A Diretoria do Banco Central do Brasil, conforme a Resolução nº 1.108 de 06/03/1986, determinou que os bancos comerciais e caixas econômicas podem cumprir a exigibilidade dos recolhimentos compulsórios sobre depósitos à vista e sob aviso, bem como o encaixe obrigatório sobre depósitos à vista movimentáveis por cheques, das seguintes formas:
Com títulos públicos federais.
Em espécie.
A parcela que pode ser cumprida com títulos públicos federais está limitada a até 10% das exigibilidades totais de cada instituição financeira.
Essa medida entra em vigor para os bancos comerciais a partir dos períodos de movimentação que se iniciam em 12/03/1986 (Grupo A) e 19/03/1986 (Grupo B), e para as caixas econômicas em 26/03/1986.