RESOLUCAO N. 001092
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI e X, da referida Lei e nos arts. 2., inciso V, e 14 da Lei
n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as sociedades de crédito, financiamento
e investimento devem dirigir os recursos provenientes de seus aceites
cambiais para as seguintes operações:
a) no mínimo 60% (sessenta por cento) para o financiamento
de bens e serviços a pessoas físicas ou jurídicas;
b) no máximo 40% (quarenta por cento) para o financiamento
de capital de giro a pessoas jurídicas, com prazo mínimo de 3 (três)
meses, admitidas as operações sob a forma de crédito rotativo.
II - Facultar, nas operações de que trata a alínea "b" do
item anterior, a constituição de garantias reais e/ou pessoais,
observadas as disposições regulamentares relativas ao resguardo da
liquidez do crédito.
III - As sociedades de crédito, financiamento e
investimento, em suas operações de financiamento, deverão observar os
seguintes limites de diversificação de suas aplicações:
a) a responsabilidade direta de um mesmo cliente por suas
operações de crédito e financiamento não poderá ultrapassar 5% (cinco
por cento) do total das aplicações da instituição;
b) os saldos dos contratos de abertura de crédito a uma
única empresa comercial vendedora ou prestadora de serviços, nas
operações em que figure como interveniente na concessão do crédito e
sacadora de letras de câmbio, não poderão ultrapassar 25% (vinte e
cinco por cento) do total das aplicações da instituição, observado,
para o mutuário final, o limite de que trata a alínea anterior.
IV - O Banco Central do Brasil poderá baixar as disposições
que julgar necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
V - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o item XI da Resolução n. 45, de
30.12.66, os itens I, II e III da Resolução n. 103, de 10.12.68, os
itens I e II da Resolução n. 163, de 24.11.70, as Resoluções n.s 197,
de 30.11.71, 274, de 10.01.74, 290, de 24.06.74, 763, de 14.09.82,
867, de 20.12.83, e o item I da Resolução n. 943, de 21.08.84.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente