A Circular Nº 1.126 do Banco Central do Brasil determina que os bancos comerciais e as caixas econômicas devem cumprir a exigibilidade dos recolhimentos compulsórios sobre depósitos à vista e sob aviso, bem como o encaixe obrigatório sobre depósitos à vista movimentáveis por cheques, totalmente em espécie.
Essa Circular revoga a Circular Nº 1.005, de 06/03/1986, e a Carta-Circular Nº 1.372, de 10/03/1986, que permitiam que até 10% das exigibilidades fossem cumpridas com títulos públicos federais.
A nova regra entra em vigor na data de sua publicação, 05/02/1987.