006 a 30/6/2007.

19
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 75
4.2.10.03-0 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf (Resolução nº
3.492, de 30/8/2007) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 48,9% (quarenta e oito inteiros e nove décimos por cento) da média dos saldos
diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da
poupança rural, concedidas a agricultores familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.2.10.05-4 Ponderação - Outras operações nas condições do MCR 6-2 com ponderação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural concedidas segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, sujeitas à ponderação.
2-B - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 - Código 3.2.20.61-2 do Anexo III.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.10-2, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.10-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
Informar o valor de “X”% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural,
exceto mediante aquisição de CPR, contratadas no período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições da
Resolução nº 3.509, de 30/11/2007, onde:
“X” = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro,
ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser
subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
2-C - Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 - Código
3.2.20.63-6 do Anexo III.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.30-8, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.30-8 Ponderação - Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004 (Resolução nº 3.103, de 25/6/2003) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e das aplicações com
beneficiários do Pronaf - Grupo “D”, contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da
Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.
2-D - Aplicações em operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 - Código 3.2.20.64-3 do Anexo
III.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.40-1, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.40-1 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (Resolução nº 3.344, de
3/2/2006) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil S.A., contratadas no
período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de 3/2/2006.
2-E - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 - Código 3.2.20.65-0 do Anexo III.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.50-4, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.50-4 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 e da Resolução nº
3.962/2011 contratadas de 1º/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor de 220% (duzentos e vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 e ajustadas pela
Resolução nº 3.962/2011, contratadas no período de 1º/7/2010 a 30/6/2011.
2-F - Outras operações com ponderação - Código 3.2.20.99-7 do Anexo III.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.99-9, observadas as respectivas instruções.

20
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 76
4.2.10.99-9 Ponderação - Outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação.

1
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 77
Finalidade
Tem por finalidade indicar os saldos de todas as operações de crédito rural, no último dia do mês da posição
informada, por fonte de recursos.
1 - Aplicações em Crédito Rural - Saldo Total
6.1.00.00-7 Saldo total de aplicações em crédito rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.00-4, 6.1.20.00-1, 6.1.30.00-8, 6.1.40.00-5, 6.1.50.00-2, 6.1.60.00-9, 6.1.70.00-6,
6.1.80.00-3, 6.1.90.00-0 e 6.1.99.00-1, que compõem a totalidade dos saldos de todas as operações de
crédito rural.
2 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
6.1.10.00-4 Saldo total de aplicações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.10-7, 6.1.10.20-0, 6.1.10.30-3 e 6.1.10.50-9, que compõem a totalidade dos saldos de
todas as operações de crédito rural lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
2-A - Operações de Custeio
6.1.10.10-7 Saldo total de aplicações em operações de custeio com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.11-4, 6.1.10.12-1, 6.1.10.13-8 e 6.1.10.14-5, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em operações de custeio lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.11-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.1.10.12-1 Operações de custeio vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
6.1.10.13-8 Operações de custeio - Até R$300.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.1.10.14-5 Operações de custeio - Superior a R$300.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado seja superior a
R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Pronamp independentemente do valor envolvido.
2-B - Operações de Investimento
6.1.10.20-0 Saldo total de aplicações em operações de investimento com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.21-7, 6.1.10.22-4 e 6.1.10.23-1, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em
operações de investimento lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.21-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.22-4 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Pronamp.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 78
6.1.10.23-1 Operações de investimento - Até R$300.000,00.
Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.1.10.24-8 Operações de investimento - Superior a R$300.000,00.
Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a
R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Pronamp independentemente do valor envolvido.
2-C - Operações de Comercialização
6.1.10.30-3 Saldo total de aplicações em operações de comercialização com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.31-0, 6.1.10.32-7, 6.1.10.33-4, 6.1.10.34-1, 6.1.10.35-8, 6.1.10.36-5, 6.1.10.37-2,
6.1.10.38-9 e 6.1.10.39-6, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de
comercialização lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.31-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR)
contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.32-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.33-4 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.34-1 Operações de comercialização - Até R$300.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.10.35-8 Operações de comercialização - Até R$300.000,00 - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$300.000,00. Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.1.10.36-5 Operações de comercialização - Até R$300.000,00 - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.10.37-2 Operações de comercialização - Superior a R$300.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado seja superior
a R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.10.38-9 Operações de comercialização - Superior a R$300.000,00 - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) cujo valor individual contratado seja superior a R$300.000,00. Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.1.10.39-6 Operações de comercialização - Superior a R$300.000,00 - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização cujo valor individual contratado seja
superior a R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 79
2-E - Demais Operações Admitidas
6.1.10.50-9 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.51-6, 6.1.10.52-3, 6.1.10.53-0, 6.1.10.54-7, 6.1.10.55-4, 6.1.10.56-1, 6.1.10.57-8,
6.1.10.58-5, 6.1.10.59-2, 6.1.10.60-2, 6.1.10.61-9 e 6.1.10.99-4, que compõem a totalidade dos saldos
de aplicações nas demais operações admitidas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.51-6 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf - MCR 10-12.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes contratadas com
beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do MCR 10-12.
6.1.10.52-3 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares - MCR 10-11.
Informar o saldo das operações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), na forma do MCR 10-11.
6.1.10.53-0 Ressarcimentos pendentes - Proagro.
Informar o saldo das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem
pendentes de ressarcimento à conta do programa.
6.1.10.54-7 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.
Informar o saldo das operações de crédito com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de
bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21.
6.1.10.55-4 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio, na forma
prevista no MCR 3-2-30.
6.1.10.56-1 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, na forma prevista
no MCR 5-2-22.
6.1.10.57-8 Repasse a Cooperativas - MCR 5-5-19.
Informar o saldo das operações de repasse a cooperativas na forma e limites previstos no MCR 5-5-19.
6.1.10.58-5 Repasse a Cooperativas - Demais Operações.
Informar o saldo das demais operações de repasse a cooperativas.
6.1.10.59-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
6.1.10.60-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
6.1.10.61-9 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18.
6.1.10.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.10.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 80
3 - Recursos Livres (MCR 6-3)
6.1.20.00-1 Saldo total de aplicações com Recursos Livres (MCR 6-3).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.20, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos livres (MCR 6-3).
6.1.20.10-4 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.20.20-7 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.20.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.20.32-4 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.20.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.20.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.20.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.20.60-9 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.20.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.20.
4 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)
6.1.30.00-8 Saldo total de aplicações com Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.30, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos externos (Resolução nº 2.770/2000)
6.1.30.10-1 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.30.20-4 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.30.31-4 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.30.32-1 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.30.33-8 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 81
6.1.30.40-0 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.30.50-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.30.60-6 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.30.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.30.
5 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
6.1.40.00-5 Saldo total de aplicações com Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.10-8, 6.1.40.20-1, 6.1.40.30-4 e 6.1.40.40-7, que compõem a totalidade dos saldos de
todas as operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
5-A - Operações de Custeio
6.1.40.10-8 Saldo total de aplicações em operações de custeio com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.11-5, 6.1.40.12-2, 6.1.40.13-9 e 6.1.40.14-6, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.1.40.11-5 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.
6.1.40.12-2 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da Resolução nº 3.906, de 30
de setembro de 2010, concedidas a beneficiários do Pronamp.
6.1.40.13-9 Operações de custeio - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da Resolução
nº 3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.1.40.14-6 Operações de custeio - Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos não controlados).
5-B - Operações de Investimento
6.1.40.20-1 Saldo total de aplicações em operações de investimento com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.21-8, 6.1.40.22-5, 6.1.40.23-2, 6.1.40.24-9 e 6.1.40.25-6, que compõem a totalidade dos
saldos de aplicações em operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-
4).
6.1.40.21-8 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 82
6.1.40.22-5 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronamp.
6.1.40.23-2 Operações de investimento - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.1.40.24-9 Operações de investimento - Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas a taxas livres (recursos não controlados).
6.1.40.25-6 Operações de investimento - Recursos controlados - Nas condições do MCR 13.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas nas condições vigentes para os
programas de que trata o MCR 13, na forma das Resoluções nº 3.865, de 7 de junho de 2010, e nº 3.896,
de 17 de agosto de 2010.
5-C - Operações de Comercialização
6.1.40.30-4 Saldo total de aplicações em operações de comercialização com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.31-1, 6.1.40.32-8 e 6.1.40.33-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em
operações de comercialização lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.1.40.31-1 Operações de comercialização - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.
6.1.40.32-8 Operações de comercialização - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma
de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da
Resolução nº 3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.40.33-5 Operações de comercialização - Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de comercialização contratadas a taxas livres (recursos não controlados).
5-D - Demais Operações Admitidas
6.1.40.40-7 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.42-1, 6.1.40.43-8, 6.1.40.44-5, 6.1.40.45-2, 6.1.40.46-9, 6.1.40.47-6, 6.1.40.48-3 e
6.1.40.99-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações nas demais operações admitidas com
recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.1.40.42-1 Operações de aquisição de CPR.
Informar o saldo das operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR).

6.1.40.43-8 Operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.
Informar o saldo das operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de
origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.
6.1.40.44-5 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 83
6.1.40.45-2 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.40.46-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
6.1.40.47-6 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
6.1.40.48-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da Resolução nº
3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da poupança
rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.
6.1.40.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.40.
6 - Recursos de Fundos Constitucionais
6.1.50.00-2 Saldo total de aplicações com Recursos de Fundos Constitucionais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.50, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos de fundos constitucionais.
6.1.50.10-5 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.50.20-8 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.50.31-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.50.32-5 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.50.33-2 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.50.40-4 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.50.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.50.60-0 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.50.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.50.
7 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 84
6.1.60.00-9 Saldo total de aplicações com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.60, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.1.60.10-2 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.60.20-5 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.60.31-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.60.32-2 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.60.33-9 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.60.40-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.60.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.60.60-7 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.60.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.60.
8 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
6.1.70.00-6 Saldo total de aplicações com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.70, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.1.70.10-9 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.70.20-2 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.70.31-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.70.32-9 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.70.33-6 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 85
6.1.70.40-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.70.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.70.60-4 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.70.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.70.
9 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT
6.1.80.00-3 Saldo total de aplicações com Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.80, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.1.80.10-6 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.80.20-9 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.80.31-9 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.80.32-6 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.80.33-3 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.80.40-5 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.80.50-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.80.60-1 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.80.99-3 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.80.
10 - Recursos do PROCERA
6.1.90.00-0 Saldo total de aplicações com Recursos do Procera.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.90, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos do Procera.
6.1.90.10-3 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

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MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 86
6.1.90.20-6 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.90.99-0 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.90.
11 - Recursos de Outras Fontes
6.1.99.00-1 Saldo total de aplicações com Recursos de Outras Fontes.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.99, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.
6.1.99.10-4 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.99.20-7 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.99.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.99.32-4 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.99.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.99.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.99.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.99.60-9 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.99.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.99.
12 - Aplicações em Crédito Rural - Balancete Mensal
6.3.00.00-3 Aplicações em crédito rural.
Informar o saldo total das contas representativas de aplicações em crédito rural constantes do balancete
mensal da instituição financeira, tais como: “Financiamentos Rurais”; “Crédito Rural - Proagro a
Receber”; “Devedores por Repasses de Recursos do Crédito Rural”; “Tesouro Nacional - Alongamento
de Crédito Rural” e outros admitidos.
6.3.10.00-0 Diferença entre os códigos 6.1.00.00-7 e 6.3.00.00-3.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a diferença entre o valor
apurado no código 6.1.00.00-7 e o valor informado no código 6.3.00.00-3. Em caso de haver diferença
informada neste código, a instituição financeira deverá justificar a diferença no campo apropriado.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 87
13 - Controle de Programas Especiais
6.5.00.00-9 Saldo total de aplicações em programas especiais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.5.10.00-6 e 6.5.20.00-3, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
13-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos
6.5.10.00-6 Saldo total de aplicações no Pronaf.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.5.10, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com
beneficiários do Pronaf.
6.5.10.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.5.10.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.5.10.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.5.10.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.5.10.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.5.10.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.5.10.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.5.10.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.5.10.90-3 Recursos do PROCERA.
6.5.10.99-6 Recursos de outras fontes.
13-B - Aplicações no Pronamp por Fonte de Recursos
6.5.20.00-3 Saldo total de aplicações no Pronamp.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.5.20, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com
beneficiários do Pronamp.
6.5.20.10-6 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.5.20.20-9 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.5.20.30-2 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.5.20.40-5 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.5.20.50-8 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.5.20.60-1 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.5.20.70-4 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.5.20.80-7 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 88
6.5.20.90-0 Recursos do PROCERA.
6.5.20.99-3 Recursos de outras fontes.

1
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 89
Finalidade
Tem por finalidade indicar o montante das liberações de crédito rural efetuadas no mês da posição informada, por
fonte de recursos.
1 - Aplicações em Crédito Rural - Liberação Mensal Total
6.2.00.00-0 Montante total liberado em operações de crédito rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.00-7, 6.2.20.00-4, 6.2.30.00-1, 6.2.40.00-8, 6.2.50.00-5, 6.2.60.00-2, 6.2.70.00-9,
6.2.80.00-6 e 6.2.99.00-4, que compõem a totalidade das liberações de crédito rural efetuadas no mês da
posição informada.
2 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
6.2.10.00-7 Montante total liberado para operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.10-0, 6.2.10.20-3, 6.2.10.30-6 e 6.2.10.50-2, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
2-A - Operações de Custeio
6.2.10.10-0 Montante total liberado para operações de custeio com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.11-7, 6.2.10.12-4, 6.2.10.13-1 e 6.2.10.14-8, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de custeio lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.11-7 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.10.12-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
6.2.10.13-1 Operações de custeio - Até R$300.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado
não ultrapasse R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.2.10.14-8 Operações de custeio - Superior a R$300.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado
seja superior a R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
2-B - Operações de Investimento
6.2.10.20-3 Montante total liberado para operações de investimento com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.21-0, 6.2.10.22-7 e 6.2.10.23-4, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
operações de investimento lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.21-0 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com
beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.10.22-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp.

2
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 90
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com
beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
6.2.10.23-4 Operações de investimento - Até R$300.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.2.10.24-1 Operações de investimento - Superior a R$300.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual
contratado seja superior a R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
2-C - Operações de Comercialização
6.2.10.30-6 Montante total liberado para operações de comercialização com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.31-3, 6.2.10.32-0, 6.2.10.33-7, 6.2.10.34-4, 6.2.10.35-1, 6.2.10.36-8, 6.2.10.37-5,
6.2.10.38-2 e 6.2.10.39-9, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de
comercialização lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.31-3 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.2.10.32-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.2.10.33-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização contratadas
com beneficiários do Pronaf.
6.2.10.34-4 Operações de comercialização - Até R$300.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$300.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.
6.2.10.35-1 Operações de comercialização - Até R$300.000,00 - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$300.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do
valor envolvido.
6.2.10.36-8 Operações de comercialização - Até R$300.000,00 - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização cujo valor
individual contratado não ultrapasse R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.10.37-5 Operações de comercialização - Superior a R$300.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado seja superior a R$300.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.

3
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 91
6.2.10.38-2 Operações de comercialização - Superior a R$300.000,00 - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado seja superior a R$300.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do
valor envolvido.
6.2.10.39-9 Operações de comercialização - Superior a R$300.000,00 - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização cujo valor
individual contratado seja superior a R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
2-E - Demais Operações Admitidas
6.2.10.50-2 Montante total liberado para demais operações admitidas com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.51-9, 6.2.10.52-6, 6.2.10.53-3, 6.2.10.54-0, 6.2.10.55-7, 6.2.10.56-4, 6.2.10.57-1,
6.2.10.58-8, 6.2.10.59-5, 6.2.10.60-5, 6.2.10.61-2 e 6.2.10.99-7, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para aplicações nas demais operações admitidas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.51-9 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das
cotas-partes contratadas com beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do MCR 10-12.
6.2.10.52-6 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares - MCR 10-11.
Informar o montante de recursos liberados para operações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura
familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), na forma do MCR 10-11.
6.2.10.53-3 Ressarcimentos pendentes - Proagro.
Informar o montante de recursos liberados para parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e
que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.
6.2.10.54-0 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito com cooperativas destinadas à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21.
6.2.10.55-7 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a produtores rurais a título
de pré-custeio, na forma prevista no MCR 3-2-30.
6.2.10.56-4 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a cooperativas a título de
pré-custeio, na forma prevista no 5-2-22.
6.2.10.57-1 Repasse a Cooperativas - MCR 5-5-19.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19.
6.2.10.58-8 Repasse a Cooperativas - Demais Operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de repasse a cooperativas.
6.2.10.59-5 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.

4
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 92
6.2.10.60-5 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente
ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
6.2.10.61-2 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas na forma admitida
no MCR 18.
6.2.10.99-7 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.10.
3 - Recursos Livres (MCR 6-3)
6.2.20.00-4 Montante total liberado para operações com Recursos Livres (MCR 6-3).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.20, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos livres (MCR 6-3).
6.2.20.10-7 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.20.20-0 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.20.31-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.20.32-7 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
6.2.20.33-4 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.20.40-6 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.20.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.20.60-2 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.20.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.20.
4 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)
6.2.30.00-1 Montante total liberado para operações com Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.30, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos externos (Resolução nº 2.770/2000).

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 93
6.2.30.10-4 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.30.20-7 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.30.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.30.32-4 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
6.2.30.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.30.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.30.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.30.60-9 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.30.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.30.
5 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
6.2.40.00-8 Montante total liberado para operações com Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.10-1, 6.2.40.20-4, 6.2.40.30-7 e 6.2.40.40-0, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
5-A - Operações de Custeio
6.2.40.10-1 Montante total liberado para operações de custeio com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.11-8, 6.2.40.12-5, 6.2.40.13-2 e 6.2.40.14-9, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.2.40.11-8 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob
a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do
Pronaf.
6.2.40.12-5 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob
a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da
Resolução nº 3.906, de 30 de setembro de 2010, concedidas a beneficiários do Pronamp.
6.2.40.13-2 Operações de custeio - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de custeio sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 94
amparo da Resolução nº 3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas
ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.2.40.14-9 Operações de custeio - Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos
não controlados).
5-B - Operações de Investimento
6.2.40.20-4 Montante total liberado para operações de investimento com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.21-1, 6.2.40.22-8, 6.2.40.23-5, 6.2.40.24-2 e 6.2.40.25-9, que compõem a totalidade dos
recursos liberados para operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.2.40.21-1 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a
beneficiários do Pronaf.
6.2.40.22-8 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a
beneficiários do Pronamp.
6.2.40.23-5 Operações de investimento - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de investimento sujeitas a
subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não
são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp
independentemente do valor envolvido.
6.2.40.24-2 Operações de investimento - Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas a taxas livres
(recursos não controlados).
6.2.40.25-9 Operações de investimento - Recursos controlados - Nas condições do MCR 13.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas nas
condições vigentes para os programas de que trata o MCR 13, na forma das Resoluções nº 3.865, de 7
de junho de 2010, e nº 3.896, de 17 de agosto de 2010.
5-C - Operações de Comercialização
6.2.40.30-7 Montante total liberado para operações de comercialização com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.31-4, 6.2.40.32-1 e 6.2.40.33-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
operações de comercialização lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.2.40.31-4 Operações de comercialização - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a
beneficiários do Pronaf.
6.2.40.32-1 Operações de comercialização - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização sujeitas a
subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados),
inclusive aquelas ao amparo da Resolução nº 3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

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MCR - DOCUMENTO 24
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6.2.40.33-8 Operações de comercialização - Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização contratadas a taxas livres
(recursos não controlados).
5-D - Demais Operações Admitidas
6.2.40.40-0 Montante total liberado para demais operações admitidas com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.42-4, 6.2.40.43-1, 6.2.40.44-8, 6.2.40.45-5, 6.2.40.46-2, 6.2.40.47-9, 6.2.40.48-6 e
6.2.40.99-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para aplicações nas demais operações
admitidas com recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.2.40.42-4 Operações de aquisição de CPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural
(CPR).
6.2.40.43-1 Operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.
6.2.40.44-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das
cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.2.40.45-5 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.40.46-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
6.2.40.47-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente
ao amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
6.2.40.48-6 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
4º, § 3º, da Resolução nº 3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com
recursos da poupança rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.
6.2.40.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.40.
6 - Recursos de Fundos Constitucionais
6.2.50.00-5 Montante total liberado para operações com Recursos de Fundos Constitucionais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.50, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos de fundos constitucionais.
6.2.50.10-8 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.50.20-1 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

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6.2.50.31-1 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.50.32-8 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
6.2.50.33-5 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.50.40-7 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.50.50-0 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.50.60-3 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.50.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.50.
7 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
6.2.60.00-2 Montante total liberado para operações com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.60, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.2.60.10-5 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.60.20-8 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.60.31-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.60.32-5 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
6.2.60.33-2 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.60.40-4 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.60.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.60.60-0 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

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6.2.60.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.60.
8 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
6.2.70.00-9 Montante total liberado para operações com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.70, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.2.70.10-2 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.70.20-5 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.70.31-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.70.32-2 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
6.2.70.33-9 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.70.40-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.70.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.70.60-7 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.70.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.70.
9 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT
6.2.80.00-6 Montante total liberado para operações com Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.80, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.2.80.10-9 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.80.20-2 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

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6.2.80.31-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.80.32-9 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
6.2.80.33-6 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.80.40-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.80.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.80.60-4 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.80.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.80.
10 - Recursos de Outras Fontes
6.2.99.00-4 Montante total liberado para operações com Recursos de Outras Fontes.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.99, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.
6.2.99.10-7 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.99.20-0 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.99.31-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.99.32-7 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
6.2.99.33-4 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.99.40-6 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.99.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.99.60-2 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 99
6.2.99.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.99.
11 - Controle de Programas Especiais
6.6.00.00-2 Montante total liberado para operações relativas aos Programas Especiais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.6.10.00-9 e 6.6.20.00-6, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com
beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
11-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos
6.6.10.00-9 Montante total liberado para operações do Pronaf.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.6.10, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com
beneficiários do Pronaf.
6.6.10.10-2 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.6.10.20-5 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.6.10.30-8 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.6.10.40-1 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.6.10.50-4 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.6.10.60-7 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.6.10.70-0 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.6.10.80-3 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.6.10.99-9 Recursos de outras fontes.
11-B - Aplicações no Pronamp por Fonte de Recursos
6.6.20.00-6 Montante total liberado para operações do Pronamp.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.6.20, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com
beneficiários do Pronamp.
6.6.20.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.6.20.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.6.20.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.6.20.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.6.20.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.6.20.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.6.20.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 100
6.6.20.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.6.20.99-6 Recursos de outras fontes.

1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VII
Remessa do Documento

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 101

Instituição Financeira
Posição Informada (mm/aaaa)

CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/____

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidades de Aplicação de Recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4, Saldos das Aplicações e
Liberações dos Recursos, Descrição das Captações e Aplicações em DIR - Informações Mensais - MCR - Documento
24.

Em conformidade com as disposições do MCR 6, encaminhamos em anexo as planilhas abaixo,
assinaladas com “X”, as quais estão sendo enviadas também em arquivo eletrônico para o endereço
[email protected], nesta data:

Planilhas dos Anexos II e IV - Recursos do MCR 6-2 - Instituições Autorizadas a operar em Crédito Rural
Planilhas do Anexo II-C - Recursos do MCR 6-2 - Instituições não Autorizadas a operar em Crédito Rural
Planilhas dos Anexos III e IV - Recursos do MCR 6-4

2. Informamos, ainda, que estamos encaminhando para o endereço [email protected] (assinalar
com “X” as opções abaixo, conforme o caso):

Planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos V e VI
Não registramos saldos ou liberações referentes às operações de crédito rural (Anexos V e VI)
Planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos II-A e II-B
Planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos III-A e III-B

3. Responsabilizamo-nos pela veracidade das informações prestadas e pela total compatibilidade das
posições com os registros contábeis desta instituição financeira.

Local

Data

Assinatura:
Nome:
Diretor responsável pela área de crédito rural (*)
(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.

Responsável Técnico - Contato
Nome:
Telefone (DDD e número):
Endereço eletrônico (e-mail):

1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VIII
Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 102

Instituição Financeira
CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/____

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

FAX: (61) 3414.2851

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Verificação do período
____/____ - Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.

Nos termos das informações prestadas no MCR - Documento 24 - posição informada do mês de junho
de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho de ____, esta instituição financeira
comunica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a seguir (Quadro 5-A do MCR - Documento 24
- Anexo II ou Anexo II-C):

5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-2-15 Valor (R$)
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6)
5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7)
5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5)
5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2)
5.1.00.00-8 DEFICIÊNCIA TOTAL

2. Em consequência, e na forma do MCR 6-2-16, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos devidos
registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor devido mediante
débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____), conforme a
opção assinalada abaixo:

Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) Valor (R$)
a
MCR 6-2-15-“a” - Recolhimento correspondente a 100% do valor da
“DEFICIÊNCIA TOTAL” (código 5.1.00.00-8)
b
MCR 6-2-15-“b” - Pagamento de multa correspondente a 40% do valor da
“DEFICIÊNCIA TOTAL” (código 5.1.00.00-8)

Local: Data:

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-2-16.

Assinatura:

Assinatura:
Nome:
Diretor responsável pela área de crédito rural (*)
Nome:
Diretor
(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.

1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IX
Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 103
Instituição Financeira
CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/____

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

FAX (61) 3414.2851

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) - Verificação do
período ____/____ - Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.

Nos termos das informações prestadas no MCR - Documento 24 - posição informada do mês de junho
de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho de ____, esta instituição financeira
comunica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a seguir (quadro 5-A do MCR- Documento 24 -
Anexo III):

5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-4-11 Valor (R$)
5.2.10.00-8 Deficiência ref. à Subexigibilidade - Op. de Crédito Rural (MCR 6-4-7 “a”)
5.2.20.00-5 Deficiência referente à Faculdade (MCR 6-4-7-“b”)
5.2.00.00-1 DEFICIÊNCIA TOTAL

2. Em consequência, e na forma do MCR 6-4-12, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos devidos
registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor devido mediante
débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____), conforme a
opção assinalada abaixo:

Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) Valor (R$)
a
MCR 6-4-11-“a” - Recolhimento correspondente a 100% do valor da “DEFICIÊNCIA
TOTAL” (código 5.2.00.00-1)
b
MCR 6-4-11-“b” - Pagamento de multa correspondente a 20% do valor da
“DEFICIÊNCIA TOTAL” (código 5.2.00.00-1)

Local: Data:

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-4-12.

Assinatura:

Assinatura:
Nome:
Diretor responsável pela área de crédito rural (*)
Nome:
Diretor
(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.

1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO X
Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-2

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 104
Instituição Financeira
CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/____

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

FAX: (61) 3414.2851

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Verificação do período
____/____ - Pagamento de multa referente à deficiência de aplicação dos recursos transferidos pelo Banco Central do
Brasil (MCR 6-5).

Nos termos das informações prestadas no MCR - Documento 24 - posição informada do mês de junho
de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho de ____, esta instituição financeira
comunica que incorreu em deficiência de aplicação relativa aos recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil,
conforme indicado a seguir (Quadro 5-B do MCR - Documento 24 - Anexo II ou Anexo II-C):

5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-
5-4
Valor (R$)
5.1.10.01-2 Deficiência ref. à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6) - Recursos Transferidos
5.1.20.01-9 Deficiência ref. à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7) - Recursos Transferidos
5.1.30.01-6 Deficiência ref. à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5) - Recursos Transferidos
5.1.40.01-3 Deficiência ref. à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2) - Recursos Transferidos
5.1.00.01-5 DEFICIÊNCIA TOTAL - Recursos Transferidos

2. Em consequência, e na forma do MCR 6-5-1-“g” e 6-5-4, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos
devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o pagamento de multa no valor devido
mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____),
conforme indicado a seguir:

5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-
5-4
Valor (R$)
5.1.00.02-2
Multa incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g” e MCR 6-
5-4) - 40% do valor do código 5.1.00.01-5

Local: Data:

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-2-16.

Assinatura:

Assinatura:
Nome:
Diretor responsável pela área de crédito rural (*)
Nome:
Diretor
(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.

1
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO XI
Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 105
Instituição Financeira
CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/____

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

FAX: (61) 3414.2851

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) - Verificação do
período ____/____ - Pagamento de multa referente à deficiência de aplicação dos recursos transferidos pelo Banco
Central do Brasil (MCR 6-5).

Nos termos das informações prestadas no MCR - Documento 24 - posição informada do mês de
junho de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho de ____, esta instituição
financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação relativa aos recursos transferidos pelo Banco Central
do Brasil, conforme indicado a seguir (Quadro 5-B do MCR - Documento 24 - Anexo III):

5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4 Valor (R$)
5.2.00.01-8 DEFICIÊNCIA TOTAL - Recursos Transferidos

2. Em consequência, e na forma do MCR 6-5-1-“g” e 6-5-4, solicita-se a essa Autarquia que proceda
aos devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o pagamento de multa no valor devido
mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____),
conforme indicado a seguir:

5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4 Valor (R$)
5.2.00.02-5
Multa incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g” e MCR 6-5-4) -
20% do valor do código 5.2.00.01-8

Local: Data:

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-4-12.

Assinatura:

Assinatura:
Nome:
Diretor responsável pela área de crédito rural (*)
Nome:
Diretor
(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.

[Arquivo: C_Circ_3522_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CARTA CIRCULAR Nº 3.522, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
Divulga os procedimentos relativos à aplicação dos
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com base na
Resolução nº 3.996, de 2011, e altera o Documento
24 do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Gerente-Executivo de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do
Crédito Rural e do Proagro, no uso das atribuições que conferem o art. 22, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de
2005, e o art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009, e tendo em vista as disposições
do item 19 da Seção 6-1 do Manual de Crédito Rural (MCR) e das Resoluções nº 3.877, de 22 de
junho de 2010, nº 3.978, de 31 de maio de 2011, e nº 3.996, de 28 de julho de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º Para efeito de cumprimento e de verificação da Subexigibilidade Pronamp,
da Subexigibilidade Cooperativa e da faculdade de aplicação de que trata o MCR 6-2-7-A, para o
período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012, fica exigida a utilização dos seguintes
percentuais de aplicação de recursos, resultantes da média ponderada dos parâmetros
estabelecidos no art. 1º, incisos I, II e III, da Resolução nº 3.996, de 28 de julho de 2011, e dos
dias úteis do período considerado:
I - Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5): 9,75% (nove inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento), determinado pela expressão “[(21x7%)+(231x10%)]/252”;
II - Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7): 19,25% (dezenove inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento), determinado pela expressão “[(21x11%)+(231x20%)]/252”;
III - faculdade de que trata o MCR 6-2-7-A: 30,83% (trinta inteiros e oitenta e três
centésimos por cento), determinado pela expressão “[(21x40%)+(231x30%)]/252”;
Parágrafo único. Os parâmetros informados nas expressões de cálculo descritas
nos incisos I, II e III correspondem:
a) “21”: à quantidade de dias úteis do mês de julho de 2011;
b) “231”: à quantidade de dias úteis dos meses de agosto de 2011 a junho de 2012;
c) “252”: à quantidade de dias úteis do período de cumprimento 1º de julho de
2011 a 30 de junho de 2012;
d) “7%”: ao percentual da Subexigibilidade Pronamp, instituído pela Resolução nº
3.877, de 2010;
e) “11%”: ao percentual da Subexigibilidade Cooperativa, instituído pela
Resolução nº 3.877, de 2010;

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 2

f) “40%”: ao percentual da faculdade prevista no MCR 6-2-7-A, instituído pela
Resolução nº 3.877, de 2010;
g) “10%”: ao percentual da Subexigibilidade Pronamp, instituído pela Resolução
nº 3.996, de 2011;
h) “20%”: ao percentual da Subexigibilidade Cooperativa, instituído pela
Resolução nº 3.996, de 2011; e
i) “30%”: ao percentual da faculdade prevista no MCR 6-2-7-A, instituído pela
Resolução nº 3.996, de 2011.
Art. 2º Fica alterado o MCR - Documento 24, conforme as folhas em anexo a esta
Carta Circular, para o período de cumprimento de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012.
§ 1º O Anexo II do MCR - Documento 24 deve ser utilizado exclusivamente por
instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural.
§ 2º Os novos anexos incluídos no MCR - Documento 24 terão a seguinte
destinação:
I - Anexo II-A: exclusivo para as instituições financeiras que captam recursos por
intermédio das modalidades de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR)
disciplinadas no MCR 6-1-7, 8, 9 e 10 (instituições depositárias);
II - Anexo II-B: exclusivo para as instituições financeiras que aplicam recursos
por intermédio das modalidades de DIR disciplinadas no MCR 6-1-7, 8, 9 e 10 (instituições
depositantes);
III - Anexo II-C: exclusivo para as instituições financeiras não autorizadas a
operar em crédito rural, mas que estão sujeitas ao cumprimento da exigibilidade dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2);
IV - Anexo III-A: exclusivo para as instituições financeiras que captam recursos
por intermédio da modalidade de DIR-Poup disciplinada no MCR 6-1-11 (instituições
depositárias);
V - Anexo III-B: exclusivo para as instituições financeiras que aplicam recursos
por intermédio da modalidade de DIR-Poup disciplinada no MCR 6-1-11 (instituições
depositantes).
§ 3º As instituições financeiras não autorizadas a operar em crédito rural, mas que
estejam sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), estão
dispensadas do preenchimento e das remessas física e eletrônica dos Anexos V e VI do MCR -
Documento 24.
Art. 3º Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das
exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 (Recursos Obrigatórios) e do MCR 6-4 (Poupança
Rural) ou autorizadas a operar em crédito rural nos termos das disposições do MCR 1-3,

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 3

inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento, devem observar as condições
previstas no MCR - Documento 24, no que couber.
Art. 4º Os demonstrativos do MCR - Documento 24, referentes às posições dos
meses de julho, de agosto, de setembro e de outubro de 2011, poderão ser remetidos à Gerência-
Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Gerop) até o dia 21 de novembro de 2011.
Art. 5º Os modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta Carta Circular
encontram-se disponíveis para download no sítio do Banco Central do Brasil na internet no
endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL.
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Deoclécio Pereira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.

1
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 4
Finalidade
O Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) - Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de
Crédito Rural - tem por finalidade:
a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios e da poupança rural de que
trata o MCR 6;
b) acompanhamento das informações relativas aos saldos e ao montante contratado referentes às captações e
aplicações em Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR), de que trata o MCR 6-1;
c) verificação das exigibilidades previstas no MCR 6-2 e no MCR 6-4;
d) verificação das aplicações dos recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil, na forma do MCR 6-5;
e) acompanhamento dos saldos das aplicações de crédito rural, por fonte de recursos (MCR 6-1);
f) acompanhamento das liberações mensais de crédito rural, por fonte de recursos (MCR 6-1);
g) comunicação, à Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e
do Proagro (Gerop) do Banco Central do Brasil, referente ao recolhimento ou pagamento de multa por conta
de deficiências de aplicação relativas aos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4;
h) comunicação, à Gerop, referente ao pagamento de multa por conta de deficiências das aplicações relativas
aos recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil (MCR 6-5).
1 - Composição
O MCR - Documento 24 é composto dos seguintes anexos:
Anexo I - Instruções e Conceitos;
Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural;
Anexo II-A - Códigos das Captações de DIR (MCR 6-2);
Anexo II-B - Códigos das Aplicações em DIR (MCR 6-2);
Anexo II-C - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições não Autorizadas a Operar em Crédito
Rural;
Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4);
Anexo III-A - Códigos das Captações de DIR (MCR 6-4);
Anexo III-B - Códigos das Aplicações em DIR (MCR 6-4);
Anexo IV - Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4;
Anexo V - Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural;
Anexo VI - Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural;
Anexo VII - Remessa do Documento (Modelo de Correspondência);
Anexo VIII - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2 (Modelo de
Correspondência);
Anexo IX - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-4 (Modelo de
Correspondência);
Anexo X - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-2
(Modelo de Correspondência);
Anexo XI - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-4
(Modelo de Correspondência).
2 - Condições
2.1 - Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do
MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural nos termos do MCR 1-3, inclusive as cooperativas de crédito e
as agências de fomento, devem observar as condições previstas no MCR - Documento 24, no que couber.
2.2 - Nos termos do MCR 6-2 e do MCR 6-4, a instituição financeira deve remeter o MCR - Documento 24 à Gerop,
sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural, cujos dados devem estar cadastrados no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local específico.
3 - Apuração dos saldos para fins de Exigibilidades, Subexigibilidades e Faculdades de Aplicação dos Recursos
(Anexos II, II-A, II-B, II-C, III, III-A, III-B e IV) - MCR - Documento 24.

