Revogada Norma
17/01/1986
#7008

Circular Nº 992

Estabelece novas tabelas de adicionais progressivos para o PROAGRO incluindo assistência técnica como parâmetro.

                         CIRCULAR N. 000992                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional aprovou  novas
tabelas  de  adicionais progressivos, conforme anexo, introduzindo  a
assistência técnica entre os parâmetros a serem utilizados na fixação
dos  percentuais incidentes sobre os valores passíveis  de  cobertura
pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).       

         2.  Enquadra-se obrigatoriamente na TABELA I  -  CRÉDITO  DE
CUSTEIO OU INVESTIMENTO COM INTERVENIÊNCIA TÉCNICA o empréstimo:     

         a)    concedido   a   miniprodutor   e   pequeno   produtor,
independentemente  da prestação de assistência  técnica  a  nível  de
imóvel;                                                              

         b)  contratado  por  agência situada em município  onde  não
haja   adequada   disponibilidade  de  profissionais  habilitados   à
prestação de orientação técnica, de acordo com verificações do agente
financeiro.                                                          

         3.  Na  hipótese  da alínea "b" do item anterior,  cumpre  à
instituição  financeira  comunicar o fato  à  Empresa  Brasileira  de
Assistência  Técnica  e  Extensão Rural  (EMBRATER)  e  à  Associação
Brasileira  de  Empresas de Planejamento Agropecuário  (ABEPA),  para
adoção das providências cabíveis.                                    

         4.  As  novas  tabelas  de adicionais  progressivos  não  se
aplicam aos créditos:                                                

         a)  contratados sob o amparo das Circulares n.s 973  e  980,
de 02 e 20.12.85, respectivamente;                                   

         b)  de  custeio  das  lavouras de  algodão,  arroz,  mamona,
mandioca, milho e sorgo da safra agrícola de 1986 da Região  Nordeste
e do Território Federal de Roraima;                                  

         c)  de custeio das lavouras de amendoim e feijão, em todo  o
território nacional.                                                 

         5.  No caso das operações de que tratam as alíneas "b" e "c"
do  item  anterior, o adicional é sempre 2% e o limite  de  cobertura
100%.                                                                

         6.   Cumpre   ressaltar  que  as  despesas   pertinentes   à
orientação   técnica  devem  ser  registradas   na   conta   gráfica,
considerando-se indevido o enquadramento, na TABELA  I,  da  operação
com médio e grande produtor que não satisfizer o requisito, observado
o disposto no item 2-b retro.                                        

         7.  Finalmente, comunicamos que, para fins de enquadramento,
no  PROAGRO,  de  crédito  concedido a médio  e  grande  produtor,  é
obrigatória  a  interveniência  técnica,  no  caso  de  atividade  já
favorecida com duas indenizações anteriores.                         

                             Brasília-DF, 17 de janeiro de 1986      


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor                                 



Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     

Perguntas e respostas

Qual é o adicional e o limite de cobertura para as operações de custeio das lavouras mencionadas nas alíneas 'b' e 'c'?
Para as operações de custeio das lavouras mencionadas nas alíneas 'b' e 'c', o adicional é sempre 2% e o limite de cobertura é 100%.
Quais créditos não são aplicáveis às novas tabelas de adicionais progressivos?
As novas tabelas de adicionais progressivos não se aplicam aos créditos contratados sob o amparo das Circulares n.s 973 e 980, de 02 e 20 de dezembro de 1985, respectivamente; aos créditos de custeio das lavouras de algodão, arroz, mamona, mandioca, milho e sorgo da safra agrícola de 1986 da Região Nordeste e do Território Federal de Roraima; e aos créditos de custeio das lavouras de amendoim e feijão, em todo o território nacional.
Qual é a obrigatoriedade para o enquadramento no PROAGRO de crédito concedido a médio e grande produtor?
Para o enquadramento no PROAGRO de crédito concedido a médio e grande produtor, é obrigatória a interveniência técnica no caso de atividade já favorecida com duas indenizações anteriores.
O que deve ser feito quando não há disponibilidade de profissionais habilitados para prestação de orientação técnica?
Nesse caso, a instituição financeira deve comunicar o fato à Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e à Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário (ABEPA) para adoção das providências cabíveis.
O que foi aprovado pelo Conselho Monetário Nacional?
O Conselho Monetário Nacional aprovou novas tabelas de adicionais progressivos, introduzindo a assistência técnica entre os parâmetros para fixação dos percentuais incidentes sobre os valores cobertos pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
Quais empréstimos se enquadram obrigatoriamente na TABELA I - CRÉDITO DE CUSTEIO OU INVESTIMENTO COM INTERVENIÊNCIA TÉCNICA?
Enquadram-se obrigatoriamente na TABELA I os empréstimos concedidos a miniprodutores e pequenos produtores, independentemente da prestação de assistência técnica a nível de imóvel, e os empréstimos contratados por agências situadas em municípios onde não haja adequada disponibilidade de profissionais habilitados à prestação de orientação técnica, conforme verificações do agente financeiro.
Como devem ser registradas as despesas pertinentes à orientação técnica?
As despesas pertinentes à orientação técnica devem ser registradas na conta gráfica. É considerado indevido o enquadramento na TABELA I de operações com médio e grande produtor que não satisfaçam o requisito de disponibilidade de profissionais habilitados, conforme disposto no item 2-b.