Revogada Norma
20/02/1986
#5747

Resolução Nº 1.092

Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento - Direcionamento dos recursos provenientes de seus aceites cambiais.

                        RESOLUCAO N. 001092                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI e X, da referida Lei e nos arts. 2., inciso V, e 14 da Lei
n. 4.728, de 14.07.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer que as sociedades de crédito, financiamento
e investimento devem dirigir os recursos provenientes de seus aceites
cambiais para as seguintes operações:                                

         a)  no  mínimo 60% (sessenta por cento) para o financiamento
de bens e serviços a pessoas físicas ou jurídicas;                   

         b)  no  máximo 40% (quarenta por cento) para o financiamento
de  capital de giro a pessoas jurídicas, com prazo mínimo de 3 (três)
meses, admitidas as operações sob a forma de crédito rotativo.       

         II  -  Facultar, nas operações de que trata a alínea "b"  do
item  anterior,  a  constituição de garantias  reais  e/ou  pessoais,
observadas  as disposições regulamentares relativas ao  resguardo  da
liquidez do crédito.                                                 

         III   -   As   sociedades   de  crédito,   financiamento   e
investimento, em suas operações de financiamento, deverão observar os
seguintes limites de diversificação de suas aplicações:              

         a)  a  responsabilidade direta de um mesmo cliente por  suas
operações de crédito e financiamento não poderá ultrapassar 5% (cinco
por cento) do total das aplicações da instituição;                   

         b)  os  saldos  dos contratos de abertura de crédito  a  uma
única  empresa  comercial vendedora ou prestadora  de  serviços,  nas
operações em que figure como interveniente na concessão do crédito  e
sacadora  de letras de câmbio, não poderão ultrapassar 25%  (vinte  e
cinco  por  cento) do total das aplicações da instituição, observado,
para o mutuário final, o limite de que trata a alínea anterior.      

         IV  - O Banco Central do Brasil poderá baixar as disposições
que julgar necessárias à execução do disposto nesta Resolução.       

         V  -  A  presente Resolução entrará em vigor na data de  sua
publicação,  ficando  revogados o item XI  da  Resolução  n.  45,  de
30.12.66,  os itens I, II e III da Resolução n. 103, de 10.12.68,  os
itens I e II da Resolução n. 163, de 24.11.70, as Resoluções n.s 197,
de  30.11.71,  274, de 10.01.74, 290, de 24.06.74, 763, de  14.09.82,
867, de 20.12.83, e o item I da Resolução n. 943, de 21.08.84.       

                             Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1986    


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              












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