Norma
25/03/1986

Circular Nº 1.017

Estabelece procedimentos para conversão e ajuste das operações de crédito rural em função da mudança da moeda de cruzeiro para cruzado.

A Circular Nº 1.017, de 25 de março de 1986, estabelece diretrizes para a implementação das medidas previstas no Decreto-lei nº 2284, de 10 de março de 1986, referentes às operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 1986.

Operações sem cláusula de correção monetária:

  • O saldo devedor em cruzeiros deve ser convertido em cruzados, considerando o saldo de 28/02/86 e os juros contratuais futuros.

  • As parcelas utilizadas após 28/02/86 devem ser contabilizadas em cruzados e em conta autônoma, sujeitas a juros de 3% a.a.

Operações com cláusula de correção monetária:

  • O saldo devedor reajustado até 28/02/86 será convertido em cruzados pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00.

  • Os juros continuarão sendo calculados e exigidos às taxas ajustadas, com base nos valores em cruzeiros até 28/02/86 e em cruzados a partir dessa data.

  • Os saldos devedores com prazos de resgate superiores a 1 ano serão reajustados com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

Operações contratadas com base na Resolução nº 782, de 16/12/82:

  • O saldo devedor em cruzeiros será convertido em cruzados, considerando o saldo de 28/02/86 e os juros à taxa de 103% a.a. no período de 01/01/86 a 30/06/86.

  • O saldo da dívida será expresso em cruzados e sujeito a juros de 5% a.a. a partir de 30/06/86.

Liberações e refinanciamentos:

  • As parcelas a liberar serão apuradas em cruzeiros com base na cotação da ORTN em fevereiro/86 (Cr$93.039,40) e convertidas em cruzados pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00.

  • O Banco Central não assegura dotação suplementar para cobrir insuficiências decorrentes da adoção da paridade Cr$1.000/Cz$1,00.

Coberturas do PROAGRO:

  • A cobertura será calculada com base nos saldos em cruzados a partir de 28/02/86.

  • Serão cobertos os saldos devedores convertidos em cruzados, deduzindo-se perdas não amparadas e receitas apuradas.

  • Juros indenizáveis contados até 28/02/86 serão convertidos para cruzados na paridade de Cr$1.000/Cz$1,00.

Outras disposições:

  • A remuneração das cooperativas e o "del credere" do agente financeiro continuarão sendo pagos segundo as normas vigentes até 28/02/86.

  • Os valores exigíveis a título de sanções pecuniárias serão calculados em cruzeiros até 28/02/86 e convertidos em cruzados pela paridade Cr$1.000/Cz$1,00.

  • As dotações concedidas com equivalência em ORTN e não comprometidas até 28/02/86 devem ser apuradas em cruzeiros e convertidas em cruzados pela paridade Cr$1.000/Cz$1,00.