Norma
15/05/1986

Resolução Nº 1.129

Instituições financeiras - Faculta cobrança de comissão de permanência.

A Resolução Nº 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, permite que bancos comerciais, de desenvolvimento, de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, e sociedades de arrendamento mercantil cobrem de seus devedores uma "comissão de permanência" por dia de atraso no pagamento ou liquidação de débitos. Essa comissão será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

Além da comissão de permanência, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos.

Para operações contratadas até 27 de fevereiro de 1986, a comissão de permanência será cobrada conforme as seguintes condições:

  • Operações com cláusula de correção monetária ou de variação cambial: nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

  • Operações com encargos prefixados e vencidas até 27 de fevereiro de 1986: até essa data, nas mesmas bases pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado praticada naquela data; de 28 de fevereiro de 1986 até o pagamento ou liquidação, com base na taxa de mercado do dia do pagamento.

  • Operações com encargos prefixados e vencidas após 27 de fevereiro de 1986: com base na taxa de mercado do dia do pagamento.

O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogados o item XIV da Resolução nº 15, de 28 de janeiro de 1966, o item V da Circular nº 77, de 23 de fevereiro de 1967, e as Cartas-Circulares nº 197, de 28 de outubro de 1976, e nº 1.368, de 5 de março de 1986.