2
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 5
3.1 - Para apuração dos saldos médios diários de dias úteis das exigibilidades, subexigibilidades, faculdades e
aplicações previstas no MCR 6 devem ser considerados:
a) o período de cálculo com início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de
maio do ano seguinte;
b) o período de cumprimento com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do
mês de junho do ano seguinte;
c) o mês da posição informada como sendo aquele em que os recursos foram aplicados/mantidos aplicados.
3.2 - Os Anexos II, II-C, III e IV do MCR - Documento 24 devem ser remetidos à Gerop em formato de planilha
(física e eletrônica), contendo sempre saldos médios cumulativos dos dias úteis do período considerado, que deve
ter:
a) como início o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição
informada, no caso da apuração dos valores da base de cálculo das exigibilidades e das subexigibilidades;
b) como início o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada,
quando se tratar da apuração dos saldos das respectivas aplicações e das captações de DIR.
3.3 - Exemplos:
a) as planilhas dos Anexos II, II-C, III e IV do MCR - Documento 24, remetidas à Gerop em 20 de dezembro,
devem indicar o mês de novembro como posição informada de aplicação, contendo para efeito:
I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a outubro;
II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a novembro;
b) as planilhas dos Anexos II, II-C, III e IV do MCR - Documento 24, remetidas à Gerop em 20 de julho, devem
indicar o mês de junho como posição informada de aplicação, contendo para efeito:
I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a maio;
II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a junho.
4 - Apuração dos Saldos das Captações, das Aplicações e das Liberações Mensais de Crédito Rural, por Fonte de
Recursos (Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, V e VI).
4.1 - Os Anexos II-A, II-B, III-A e III-B do MCR - Documento 24 devem ser remetidos à Gerop, quando for o caso,
exclusivamente em formato de planilha eletrônica, contendo as informações relativas aos respectivos DIR.
4.2 - O Anexo V do MCR - Documento 24 deve ser remetido à Gerop, quando for o caso, exclusivamente em
formato de planilha eletrônica, contendo os saldos registrados no último dia do mês da posição informada.
4.3 - O Anexo VI do MCR - Documento 24 deve ser remetido à Gerop, quando for o caso, exclusivamente em
formato de planilha eletrônica, contendo o montante dos recursos liberados no mês da posição informada.
5 - Remessa da Documentação à Gerop (Anexo VII)
5.1 - O MCR - Documento 24 deve ser remetido mensalmente à Gerop, até o dia 20 do mês subsequente ao da
posição informada, por meio de correspondência, segundo o modelo de que trata o Anexo VII, com exemplar das
planilhas a seguir relacionadas, conforme o caso, sem prejuízo da remessa prevista no item 5.3:
a) planilhas dos Anexos II, II-A, II-B e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas
à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) que estejam autorizadas a operar em crédito rural, bem
como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar
recursos dessa exigibilidade mediante DIR nas condições do MCR 6-1, observando-se, quando for o caso, a
orientação da alínea “e”;
b) planilhas dos Anexos II-A, II-B e II-C: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à
exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) que não estejam autorizadas a operar em crédito rural,
observando-se a orientação da alínea “f”;
c) planilhas dos Anexos III, III-A, III-B e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras
sujeitas à exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR 6-4), pelas instituições integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança rural na forma da
Resolução nº 3.549, de 27/3/2008, bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de
investimento autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR nas condições do MCR 6-1,
observando-se, quando for o caso, a orientação das alíneas “e” e “f”;

3
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 6
d) planilhas dos Anexos V e VI: observada, quando for o caso, a orientação da alínea “g”, devem ser
encaminhadas à Gerop somente em arquivo eletrônico:
I - pelas instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da
poupança rural (MCR 6-4) que estejam autorizadas a operar em crédito rural;
II - pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos
das exigibilidades do MCR 6-2 e/ou MCR 6-4 mediante DIR nas condições do MCR 6-1;
III - pelas demais instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural nos termos do MCR 1-3,
inclusive as cooperativas e as agências de fomento;
e) no caso de instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da
poupança rural (MCR 6-4) que estejam autorizadas a operar em crédito rural, mas não apliquem seus
recursos diretamente com os beneficiários, estão dispensadas da remessa física do Anexo IV;
f) planilhas dos Anexos II-A, II-B, III-A e III-B: devem ser encaminhadas à Gerop somente em arquivo
eletrônico pelas instituições financeiras que captem e/ou apliquem recursos por meio de DIR, devendo, em
consequência, identificar este fato no campo apropriado do Anexo VII;
g) as instituições financeiras referidas na alínea “d”, que não registrem saldos ou liberações referentes a
operações de crédito rural no mês da posição a ser informada, estão dispensadas da remessa dos Anexos V e
VI, devendo, em consequência, identificar este fato no campo apropriado do Anexo VII.
5.2 - As planilhas dos Anexos II, II-C, III e IV, em formato físico, referidas neste item, conforme o caso, devem ser
enviadas à Gerop anexas à correspondência referida no item 5-1.
5.3 - As planilhas em formato eletrônico dos Anexos II, II-A, II-B, II-C, III, III-A, III-B, IV, V e VI, conforme o
caso, devem ser enviadas à Gerop na mesma data da correspondência referida no item 5.1 para o endereço
[email protected].
5.4 - O Anexo VII deve ser assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural, observado o disposto no item
2.2.
6 - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2 e 6-4 (Anexos VIII e IX)
6.1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de
cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos obrigatórios (MCR 6-2), na forma
apurada pelas planilhas dos Anexos II ou II-C - Quadro 5-A (Deficiência Apurada - MCR 6-2-15), deverá
encaminhar à Gerop correspondência assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de
crédito rural, observado o disposto no item 2.2, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele
ano, segundo o modelo do Anexo VIII.
6.2 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de
cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos da poupança rural (MCR 6-4), na
forma apurada pela planilha do Anexo III - Quadro 5-A (Deficiência Apurada - MCR 6-4-11), deverá encaminhar à
Gerop correspondência assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural,
observado o disposto no item 2.2, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, segundo
o modelo do Anexo IX.
7 - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5 (Anexos
X e XI)
7.1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural dos recursos transferidos pelo
Banco Central do Brasil (MCR 6-5), ao final do período de cumprimento (posição informada do mês de junho),
relativamente aos recursos obrigatórios (MCR 6-2), na forma apurada pelas planilhas dos Anexos II ou II-C -
Quadro 5-B (Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4), deverá
encaminhar à Gerop correspondência assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de
crédito rural, observado o disposto no item 2.2, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele
ano, segundo o modelo do Anexo X.
7.2 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural dos recursos transferidos pelo
Banco Central do Brasil (MCR 6-5), ao final do período de cumprimento (posição informada do mês de junho),
relativamente aos recursos da poupança rural (MCR 6-4), na forma apurada pela planilha do Anexo III - Quadro 5-B

4
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 7
(Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4), deverá encaminhar à
Gerop correspondência assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural,
observado o disposto no item 2.2, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, segundo
o modelo do Anexo XI.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 8
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários,
relativos aos dias úteis, das aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, observadas as
condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-
1).
Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo como início sempre o
primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2 - Exigibilidade
2.1.00.00-1 Exigibilidade - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.20.30-4, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5,
2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Exigibilidade da instituição financeira.
2.1.00.10-4 Subexigibilidade Cooperativa - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8 e 2.1.30.10-5, que compõem o total da Subexigibilidade Cooperativa
da instituição financeira.
2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da Subexigibilidade Pronaf da
instituição financeira.
2.1.00.30-0 Subexigibilidade Pronamp - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.30-7, 2.1.20.30-4 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Subexigibilidade Pronamp da
instituição financeira.
2.1.10.00-8 Exigibilidade - Própria (MCR 6-2-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 28%
(vinte e oito por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00-9.
2.1.10.10-1 Subexigibilidade Cooperativa - Própria (MCR 6-2-7 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a
19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do montante registrado no código
2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf - Própria (MCR 6-2-6 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 10%
(dez por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos
códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.10.30-7 Subexigibilidade Pronamp - Própria (MCR 6-2-5 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 9,75%
(nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8
subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Geral,
previstas no Anexo II-A deste documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

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2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Subex,
previstas no Anexo II-A deste documento.
2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e 6-2-6) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Pronaf,
previstas no Anexo II-A deste documento.
2.1.20.30-4 Captação DIR-Pronamp (MCR 6-1-8 e 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-
Pronamp, previstas no Anexo II-A deste documento.
Nota 1:
Os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1 devem ser utilizados exclusivamente pelas
instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e
na Carta Circular nº 3.457/2010.
2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.30-1 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5), observadas as seguintes instruções:

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 10
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.40.00-9 Exigibilidade - Líquida.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o total informado no código
2.1.10.00-8 (Exigibilidade - Própria) acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5
(Captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (Captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (Captação DIR-Pronaf),
2.1.20.30-4 (Captação DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil
- Exigibilidade Geral), 2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Cooperativa), 2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Pronamp), deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (Aplicação via
DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (Aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (Aplicação via DIR-Geral) e
3.1.40.20-4 (Aplicação via DIR-Pronamp), que compõem a Exigibilidade Líquida da instituição
financeira.
2.1.40.01-6 Subexigibilidade Cooperativa - Líquida.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o saldo do código
2.1.00.10-4 (Subexigibilidade Cooperativa - Total) subtraído do saldo do código 3.1.20.20-0
(Aplicações na modalidade DIR-Subex), que compõem a Subexigibilidade Cooperativa Líquida da
instituição financeira.
2.1.40.02-3 Subexigibilidade Pronaf - Líquida.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o saldo do código
2.1.00.20-7 (Subexigibilidade Pronaf - Total) subtraído do saldo do código 3.1.10.50-2 (Aplicações na
modalidade DIR-Pronaf), que compõem a Subexigibilidade Pronaf Líquida da instituição financeira.
2.1.40.03-0 Subexigibilidade Pronamp - Líquida.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o saldo do código
2.1.00.30-0 (Subexigibilidade Pronamp - Total) subtraído do saldo do código 3.1.40.20-4 (Aplicações
na modalidade DIR-Pronamp), que compõem a Subexigibilidade Pronamp Líquida da instituição
financeira.
2.1.50.10-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996 e das operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao
amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da citada resolução, relativamente a financiamentos,
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com
recursos dessa Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do
mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2.1.50.20-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção, apurado no período
considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil
do mês anterior ao da posição informada.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade
3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos 3.1.10.00-7, 3.1.20.00-4, 3.1.30.00-1 e 3.1.40.00-8, que compõem as aplicações da
Exigibilidade.

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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 11
3-A - Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf
3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.10, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronaf, exceto
os códigos 3.1.10.52-6 e 3.1.10.53-3.
3-A-I - Aplicações Diretas
3.1.10.10-0 Aplicações no Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.11-7 Aplicações no Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "D”, contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.12-4 Aplicações no Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "E”, contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.13-1 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 - contratadas até 30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade
própria da instituição financeira até 30/6/2009.
3.1.10.16-2 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com beneficiários do
Pronaf (MCR 3-4, 6-2-6 e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto as representativas da
comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-
1 e 3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o
limite de 7% (sete por cento) do informado no código 2.1.40.00-9 (Exigibilidade - Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É
facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.10.17-9 Aplicações no Pronaf - Demais operações sem ponderação (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf que não estão sujeitas à ponderação e não
estão incluídas nos demais códigos iniciados com 3.1.10.
3.1.10.18-6 Aplicações no Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (MCR 6-2-12).
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas em recursos captados mediante DIR-Pronaf,
contratadas até 30/6/2007.
3.1.10.19-3 Aplicações no Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf em operações contratadas até 30/6/2004.
Estas operações não deverão ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3.1.10.20-3 Operações de EGF com beneficiários do Pronaf (MCR 4-1 e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF)
contratadas com beneficiários do Pronaf.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 12
3.1.10.21-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.22-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
3.1.10.23-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.24-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.25-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
3.1.10.26-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
3.1.10.27-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
3.1.10.28-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
3.1.10.30-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.10.31-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 13
3.1.10.32-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em
DIR-Pronaf.
3.1.10.33-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em
DIR-Pronaf.
3.1.10.34-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.35-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.36-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.37-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.40-9 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com beneficiários do Pronaf (MCR
3-4-4 e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, contratadas com beneficiários do
Pronaf, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
3.1.10.41-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.42-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
3.1.10.43-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.44-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 14
3.1.10.45-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
3.1.10.46-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
3.1.10.47-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
3.1.10.48-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
3.1.10.49-2 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade
própria no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.55-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.10.56-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.57-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em
DIR-Pronaf.
3.1.10.58-8 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em
DIR-Pronaf.
3.1.10.59-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.60-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

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Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 15
3.1.10.61-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.62-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.63-6 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.00-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.01-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
3.1.11.02-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.03-7 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
3.1.11.04-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
3.1.11.05-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
3.1.11.06-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade
própria no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.07-5 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria
no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

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Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 16
3.1.11.08-2 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.11.09-9 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.10-9 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em
DIR-Pronaf.
3.1.11.11-6 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.12-3 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.13-0 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.14-7 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.16-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no
período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.11.17-8 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a
30/6/2012.
3.1.11.18-5 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.11.19-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a
30/6/2012.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 17
3.1.11.20-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a
30/6/2012.
3.1.11.21-9 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade
própria no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.11.22-6 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria
no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.11.23-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.11.24-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.25-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em
DIR-Pronaf.
3.1.11.26-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.27-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.28-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2011 a
30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.29-5 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 1/7/2011 a 30/6/2012,
lastreadas em DIR-Pronaf.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 18
3.1.11.99-6 Aplicações no Pronaf - Outras operações com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf referentes a operações sujeitas à ponderação
específica.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3-A-II - Aplicações Especiais
3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e MCR 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Pronaf,
previstas no Anexo II-B deste documento.
3.1.10.51-9 Proagro - Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem
pendentes de ressarcimento à conta do programa, relativamente a operações vinculadas ao Pronaf.
3.1.10.52-6 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (TN), concedidos a
beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, contratadas originalmente com beneficiários do Pronaf e que tenham sido objeto
de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3.1.10.53-3 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes, com beneficiários do Pronaf (MCR
6-2-10-“h”).
Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas com beneficiários do Pronaf ao
amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios, mediante
satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.10.65-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.30.00-0, referente a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “C” contratadas até
30/6/2008, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.10.66-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
indicados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “D” contratadas até
30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.67-4 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “E” contratadas até
30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.

12
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 19
3.1.10.68-1 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (MCR 6-2-12) -
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.30.50-5, referente ao Pronaf - “Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até
30/6/2007”, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.10.69-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informado nos códigos referentes ao Pronaf - “Operações contratadas até 30/6/2004”, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.10.70-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.71-5 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas
de 1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.72-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-“g” e 6-2-12) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.10.73-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-“g” e 6-2-12) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.10.74-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de custeio contratadas com recursos da
subexigibilidade própria no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.75-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.76-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-“g” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
indicados nos códigos referentes ao Pronaf - “MCR 10-11”, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.77-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-“g” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - “MCR 10-12”, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.78-4 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 20
3.1.10.79-1 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste
documento.
3.1.10.80-1 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 até
30/6/2010 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.81-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 até
30/6/2010 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas
de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.82-5 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011 (MCR 6-2-11-“c”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.83-2 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011 (MCR 6-2-11-
“e”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste
documento.
3.1.10.84-9 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 até
30/6/2011 (MCR 6-2-11-“d”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.85-6 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 até
30/6/2011 (MCR 6-2-11-“f”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas
de 1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.87-0 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012 (MCR 6-2-11-“c”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.88-7 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012 (MCR 6-2-11-
“e”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012, previstos no Anexo IV deste
documento.

14
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 21
3.1.10.89-4 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2011 até
30/6/2012 (MCR 6-2-11-“d”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2011 até 30/6/2012, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.90-4 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2011 até
30/6/2012 (MCR 6-2-11-“f”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas
de 1/7/2011 até 30/6/2012, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.99-7 Ponderação - Pronaf - Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.30.99-0, referente a operações do Pronaf sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV
deste documento.
3-B - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa
3.1.20.00-4 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.20, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Cooperativa
(MCR 6-2-7), exceto os códigos 3.1.20.60-2 e 3.1.20.70-5.
3-B-I - Aplicações Diretas
3.1.20.10-7 Aplicações com valor de até R$300.000,00 (MCR 6-2-7-A).
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$300.000,00.
Não podem ser incluídos neste código:
I - os saldos das operações vinculadas ao Pronaf registrados nos códigos com início 3.1.10;
II - os saldos das operações vinculadas ao Pronamp registrados nos códigos com início 3.1.40;
III - os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.20;
IV - os saldos das operações de investimento.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.14-5, 3.1.20.15-2, 3.1.20.16-9,
3.1.20.17-6, 3.1.20.18-3, 3.1.20.99-4, 3.1.20.80-8, 3.1.20.81-5 e 3.1.20.82-2 será computado no código
3.1.20.00-4 (Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa) até o limite de 30,83%
(trinta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) da Subexigibilidade Cooperativa - Própria (código
2.1.10.10-1), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos
2.1.20.10-8 (captação via DIR-Subex) e 2.1.30.10-5 (recursos transferidos pelo Banco Central -
Subexigibilidade Cooperativa) e deduzido do valor informado no código 3.1.20.20-0 (aplicação na
modalidade DIR-Subex). O valor que exceder este limite será computado no código 3.1.30.00-1 (Total
aplicado para cumprimento da Exigibilidade Geral).
3.1.20.11-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio (MCR 5-2-22 e 6-2-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma e limites previstos no
MCR 5-2-22 e MCR 6-2-7, exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.12-1 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - operações de custeio e
comercialização.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de custeio e comercialização,
exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.

15
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 22
3.1.20.13-8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos associados (MCR 5-
2-21 e 6-2-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21 e MCR 6-2-7,
exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.14-5 Aplicações em investimento com valor de até R$200.000,00 - Correção ou recuperação do solo (MCR
3-3-14 e 6-2-7-A) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou
recuperação do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00, observadas as
disposições do MCR 3-3.
3.1.20.15-2 Aplicações em investimento com valor de até R$200.000,00 - Demais operações (MCR 3-3-14 e 6-2-7-
A) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$200.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.20.16-9 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor de até
R$300.000,00 (MCR 3-4, 6-2-7-A e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado
não ultrapasse R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-
1 e 3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o
limite de 7% (sete por cento) do informado no código 2.1.40.00-9 (Exigibilidade - Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É
facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.20.17-6 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor de até R$300.000,00
(MCR 3-4-4 e 6-2-7-A).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não
ultrapasse R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
3.1.20.18-3 Operações de EGF com valor de até R$300.000,00 (MCR 4-1 e 6-2-7-A).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo
valor contratado não ultrapasse R$300.000,00.
3.1.20.19-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - operações de investimento -
contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de investimento relativas à
correção ou recuperação do solo.
3.1.20.21-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - operações de investimento -
contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, nas demais operações de investimento.
3.1.20.22-4 Créditos para adiantamentos a cooperados (MCR 5-2-1-“a” e 6-2-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamentos a cooperados, que devem ser
classificados como crédito de comercialização, na forma e limites previstos no MCR 5-2 e MCR 6-2-7,
exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.

16
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 23
3.1.20.23-1 Créditos destinados à aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 5-2-1-“c”, 3-3-14 e 6-2-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito destinadas à aquisição de bens para
prestação de serviços, que deve ser classificada como crédito de investimento, na forma e limites
previstos no MCR 5-2, MCR 3-3-14 e MCR 6-2-7, exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.24-8 Créditos a cooperativa como financiamento da integralização de cotas-partes do capital social (MCR 5-
3-1 e 6-2-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito a cooperativa como financiamento da
integralização de cotas-partes do capital social, que podem ser aplicadas em capital de giro, custeio,
investimento ou saneamento financeiro, na forma e limites previstos no MCR 5-3 e MCR 6-2-7, exceto
com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.25-5 Créditos a cooperativas como antecipação de recursos originários de taxa de retenção incidente sobre
operações com os cooperados (MCR 5-4-1 e 6-2-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações para antecipação de recursos originários de taxa de
retenção incidente sobre operações com os cooperados, que podem ser aplicadas em capital de giro,
custeio ou investimento, na forma e limites previstos no MCR 5-4 e MCR 6-2-7-, exceto com
beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.47-5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a.
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.48-2 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a.
(três por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.49-9 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a.
(quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.51-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
1,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento
ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.

17
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 24
3.1.20.52-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
2,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento
ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.53-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
4,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por
cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.54-7 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.55-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de
1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.56-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por
cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.57-8 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
1,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.58-5 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
2,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 25
investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.59-2 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
4,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.61-9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria. - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários
do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha
de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.62-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - MCR 10-11 -
Lastreadas em DIR-Pronaf. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários
do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha
de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.63-3 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronamp - 1/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, no período de
1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.64-0 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronamp - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronamp, contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-
Pronamp.
3.1.20.65-7 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - de 1/7/2011 a 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a.
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 26
3.1.20.66-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a.
(três por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.20.67-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a.
(quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.20.68-8 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
1,00% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento
ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.20.69-5 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
2,00% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento
ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.20.71-2 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012 - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.72-9 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012 - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de
1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.73-6 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 27
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012 - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por
cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.74-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
1,00% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a
30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.75-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - contratadas à taxa de
2,00% a.a. - 1/7/2011 a 30/6/2012 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a
30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.76-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria. - 1/7/2011 a 30/6/2012.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários
do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha
de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.20.77-4 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - Pronaf - MCR 10-11 -
Lastreadas em DIR-Pronaf. - 1/7/2011 a 30/6/2012 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários
do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha
de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), contratadas no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.78-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronamp. - 1/7/2011 a 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, no período de
1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.20.79-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) -
Pronamp. - 1/7/2011 a 30/6/2012 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronamp, contratadas no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-
Pronamp.

21
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 28
3.1.21.00-3 Operações de Investimento com valor de até R$300.000,00 - MCR 3-3 - Contratadas de 1/7/2011 a
30/6/2012 (MCR 3-3-14 e 6-2-7), contratadas com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento cujo valor individual contratado
não ultrapasse R$300.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.21.01-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7) - operações de investimento -
contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012, com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, nas operações de investimento.
3-B-II - Aplicações Especiais - Até R$300.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Subex,
previstas no Anexo II-B deste documento.
3.1.20.30-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção, cujo valor
originalmente contratado não ultrapasse R$300.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.32-7, 3.1.30.30-0
e 3.1.30.32-4 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o
limite de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que
exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade
dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.20.31-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR
6-2-10-“g”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de
dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a
financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das
operações contratadas não ultrapasse R$300.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta
"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham
sido objeto de negociação.
3.1.20.32-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção, cujo valor
originalmente contratado não ultrapasse R$300.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.30.30-0
e 3.1.30.32-4 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o
limite de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que
exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade
dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 29
3.1.20.33-4 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18 (MCR 6-2-10-“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18,
quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2 cujo valor individual das operações
contratadas não ultrapasse R$300.000,00.
3.1.20.40-6 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se
vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à
conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$300.000,00.
3.1.20.50-9 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-10-“d”).
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de
securitização do Proagro instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações
contratadas não ultrapasse R$300.000,00, deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido
resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de
Desestatização (PND).
3.1.20.60-2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$300.000,00 e que
tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.

3.1.20.70-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-“h”).
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais cujo valor individual não ultrapasse
R$300.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para
recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.
3-B-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.20.81-5 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo (MCR 6-2-11-“a” e MCR 6-2-12) -
contratadas até 30/6/2011.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.20.00-3, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do
solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00, previsto no Anexo IV deste
documento.
3.1.20.82-2 Ponderação - Investimento - Demais operações (MCR 6-2-11-“a” e MCR 6-2-12) - contratadas até
30/6/2011.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.20.10-6, referente às demais operações de investimento cujo valor individual contratado
não ultrapasse R$200.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 30
3.1.20.83-9 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7, 6-2-11-“a” e MCR
6-2-12) - operações de investimento - correção ou recuperação de solo.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.00-7, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de investimento
relativas à correção ou recuperação do solo, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.84-6 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7, 6-2-11-“a” e MCR
6-2-12) - operações de investimento - demais operações.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.01-4, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, nas demais operações de
investimento, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.89-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7 e 6-2-12)
- MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações
vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares
e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), contratadas com recursos da subexigibilidade própria, previsto no Anexo IV deste
documento.
3.1.20.90-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7 e 6-2-12)
- MCR 10-11 - Lastreadas em DIR-Pronaf - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações
vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares
e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), lastreadas em DIR-Pronaf, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.93-2 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) contratados com recursos da subexigibilidade própria - operações de custeio.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título
de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações
com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR
5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na
condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.20.94-9 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7)
contratados com recursos da subexigibilidade própria - operações de investimento.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria, previstos no Anexo IV deste
documento.
3.1.20.95-6 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) e lastreados em DIR-Pronaf - operações de custeio - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 31
de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações
com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR
5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na
condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no Anexo IV deste
documento.
3.1.20.96-3 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7)
lastreados em DIR-Pronaf - operações de investimento - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de
investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.97-0 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) com recursos da subexigibilidade própria.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.45-4, referente a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de
pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, previsto no Anexo
IV deste documento.
3.1.20.98-7 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) lastreados em DIR-Pronamp - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.46-1, referente a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de
pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição
de beneficiários do Pronamp, lastreadas em DIR-Pronamp, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.22.00-2 Ponderação - Operações de Investimento com valor de até R$300.000,00 - MCR 3-3 - Contratadas de
1º/7/2011 a 30/6/2012 (MCR 3-3-14 e 6-2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.47-8, referente a operações de investimento cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$300.000,00, contratadas com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos, previsto no
Anexo IV deste documento.
3.1.22.01-9 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7, 6-2-11-“a” e MCR
6-2-12) - operações de investimento.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.48-5, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, nas operações de investimento,
contratadas com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.22.02-6 Ponderação - Créditos destinados à aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 5-2-1-"c", 3-3-
14 e 6-2-7) - operações de investimento.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.65-0, referente a aplicações em créditos destinados à aquisição de bens para prestação
de serviços (MCR 5-2-1-“c"), que devem ser classificadas como crédito de investimento, na forma e
limites previstos no MCR 5-2, MCR 3-3-14 e MCR 6-2-7, contratadas com prazo de reembolso superior
a 2 (dois) anos, previsto no Anexo IV deste documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 32
3-C - Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade Geral - Superiores a R$300.000,00 e Demais Operações
Admitidas
3.1.30.00-1 Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral - Operações superiores a R$300.000,00 e
demais operações admitidas.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.30, exceto os códigos 3.1.30.60-9 e 3.1.30.70-2.
3-C-I - Aplicações Diretas - Superiores a R$300.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.30.10-4 Aplicações com valor superior a R$300.000,00.
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado seja superior a
R$300.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos
iniciados em 3.1.30.
3.1.30.11-1 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor superior a
R$300.000,00 (MCR 3-4 e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado
seja superior a R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-
9 e 3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o
limite de 7% (sete por cento) do informado no código 2.1.40.00-9 (Exigibilidade - Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É
facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos no MCR 3-2 (MCR 6-2-9-“a”)
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio cujo montante, para cada
tomador/produto, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior
aos limites estabelecidos no MCR 3-2, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio
de beneficiamento ou de industrialização.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-
9 e 3.1.30.11-1 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o
limite de 7% (sete por cento) do informado no código 2.1.40.00-9 (Exigibilidade - Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É
facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.13-5 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor superior a R$300.000,00
(MCR 3-4-4).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja
superior a R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
3.1.30.14-2 Custeio - Avicultura e suinocultura (MCR 3-2 e 6-2-9-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura de corte e de suinocultura
exploradas sob-regime de parceria, de que trata o MCR 3-2.
O valor informado neste código será computado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado em operações
superiores a R$300.000,00 e demais admitidas) até o limite de 10% (dez por cento) do código
2.1.40.00-9 (Exigibilidade - Líquida).
O valor que exceder este limite não será computado nos códigos 3.1.30.00-1 (Total aplicado em
operações superiores a R$300.000,00 e demais admitidas) e 3.1.00.00-0 (Total aplicado para
Cumprimento da Exigibilidade Geral).

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 33
3.1.30.15-9 Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14 destinados a lavouras de
cana, nas condições do MCR 3-3-18 (MCR 3-3-14 e 6-2-11).
Informar o valor médio das aplicações em créditos para investimento em lavouras de cana superiores ao
limite estabelecido no MCR 3-3-14, destinado à fundação ou ampliação e renovação de lavouras de
cana (MCR 6-3-9-“a” e “b”), nos prazos e condições do MCR 3-3-18 (Resolução nº 3.978/2011).
3.1.30.16-6 Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14 destinados à aquisição de
reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas, nas condições do MCR 3-3-19 (MCR 3-3-14 e 6-2-11).
Informar o valor médio das aplicações em créditos para investimento na aquisição de reprodutores e
matrizes bovinas e bubalinas, superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14, nos prazos e condições
estabelecidos no MCR 3-3-19 (Resolução nº 3.978/2011).
3.1.30.17-3 Operações de EGF com valor superior a R$300.000,00 (MCR 4-1).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo
valor contratado seja superior a R$300.000,00.
3.1.30.18-0 Créditos para lavouras de fumo com beneficiários do Pronaf.
Informar o valor médio das aplicações em créditos para lavouras de fumo com beneficiários do Pronaf.
3-C-II - Aplicações Especiais - Superiores a R$300.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Geral,
previstas no Anexo II-B deste documento.
3.1.30.30-0 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção, cujo valor
originalmente contratado seja superior a R$300.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7
e 3.1.30.32-4 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o
limite de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que
exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade
dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.31-7 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR
6-2-10-“g”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de
dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a
financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das
operações contratadas seja superior a R$300.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta
"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham
sido objeto de negociação.
3.1.30.32-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção, cujo valor
originalmente contratado seja superior a R$300.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7
e 3.1.30.30-0 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 34
limite de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que
exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade
dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.33-1 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18 (MCR 6-2-10-“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18,
quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2, cujo valor individual das operações
contratadas seja superior a R$300.000,00.
3.1.30.40-3 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se
vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à
conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$300.000,00.
3.1.30.50-6 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-10-“d”).
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de
securitização do Proagro, instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações
contratadas seja superior a R$300.000,00 deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido
resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de
Desestatização (PND).
3.1.30.60-9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$300.000,00 e que
tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3.1.30.70-2 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-“h”).
Informar valor médio das aplicações em operações rurais, cujo valor individual seja superior a
R$300.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para
recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3-C-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.31.01-7 Ponderação - Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14 destinadas a
lavouras de cana, nas condições do MCR 3-3-18 (MCR 3-3-14 e 6-2-11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.63-6, referente às aplicações em créditos para investimento em lavouras de cana
superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14, destinado à fundação ou ampliação e renovação de
lavouras de cana (MCR 6-3-9-“a” e “b”), nos prazos e condições do MCR 3-3-18 (Resolução nº
3.978/2011).

28
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 35
3.1.31.02-4 Ponderação - Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14 destinadas à
aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas, nas condições do MCR 3-3-19 (MCR 3-3-14
e 6-2-11).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.40.64-3, referente às aplicações em créditos para investimento na aquisição de
reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas, superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14, nos
prazos e condições estabelecidos no MCR 3-3-19 (Resolução nº 3.978/2011).
3-D - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Pronamp
3.1.40.00-8 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.40, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronamp (MCR
6-2-5), exceto os códigos 3.1.40.22-8 e 3.1.40.23-5.
3-D-I - Aplicações Diretas
3.1.40.10-1 Operações de custeio no Pronamp - Contratadas até 30/6/2010 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, contratadas até 30/6/2010.
3.1.40.11-8 Operações de investimento no Pronamp - Contratadas até 30/6/2010 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, contratadas até 30/6/2010.
3.1.40.12-5 Operações de custeio no Pronamp - Subexigibilidade Própria - Contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011
(MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.13-2 Operações de investimento no Pronamp - Subexigibilidade Própria - Contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.14-9 Operações de custeio no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp - Contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011
(MCR 8-1 e MCR 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.15-6 Operações de investimento no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp - Contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.16-3 Operações de custeio no Pronamp - Subexigibilidade Própria - Contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012
(MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 36
3.1.40.17-0 Operações de investimento no Pronamp - Subexigibilidade Própria - Contratadas de 1/7/2011 a
30/6/2012 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.40.18-7 Operações de custeio no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp - Contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012
(MCR 8-1 e MCR 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3.1.40.19-4 Operações de investimento no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp - Contratadas de 1/7/2011 a
30/6/2012 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
3-D-II - Aplicações Especiais
3.1.40.20-4 Aplicações na modalidade DIR-Pronamp (MCR 6-1-8 e 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-
Pronamp, previstas no Anexo II-B deste documento.
3.1.40.21-1 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações originalmente com beneficiários do
Pronamp, cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.
3.1.40.22-8 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, contratadas com beneficiários do Pronamp e que tenham sido objeto de exclusão
da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.
3.1.40.23-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-“h”).
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais com beneficiários do Pronamp, contratadas
ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios
mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.
3-D-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.40.30-7 Ponderação - Pronamp - Operações contratadas até 30/6/2010 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes às aplicações no Pronamp, contratadas até 30/6/2010, previstos no
Anexo IV deste documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 37
3.1.40.31-4 Ponderação - Pronamp - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-“b” e 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos 4.1.11.00-5 e 4.1.11.01-2, referente às aplicações no Pronamp -
Subexigibilidade Própria, a partir de 1/7/2010, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.40.32-1 Ponderação - Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp (MCR 6-2-11-“b” e 6-2-12) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos 4.1.12.00-4 e 4.1.12.01-1, referente às aplicações no Pronamp - lastreadas em
DIR-Pronamp, contratadas a partir de 1/7/2010, previsto no Anexo IV deste documento.
5 - Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência - MCR 6-2
5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-2-15
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-2-15) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5).
5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2).
5.1.00.00-8 Deficiência Total.
Nota 2:
Os códigos 5.1.10.01-2, 5.1.20.01-9, 5.1.30.01-6, 5.1.40.01-3, 5.1.00.01-5 e 5.1.00.02-2 poderão apresentar valores
somente nos casos de instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na
Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010.
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-5-4) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.01-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6) - Recursos Transferidos.
5.1.20.01-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7) - Recursos Transferidos.
5.1.30.00-6 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5) - Recursos Transferidos.
5.1.40.00-3 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2) - Recursos Transferidos.
5.1.00.01-5 Deficiência Total - Recursos Transferidos.
5.1.00.02-2 Multa Incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g” e MCR 6-5-4).

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-A
Códigos das Captações de DIR (MCR 6-2)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 38
Finalidade
Tem por finalidade detalhar informações relativas aos DIR-Geral (MCR 6-1-7), DIR-Subex (MCR 6-1-10), DIR-
Pronaf (MCR 6-1-9) e DIR-Pronamp (MCR 6-1-8) captados pelas instituições financeiras, observadas as condições
aplicáveis.
Nota 1:
As instituições, quando atuarem como depositárias de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural
(DIR), devem preencher os campos com as seguintes indicações de cada contrato:
Coluna I - Instituição Depositante: Informar o nome (razão social) da instituição financeira depositante
do DIR;
Coluna II - Data de Contratação: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de captação do DIR;
Coluna III - Data de Vencimento: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de liquidação do contrato;
Coluna IV - Valor Contratado: Informar o valor (R$) da contratação;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês: Informar o saldo do último dia do mês da posição
informada (balancete da instituição) do DIR captado;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período: Informar o valor médio diário da captação do DIR,
apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada.
Nota 2:
As captações de DIR contratadas em períodos anteriores, cujo vencimento aconteça durante o período corrente,
continuam produzindo efeitos sobre o saldo médio acumulado do período até a data de sua liquidação, observadas as
demais disposições do MCR 6.
1 - Captações de DIR
1-A - Captações de DIR-Geral
2.3.00.10-0 Captação DIR-Geral - TOTAL (MCR 6-1-7).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Geral;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
captações de DIR-Geral, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das captações
na modalidade DIR-Geral, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Geral, e será transposto
para o código 2.1.20.00-5 (Captação DIR-Geral) previsto no Anexo II ou II-C deste documento.
1-B - Captações de DIR-Subex
2.3.00.20-3 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-7).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Subex;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
captações de DIR-Subex, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das captações
na modalidade DIR-Subex, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Subex, e será transposto
para o código 2.1.20.10-8 (Captação DIR-Subex) previsto no Anexo II ou II-C deste documento.
1-C - Captações de DIR-Pronaf
2.3.00.30-6 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e 6-2-6).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Pronaf;

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-A
Códigos das Captações de DIR (MCR 6-2)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 39
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
captações de DIR-Pronaf, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das captações
na modalidade DIR-Pronaf, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Pronaf, e será transposto
para o código 2.1.20.20-1 (Captação DIR-Pronaf) previsto no Anexo II ou II-C deste documento.
1-D - Captações de DIR-Pronamp
2.3.00.40-9 Captação DIR-Pronamp (MCR 6-1-8 e 6-2-5).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Pronamp;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
captações de DIR-Pronamp, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das captações
na modalidade DIR-Pronamp, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro
dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total
desta coluna representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Pronamp, e será
transposto para o código 2.1.20.30-4 (Captação DIR-Pronamp) previsto no Anexo II ou II-C deste
documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-B
Códigos das Aplicações em DIR (MCR 6-2)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 40
Finalidade
Tem por finalidade detalhar informações relativas às aplicações em DIR-Geral (MCR 6-1-7), DIR-Subex (MCR 6-
1-10), DIR-Pronaf (MCR 6-1-9) e DIR-Pronamp (MCR 6-1-8) realizadas pelas instituições, observadas as condições
aplicáveis.
Nota 1:
As instituições, quando atuarem como depositantes de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural
(DIR), devem preencher os campos com as seguintes indicações de cada contrato:
Coluna I - Instituição Depositária: Informar o nome (razão social) da instituição financeira depositária
do DIR;
Coluna II - Data de Contratação: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de aplicação do DIR;
Coluna III - Data de Vencimento: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de liquidação do contrato;
Coluna IV - Valor Contratado: Informar o valor (R$) da contratação;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês: Informar o saldo do último dia do mês da posição
informada (balancete da instituição) do DIR aplicado;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período: Informar o valor médio diário de aplicação em DIR,
apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada.
Nota 2:
As aplicações em DIR contratadas em períodos anteriores, cujo vencimento aconteça durante o período corrente,
continuam produzindo efeitos sobre o saldo médio acumulado do período até a data de sua liquidação, observadas as
demais disposições do MCR 6.
2 - Aplicações em DIR
2-A - Aplicações em DIR-Geral
3.3.00.10-9 Aplicação DIR-Geral - TOTAL (MCR 6-1-7).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Geral;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
aplicações em DIR-Geral, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações
na modalidade DIR-Geral, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Geral, e será transposto
para o código 3.1.30.20-7 (Aplicações na modalidade DIR-Geral) previsto no Anexo II ou II-C deste
documento.
2-B - Aplicações em DIR-Subex
3.3.00.20-2 Aplicação DIR-Subex - TOTAL (MCR 6-1-10 e 6-2-7).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Subex;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
aplicações em DIR-Subex, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações
na modalidade DIR-Subex, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Subex, e será transposto
para o código 3.1.20.20-0 (Aplicações na modalidade DIR-Subex) previsto no Anexo II ou II-C deste
documento.
2-C - Aplicações em DIR-Pronaf

2
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-B
Códigos das Aplicações em DIR (MCR 6-2)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 41
3.3.00.30-5 Aplicação DIR-Pronaf - TOTAL (MCR 6-1-9 e 6-2-6).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Pronaf;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
aplicações em DIR-Pronaf, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações
na modalidade DIR-Pronaf, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Pronaf, e será transposto
para o código 3.1.10.50-2 (Aplicações na modalidade DIR-Pronaf) previsto no Anexo II ou II-C deste
documento.
2-D - Aplicações em DIR-Pronamp
3.3.00.40-8 Aplicação DIR-Pronamp - TOTAL (MCR 6-1-8 e 6-2-5).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Pronamp;
Coluna V - Saldo Posição Último dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
aplicações em DIR-Pronamp, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações
na modalidade DIR-Pronamp, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro
dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total
desta coluna representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Pronamp, e será
transposto para o código 3.1.40.20-4 (Aplicações na modalidade DIR-Pronamp) previsto no Anexo II
ou II-C deste documento.

1
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-C
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições não Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 42
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários,
relativos aos dias úteis, das aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, pelas
instituições financeiras sujeitas a essa exigibilidade e que não estejam autorizadas a operar em crédito rural,
observadas as condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-
1).
Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo como início sempre o
primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2 - Exigibilidade
2.1.00.00-1 Exigibilidade - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.20.30-4, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5,
2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Exigibilidade da instituição financeira.
2.1.00.10-4 Subexigibilidade Cooperativa - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8 e 2.1.30.10-5, que compõem o total da Subexigibilidade Cooperativa
da instituição financeira.
2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da Subexigibilidade Pronaf da
instituição financeira.
2.1.00.30-0 Subexigibilidade Pronamp - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.30-7, 2.1.20.30-4 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Subexigibilidade Pronamp da
instituição financeira.
2.1.10.00-8 Exigibilidade - Própria (MCR 6-2-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 28%
(vinte e oito por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00-9.
2.1.10.10-1 Subexigibilidade Cooperativa - Própria (MCR 6-2-7).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a
19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do montante registrado no código
2.1.10.00-8.
2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf - Própria (MCR 6-2-6).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 10%
(dez por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8.
2.1.10.30-7 Subexigibilidade Pronamp - Própria (MCR 6-2-5).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 9,75%
(nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8.
2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Geral,
previstas no Anexo II-A deste documento.

2
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-C
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições não Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 43
2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Subex,
previstas no Anexo II-A deste documento.
2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e 6-2-6) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Pronaf,
previstas no Anexo II-A deste documento.
2.1.20.30-4 Captação DIR-Pronamp (MCR 6-1-8 e 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-
Pronamp, previstas no Anexo II-A deste documento.
Nota 1:
Os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1 devem ser utilizados exclusivamente pelas
instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e
na Carta Circular nº 3.457/2010.
2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.30-1 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5), observadas as seguintes instruções:

3
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-C
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições não Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 44
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade
3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos 3.1.30.20-7, 3.1.20.20-0, 3.1.10.50-2 e 3.1.40.20-4, que compõem as aplicações da
Exigibilidade.
3-I - Aplicações nas Modalidades DIR
3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Geral,
previstas no Anexo II-B deste documento.
3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Subex,
previstas no Anexo II-B deste documento.
3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e MCR 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Pronaf,
previstas no Anexo II-B deste documento.
3.1.40.20-4 Aplicações na modalidade DIR-Pronamp (MCR 6-1-8 e 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-
Pronamp, previstas no Anexo II-B deste documento.
5 - Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência - MCR 6-2
5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-2-15
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-2-15) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5).
5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2).
5.1.00.00-8 Deficiência Total.

4
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II-C
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Instituições não Autorizadas a Operar em Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 45
Nota 2:
Os códigos 5.1.10.01-2, 5.1.20.01-9, 5.1.30.01-6, 5.1.40.01-3, 5.1.00.01-5 e 5.1.00.02-2 poderão apresentar valores
somente nos casos de instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na
Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010.
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-5-4) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.01-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6) - Recursos Transferidos.
5.1.20.01-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7) - Recursos Transferidos.
5.1.30.00-6 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5) - Recursos Transferidos.
5.1.40.00-3 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2) - Recursos Transferidos.
5.1.00.01-5 Deficiência Total - Recursos Transferidos.
5.1.00.02-2 Multa Incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g” e MCR 6-5-4).

1
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 46
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários,
relativos aos dias úteis, das aplicações efetuadas com recursos da Poupança Rural de que trata o MCR 6-4,
observadas as condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
1.2.10.00-2 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos ao total dos recursos de
depósitos de poupança, vinculados ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e à
Poupança Rural (PR) (Resolução nº 3.549/2008 e MCR 6-4-4-“e”).
Informar a média cumulativa dos VSR relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança (SBPE e
Poupança Rural), apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês
de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
1.2.10.10-5 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos exclusivamente aos recursos de
depósitos de Poupança Rural (MCR 6-4-1 e 6-4-2).
Informar a média cumulativa dos VSR relativos exclusivamente aos recursos captados na forma de
depósitos de Poupança Rural, apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2 - Exigibilidade
2.2.00.00-4 Exigibilidade - Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos 2.2.10.00-1, 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5 que compõem o total da exigibilidade da Poupança
Rural da instituição financeira.
2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (MCR 6-4-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor
correspondente a 68% (sessenta e oito por cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5.
2.2.10.10-4 Subexigiblidade - Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7-“a”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente
a 68% (sessenta e oito por cento) do código 2.2.10.00-1 acrescido dos valores registrados nos códigos
2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5.
2.2.20.00-8 Captação DIR-Poup (MCR 6-1-11) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Poup,
previstas no Anexo III-A deste documento.
Nota 1:
O código 2.2.30.00-5 deve ser utilizado exclusivamente pelas instituições financeiras que receberam recursos com
base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010.
2.2.30.00-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Subexigibilidade da
Poupança Rural (MCR 6-4-7-“a”).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento
da subexigibilidade de aplicação em operações de crédito rural (MCR 6-4-7-“a”), observadas as
seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos
dias úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de
julho e término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o
referido cálculo, devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;

2
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 47
b) o valor do montante transferido, atualizado pro-rata dia útil pela taxa referencial - TR, para os dias
úteis a contar do recebimento dos recursos;
c) a metodologia a ser aplicada, para atualização diária do montante transferido, consiste em utilizar a
TR da data da transferência dos recursos até o dia primeiro do mês subsequente e, depois, utilizar a TR
do dia primeiro de cada mês.
2.2.40.00-2 Faculdade - Aplicação em aquisição de CPR e na comercialização, beneficiamento ou industrialização
de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade (MCR 6-4-7-“b”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente
a 32% (trinta e dois por cento) do código 2.2.10.00-1.
2.2.50.00-9 Exigibilidade - Líquida.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos 2.2.10.00-1, 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5 que compõem o total da exigibilidade da Poupança
Rural, subtraído do código 3.2.20.10-0 (Aplicações na modalidade DIR-Poup), que resulta na
Exigibilidade Líquida da instituição financeira.
2.2.50.01-6 Subexigiblidade - Líquida - Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7-“a”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor do código
2.2.10.10-4 (Subexigiblidade - Operações de Crédito Rural) subtraído do código 3.2.20.10-0
(Aplicações na modalidade DIR-Poup), o que resulta na Subexigibilidade Líquida - Operações de
Crédito Rural da instituição financeira.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural
3.2.00.00-3 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-4-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos iniciados em 3.2, que compõem as aplicações da exigibilidade da Poupança Rural - Total
aplicado na exigibilidade.
3-A - Aplicações para cumprimento da Subexigibilidade - Operações de crédito rural (MCR 6-4-7-“a”)
3.2.10.00-0 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade - Operações de crédito rural (MCR 6-4-7-“a”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.2.10 e 3.2.20, que compõem as aplicações relativas à subexigibilidade de 68%
(sessenta e oito por cento) em operações de crédito rural.
3-A-I - Aplicações Diretas
3.2.10.10-3 Operações de custeio - recursos não controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas a taxas livres (recursos não
controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais códigos
iniciados em 3.2.
3.2.10.11-0 Operações de investimento - recursos não controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas a taxas livres
(recursos não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os
demais códigos iniciados em 3.2.
3.2.10.12-7 Operações de comercialização - recursos não controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas a taxas livres
(recursos não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os
demais códigos iniciados em 3.2.
3.2.10.13-4 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf - contratadas até 30/6/2009
(MCR 6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas a
agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar

3
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 48
(Pronaf), segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2,
contratadas até 30/6/2009.
3.2.10.14-1 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Demais produtores - contratadas até 30/6/2009
(MCR 6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas aos
demais produtores rurais, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o
MCR 6-2, contratadas até 30/6/2009.
3.2.10.15-8 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº
3.509/2007 (MCR 6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural (exceto CPR), contratadas no
período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.20.23-4 será computada
para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 10% (dez por cento) do
total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade - Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidade. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.10.18-9 Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 -
Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações pactuadas ao amparo do Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e das aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo “D”,
contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.
3.2.10.19-6 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 - Aplica-se
exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural com recursos da Poupança Rural
do Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº
3.344, de 2/2/2006.
3.2.10.20-6 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-6-“a” e
6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.

3.2.10.21-3 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-
6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista
no MCR 6-1-2.
3.2.10.22-0 Operações de comercialização formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-
4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista
no MCR 6-1-2.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 49
3.2.10.23-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-6-
“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.24-4 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-
4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.26-8 Operações de custeio formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-6-
“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.27-5 Operações de investimento formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-
4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.28-2 Operações de comercialização formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-1-2,
6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas até 30/6/2011.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais
produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros
(recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.29-9 Operações de investimento nas condições do MCR 13 (Resolução nº 3.865/2010).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas nas condições
vigentes para os programas de que trata o MCR 13, na forma da Resolução nº 3.865, de 7/6/2010.
3.2.10.30-9 Operações de investimento - Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na
Agricultura - Programa ABC (Resolução nº 3.896/2010) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil
S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas nas condições
vigentes para o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura -
Programa ABC, na forma e limites definidos pela Resolução nº 3.896, de 17/8/2010.
3.2.10.31-6 Aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp - contratadas nas condições divulgadas pela
Resolução nº 3.906/2010 e pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp, contratadas no
período de 1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de 30/9/2010 e
pela Resolução nº 3.962, de 31/3/2011.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.32-3 e
3.2.10.33-0 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o
limite de 22% (vinte e dois por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade -
Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação
de que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.23-7 (Operações de custeio
formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados). A planilha eletrônica procederá
automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada
código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição
financeira que não desejar este procedimento de ajuste.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 50
3.2.10.32-3 Aplicações em operações de custeio formalizadas com demais produtores - contratadas nas condições
divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010 e pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio formalizadas com demais produtores,
contratadas no período de 1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de
30/9/2010 e pela Resolução nº 3.962, de 31/3/2011.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.31-6 e
3.2.10.33-0 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o
limite de 22% (vinte e dois por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade -
Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação
de que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.26-8 (Operações de custeio
formalizadas com demais produtores - recursos controlados). A planilha eletrônica procederá
automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada
código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição
financeira que não desejar este procedimento de ajuste.
3.2.10.33-0 Aplicações em operações de EGF - contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010
e pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF),
contratadas no período de 1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de
30/9/2010 e pela Resolução nº 3.962, de 31/3/2011.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.31-6 e
3.2.10.32-3 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o
limite de 22% (vinte e dois por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade -
Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação
de que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.28-2 (Operações de
comercialização formalizadas com demais produtores - recursos controlados). A planilha eletrônica
procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos
informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes
saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento de ajuste.
3.2.10.34-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-6-“a” e
6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.35-4 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-
6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista
no MCR 6-1-2.
3.2.10.36-1 Operações de comercialização formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-
4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista
no MCR 6-1-2.
3.2.10.37-8 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-6-
“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 51
3.2.10.38-5 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-
4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.39-2 Operações de custeio formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-4-6-
“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.40-2 Operações de investimento formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-1-2, 6-
4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.41-9 Operações de comercialização formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-1-2,
6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”) - contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais
produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros
(recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.
3.2.10.98-3 Outras operações com recursos da poupança sem ponderação.
Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da Poupança
Rural que não estão sujeitas à ponderação.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.
3.2.10.99-0 Outras operações com recursos da poupança com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da Poupança
Rural sujeitas à ponderação.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.
3-A-II - Aplicações Especiais
3.2.20.10-0 Aplicações na modalidade DIR-Poup (MCR 6-1-11 e MCR 6-4-9-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Poup,
previstas no Anexo III-B deste documento.
3.2.20.20-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-4-9-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
3.2.20.21-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR
6-4-9-“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao Tesouro Nacional (TN) em decorrência
de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº
2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR
6-4.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao Tesouro Nacional e
transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes
de resgate que tenham sido objeto de negociação.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 52
3.2.20.22-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-4-9-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º da Resolução nº
2.471/1998, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que
trata o MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
3.2.20.23-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008.
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da
Resolução nº 3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da
Poupança Rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.10.15-8 será computada
para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 10% (dez por cento) do
total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade - Líquida).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidade. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.20.24-1 Financiamentos Rurais contratados originalmente ao amparo do FAT (MCR 6-4-9-“d”).
Informar o valor médio dos financiamentos rurais contratados originalmente ao amparo dos recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujas operações deixaram de ser lastreadas com recursos
dessa fonte em razão de previsão contratual determinativa do retorno dos recursos ao referido fundo,
independentemente da efetivação dos pagamentos por parte dos beneficiários dos respectivos créditos,
na forma prevista no MCR 6-4-9-“d”.
3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.2.20.60-5 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (MCR 6-4-8).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes às operações formalizadas nas condições do MCR 6-2, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.2.20.61-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-8).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.10-2 referente às operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução
nº 3.509/2007, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.63-6 Ponderação - Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004 (MCR 6-4-8) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.30-8 referente às aplicações pactuadas ao amparo do Nacional de Apoio ao Médio
Produtor Rural (Pronamp) e às aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo “D”, contratadas no
período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103/2003, previsto no Anexo IV
deste documento.
3.2.20.64-3 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (MCR 6-4-8) - Aplica-se
exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.40-1, referente às aplicações em operações de crédito rural com recursos da Poupança
Rural do Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução
nº 3.344/2006, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.65-0 Ponderação - Operações contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010 e pela
Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.50-4, referente às aplicações em operações de crédito rural contratadas no período de
1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições da Resolução nº 3.906/2010 e da Resolução nº 3.962/2011,
previsto no Anexo IV deste documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 53
3.2.20.99-7 Ponderação - Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.99-9, referente a outras operações com recursos da Poupança Rural sujeitas à
ponderação prevista no Anexo IV deste documento.
3-B - Aplicações para Cumprimento da Faculdade (MCR 6-4-7-“b”)
3.2.30.00-4 Total aplicado nas demais operações admitidas para cumprimento da Faculdade (MCR 6-4-7-“b”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.2.30 que compõem as aplicações relativas às demais operações admitidas para
cumprimento da faculdade de que trata o MCR 6-4-7-“b”.
3-B-I - Aplicações Diretas
3.2.30.10-7 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) (MCR 6-4-6-“b” e 6-4-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações mediante aquisição de CPR.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.30.20-0 será computada
para cumprimento da exigibilidade até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total informado no
código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade
dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.30.20-0 Aplicações em comercialização, beneficiamento ou industrialização (MCR 6-4-6-“c” e 6-4-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito para comercialização, beneficiamento
ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquelas atividades.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.30.10-7 será computada
para cumprimento da exigibilidade até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total informado no
código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade
dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
5 - Verificação do Cumprimento da Exigibilidade e da Deficiência - MCR 6-4
5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-4-11
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-4-11) é identificada pelos seguintes códigos:
5.2.10.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade - Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7-“a”).
5.2.20.00-5 Deficiência referente à Faculdade de aplicação em aquisição de CPR e na comercialização,
beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados
naquela atividade (MCR 6-4-7-“b”).
5.2.00.00-1 Deficiência Total.
Nota 2:
Os códigos 5.2.00.01-8 e 5.2.00.02-5 poderão apresentar valores somente nos casos de instituições financeiras que
receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº
3.457/2010.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 54
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-5-4) é identificada pelos seguintes códigos:
5.2.00.01-8 Deficiência Total - Recursos Transferidos.
5.2.00.02-5 Multa Incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g”) e MCR 6-5-4).

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III-A
Códigos das Captações de DIR (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 55
Finalidade
Tem por finalidade detalhar informações relativas ao DIR-Poup (MCR 6-1-11) captado pelas instituições
financeiras, observadas as condições aplicáveis.
Nota 1:
As instituições, quando atuarem como depositárias de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural
(DIR), devem preencher os campos com as seguintes indicações de cada contrato:
Coluna I - Instituição Depositante: Informar o nome (razão social) da instituição financeira depositante
do DIR;
Coluna II - Data de Contratação: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de captação do DIR;
Coluna III - Data de Vencimento: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de liquidação do contrato;
Coluna IV - Valor Contratado: Informar o valor (R$) da contratação;
Coluna V - Saldo Posição Último Dia do Mês: Informar o saldo do último dia do mês da posição
informada (balancete da instituição) do DIR captado;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período: Informar o valor médio diário da captação de DIR,
apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada.
Nota 2:
As captações de DIR contratadas em períodos anteriores, cujo vencimento aconteça durante o período corrente,
continuam produzindo efeitos sobre o saldo médio acumulado do período até a data de sua liquidação, observadas as
demais disposições do MCR 6.
1 - Captações de DIR-Poup
2.4.00.10-3 Captação DIR-Poup - TOTAL (MCR 6-1-11).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Poup;
Coluna V - Saldo Posição Último Dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
captações de DIR-Poup, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das captações
na modalidade DIR-Poup, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Poup, e será transposto
para o código 2.2.20.00-8 (Captação DIR-Poup) previsto no Anexo III deste documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III-B
Códigos das Aplicações em DIR (MCR 6-4)

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 56
Finalidade
Tem por finalidade detalhar informações relativas às aplicações em DIR-Poup (MCR 6-1-11) realizadas pelas
instituições financeiras, observadas as condições aplicáveis.
Nota 1:
As instituições, quando atuarem como depositantes de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural
(DIR), devem preencher os campos com as seguintes indicações de cada contrato:
Coluna I - Instituição Depositária: Informar o nome (razão social) da instituição financeira depositária
do(s) DIR;
Coluna II - Data de Contratação: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de aplicação do DIR;
Coluna III - Data de Vencimento: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de liquidação do contrato;
Coluna IV - Valor Contratado: Informar o valor (R$) da contratação;
Coluna V - Saldo Posição Último Dia do Mês: Informar o saldo do último dia do mês da posição
informada (balancete da instituição) do DIR aplicado;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período: Informar o valor médio diário de aplicação em DIR,
apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada.
Nota 2:
As aplicações em DIR contratadas em períodos anteriores, cujo vencimento aconteça durante o período corrente,
continuam produzindo efeitos sobre o saldo médio acumulado do período até a data de sua liquidação, observadas
demais disposições do MCR 6.
2 - Aplicações em DIR-Poup
3.4.00.10-2 Aplicação DIR-Poup - TOTAL (MCR 6-1-7).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:
Coluna IV - Valor Contratado - TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Poup;
Coluna V - Saldo Posição Último Dia do Mês - TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as
aplicações em DIR-Poup, no último dia do mês da posição informada;
Coluna VI - Saldo Médio Acumulado no Período - TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações
na modalidade DIR-Poup, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta
coluna representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Poup, e será transposto
para o código 3.2.20.10-0 (Aplicações na modalidade DIR-Poup) previsto no Anexo III deste
documento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 57
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos provenientes dos respectivos ponderadores,
que serão computados para satisfação da exigibilidade ou subexigibilidade de que trata o MCR 6-2 e o MCR 6-4,
conforme o caso.
1 - Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6-2
1-A - Aplicações no Pronamp - Código 3.1.40.30-7 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.10.00-6, 4.1.10.01-3, 4.1.10.02-0, 4.1.10.03-7,
4.1.10.04-4 e 4.1.10.05-1, observadas as respectivas instruções.
4.1.10.00-6 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.091, de 25/6/2003).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004.
4.1.10.01-3 Ponderação - Pronamp (Resoluções nºs 3.207, de 24/6/2004, 3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2007.
4.1.10.02-0 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.1.10.03-7 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo
do Pronamp, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.10.04-4 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.10.05-1 Outros - Especificar a modalidade da operação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronamp não previstas nos demais códigos iniciados
com 4.1.10.
1-B - Aplicações no Pronamp - Operações com recursos da exigibilidade própria - Código 3.1.40.31-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.11.00-5 e 4.1.11.01-2, observadas as respectivas
instruções.
4.1.11.00-5 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 13% (treze por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas ao
amparo do Pronamp, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
4.1.11.01-2 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas ao
amparo do Pronamp, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a
30/6/2012.
1-C - Aplicações no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp - Código 3.1.40.32-1 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.12.00-4 e 4.1.12.01-1, observadas as respectivas
instruções.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 58
4.1.12.00-4 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 41% (quarenta e um por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas
ao amparo do Pronamp, lastreadas em DIR-Pronamp, contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.12.01-1 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 34% (trinta e quatro por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas
ao amparo do Pronamp, lastreadas em DIR-Pronamp, contratadas no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-D - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor de até R$200.000,00 - Contratadas
até 30/6/2011 - Código 3.1.20.81-5 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.00-3, observadas as respectivas instruções.
4.1.20.00-3 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$200.000,00 - Contratadas até 30/6/2011.
1-E - Aplicações em investimento - Demais operações com valor de até R$200.000,00 - Contratadas até 30/6/2011 -
Código 3.1.20.82-2 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.10-6, observadas as respectivas instruções.
4.1.20.10-6 Ponderação - Investimento - Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais
operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00 - Contratadas
até 30/6/2011.
1-F - Aplicações em Pronaf - Grupo “C” - Código 3.1.10.65-0 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.00-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.00-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf -
Grupo “C”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-G - Aplicações em Pronaf - Grupo “D” - Código 3.1.10.66-7 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.10-3, 4.1.30.11-0 e 4.1.30.12-7, observadas
as respectivas instruções.
4.1.30.10-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações no
Pronaf - Grupo “D”, contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.
4.1.30.11-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resoluções nºs 3.224, de 4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo
“D”, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
4.1.30.12-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf -
Grupo “D”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-H - Aplicações em Pronaf - Grupo “E” - Código 3.1.10.67-4 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.21-3 e 4.1.30.22-0, observadas as respectivas
instruções.
4.1.30.21-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resoluções nº 3.224 de 4/8/2004 e nº 3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf -
Grupo “E”, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 59
4.1.30.22-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf -
Grupo “E”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-I - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 - Código 3.1.10.76-0 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.30-9, 4.1.30.31-6, 4.1.30.32-3, 4.1.30.33-0,
4.1.30.34-7 e 4.1.30.35-4, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.30-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2006 a
30/6/2007.
4.1.30.31-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e
de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2007 a
30/6/2008.
4.1.30.32-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias
familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de
1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.33-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010
com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.34-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas
à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares
e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.35-4 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.996, de 28/7/2011).
Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias
familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de
1/7/2011 a 30/6/2012 com recursos da subexigibilidade própria.
1-J - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 - Código 3.1.10.77-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.44-0 e 4.1.30.45-7, observadas as respectivas
instruções.
4.1.30.44-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas
à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o
MCR 10-12, contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.45-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.996, de 28/7/2011).
Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de
que trata o MCR 10-12, contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 com recursos da subexigibilidade própria.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 60
1-K - Aplicações em Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 - Código 3.1.10.68-1
do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.50-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.50-5 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (Resoluções nºs
3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006) - Aplica-se somente à instituição depositária.
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações em Pronaf ao
amparo de recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
1-L - Aplicações em Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 - Código 3.1.10.69-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.60-8 e 4.1.30.61-5, observadas as respectivas
instruções.
4.1.30.60-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2003.
Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das operações com beneficiários
do Pronaf, contratadas até 30/6/2003.
4.1.30.61-5 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (Resolução nº 3.097, de
25/6/2003).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações com
beneficiários do Pronaf, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
1-M - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da
exigibilidade própria - Códigos 3.1.10.74-6 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.70-1, 4.1.30.71-8, 4.1.30.72-5 e 4.1.30.73-2,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.70-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.71-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.72-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.73-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-N - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da
exigibilidade própria - Código 3.1.10.75-3 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.74-9, 4.1.30.75-6, 4.1.30.76-3 e 4.1.30.77-0,
observadas as respectivas instruções.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 61
4.1.30.74-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.75-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.76-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.77-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-O - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 -
Código 3.1.10.70-8 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.78-7, 4.1.30.79-4, 4.1.30.80-4 e 4.1.30.81-1,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.78-7 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.79-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.80-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.81-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-P - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a
30/6/2009 - Código 3.1.10.71-5 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.82-8, 4.1.30.83-5, 4.1.30.84-2 e 4.1.30.85-9,
observadas as respectivas instruções.

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MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 62
4.1.30.82-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento
ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.83-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a.
(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.84-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.85-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-Q - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.72-2 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.88-0, 4.1.30.90-7 e 4.1.30-92-1, observadas
as respectivas instruções.
4.1.30.88-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.30.90-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas
à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares
e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.30.92-1 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.996, de 28/7/2011).
Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias
familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de
1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-R - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.73-9 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.93-8, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.93-8 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.996, de 28/7/2011).
Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de
que trata o MCR 10-12, contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-S - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da
exigibilidade própria - Código 3.1.10.78-4 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.00-9, 4.1.31.01-6, 4.1.31.02-3 e 4.1.31.03-0,
observadas as respectivas instruções.

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MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 63
4.1.31.00-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.01-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.02-3 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.03-0 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-T - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da
subexigibilidade própria - Código 3.1.10.79-1 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.04-7, 4.1.31.05-4, 4.1.31.06-1 e 4.1.31.07-8,
observadas as respectivas instruções.
4.1.31.04-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.05-4 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.06-1 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.07-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-U - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 -
Código 3.1.10.80-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.08-5, 4.1.31.09-2, 4.1.31.10-2 e 4.1.31.11-9,
observadas as respectivas instruções.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 64
4.1.31.08-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações
de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um
inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.09-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.10-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros
e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.11-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-V - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 a
30/6/2010 - Código 3.1.10.81-8 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.12-6, 4.1.31.13-3, 4.1.31.14-0 e 4.1.31.15-7,
observadas as respectivas instruções.
4.1.31.12-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a.
(um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.13-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.14-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por
cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.15-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-W - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da
subexigibilidade própria - Código 3.1.10.82-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.16-4, 4.1.31.17-1 e 4.1.31.18-8, observadas
as respectivas instruções.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 65
4.1.31.16-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.17-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao
ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.18-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-X - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da
subexigibilidade própria - Código 3.1.10.83-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.19-5, 4.1.31.20-5 e 4.1.31.21-2, observadas
as respectivas instruções.
4.1.31.19-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.877,
de 22/6/2010).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.20-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.877,
de 22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a.
(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.21-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.877,
de 22/6/2010).
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-Y - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 -
Código 3.1.10.84-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.22-9, 4.1.31.23-6 e 4.1.31.24-3, observadas
as respectivas instruções.
4.1.31.22-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.23-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.

10
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 66
4.1.31.24-3 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-Z - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011 - Código 3.1.10.85-6 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.25-0, 4.1.31.26-7 e 4.1.31.27-4, observadas
as respectivas instruções.
4.1.31.25-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a.
(um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.26-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00%
a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a.
(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.27-4 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00%
a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por
cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-AA - Aplicações em Pronaf - Outras operações com ponderador - Código 3.1.10.99-7 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.99-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.99-0 Ponderação - Pronaf - Outras Operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronaf sujeitas à ponderação.
1-AB - Créditos a cooperativas para repasse a cooperadores (MCR 5-5-19) - Aplicações em investimento de
correção ou recuperação do solo - Código 3.1.20.83-9 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.00-7, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.00-7 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, MCR 6-2-7-“a” e MCR
6-2-11-“a”) - investimento - correção ou recuperação de solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e
MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo.
1-AC - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, MCR 6-2-7-“a” e MCR 6-2-11-“a”) -
Aplicações em investimento - demais operações - Código 3.1.20.84-6 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.01-4, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.01-4 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - investimento - demais
operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e
MCR 6-2-7-“a”, nas demais operações de investimento.
1-AH - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, MCR 6-2-7-“a” e
MCR 6-2-12) - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria - Código 3.1.20.89-1 do Anexo II.

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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 67
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.31-3 e 4.1.40.49-2, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.31-3 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas
a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR
5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011, com
recursos da subexigibilidade própria.
4.1.40.49-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações
destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura
familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2011 a
30/6/2012, com recursos da subexigibilidade própria.
1-AI - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e MCR 6-2-12) -
MCR 10-11 - Lastreados em DIR-Pronaf - Código 3.1.20.90-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.32-0 e 4.1.40.50-2, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.32-0 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas
a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR
5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011,
lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.40.50-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações
destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura
familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2011 a
30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-AL - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21,
5-5-19 e 6-2-7-“a”) com recursos da subexigibilidade própria - Código 3.1.20.93-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.33-7, 4.1.40.34-4, 4.1.40.35-1, 4.1.40.51-9,
4.1.40.52-6 e 4.1.40.53-3, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.33-7 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
1,50% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas

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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 68
com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por
cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.34-4 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
3,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens
para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
4.1.40.35-1 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
4,50% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações
de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens
para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano),
no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.51-9 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
1,50% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens
para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.40.52-6 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
3,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 72% (setenta e dois por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas
com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de
1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.40.53-3 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
4,50% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 43% (quarenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas
com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos
por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AM - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) com
recursos da subexigibilidade própria - Pronaf Investimento - Código 3.1.20.94-9 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.36-8, 4.1.40.37-5, 4.1.40.38-2, 4.1.40.54-0 e
4.1.40.55-7, observadas as respectivas instruções.

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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 69
4.1.40.36-8 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
4.1.40.37-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.38-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 4,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.54-0 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.40.55-7 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 91% (noventa e um por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AN - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21,
5-5-19 e 6-2-7-“a”), lastreados em DIR-Pronaf - Código 3.1.20.95-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.39-9, 4.1.40.40-9, 4.1.40.41-6, 4.1.40.56-4,
4.1.40.57-1 e 4.1.40.58-8, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.39-9 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
1,50% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em
DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.40-9 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
3,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 70
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em
DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
4.1.40.41-6 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
4,50% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens
para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período
de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.56-4 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
1,50% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 145% (cento e quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de
insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf,
lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por
cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.40.57-1 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
3,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em
DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a
30/6/2012.
4.1.40.58-8 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf -
4,50% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em
DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano),
no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AO - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”),
lastreados em DIR-Pronaf - Pronaf Investimento - Código 3.1.20.96-3 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.42-3, 4.1.40.43-0, 4.1.40.44-7, 4.1.40.59-5, e
4.1.40.60-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.42-3 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 71
4.1.40.43-0 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.44-7 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 4,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.59-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 156% (cento e cinquenta e seis por cento) da média dos saldos diários dos créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.40.60-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 133% (cento e trinta e três por cento) da média dos saldos diários dos créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AP - Aplicações no Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados - contratados com
recursos da subexigibilidade própria (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Código 3.1.20-97-0 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.45-4 e 4.1.40.61-2, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.45-4 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 13% (treze por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens
para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos
da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.61-2 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens
para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos
da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 72
1-AQ - Aplicações no Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados - Lastreados em DIR-
Pronamp (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Código 3.1.20-98-7 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.46-1e 4.1.40.62-9, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.46-1 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 41% (quarenta e um por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas
de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronamp.
4.1.40.62-9 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-
22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 34% (trinta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas
de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronamp.
1-AR - Aplicações em investimento - Operações com valor de até R$300.000,00 - Código 3.1.22.00-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.47-8, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.47-8 Ponderação - Investimento - Operações até R$300.000,00 - MCR 3-3.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas operações de
investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$300.000,00, contratadas de 1/7/2011 a
30/6/2012, com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos.
1-AS - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - investimento - 1/7/2011 a 30/6/2012 -
Operações com valor de até R$300.000,00 - Código 3.1.22.01-9 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.48-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.48-5 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - investimento.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e
MCR 6-2-7, nas operações de investimento com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos.
1-AT - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 com recursos da
subexigibilidade própria - Código 3.1.10.87-0 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.28-1, 4.1.31.29-8 e 4.1.31.30-8, observadas
as respectivas instruções.
4.1.31.28-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.31.29-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 72% (setenta e dois por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao
ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 73
4.1.31.30-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 43% (quarenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AU - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 com recursos da
subexigibilidade própria - Código 3.1.10.88-7 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.31-5 e 4.1.31.32-2, observadas as respectivas
instruções.
4.1.31.31-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº
3.996/2011).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.31.32-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº
3.996/2011).
Informar o valor de 91% (noventa e um por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AV - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012
- Código 3.1.10.89-4 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.33-9, 4.1.31.34-6 e 4.1.31.35-3, observadas
as respectivas instruções.
4.1.31.33-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 145% (cento e quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.31.34-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
4.1.31.35-3 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AW - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2011 a
30/6/2012 - Código 3.1.10.90-4 do Anexo II.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.36-0 e 4.1.31.37-7, observadas as respectivas
instruções.
4.1.31.36-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 156% (cento e cinquenta e seis por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 74
4.1.31.37-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00%
a.a. (Resolução nº 3.996/2011).
Informar o valor de 133% (cento e trinta e três por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a.
(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.
1-AX - Operações de investimento destinadas a lavouras de cana - Código 3.1.31.01-7 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.63-6, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.63-6 Ponderação - Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14 destinadas a
lavouras de cana, nas condições do MCR 3-3-18 (MCR 3-3-14 e 6-2-11).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento em
lavouras de cana superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14, destinado à fundação ou ampliação
e renovação de lavouras de cana (MCR 6-3-9-“a” e “b”), nos prazos e condições do MCR 3-3-18
(Resolução nº 3.978/2011).
1-AY - Operações de investimento destinadas à aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas - Código
3.1.31.02-4 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.64-3, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.64-3 Ponderação - Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no MCR 3-3-14 destinadas à
aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas, nas condições do MCR 3-3-19 (MCR 3-3-14
e 6-2-11).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento na
aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas, superiores ao limite estabelecido no MCR 3-
3-14, nos prazos e condições do MCR 3-3-19 (Resolução nº 3.978/2011).
1-AZ - Operações de crédito destinado à aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 5-2-1-"c", 3-3-14 e 6-
2-7) - operações de investimento - Código 3.1.22.02-6 do Anexo II.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.65-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.65-0 Ponderação - Créditos destinados à aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 5-2-1-"c", 3-3-
14 e 6-2-7) - operações de investimento.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das operações de créditos
destinados à aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 5-2-1-”c”.), que deve ser classificada
como crédito de investimento, na forma e limites previstos no MCR 5-2 e MCR 6-2-7, nos prazos e
condições do MCR 3-3-14 (Resolução nº 3.996/2011).
2 - Ponderações Relacionadas às Operações com Recursos do MCR 6-4
2-A - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Código 3.2.20.60-5 do Anexo III.
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.2.10.01-6, 4.2.10.02-3, 4.2.10.03-0 e 4.2.10.05-4,
observadas as respectivas instruções.
4.2.10.01-6 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.205, de 22/6/2004).
Informar o valor de 82% (oitenta e dois por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito
rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as
condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas de 1/7/2004 a
30/6/2005.
4.2.10.02-3 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.421, de 3/11/2006).
Informar o valor de 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento) da média dos saldos diários
das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança
rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas
de 1/7/2006 a 30/6/2007.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 75
4.2.10.03-0 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf (Resolução nº
3.492, de 30/8/2007) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 48,9% (quarenta e oito inteiros e nove décimos por cento) da média dos saldos
diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da
poupança rural, concedidas a agricultores familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.2.10.05-4 Ponderação - Outras operações nas condições do MCR 6-2 com ponderação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural concedidas segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, sujeitas à ponderação.
2-B - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 - Código 3.2.20.61-2 do Anexo III.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.10-2, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.10-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
Informar o valor de “X”% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural,
exceto mediante aquisição de CPR, contratadas no período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições da
Resolução nº 3.509, de 30/11/2007, onde:
“X” = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro,
ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser
subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
2-C - Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 - Código
3.2.20.63-6 do Anexo III.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.30-8, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.30-8 Ponderação - Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004 (Resolução nº 3.103, de 25/6/2003) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e das aplicações com
beneficiários do Pronaf - Grupo “D”, contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da
Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.
2-D - Aplicações em operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 - Código 3.2.20.64-3 do Anexo
III.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.40-1, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.40-1 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (Resolução nº 3.344, de
3/2/2006) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil S.A., contratadas no
período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de 3/2/2006.
2-E - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 - Código 3.2.20.65-0 do Anexo III.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.50-4, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.50-4 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 e da Resolução nº
3.962/2011 contratadas de 1º/7/2010 a 30/6/2011.
Informar o valor de 220% (duzentos e vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 e ajustadas pela
Resolução nº 3.962/2011, contratadas no período de 1º/7/2010 a 30/6/2011.
2-F - Outras operações com ponderação - Código 3.2.20.99-7 do Anexo III.
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.99-9, observadas as respectivas instruções.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 76
4.2.10.99-9 Ponderação - Outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação.

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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 77
Finalidade
Tem por finalidade indicar os saldos de todas as operações de crédito rural, no último dia do mês da posição
informada, por fonte de recursos.
1 - Aplicações em Crédito Rural - Saldo Total
6.1.00.00-7 Saldo total de aplicações em crédito rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.00-4, 6.1.20.00-1, 6.1.30.00-8, 6.1.40.00-5, 6.1.50.00-2, 6.1.60.00-9, 6.1.70.00-6,
6.1.80.00-3, 6.1.90.00-0 e 6.1.99.00-1, que compõem a totalidade dos saldos de todas as operações de
crédito rural.
2 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
6.1.10.00-4 Saldo total de aplicações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.10-7, 6.1.10.20-0, 6.1.10.30-3 e 6.1.10.50-9, que compõem a totalidade dos saldos de
todas as operações de crédito rural lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
2-A - Operações de Custeio
6.1.10.10-7 Saldo total de aplicações em operações de custeio com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.11-4, 6.1.10.12-1, 6.1.10.13-8 e 6.1.10.14-5, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em operações de custeio lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.11-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.1.10.12-1 Operações de custeio vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
6.1.10.13-8 Operações de custeio - Até R$300.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.1.10.14-5 Operações de custeio - Superior a R$300.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado seja superior a
R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Pronamp independentemente do valor envolvido.
2-B - Operações de Investimento
6.1.10.20-0 Saldo total de aplicações em operações de investimento com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.21-7, 6.1.10.22-4 e 6.1.10.23-1, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em
operações de investimento lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.21-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.22-4 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Pronamp.

2
MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 78
6.1.10.23-1 Operações de investimento - Até R$300.000,00.
Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.1.10.24-8 Operações de investimento - Superior a R$300.000,00.
Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a
R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Pronamp independentemente do valor envolvido.
2-C - Operações de Comercialização
6.1.10.30-3 Saldo total de aplicações em operações de comercialização com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.31-0, 6.1.10.32-7, 6.1.10.33-4, 6.1.10.34-1, 6.1.10.35-8, 6.1.10.36-5, 6.1.10.37-2,
6.1.10.38-9 e 6.1.10.39-6, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de
comercialização lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.31-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR)
contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.32-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.33-4 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.34-1 Operações de comercialização - Até R$300.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.10.35-8 Operações de comercialização - Até R$300.000,00 - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$300.000,00. Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.1.10.36-5 Operações de comercialização - Até R$300.000,00 - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.10.37-2 Operações de comercialização - Superior a R$300.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado seja superior
a R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.10.38-9 Operações de comercialização - Superior a R$300.000,00 - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) cujo valor individual contratado seja superior a R$300.000,00. Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.1.10.39-6 Operações de comercialização - Superior a R$300.000,00 - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização cujo valor individual contratado seja
superior a R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.

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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 79
2-E - Demais Operações Admitidas
6.1.10.50-9 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.51-6, 6.1.10.52-3, 6.1.10.53-0, 6.1.10.54-7, 6.1.10.55-4, 6.1.10.56-1, 6.1.10.57-8,
6.1.10.58-5, 6.1.10.59-2, 6.1.10.60-2, 6.1.10.61-9 e 6.1.10.99-4, que compõem a totalidade dos saldos
de aplicações nas demais operações admitidas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.51-6 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf - MCR 10-12.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes contratadas com
beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do MCR 10-12.
6.1.10.52-3 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares - MCR 10-11.
Informar o saldo das operações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), na forma do MCR 10-11.
6.1.10.53-0 Ressarcimentos pendentes - Proagro.
Informar o saldo das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem
pendentes de ressarcimento à conta do programa.
6.1.10.54-7 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.
Informar o saldo das operações de crédito com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de
bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21.
6.1.10.55-4 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio, na forma
prevista no MCR 3-2-30.
6.1.10.56-1 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, na forma prevista
no MCR 5-2-22.
6.1.10.57-8 Repasse a Cooperativas - MCR 5-5-19.
Informar o saldo das operações de repasse a cooperativas na forma e limites previstos no MCR 5-5-19.
6.1.10.58-5 Repasse a Cooperativas - Demais Operações.
Informar o saldo das demais operações de repasse a cooperativas.
6.1.10.59-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
6.1.10.60-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
6.1.10.61-9 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18.
6.1.10.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.10.

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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 80
3 - Recursos Livres (MCR 6-3)
6.1.20.00-1 Saldo total de aplicações com Recursos Livres (MCR 6-3).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.20, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos livres (MCR 6-3).
6.1.20.10-4 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.20.20-7 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.20.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.20.32-4 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.20.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.20.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.20.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.20.60-9 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.20.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.20.
4 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)
6.1.30.00-8 Saldo total de aplicações com Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.30, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos externos (Resolução nº 2.770/2000)
6.1.30.10-1 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.30.20-4 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.30.31-4 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.30.32-1 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.30.33-8 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 81
6.1.30.40-0 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.30.50-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.30.60-6 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.30.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.30.
5 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
6.1.40.00-5 Saldo total de aplicações com Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.10-8, 6.1.40.20-1, 6.1.40.30-4 e 6.1.40.40-7, que compõem a totalidade dos saldos de
todas as operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
5-A - Operações de Custeio
6.1.40.10-8 Saldo total de aplicações em operações de custeio com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.11-5, 6.1.40.12-2, 6.1.40.13-9 e 6.1.40.14-6, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.1.40.11-5 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.
6.1.40.12-2 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da Resolução nº 3.906, de 30
de setembro de 2010, concedidas a beneficiários do Pronamp.
6.1.40.13-9 Operações de custeio - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da Resolução
nº 3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.1.40.14-6 Operações de custeio - Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos não controlados).
5-B - Operações de Investimento
6.1.40.20-1 Saldo total de aplicações em operações de investimento com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.21-8, 6.1.40.22-5, 6.1.40.23-2, 6.1.40.24-9 e 6.1.40.25-6, que compõem a totalidade dos
saldos de aplicações em operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-
4).
6.1.40.21-8 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.

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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 82
6.1.40.22-5 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronamp.
6.1.40.23-2 Operações de investimento - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.1.40.24-9 Operações de investimento - Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas a taxas livres (recursos não controlados).
6.1.40.25-6 Operações de investimento - Recursos controlados - Nas condições do MCR 13.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas nas condições vigentes para os
programas de que trata o MCR 13, na forma das Resoluções nº 3.865, de 7 de junho de 2010, e nº 3.896,
de 17 de agosto de 2010.
5-C - Operações de Comercialização
6.1.40.30-4 Saldo total de aplicações em operações de comercialização com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.31-1, 6.1.40.32-8 e 6.1.40.33-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em
operações de comercialização lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.1.40.31-1 Operações de comercialização - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.
6.1.40.32-8 Operações de comercialização - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma
de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da
Resolução nº 3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.40.33-5 Operações de comercialização - Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de comercialização contratadas a taxas livres (recursos não controlados).
5-D - Demais Operações Admitidas
6.1.40.40-7 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.42-1, 6.1.40.43-8, 6.1.40.44-5, 6.1.40.45-2, 6.1.40.46-9, 6.1.40.47-6, 6.1.40.48-3 e
6.1.40.99-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações nas demais operações admitidas com
recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.1.40.42-1 Operações de aquisição de CPR.
Informar o saldo das operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR).

6.1.40.43-8 Operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.
Informar o saldo das operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de
origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.
6.1.40.44-5 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 83
6.1.40.45-2 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.40.46-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
6.1.40.47-6 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
6.1.40.48-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da Resolução nº
3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da poupança
rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.
6.1.40.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.40.
6 - Recursos de Fundos Constitucionais
6.1.50.00-2 Saldo total de aplicações com Recursos de Fundos Constitucionais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.50, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos de fundos constitucionais.
6.1.50.10-5 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.50.20-8 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.50.31-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.50.32-5 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.50.33-2 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.50.40-4 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.50.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.50.60-0 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.50.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.50.
7 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 84
6.1.60.00-9 Saldo total de aplicações com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.60, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.1.60.10-2 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.60.20-5 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.60.31-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.60.32-2 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.60.33-9 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.60.40-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.60.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.60.60-7 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.60.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.60.
8 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
6.1.70.00-6 Saldo total de aplicações com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.70, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.1.70.10-9 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.70.20-2 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.70.31-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.70.32-9 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.70.33-6 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 85
6.1.70.40-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.70.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.70.60-4 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.70.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.70.
9 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT
6.1.80.00-3 Saldo total de aplicações com Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.80, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.1.80.10-6 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.80.20-9 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.80.31-9 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.80.32-6 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.80.33-3 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.80.40-5 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.80.50-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.80.60-1 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.80.99-3 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.80.
10 - Recursos do PROCERA
6.1.90.00-0 Saldo total de aplicações com Recursos do Procera.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.90, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos do Procera.
6.1.90.10-3 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 86
6.1.90.20-6 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.90.99-0 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.90.
11 - Recursos de Outras Fontes
6.1.99.00-1 Saldo total de aplicações com Recursos de Outras Fontes.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.99, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.
6.1.99.10-4 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.99.20-7 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.99.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.99.32-4 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.99.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.99.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.99.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.99.60-9 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.99.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.99.
12 - Aplicações em Crédito Rural - Balancete Mensal
6.3.00.00-3 Aplicações em crédito rural.
Informar o saldo total das contas representativas de aplicações em crédito rural constantes do balancete
mensal da instituição financeira, tais como: “Financiamentos Rurais”; “Crédito Rural - Proagro a
Receber”; “Devedores por Repasses de Recursos do Crédito Rural”; “Tesouro Nacional - Alongamento
de Crédito Rural” e outros admitidos.
6.3.10.00-0 Diferença entre os códigos 6.1.00.00-7 e 6.3.00.00-3.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a diferença entre o valor
apurado no código 6.1.00.00-7 e o valor informado no código 6.3.00.00-3. Em caso de haver diferença
informada neste código, a instituição financeira deverá justificar a diferença no campo apropriado.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 87
13 - Controle de Programas Especiais
6.5.00.00-9 Saldo total de aplicações em programas especiais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.5.10.00-6 e 6.5.20.00-3, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
13-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos
6.5.10.00-6 Saldo total de aplicações no Pronaf.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.5.10, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com
beneficiários do Pronaf.
6.5.10.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.5.10.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.5.10.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.5.10.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.5.10.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.5.10.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.5.10.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.5.10.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.5.10.90-3 Recursos do PROCERA.
6.5.10.99-6 Recursos de outras fontes.
13-B - Aplicações no Pronamp por Fonte de Recursos
6.5.20.00-3 Saldo total de aplicações no Pronamp.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.5.20, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com
beneficiários do Pronamp.
6.5.20.10-6 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.5.20.20-9 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.5.20.30-2 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.5.20.40-5 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.5.20.50-8 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.5.20.60-1 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.5.20.70-4 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.5.20.80-7 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

12
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 88
6.5.20.90-0 Recursos do PROCERA.
6.5.20.99-3 Recursos de outras fontes.

1
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 89
Finalidade
Tem por finalidade indicar o montante das liberações de crédito rural efetuadas no mês da posição informada, por
fonte de recursos.
1 - Aplicações em Crédito Rural - Liberação Mensal Total
6.2.00.00-0 Montante total liberado em operações de crédito rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.00-7, 6.2.20.00-4, 6.2.30.00-1, 6.2.40.00-8, 6.2.50.00-5, 6.2.60.00-2, 6.2.70.00-9,
6.2.80.00-6 e 6.2.99.00-4, que compõem a totalidade das liberações de crédito rural efetuadas no mês da
posição informada.
2 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
6.2.10.00-7 Montante total liberado para operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.10-0, 6.2.10.20-3, 6.2.10.30-6 e 6.2.10.50-2, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
2-A - Operações de Custeio
6.2.10.10-0 Montante total liberado para operações de custeio com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.11-7, 6.2.10.12-4, 6.2.10.13-1 e 6.2.10.14-8, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de custeio lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.11-7 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.10.12-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
6.2.10.13-1 Operações de custeio - Até R$300.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado
não ultrapasse R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.2.10.14-8 Operações de custeio - Superior a R$300.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado
seja superior a R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
2-B - Operações de Investimento
6.2.10.20-3 Montante total liberado para operações de investimento com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.21-0, 6.2.10.22-7 e 6.2.10.23-4, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
operações de investimento lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.21-0 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com
beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.10.22-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp.

