RESOLUCAO N. 001091
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
10, inciso III, e 19, inciso III e Parágrafo 2., da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Determinar a transferência, para o Banco Central, a
partir de 28.02.86, dos saldos existentes nas contas de depósitos
voluntários mantidas pelos bancos comerciais e caixas econômicas no
Banco do Brasil S.A.
II - Os lançamentos a débito e a crédito nas contas de
depósitos voluntários mantidas no Banco do Brasil S.A. serão
incorporados, diariamente, às contas "Reservas Bancárias" dos bancos
comerciais e caixas econômicas, existentes no Banco Central,
ressalvado que os lançamentos em trânsito, decorrentes dos resultados
da Compensação, saques e depósitos, realizados nas praças não
integradas a Sistema Regional de Compensação, serão incorporados com
data de valorização, de modo a propiciar a apuração diária da posição
real de cada conta de "Reservas Bancárias".
III - O Banco do Brasil S.A. continuará fornecendo aos
bancos comerciais e caixas econômicas demonstrativos diários e
mensais da movimentação de recursos ocorrida em todo o País, para
efeito de conciliação com suas informações internas, permanecendo,
também, o esquema atual de atendimento aos pedidos de saques
formulados pelas instituições.
IV - Pela movimentação das contas de depósitos voluntários
dos bancos comerciais e caixas econômicas, realizada por suas
agências no País, o Banco do Brasil S.A. fará jus a remuneração, por
documento processado no sistema "Caixa Única", de acordo com as
condições que vierem a ser divulgadas pelo Banco Central.
V - A remuneração de que trata o item anterior - a ser
obtida através de rateio de custos e taxa de administração - será
debitada, pelo Banco Central, às contas "Reservas Bancárias" dos
bancos comerciais e caixas econômicas, a crédito do Banco do Brasil
S.A. que, para tanto, fornecerá ao Banco Central, mensalmente,
demonstrativo analítico da quantidade de documentos processados,
discriminando o tipo de documento e o montante da despesa a cargo de
cada instituição usuária do sistema "Caixa Única".
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 28.02.86,
ficando revogadas as Resoluções n.s 629 e 896, de 23.07.80 e
02.02.84, respectivamente.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente