Revogada Norma
25/03/1986
#6848

Circular Nº 1.017

Estabelece procedimentos para conversão e ajuste das operações de crédito rural em função da mudança da moeda de cruzeiro para cruzado.

                         CIRCULAR N. 001017                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que,  para implementação das medidas  previstas
no  Decreto-lei n. 2284, de 10.03.86, devem ser adotadas as seguintes
providências  com  relação às operações de crédito rural  contratadas
até 28.02.86:                                                        

         I - Operações sem cláusula de correção monetária:           

         a)  o saldo devedor em cruzeiros, projetado até o vencimento
da operação, deve ser convertido em cruzados, observado o disposto na
alínea seguinte;                                                     

         b)  para  conversão em cruzados, o valor de cada  prestação,
expresso  em  cruzeiros  e apurado com base  no  saldo  de  28.02.86,
acrescido dos juros contratuais futuros, será dividido pelo fator  de
conversão previsto para o dia de vencimento da prestação;            

         c)  o  somatório  dos valores apurados na  forma  da  alínea
anterior  representará  o saldo da dívida em  28.02.86,  expresso  em
cruzados e não mais sujeito a juros;                                 

         d)  as  parcelas  utilizadas após 28.02.86,  os  respectivos
acessórios e as despesas debitadas a partir daquela data, não estando
sujeitos   a   conversão  à  época  de  seu  pagamento,   devem   ser
contabilizados em cruzados e em conta autônoma, para recebimento  nas
épocas convencionadas no instrumento de crédito;                     

         e)  na  hipótese  da  alínea anterior, os  saldos  devedores
ficam  sujeitos a juros de 3% a.a., debitáveis e exigíveis nas épocas
convencionadas no instrumento de crédito;                            

         II - Operações com cláusula de correção monetária:          

         a)  o  saldo devedor reajustado até 28.02.86 será convertido
em cruzados naquela data, pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00;         

         b)  os  juros  continuarão sendo calculados  e  exigidos  às
taxas  e épocas ajustadas, tomando-se como base de cálculo os valores
em  cruzeiros até 28.02.86 e os valores em cruzados a partir  daquela
data;                                                                

         c)  os  saldos devedores de operações com prazos de  resgate
remanescentes  superiores  a  1  ano,  contados  de  28.02.86,  ficam
sujeitos  a  reajuste com base na variação das Obrigações do  Tesouro
Nacional  -  OTN,  segundo  periodicidade  a  ser  estabelecida  pelo
Conselho Monetário Nacional e observados os percentuais do índice  de
correção contratualmente ajustados;                                  

         III  -  Operações contratadas com base na Resolução n.  782,
de 16.12.82:                                                         

         a)  o saldo devedor em cruzeiros, projetado até o vencimento
da  operação, deve ser convertido em cruzados, observado  o  disposto
nas alíneas seguintes;                                               

         b)  apurar-se-á  previamente em cruzeiros o  valor  de  cada
prestação  futura,  tendo  por  base o  saldo  devedor  em  28.02.86,
acrescido  dos  juros  contados à taxa de 103%  a.a.  no  período  de
01.01.86 a 30.06.86;                                                 

         c)  para  conversão em cruzados, o valor de cada  prestação,
apurado  na  forma da alínea anterior, será dividido  pelo  fator  de
conversão previsto para o dia do vencimento da prestação;            

         d)  o  somatório  dos valores obtidos na forma  das  alíneas
anteriores  representará o saldo da dívida, expresso  em  cruzados  e
somente sujeito a juros, à taxa de 5% a.a., a partir de 30.06.86;    

         IV - Liberações e refinanciamentos:                         

         a)  no  caso  de crédito cuja utilização esteja vinculada  à
variação  das ORTN, as parcelas a liberar serão apuradas em cruzeiros
pela   instituição  financeira  com  base  na  cotação  da  ORTN   em
fevereiro/86   (Cr$93.039,40),  convertendo-se   em   cruzados   pela
paridade de Cr$1.000/Cz$1,00;                                        

         b)  nos  demais  casos, as parcelas a  liberar  poderão  ser
convertidas em cruzados com base na paridade Cr$1.000/Cz$1,00  ou  no
fator de conversão do dia da liberação, a critério do financiador;   

         c)  o  Banco  Central não assegura dotação suplementar  para
cobrir  insuficiência   decorrente   da   adoção   da   paridade   de
Cr$1.000/Cz$1,00 nos desembolsos efetuados;                          

         V - Coberturas do PROAGRO:                                  

         a)  em  qualquer  hipótese, a cobertura será  calculada  com
base nos saldos em cruzados, apresentados a partir de 28.02.86;      

         b)  além  dos  recursos próprios amparados,  é  passível  de
cobertura  todo o saldo devedor convertido em cruzados naquela  data,
deduzindo-se  apenas o valor das perdas por causas não amparadas,  as
parcelas  não aplicadas nos fins previstos e as receitas apuradas  na
forma regulamentar;                                                  

         c)  computar-se-ão ainda na cobertura as parcelas  debitadas
após  28.02.86, desde que admitidas pelo Manual de Crédito Rural (MCR
19) ou pelo item 2-c da Circular n. 980, de 20.12.85;                

         d)  para  efeito de cálculos, as parcelas em  cruzeiros  não
aplicadas  nos  fins  previstos terão seus  valores  atualizados  até
28.02.86,  segundo os encargos financeiros vigentes para a  operação,
convertendo-se em cruzados pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00;        

         e)  serão  apuradas em cruzados as receitas e as perdas  por
causas não amparadas, observados os critérios estabelecidos no Manual
de Crédito Rural;                                                    

         f)  eventuais perdas ou receitas que já tenham sido apuradas
em  cruzeiros  serão  convertidas  em  cruzados  pela   paridade   de
Cr$1.000/Cz$1,00;                                                    

         g)  os  juros  indenizáveis  contados  até  28.02.86  e  não
incorporados aos saldos da conta em cruzados (operações com  cláusula
de  correção  monetária)  serão convertidos  para  a  nova  moeda  na
paridade de Cr$1.000/Cz$1,00;                                        

         h)  o  valor  da  cobertura, apurado na  forma  das  alíneas
anteriores, será imputado à liquidação da conta vinculada  aberta  em
cruzados  no dia 28.02.86; eventual sobra será imputada à  liquidação
da conta vinculada referente às parcelas utilizadas após aquela data;
o  restante  será entregue ao mutuário, como indenização de  recursos
próprios.                                                            

         2.  Ainda  com  relação às operações formalizadas  antes  de
28.02.86, observamos que, a partir daquela data:                     

         a)  a remuneração das cooperativas, em operações de repasse,
e  o  "del credere" do agente financeiro, em operações refinanciadas,
continuarão sendo pagos segundo as normas vigentes até 28.02.86;     

         b)  até ulterior deliberação a respeito, continuam em  vigor
os  parâmetros fixados no Manual de Crédito Rural em função  do  MVR,
considerado este pelo valor de Cz$277,89;                            

         c)  os  valores  exigíveis a título de  sanções  pecuniárias
serão calculados:                                                    

         -  em  cruzeiros,  para o período anterior a  28.02.86,  com
base  nas  condições  contratualmente  ajustadas,  convertendo-os  em
cruzados pela paridade Cr$1.000/Cz$1,00;                             

         -  a  partir de 28.02.86, mediante simples elevação da  taxa
de  juros, conforme contratualmente ajustado, fazendo-a incidir sobre
os novos valores obtidos em cruzados.                                

         3.  As  dotações concedidas com equivalência em ORTN  e  não
comprometidas até 28.02.86 devem ser apuradas em cruzeiros  com  base
na cotação da ORTN em fevereiro/86 (Cr$93.039,40), convertendo-se  em
cruzados  pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00. As  dotações  concedidas
em  cruzeiros  são  convertidas  em   cruzados   pela   paridade   de
Cr$1.000/Cz$1,00.                                                    

                             Brasília-DF, 25 de março de 1986        


                             Paulo Roberto Franco Ferreira           
                             Diretor                                 




Perguntas e respostas

Como devem ser tratadas as dotações concedidas com equivalência em ORTN?
As dotações não comprometidas até 28.02.86 devem ser apuradas em cruzeiros com base na cotação da ORTN em fevereiro/86 (Cr$93.039,40) e convertidas em cruzados pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00. As dotações concedidas em cruzeiros são convertidas em cruzados pela mesma paridade.
Como devem ser tratadas as operações formalizadas antes de 28.02.86?
A partir de 28.02.86, a remuneração das cooperativas e o "del credere" do agente financeiro continuarão sendo pagos segundo as normas vigentes até essa data. Os valores exigíveis a título de sanções pecuniárias serão calculados em cruzeiros para o período anterior a 28.02.86 e convertidos em cruzados pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00.
Como devem ser tratadas as liberações e refinanciamentos de crédito rural?
As parcelas a liberar devem ser apuradas em cruzeiros com base na cotação da ORTN em fevereiro/86 (Cr$93.039,40) e convertidas em cruzados pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00. Nos demais casos, a conversão pode ser feita com base na paridade ou no fator de conversão do dia da liberação, a critério do financiador.
Como deve ser feita a conversão de saldos devedores em operações com cláusula de correção monetária?
O saldo devedor reajustado até 28.02.86 deve ser convertido em cruzados pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00. Os juros continuarão sendo calculados e exigidos às taxas e épocas ajustadas, com base nos valores em cruzeiros até 28.02.86 e em cruzados a partir dessa data.
Como devem ser tratadas as operações de crédito rural sem cláusula de correção monetária contratadas até 28.02.86?
Para operações sem cláusula de correção monetária, o saldo devedor em cruzeiros deve ser convertido em cruzados, considerando o saldo de 28.02.86 e os juros contratuais futuros. As parcelas utilizadas após essa data devem ser contabilizadas em cruzados e em conta autônoma, sujeitas a juros de 3% a.a.
O que acontece com os saldos devedores de operações com prazos de resgate superiores a 1 ano?
Os saldos devedores dessas operações ficam sujeitos a reajuste com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), conforme periodicidade estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e os percentuais do índice de correção contratualmente ajustados.
Como devem ser calculadas as coberturas do PROAGRO?
A cobertura será calculada com base nos saldos em cruzados apresentados a partir de 28.02.86. Serão deduzidos apenas o valor das perdas por causas não amparadas, as parcelas não aplicadas nos fins previstos e as receitas apuradas na forma regulamentar.
O que é o Decreto-lei n. 2284, de 10.03.86?
O Decreto-lei n. 2284, de 10.03.86, é uma legislação que implementa medidas específicas para operações de crédito rural contratadas até 28.02.86.
Como devem ser tratadas as operações contratadas com base na Resolução n. 782, de 16.12.82?
O saldo devedor em cruzeiros deve ser convertido em cruzados, considerando o saldo de 28.02.86 e os juros à taxa de 103% a.a. no período de 01.01.86 a 30.06.86. A partir de 30.06.86, o saldo da dívida será sujeito a juros de 5% a.a.