2
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 90
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com
beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
6.2.10.23-4 Operações de investimento - Até R$300.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.2.10.24-1 Operações de investimento - Superior a R$300.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual
contratado seja superior a R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
2-C - Operações de Comercialização
6.2.10.30-6 Montante total liberado para operações de comercialização com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.31-3, 6.2.10.32-0, 6.2.10.33-7, 6.2.10.34-4, 6.2.10.35-1, 6.2.10.36-8, 6.2.10.37-5,
6.2.10.38-2 e 6.2.10.39-9, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de
comercialização lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.31-3 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.2.10.32-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.2.10.33-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização contratadas
com beneficiários do Pronaf.
6.2.10.34-4 Operações de comercialização - Até R$300.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$300.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.
6.2.10.35-1 Operações de comercialização - Até R$300.000,00 - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$300.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do
valor envolvido.
6.2.10.36-8 Operações de comercialização - Até R$300.000,00 - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização cujo valor
individual contratado não ultrapasse R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.10.37-5 Operações de comercialização - Superior a R$300.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado seja superior a R$300.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.

3
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 91
6.2.10.38-2 Operações de comercialização - Superior a R$300.000,00 - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado seja superior a R$300.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do
valor envolvido.
6.2.10.39-9 Operações de comercialização - Superior a R$300.000,00 - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização cujo valor
individual contratado seja superior a R$300.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
2-E - Demais Operações Admitidas
6.2.10.50-2 Montante total liberado para demais operações admitidas com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.51-9, 6.2.10.52-6, 6.2.10.53-3, 6.2.10.54-0, 6.2.10.55-7, 6.2.10.56-4, 6.2.10.57-1,
6.2.10.58-8, 6.2.10.59-5, 6.2.10.60-5, 6.2.10.61-2 e 6.2.10.99-7, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para aplicações nas demais operações admitidas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.51-9 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das
cotas-partes contratadas com beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do MCR 10-12.
6.2.10.52-6 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares - MCR 10-11.
Informar o montante de recursos liberados para operações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura
familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), na forma do MCR 10-11.
6.2.10.53-3 Ressarcimentos pendentes - Proagro.
Informar o montante de recursos liberados para parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e
que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.
6.2.10.54-0 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito com cooperativas destinadas à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21.
6.2.10.55-7 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a produtores rurais a título
de pré-custeio, na forma prevista no MCR 3-2-30.
6.2.10.56-4 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a cooperativas a título de
pré-custeio, na forma prevista no 5-2-22.
6.2.10.57-1 Repasse a Cooperativas - MCR 5-5-19.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19.
6.2.10.58-8 Repasse a Cooperativas - Demais Operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de repasse a cooperativas.
6.2.10.59-5 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.

4
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 92
6.2.10.60-5 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente
ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
6.2.10.61-2 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas na forma admitida
no MCR 18.
6.2.10.99-7 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.10.
3 - Recursos Livres (MCR 6-3)
6.2.20.00-4 Montante total liberado para operações com Recursos Livres (MCR 6-3).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.20, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos livres (MCR 6-3).
6.2.20.10-7 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.20.20-0 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.20.31-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.20.32-7 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
6.2.20.33-4 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.20.40-6 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.20.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.20.60-2 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.20.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.20.
4 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)
6.2.30.00-1 Montante total liberado para operações com Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.30, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos externos (Resolução nº 2.770/2000).

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MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 93
6.2.30.10-4 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.30.20-7 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.30.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.30.32-4 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
6.2.30.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.30.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.30.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.30.60-9 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.30.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.30.
5 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
6.2.40.00-8 Montante total liberado para operações com Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.10-1, 6.2.40.20-4, 6.2.40.30-7 e 6.2.40.40-0, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
5-A - Operações de Custeio
6.2.40.10-1 Montante total liberado para operações de custeio com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.11-8, 6.2.40.12-5, 6.2.40.13-2 e 6.2.40.14-9, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.2.40.11-8 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob
a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do
Pronaf.
6.2.40.12-5 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob
a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da
Resolução nº 3.906, de 30 de setembro de 2010, concedidas a beneficiários do Pronamp.
6.2.40.13-2 Operações de custeio - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de custeio sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 94
amparo da Resolução nº 3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas
ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.2.40.14-9 Operações de custeio - Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos
não controlados).
5-B - Operações de Investimento
6.2.40.20-4 Montante total liberado para operações de investimento com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.21-1, 6.2.40.22-8, 6.2.40.23-5, 6.2.40.24-2 e 6.2.40.25-9, que compõem a totalidade dos
recursos liberados para operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.2.40.21-1 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a
beneficiários do Pronaf.
6.2.40.22-8 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a
beneficiários do Pronamp.
6.2.40.23-5 Operações de investimento - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de investimento sujeitas a
subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não
são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp
independentemente do valor envolvido.
6.2.40.24-2 Operações de investimento - Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas a taxas livres
(recursos não controlados).
6.2.40.25-9 Operações de investimento - Recursos controlados - Nas condições do MCR 13.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas nas
condições vigentes para os programas de que trata o MCR 13, na forma das Resoluções nº 3.865, de 7
de junho de 2010, e nº 3.896, de 17 de agosto de 2010.
5-C - Operações de Comercialização
6.2.40.30-7 Montante total liberado para operações de comercialização com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.31-4, 6.2.40.32-1 e 6.2.40.33-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
operações de comercialização lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.2.40.31-4 Operações de comercialização - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a
beneficiários do Pronaf.
6.2.40.32-1 Operações de comercialização - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização sujeitas a
subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados),
inclusive aquelas ao amparo da Resolução nº 3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 95
6.2.40.33-8 Operações de comercialização - Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização contratadas a taxas livres
(recursos não controlados).
5-D - Demais Operações Admitidas
6.2.40.40-0 Montante total liberado para demais operações admitidas com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.42-4, 6.2.40.43-1, 6.2.40.44-8, 6.2.40.45-5, 6.2.40.46-2, 6.2.40.47-9, 6.2.40.48-6 e
6.2.40.99-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para aplicações nas demais operações
admitidas com recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.2.40.42-4 Operações de aquisição de CPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural
(CPR).
6.2.40.43-1 Operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.
6.2.40.44-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das
cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.2.40.45-5 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.40.46-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
6.2.40.47-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente
ao amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção.
6.2.40.48-6 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
4º, § 3º, da Resolução nº 3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com
recursos da poupança rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.
6.2.40.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.40.
6 - Recursos de Fundos Constitucionais
6.2.50.00-5 Montante total liberado para operações com Recursos de Fundos Constitucionais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.50, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos de fundos constitucionais.
6.2.50.10-8 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.50.20-1 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 96
6.2.50.31-1 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.50.32-8 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
6.2.50.33-5 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.50.40-7 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.50.50-0 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.50.60-3 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.50.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.50.
7 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
6.2.60.00-2 Montante total liberado para operações com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.60, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.2.60.10-5 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.60.20-8 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.60.31-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.60.32-5 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
6.2.60.33-2 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.60.40-4 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.60.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.60.60-0 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 97
6.2.60.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.60.
8 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
6.2.70.00-9 Montante total liberado para operações com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.70, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.2.70.10-2 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.70.20-5 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.70.31-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.70.32-2 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
6.2.70.33-9 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.70.40-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.70.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.70.60-7 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.70.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.70.
9 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT
6.2.80.00-6 Montante total liberado para operações com Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.80, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.2.80.10-9 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.80.20-2 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 98
6.2.80.31-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.80.32-9 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
6.2.80.33-6 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.80.40-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.80.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.80.60-4 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.80.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.80.
10 - Recursos de Outras Fontes
6.2.99.00-4 Montante total liberado para operações com Recursos de Outras Fontes.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.99, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.
6.2.99.10-7 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.99.20-0 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.99.31-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.99.32-7 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).
6.2.99.33-4 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.99.40-6 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.99.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.99.60-2 Repasse a cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 99
6.2.99.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.99.
11 - Controle de Programas Especiais
6.6.00.00-2 Montante total liberado para operações relativas aos Programas Especiais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.6.10.00-9 e 6.6.20.00-6, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com
beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
11-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos
6.6.10.00-9 Montante total liberado para operações do Pronaf.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.6.10, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com
beneficiários do Pronaf.
6.6.10.10-2 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.6.10.20-5 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.6.10.30-8 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.6.10.40-1 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.6.10.50-4 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.6.10.60-7 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.6.10.70-0 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.6.10.80-3 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.6.10.99-9 Recursos de outras fontes.
11-B - Aplicações no Pronamp por Fonte de Recursos
6.6.20.00-6 Montante total liberado para operações do Pronamp.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.6.20, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com
beneficiários do Pronamp.
6.6.20.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.6.20.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.6.20.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.6.20.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.6.20.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.6.20.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.6.20.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

12
MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 100
6.6.20.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.6.20.99-6 Recursos de outras fontes.

1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VII
Remessa do Documento

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 101

Instituição Financeira
Posição Informada (mm/aaaa)

CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/____

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidades de Aplicação de Recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4, Saldos das Aplicações e
Liberações dos Recursos, Descrição das Captações e Aplicações em DIR - Informações Mensais - MCR - Documento
24.

Em conformidade com as disposições do MCR 6, encaminhamos em anexo as planilhas abaixo,
assinaladas com “X”, as quais estão sendo enviadas também em arquivo eletrônico para o endereço
[email protected], nesta data:

Planilhas dos Anexos II e IV - Recursos do MCR 6-2 - Instituições Autorizadas a operar em Crédito Rural
Planilhas do Anexo II-C - Recursos do MCR 6-2 - Instituições não Autorizadas a operar em Crédito Rural
Planilhas dos Anexos III e IV - Recursos do MCR 6-4

2. Informamos, ainda, que estamos encaminhando para o endereço [email protected] (assinalar
com “X” as opções abaixo, conforme o caso):

Planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos V e VI
Não registramos saldos ou liberações referentes às operações de crédito rural (Anexos V e VI)
Planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos II-A e II-B
Planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos III-A e III-B

3. Responsabilizamo-nos pela veracidade das informações prestadas e pela total compatibilidade das
posições com os registros contábeis desta instituição financeira.

Local

Data

Assinatura:
Nome:
Diretor responsável pela área de crédito rural (*)
(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.

Responsável Técnico - Contato
Nome:
Telefone (DDD e número):
Endereço eletrônico (e-mail):

1
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VIII
Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 102

Instituição Financeira
CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/____

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

FAX: (61) 3414.2851

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Verificação do período
____/____ - Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.

Nos termos das informações prestadas no MCR - Documento 24 - posição informada do mês de junho
de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho de ____, esta instituição financeira
comunica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a seguir (Quadro 5-A do MCR - Documento 24
- Anexo II ou Anexo II-C):

5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-2-15 Valor (R$)
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6)

5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7)

5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5)

5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2)

5.1.00.00-8 DEFICIÊNCIA TOTAL

2. Em consequência, e na forma do MCR 6-2-16, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos devidos
registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor devido mediante
débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____), conforme a
opção assinalada abaixo:

Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) Valor (R$)
a
MCR 6-2-15-“a” - Recolhimento correspondente a 100% do valor da
“DEFICIÊNCIA TOTAL” (código 5.1.00.00-8)
b
MCR 6-2-15-“b” - Pagamento de multa correspondente a 40% do valor da
“DEFICIÊNCIA TOTAL” (código 5.1.00.00-8)

Local: Data:

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-2-16.

Assinatura:

Assinatura:
Nome:
Diretor responsável pela área de crédito rural (*)
Nome:
Diretor
(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.

1
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IX
Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 103
Instituição Financeira
CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/____

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

FAX (61) 3414.2851

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) - Verificação do
período ____/____ - Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.

Nos termos das informações prestadas no MCR - Documento 24 - posição informada do mês de junho
de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho de ____, esta instituição financeira
comunica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a seguir (quadro 5-A do MCR- Documento 24 -
Anexo III):

5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-4-11 Valor (R$)
5.2.10.00-8 Deficiência ref. à Subexigibilidade - Op. de Crédito Rural (MCR 6-4-7 “a”)

5.2.20.00-5 Deficiência referente à Faculdade (MCR 6-4-7-“b”)

5.2.00.00-1 DEFICIÊNCIA TOTAL

2. Em consequência, e na forma do MCR 6-4-12, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos devidos
registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor devido mediante
débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____), conforme a
opção assinalada abaixo:

Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) Valor (R$)
a
MCR 6-4-11-“a” - Recolhimento correspondente a 100% do valor da “DEFICIÊNCIA
TOTAL” (código 5.2.00.00-1)
b
MCR 6-4-11-“b” - Pagamento de multa correspondente a 20% do valor da
“DEFICIÊNCIA TOTAL” (código 5.2.00.00-1)

Local: Data:

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-4-12.

Assinatura:

Assinatura:
Nome:
Diretor responsável pela área de crédito rural (*)
Nome:
Diretor
(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.

1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO X
Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-2

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 104
Instituição Financeira
CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/____

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

FAX: (61) 3414.2851

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Verificação do período
____/____ - Pagamento de multa referente à deficiência de aplicação dos recursos transferidos pelo Banco Central do
Brasil (MCR 6-5).

Nos termos das informações prestadas no MCR - Documento 24 - posição informada do mês de junho
de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho de ____, esta instituição financeira
comunica que incorreu em deficiência de aplicação relativa aos recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil,
conforme indicado a seguir (Quadro 5-B do MCR - Documento 24 - Anexo II ou Anexo II-C):

5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-
5-4
Valor (R$)
5.1.10.01-2 Deficiência ref. à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6) - Recursos Transferidos

5.1.20.01-9 Deficiência ref. à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7) - Recursos Transferidos

5.1.30.01-6 Deficiência ref. à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5) - Recursos Transferidos

5.1.40.01-3 Deficiência ref. à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2) - Recursos Transferidos

5.1.00.01-5 DEFICIÊNCIA TOTAL - Recursos Transferidos

2. Em consequência, e na forma do MCR 6-5-1-“g” e 6-5-4, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos
devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o pagamento de multa no valor devido
mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____),
conforme indicado a seguir:

5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-
5-4
Valor (R$)
5.1.00.02-2
Multa incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g” e MCR 6-
5-4) - 40% do valor do código 5.1.00.01-5

Local: Data:

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-2-16.

Assinatura:

Assinatura:
Nome:
Diretor responsável pela área de crédito rural (*)
Nome:
Diretor
(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.

1
MCR - DOCUMENTO 24
_____________________________________________________________________________________________

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO XI
Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-4

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outubro de 2011. 105
Instituição Financeira
CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/____

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

FAX: (61) 3414.2851

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) - Verificação do
período ____/____ - Pagamento de multa referente à deficiência de aplicação dos recursos transferidos pelo Banco
Central do Brasil (MCR 6-5).

Nos termos das informações prestadas no MCR - Documento 24 - posição informada do mês de
junho de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho de ____, esta instituição
financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação relativa aos recursos transferidos pelo Banco Central
do Brasil, conforme indicado a seguir (Quadro 5-B do MCR - Documento 24 - Anexo III):

5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4 Valor (R$)
5.2.00.01-8 DEFICIÊNCIA TOTAL - Recursos Transferidos

2. Em consequência, e na forma do MCR 6-5-1-“g” e 6-5-4, solicita-se a essa Autarquia que proceda
aos devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o pagamento de multa no valor devido
mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____),
conforme indicado a seguir:

5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4 Valor (R$)
5.2.00.02-5
Multa incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g” e MCR 6-5-4) -
20% do valor do código 5.2.00.01-8

Local: Data:

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-4-12.

Assinatura:

Assinatura:
Nome:
Diretor responsável pela área de crédito rural (*)
Nome:
Diretor
(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.

Perguntas e respostas

Qual era o prazo mensal de remessa do Documento 24?
O Documento 24 deveria ser remetido mensalmente à Gerop até o dia 20 do mês subsequente ao da posição informada, com as planilhas aplicáveis.
Quais percentuais foram definidos para o período de 2011 a 2012?
O texto indica 9,75% para Subexigibilidade Pronamp, 19,25% para Subexigibilidade Cooperativa e 30,83% para a faculdade prevista no MCR 6-2-7-A.
Qual é o objeto da Carta Circular nº 3.522?
Ela divulga procedimentos para aplicação dos Recursos Obrigatórios do MCR 6-2, fixa percentuais ponderados para o período 2011/2012 e altera o MCR - Documento 24.
Quem deveria observar o MCR - Documento 24?
Instituições financeiras sujeitas às exigibilidades do MCR 6-2 ou MCR 6-4, ou autorizadas a operar em crédito rural, inclusive cooperativas de crédito e agências de fomento, deveriam observar o documento no que coubesse.
A Carta Circular nº 3.522 continua vigente?
Não. O próprio texto do insumo informa que a Carta Circular foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021.
A Carta Circular BCB 3.522 ainda está vigente?
Não. A própria consolidação do ato informa que ele foi revogado pela Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021.
Qual era o prazo ordinário de remessa mensal do Documento 24 à Gerop?
O Documento 24 deveria ser remetido mensalmente à Gerop até o dia 20 do mês subsequente ao da posição informada, por correspondência conforme o modelo do Anexo VII e com as planilhas aplicáveis.
Quem deveria observar o MCR - Documento 24 segundo a Carta Circular?
Deveriam observar o Documento 24 as instituições financeiras sujeitas às exigibilidades dos Recursos Obrigatórios do MCR 6-2 e da Poupança Rural do MCR 6-4, ou autorizadas a operar em crédito rural, inclusive cooperativas de crédito e agências de fomento, no que coubesse.
Quais percentuais a norma definiu para o período 2011/2012?
Para o período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012, a norma fixou 9,75% para Subexigibilidade Pronamp, 19,25% para Subexigibilidade Cooperativa e 30,83% para a faculdade de aplicação do MCR 6-2-7-A.
Como a norma tratava deficiências de aplicação em crédito rural?
Quando houvesse deficiência ao final do período de cumprimento, a instituição deveria encaminhar correspondência à Gerop assinada por dois diretores, incluindo o responsável pela área de crédito rural, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil de agosto, usando o anexo aplicável ao tipo de deficiência.
Qual foi o principal efeito da Carta Circular BCB 3.522 sobre o MCR?
O ato alterou o MCR - Documento 24, reorganizando anexos e procedimentos para demonstrar exigibilidades e aplicações de crédito rural, inclusive Recursos Obrigatórios, Poupança Rural e operações por DIR.