Revogada Norma
28/02/1986
#7281

Resolução Nº 1.099

MERCADO DE CAPITAIS - OPERACOES DE CREDITO. SISTEMATICA DE GARANTIA DESTINADA A COBRIR OBRIGACOES CONTRAIDAS PELAS INSTITUICOES FINANCEIRAS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CRIACAO DO SEGURO CONTRA O RISCO DE INTERVENCAO, LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL OU FALENCIA.

                        RESOLUCAO N. 001099                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 28.02.86, e de acordo com o disposto nos arts.
4., incisos VI, VIII, XI, XVII, XIX, e 30 da referida Lei, no art. 12
da  Lei  n.  5.143, de 20.10.66, com a redação que lhe foi dada  pelo
Decreto-lei n. 1.342, de 28.08.74,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  o  Banco Central do Brasil  a  praticar  os
seguintes  atos,  com  vistas à instituição de  garantia  de  crédito
contra   instituições  financeiras  e  sociedades   de   arrendamento
mercantil:                                                           

         a)   celebrar  contrato,  com  pessoa  jurídica   sem   fins
lucrativos, a ser constituída por instituições financeiras privadas e
públicas não federais e sociedades de arrendamento mercantil,  com  a
finalidade  de  prestar garantia aos créditos de responsabilidade  de
suas  associadas, na forma, limites e condições a serem previstos  no
referido contrato;                                                   

         b)  aportar  à  pessoa jurídica referida na  alínea  "a"  os
recursos  necessários  ao  pagamento  dos  créditos  garantidos,  nas
hipóteses de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, desde
que  os  recursos  da  referida pessoa jurídica sejam  insuficientes,
podendo:                                                             

         1.   empregar,  inclusive  sob  a  forma  de  adiantamentos,
recursos  da reserva monetária, até os limites desta, para pagamentos
dos créditos garantidos, estabelecendo as taxas de correção monetária
e   juros   incidentes  no  caso  de  adiantamentos,  observadas   as
prescrições  do art. 12 da Lei n. 5.143, com a redação  que  lhe  foi
dada pelo Decreto-lei n. 1.342/74;                                   

         1.1.  no  caso  de  adiantamentos  de  recursos  da  reserva
monetária,  a  fixação do esquema de retorno dos recursos  respeitará
como  teto  para cada parcela de retorno, incluídos juros e  correção
monetária,  o valor das contribuições que as instituições  associadas
da  pessoa jurídica referida na alínea "a" tiverem de fazer à  mesma,
para custeio da garantia;                                            

         2.   prestar   assistência   às  instituições   financeiras,
associadas da pessoa jurídica referida na alínea "a", sob a forma  de
empréstimo,  proporcionando recursos destinados  ao  reforço  de  seu
patrimônio, se inexistentes recursos da reserva monetária, observadas
as seguintes condições, a serem definidas pelo Banco Central:        

         a - limite;                                                 

         b - prazo;                                                  

         c - garantia;                                               

         d - custos;                                                 

         c)  adquirir  títulos públicos federais  de  propriedade  da
pessoa jurídica referida na alínea "a", de forma a assegurar liquidez
`s  suas provisões técnicas e reservas, para efeito de liquidação dos
créditos garantidos;                                                 

         d)   admitir  que  as  instituições  financeiras  apresentem
excesso  temporário nos índices de imobilizações  em  decorrência  da
participação no patrimônio da pessoa jurídica referida na alínea "a".

         II  -  Autorizar o Banco Central do Brasil a alocar recursos
da  reserva  monetária  para o pagamento de  depósitos  à  vista  nas
instituições   financeiras  submetidas  à   intervenção,   liquidação
extrajudicial ou que tiverem decretada sua falência.                 

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1986    


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              














Perguntas e respostas

Quais condições devem ser observadas no caso de adiantamentos de recursos da reserva monetária?
No caso de adiantamentos de recursos da reserva monetária, a fixação do esquema de retorno dos recursos respeitará como teto para cada parcela de retorno, incluídos juros e correção monetária, o valor das contribuições que as instituições associadas tiverem de fazer à pessoa jurídica para custeio da garantia.
O que o Banco Central do Brasil pode fazer se os recursos da reserva monetária forem inexistentes?
Se os recursos da reserva monetária forem inexistentes, o Banco Central do Brasil pode prestar assistência às instituições financeiras sob a forma de empréstimo, proporcionando recursos destinados ao reforço de seu patrimônio, observadas as condições de limite, prazo, garantia e custos, a serem definidas pelo Banco Central.
Para que o Banco Central do Brasil pode alocar recursos da reserva monetária, conforme a Resolução n. 001099?
O Banco Central do Brasil pode alocar recursos da reserva monetária para o pagamento de depósitos à vista nas instituições financeiras submetidas à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Quais medidas o Banco Central do Brasil pode adotar para assegurar liquidez às provisões técnicas e reservas da pessoa jurídica?
O Banco Central do Brasil pode adquirir títulos públicos federais de propriedade da pessoa jurídica para assegurar liquidez às suas provisões técnicas e reservas, para efeito de liquidação dos créditos garantidos.
O que a Resolução n. 001099 permite em relação aos índices de imobilizações das instituições financeiras?
A Resolução n. 001099 permite que as instituições financeiras apresentem excesso temporário nos índices de imobilizações em decorrência da participação no patrimônio da pessoa jurídica mencionada.
O que autoriza a Resolução n. 001099 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001099 autoriza o Banco Central do Brasil a praticar atos para instituir garantia de crédito contra instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Qual é a finalidade da pessoa jurídica sem fins lucrativos mencionada na Resolução n. 001099?
A finalidade da pessoa jurídica sem fins lucrativos é prestar garantia aos créditos de responsabilidade de suas associadas, que são instituições financeiras privadas e públicas não federais e sociedades de arrendamento mercantil.
Quais recursos o Banco Central do Brasil pode aportar à pessoa jurídica mencionada na Resolução n. 001099?
O Banco Central do Brasil pode aportar recursos necessários ao pagamento dos créditos garantidos, inclusive sob a forma de adiantamentos da reserva monetária, até os limites desta, para pagamentos dos créditos garantidos.
Quando a Resolução n. 001099 entrará em vigor?
A Resolução n. 001099 entrará em vigor na data de sua publicação.