CIRCULAR N. 001017
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que, para implementação das medidas previstas
no Decreto-lei n. 2284, de 10.03.86, devem ser adotadas as seguintes
providências com relação às operações de crédito rural contratadas
até 28.02.86:
I - Operações sem cláusula de correção monetária:
a) o saldo devedor em cruzeiros, projetado até o vencimento
da operação, deve ser convertido em cruzados, observado o disposto na
alínea seguinte;
b) para conversão em cruzados, o valor de cada prestação,
expresso em cruzeiros e apurado com base no saldo de 28.02.86,
acrescido dos juros contratuais futuros, será dividido pelo fator de
conversão previsto para o dia de vencimento da prestação;
c) o somatório dos valores apurados na forma da alínea
anterior representará o saldo da dívida em 28.02.86, expresso em
cruzados e não mais sujeito a juros;
d) as parcelas utilizadas após 28.02.86, os respectivos
acessórios e as despesas debitadas a partir daquela data, não estando
sujeitos a conversão à época de seu pagamento, devem ser
contabilizados em cruzados e em conta autônoma, para recebimento nas
épocas convencionadas no instrumento de crédito;
e) na hipótese da alínea anterior, os saldos devedores
ficam sujeitos a juros de 3% a.a., debitáveis e exigíveis nas épocas
convencionadas no instrumento de crédito;
II - Operações com cláusula de correção monetária:
a) o saldo devedor reajustado até 28.02.86 será convertido
em cruzados naquela data, pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00;
b) os juros continuarão sendo calculados e exigidos às
taxas e épocas ajustadas, tomando-se como base de cálculo os valores
em cruzeiros até 28.02.86 e os valores em cruzados a partir daquela
data;
c) os saldos devedores de operações com prazos de resgate
remanescentes superiores a 1 ano, contados de 28.02.86, ficam
sujeitos a reajuste com base na variação das Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN, segundo periodicidade a ser estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional e observados os percentuais do índice de
correção contratualmente ajustados;
III - Operações contratadas com base na Resolução n. 782,
de 16.12.82:
a) o saldo devedor em cruzeiros, projetado até o vencimento
da operação, deve ser convertido em cruzados, observado o disposto
nas alíneas seguintes;
b) apurar-se-á previamente em cruzeiros o valor de cada
prestação futura, tendo por base o saldo devedor em 28.02.86,
acrescido dos juros contados à taxa de 103% a.a. no período de
01.01.86 a 30.06.86;
c) para conversão em cruzados, o valor de cada prestação,
apurado na forma da alínea anterior, será dividido pelo fator de
conversão previsto para o dia do vencimento da prestação;
d) o somatório dos valores obtidos na forma das alíneas
anteriores representará o saldo da dívida, expresso em cruzados e
somente sujeito a juros, à taxa de 5% a.a., a partir de 30.06.86;
IV - Liberações e refinanciamentos:
a) no caso de crédito cuja utilização esteja vinculada à
variação das ORTN, as parcelas a liberar serão apuradas em cruzeiros
pela instituição financeira com base na cotação da ORTN em
fevereiro/86 (Cr$93.039,40), convertendo-se em cruzados pela
paridade de Cr$1.000/Cz$1,00;
b) nos demais casos, as parcelas a liberar poderão ser
convertidas em cruzados com base na paridade Cr$1.000/Cz$1,00 ou no
fator de conversão do dia da liberação, a critério do financiador;
c) o Banco Central não assegura dotação suplementar para
cobrir insuficiência decorrente da adoção da paridade de
Cr$1.000/Cz$1,00 nos desembolsos efetuados;
V - Coberturas do PROAGRO:
a) em qualquer hipótese, a cobertura será calculada com
base nos saldos em cruzados, apresentados a partir de 28.02.86;
b) além dos recursos próprios amparados, é passível de
cobertura todo o saldo devedor convertido em cruzados naquela data,
deduzindo-se apenas o valor das perdas por causas não amparadas, as
parcelas não aplicadas nos fins previstos e as receitas apuradas na
forma regulamentar;
c) computar-se-ão ainda na cobertura as parcelas debitadas
após 28.02.86, desde que admitidas pelo Manual de Crédito Rural (MCR
19) ou pelo item 2-c da Circular n. 980, de 20.12.85;
d) para efeito de cálculos, as parcelas em cruzeiros não
aplicadas nos fins previstos terão seus valores atualizados até
28.02.86, segundo os encargos financeiros vigentes para a operação,
convertendo-se em cruzados pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00;
e) serão apuradas em cruzados as receitas e as perdas por
causas não amparadas, observados os critérios estabelecidos no Manual
de Crédito Rural;
f) eventuais perdas ou receitas que já tenham sido apuradas
em cruzeiros serão convertidas em cruzados pela paridade de
Cr$1.000/Cz$1,00;
g) os juros indenizáveis contados até 28.02.86 e não
incorporados aos saldos da conta em cruzados (operações com cláusula
de correção monetária) serão convertidos para a nova moeda na
paridade de Cr$1.000/Cz$1,00;
h) o valor da cobertura, apurado na forma das alíneas
anteriores, será imputado à liquidação da conta vinculada aberta em
cruzados no dia 28.02.86; eventual sobra será imputada à liquidação
da conta vinculada referente às parcelas utilizadas após aquela data;
o restante será entregue ao mutuário, como indenização de recursos
próprios.
2. Ainda com relação às operações formalizadas antes de
28.02.86, observamos que, a partir daquela data:
a) a remuneração das cooperativas, em operações de repasse,
e o "del credere" do agente financeiro, em operações refinanciadas,
continuarão sendo pagos segundo as normas vigentes até 28.02.86;
b) até ulterior deliberação a respeito, continuam em vigor
os parâmetros fixados no Manual de Crédito Rural em função do MVR,
considerado este pelo valor de Cz$277,89;
c) os valores exigíveis a título de sanções pecuniárias
serão calculados:
- em cruzeiros, para o período anterior a 28.02.86, com
base nas condições contratualmente ajustadas, convertendo-os em
cruzados pela paridade Cr$1.000/Cz$1,00;
- a partir de 28.02.86, mediante simples elevação da taxa
de juros, conforme contratualmente ajustado, fazendo-a incidir sobre
os novos valores obtidos em cruzados.
3. As dotações concedidas com equivalência em ORTN e não
comprometidas até 28.02.86 devem ser apuradas em cruzeiros com base
na cotação da ORTN em fevereiro/86 (Cr$93.039,40), convertendo-se em
cruzados pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00. As dotações concedidas
em cruzeiros são convertidas em cruzados pela paridade de
Cr$1.000/Cz$1,00.
Brasília-DF, 25 de março de 1986
Paulo Roberto Franco Ferreira
Diretor