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Estabelece linha especial de crédito rural para pequenos produtores e cooperativas no âmbito do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP).
CIRCULAR N. 000993
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que foi aprovada linha especial de crédito
rural do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP), criado
pelo Decreto n. 91.179, de 01.04.85, com as seguintes características
básicas:
a) beneficiários:
I - pequenos produtores rurais, proprietários ou não;
II - associações comunitárias com finalidades produtivas,
legalmente constituídas;
III - cooperativas de produtores rurais;
b) itens financiáveis: todos os itens de investimento
previstos nos modelos de exploração, definidas para as diferentes
áreas para o PAPP, desde que contempladas nas normas do Manual de
Crédito Rural, com as seguintes exceções:
I - aquisição de terras e de animais para recria e engorda;
II - veículos automotores (no caso de produtores
isoladamente);
III - fundação de lavoura de cana-de-açúcar, quando
destinada à fabricação de açúcar e álcool;
IV - fundação de lavouras de cacau, seringa e café;
V - implantação de irrigação em área superior a 4 (quatro)
hectares por produtor;
c) encargos financeiros: juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano) e correção monetária equivalente a 35% da variação do valor
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
d) prazos:
I - investimentos fixos: até 12 anos, incluídos até 3 anos
de carência;
II - investimentos semifixos: até 8 anos, incluídos até 3
anos de carência;
e) tetos de financiamento:
I - pessoas físicas: 500 ORTNs, elevado até 1.000, à data
de entrada do plano/projeto no agente financeiro, quando incluídos
investimentos para irrigação, não computados os créditos de custeio;
II - cooperativas: 50.000 ORTNs, à data de entrada do
plano/projeto no agente financeiro;
III - associações: 10.000 ORTNs, à data de entrada do
plano/projeto no agente financeiro;
f) limites de financiamento: 100% do valor do orçamento;
g) garantias: as usuais e adequadas, a critério do agente
financeiro;
h) esquema de desembolso:
I - o valor das operações e o esquema de desembolso devem
ser fixados em cruzeiros, dando-se equivalência em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), pelo seu valor no mês de
entrada do projeto no agente financeiro, já aprovado tecnicamente;
II - a utilização dos recursos deve efetuar-se com
observância do número de ORTNs de cada parcela, cuja conversão em
cruzeiros, à data da liberação, deve ser lançada na conta, para
composição dos saldos da dívida;
i) esquema de reembolso: em prestações anuais ou
semestrais, após o período de carência;
j) assistência técnica: obrigatória, durante a carência dos
financiamentos e preferencialmente a cargo da EMBRATER, sem ônus para
os mutuários, admitindo-se, em operações de repasse, seja prestada
pela própria cooperativa;
l) fundo de garantia: destinado a assegurar a quitação de
financiamentos de investimentos fixos e semifixos, na ocorrência de:
I - morte do mutuário;
II - comprovada insolvência por inaptidão permanente do
mutuário, sobrevinda na vigência do financiamento;
m) agentes financeiros: Banco do Brasil S.A., Banco do
Nordeste do Brasil S.A., Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. e
bancos oficiais estaduais.
2. Recomenda-se absoluta prioridade na concessão de crédito
de custeio agropecuário durante a vigência da operação de
investimento.
3. O PAPP absorverá os atuais programas especiais de
crédito da região nordeste, a saber: Programa de Desenvolvimento de
Áreas Integradas do Nordeste (POLONORDESTE), Programa Especial de
Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-árida do Nordeste (PROJETO
SERTANEJO), Programa de Aproveitamento de Recursos Hídricos do
Nordeste (PROHIDRO) e Programa de Apoio às Populações Pobres das
Zonas Canavieiras do Nordeste (PROCANOR).
4. O Banco Central elaborará, em conjunto com o Ministério
do Interior, as normas complementares necessárias à execução do
Programa.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 1986
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
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