RESOLUCAO N. 001090
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 30.01.86, tendo em vista o disposto no art.
4., inciso XI e XIV, da referida Lei, com as modificações
introduzidas pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82, no Parágrafo 1.
do art. 20 da Lei n. 4.864, de 29.11.65, e no art. 4., alínea "a", do
Decreto-lei n. 1.290, de 03.12.73,
R E S O L V E U:
I - Determinar que as sociedades de crédito imobiliário, as
associações de poupança e empréstimo e as caixas econômicas
constituam, a partir da posição de janeiro de 1986, encaixe
obrigatório correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) dos
saldos dos depósitos de poupança captados junto ao público.
II - O encaixe de que trata o item anterior, exceto no caso
das caixas econômicas, deverá ser recolhido ao Banco Central, em
moeda corrente do País, e será remunerado com correção monetária
plena, equivalente à variação nominal das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN), acrescida de juros correspondentes a 6% a.a.
(seis por cento ao ano).
III - Os valores correspondentes ao encaixe das caixas
econômicas de que trata o item I desta Resolução deverão ser
constituídos em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN),
do tipo exclusivamente escritural, com taxas de juros de 6% a.a.
(seis por cento ao ano), adquiridas diretamente do Banco Central.
IV - Os valores dos depósitos compulsórios recolhidos ao
Fundo de Assistência de Liquidez (FAL), junto ao Banco Nacional da
Habitação (BNH), serão considerados na apuração do percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de que trata o item I desta Resolução.
V - As sociedades de crédito imobiliário, as associações de
poupança e empréstimo e as caixas econômicas ficarão dispensadas de
efetuar novos depósitos compulsórios no Fundo de Assistência de
Liquidez (FAL), junto ao Banco Nacional da Habitação, salvo para
cumprimento de suas exigibilidades, que ficarão mantidas aos níveis
existentes na data de início de vigência desta Resolução.
VI - O percentual de que trata o item I desta Resolução
será atingido mediante recolhimento mensal pelas sociedades de
crédito imobiliário e pelas associações de poupança e empréstimo de
40% (quarenta por cento) de sua captação líquida de recursos,
definida como a diferença entre os depósitos e os saques.
VII - Os percentuais de que tratam os itens I e VI poderão
ser diferenciados em função da região de atuação e das
características operacionais das instituições, a critério do Banco
Central.
VIII - O disposto nos itens VI e VII também aplicar-se-á à
formação dos encaixes obrigatórios das caixas econômicas.
IX - As sociedades de crédito imobiliário, as associações
de poupança e empréstimo e as caixas econômicas deverão direcionar no
mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos captados em depósitos de
poupança para financiamento de produção e comercialização de imóveis,
na forma estabelecida pelo Banco Nacional da Habitação, incluindo-se
nesse percentual os recursos que, obrigatoriamente, continuarem a ser
recolhidos àquela Empresa.
X - O Banco Central e o Banco Nacional da Habitação, por
decisão conjunta, poderão alterar o percentual fixado no item
anterior.
XI - As aplicações dos recursos remanescentes ao estipulado
no item IX serão realizadas de acordo com regulamentação a ser
estabelecida pelo Banco Central.
XII - Fica criado Grupo de Trabalho, sob a coordenação do
Banco Central e formado por funcionários daquele Órgão e do Banco
Nacional da Habitação, para propor, no prazo de 90 (noventa) dias,
plano de transferência, para o Banco Central, do Fundo de Assistência
de Liquidez (FAL) e do Fundo de Garantia de Depósitos e Letras
Imobiliárias (FGDLI), bem como de integração das atividades de
fiscalização.
XIII - Na eventualidade de não serem os encaixes
obrigatórios recolhidos em tempo hábil, as instituições sofrerão pena
pecuniária, a ser estabelecida pelo Banco Central, sem prejuízo das
sanções administrativas a serem adotadas pelo Banco Nacional da
Habitação e pelo Banco Central.
XIV - Os recursos captados junto ao público pelas
sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e
empréstimo que excederem os seus limites regulamentares de operações
passivas deverão ser depositados no Banco Central, na forma do item
II, até que ocorra o enquadramento aos limites referidos.
XV - O Banco Central poderá prestar assistência financeira
às instituições de que trata esta Resolução na forma que vier a
estabelecer, limitada ao montante dos depósitos que cada instituição
tiver recolhido àquele Órgão.
XVI - Enquanto não for efetivada a transferência do Fundo
de Assistência de Liquidez (FAL) para o Banco Central, a assistência
financeira às instituições de que trata esta Resolução será prestada
pelo Banco Nacional da Habitação, em conformidade com as normas
específicas por este estabelecidas e, suplementarmente, pelo Banco
Central, sempre que as disponibilidades do Fundo de Assistência de
Liquidez (FAL) não forem suficientes, observado o limite previsto no
item anterior.
XVII - Fica instituído no Banco Central fundo financeiro de
natureza contábil, com disciplina própria, conforme Decreto-lei n.
278, de 28.02.67, a ser regulamentado e administrado por aquela
Autarquia, com os principais objetivos básicos:
a) acolher os recolhimentos previstos nos itens II e XIV
desta Resolução;
b) garantir as operações de assistência financeira prestada
pelo Banco Central às sociedades de crédito imobiliário e às
associações de poupança e empréstimo;
c) propiciar receitas necessárias à cobertura da
remuneração dos recolhimentos acolhidos na forma da alínea "a" deste
item, bem como de outras despesas decorrentes da constituição e
funcionamento do fundo.
XVIII - O Banco Nacional da Habitação, ouvido o Banco
Central, poderá determinar o recolhimento dos recursos não aplicados
em conformidade com o determinado no item IX deste normativo.
XIX - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente