RESOLUCAO N. 001076
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66 e 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei n.
1.783, de 18.04.80,
R E S O L V E U:
I - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários, de que
trata o item V do art. 1. do Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80,
incidirá sobre as seguintes operações de aquisição de ações ou de
direitos a elas referentes, realizadas nas Bolsas de Valores:
a) compra de opções;
b) compra nos mercados a termo e futuro.
II - A base de cálculo do imposto é o valor das operações
assim considerado:
a) na hipótese da alínea "a" do item anterior, o valor de
compra do direito da ação (prêmio);
b) na hipótese da alínea "b" do item anterior, o valor de
compra das ações.
III - O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre
as bases de cálculo definidas no item II, das seguintes alíquotas:
a) 0,5% (meio por cento) na hipótese da alínea "a" do item
I; e
b) 1% (um por cento) na hipótese da alínea "b" do item I.
IV - São contribuintes do imposto os compradores de ações
ou de direitos a elas relativos, nos mercados a termo, a futuro e de
opções, nas Bolsas de Valores.
V - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto no
ato da operação de compra de ações ou de direitos a elas referentes.
VI - O imposto será cobrado do contribuinte no ato da
liquidação financeira da operação.
VII - São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu
recolhimento ao Banco Central as instituições autorizadas a operar na
compra e venda de valores mobiliários, nos pregões das Bolsas de
Valores.
VIII - O recolhimento do imposto será efetuado até o último
dia útil da semana subseqüente à data de sua cobrança.
IX - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos para as aplicações realizadas a
partir de 01.01.86.
Brasília-DF, 26 de dezembro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente