RESOLUCAO N. 001099
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 28.02.86, e de acordo com o disposto nos arts.
4., incisos VI, VIII, XI, XVII, XIX, e 30 da referida Lei, no art. 12
da Lei n. 5.143, de 20.10.66, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei n. 1.342, de 28.08.74,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o Banco Central do Brasil a praticar os
seguintes atos, com vistas à instituição de garantia de crédito
contra instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil:
a) celebrar contrato, com pessoa jurídica sem fins
lucrativos, a ser constituída por instituições financeiras privadas e
públicas não federais e sociedades de arrendamento mercantil, com a
finalidade de prestar garantia aos créditos de responsabilidade de
suas associadas, na forma, limites e condições a serem previstos no
referido contrato;
b) aportar à pessoa jurídica referida na alínea "a" os
recursos necessários ao pagamento dos créditos garantidos, nas
hipóteses de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, desde
que os recursos da referida pessoa jurídica sejam insuficientes,
podendo:
1. empregar, inclusive sob a forma de adiantamentos,
recursos da reserva monetária, até os limites desta, para pagamentos
dos créditos garantidos, estabelecendo as taxas de correção monetária
e juros incidentes no caso de adiantamentos, observadas as
prescrições do art. 12 da Lei n. 5.143, com a redação que lhe foi
dada pelo Decreto-lei n. 1.342/74;
1.1. no caso de adiantamentos de recursos da reserva
monetária, a fixação do esquema de retorno dos recursos respeitará
como teto para cada parcela de retorno, incluídos juros e correção
monetária, o valor das contribuições que as instituições associadas
da pessoa jurídica referida na alínea "a" tiverem de fazer à mesma,
para custeio da garantia;
2. prestar assistência às instituições financeiras,
associadas da pessoa jurídica referida na alínea "a", sob a forma de
empréstimo, proporcionando recursos destinados ao reforço de seu
patrimônio, se inexistentes recursos da reserva monetária, observadas
as seguintes condições, a serem definidas pelo Banco Central:
a - limite;
b - prazo;
c - garantia;
d - custos;
c) adquirir títulos públicos federais de propriedade da
pessoa jurídica referida na alínea "a", de forma a assegurar liquidez
`s suas provisões técnicas e reservas, para efeito de liquidação dos
créditos garantidos;
d) admitir que as instituições financeiras apresentem
excesso temporário nos índices de imobilizações em decorrência da
participação no patrimônio da pessoa jurídica referida na alínea "a".
II - Autorizar o Banco Central do Brasil a alocar recursos
da reserva monetária para o pagamento de depósitos à vista nas
instituições financeiras submetidas à intervenção, liquidação
extrajudicial ou que tiverem decretada sua falência.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente