Revogada Norma
22/01/1986
#6025

Circular Nº 993

Estabelece linha especial de crédito rural para pequenos produtores e cooperativas no âmbito do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP).

                         CIRCULAR N. 000993                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  foi  aprovada linha  especial  de  crédito
rural  do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP),  criado
pelo Decreto n. 91.179, de 01.04.85, com as seguintes características
básicas:                                                             

         a) beneficiários:                                           

         I - pequenos produtores rurais, proprietários ou não;       

         II  -  associações comunitárias com finalidades  produtivas,
legalmente constituídas;                                             

         III - cooperativas de produtores rurais;                    

         b)  itens  financiáveis:  todos  os  itens  de  investimento
previstos  nos  modelos de exploração, definidas para  as  diferentes
áreas  para  o PAPP, desde que contempladas nas normas do  Manual  de
Crédito Rural, com as seguintes exceções:                            

         I - aquisição de terras e de animais para recria e engorda; 

         II   -   veículos   automotores  (no  caso   de   produtores
isoladamente);                                                       

         III   -   fundação  de  lavoura  de  cana-de-açúcar,  quando
destinada à fabricação de açúcar e álcool;                           

         IV - fundação de lavouras de cacau, seringa e café;         

         V  -  implantação de irrigação em área superior a 4 (quatro)
hectares por produtor;                                               

         c)  encargos financeiros: juros de 3% a.a. (três  por  cento
ao  ano) e correção monetária equivalente a 35% da variação do  valor
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);             

         d) prazos:                                                  

         I  -  investimentos fixos: até 12 anos, incluídos até 3 anos
de carência;                                                         

         II  -  investimentos semifixos: até 8 anos, incluídos até  3
anos de carência;                                                    

         e) tetos de financiamento:                                  

         I  -  pessoas físicas: 500 ORTNs, elevado até 1.000, à  data
de  entrada  do plano/projeto no agente financeiro, quando  incluídos
investimentos para irrigação, não computados os créditos de custeio; 

         II  -  cooperativas:  50.000 ORTNs, à  data  de  entrada  do
plano/projeto no agente financeiro;                                  

         III  -  associações:  10.000 ORTNs, à  data  de  entrada  do
plano/projeto no agente financeiro;                                  

         f) limites de financiamento: 100% do valor do orçamento;    

         g)  garantias: as usuais e adequadas, a critério  do  agente
financeiro;                                                          

         h) esquema de desembolso:                                   

         I  -  o  valor das operações e o esquema de desembolso devem
ser   fixados  em  cruzeiros,  dando-se  equivalência  em  Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), pelo seu valor  no  mês  de
entrada do projeto no agente financeiro, já aprovado tecnicamente;   

         II   -  a  utilização  dos  recursos  deve  efetuar-se   com
observância  do  número de ORTNs de cada parcela, cuja  conversão  em
cruzeiros,  à  data  da liberação, deve ser lançada  na  conta,  para
composição dos saldos da dívida;                                     

         i)   esquema   de   reembolso:  em  prestações   anuais   ou
semestrais, após o período de carência;                              

         j)  assistência técnica: obrigatória, durante a carência dos
financiamentos e preferencialmente a cargo da EMBRATER, sem ônus para
os  mutuários,  admitindo-se, em operações de repasse, seja  prestada
pela própria cooperativa;                                            

         l)  fundo  de garantia: destinado a assegurar a quitação  de
financiamentos de investimentos fixos e semifixos, na ocorrência de: 

         I - morte do mutuário;                                      

         II  -  comprovada  insolvência por inaptidão  permanente  do
mutuário, sobrevinda na vigência do financiamento;                   

         m)  agentes  financeiros: Banco do  Brasil  S.A.,  Banco  do
Nordeste do Brasil S.A., Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. e
bancos oficiais estaduais.                                           

         2.  Recomenda-se absoluta prioridade na concessão de crédito
de   custeio   agropecuário  durante  a  vigência  da   operação   de
investimento.                                                        

         3.  O  PAPP  absorverá  os  atuais  programas  especiais  de
crédito  da região nordeste, a saber: Programa de Desenvolvimento  de
Áreas  Integradas  do Nordeste (POLONORDESTE), Programa  Especial  de
Apoio  ao  Desenvolvimento da Região Semi-árida do Nordeste  (PROJETO
SERTANEJO),  Programa  de  Aproveitamento  de  Recursos  Hídricos  do
Nordeste  (PROHIDRO)  e  Programa de Apoio às Populações  Pobres  das
Zonas Canavieiras do Nordeste (PROCANOR).                            

         4.  O  Banco Central elaborará, em conjunto com o Ministério
do  Interior,  as  normas complementares necessárias  à  execução  do
Programa.                                                            

                             Brasília-DF, 22 de janeiro de 1986      


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor