Revogada Norma
15/05/1986
#6077

Resolução Nº 1.131

Estabelece as taxas de juros e limites para crédito rural, incluindo custeio, investimento e comercialização.

                        RESOLUCAO N. 001131                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4.,  incisos VI, IX e XVII, da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da Lei
n. 4.829, de 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  juros  aplicáveis ao crédito rural serão  fixados,
doravante,  com  base na taxa anual de captação do  sistema  bancário
para  180  (cento e oitenta) dias, conforme apurada e divulgada  pelo
Banco Central, com rebate de 10 (dez) pontos de percentagem.         

         II  -  Em  conseqüência,  as taxas  para  os  financiamentos
rurais serão, até 28.02.87, as seguintes:                            

                     CUSTEIO E INVESTIMENTO                          
                                                         % a.a.      
---------------------------------------------------------------------
Classificação    SUDAM, SUDENE,  Vale  do                Demais      
  Do            Jequitinhonha e Espírito Santo          Regiões      
Produtor       ------------------------------------------------------
                 PAPP   Demais (*)   Lavouras (**)   Todos os Progra-
                        Programas    Especiais       mas e Lavouras  
---------------------------------------------------------------------
Pequeno           3,0       3,0          8,0               10,0      
Médio             -         6,0          8,0               10,0      
Grande            -         8,0          8,0               10,0      
---------------------------------------------------------------------
(*)  PROINE  (créditos de investimento): 7% a.a. (sete por  cento  ao
     ano) para todos os produtores;                                  
(**) Café, cana-de-açúcar, cacau e seringa.                          


                     COMERCIALIZAÇÃO (EGF)                           
                                                         % a.a.      
---------------------------------------------------------------------
               Todas as regiões e produtores                         
---------------------------------------------------------------------
Produtos "in natura"                                      10,0       
Produtos beneficiados ou industrializados                 15,0       
---------------------------------------------------------------------

         III  -  Em  hipótese alguma, as taxas apuradas na  forma  do
item I poderão ser inferiores a 3% a.a. (três por cento ao ano).     

         IV  -  A  partir  de 28.02.87, os encargos  passarão  a  ser
ajustados a cada semestre, notando-se que:                           

         a) será observada a regra geral estabelecida no item I;     

         b)  será  mantida a diferença, em pontos percentuais,  entre
produtores e regiões, indicada no quadro constante do item II,  salvo
no  caso  dos  mini  e dos pequenos produtores do PAPP,  cujas  taxas
corresponderão sempre a 30% (trinta por cento) da que for fixada para
as "Demais Regiões".                                                 

         V  -  Naquelas  épocas,  as taxas reajustadas  se  aplicarão
apenas   aos  contratos  novos,  nas  operações  de  custeio   e   de
comercialização;   nos   créditos  de   investimento,   os   encargos
reajustados prevalecerão tanto para as operações "em ser" quanto para
os contratos novos.                                                  

         VI - Fica extinto o limite de 100 (cem) MVR de que tratam  o
MCR  5-2-8 e 18-2-3, em razão do que o MCR 18-2-2 passa a vigorar com
a seguinte redação:                                                  

         "Não podem ser computados para satisfação da exigibilidade: 

         a)  créditos  complementares aos  limites  de  financiamento
     estabelecidos neste manual;                                     

         b) financiamentos de bovinos para engorda;                  

         c)  créditos para florestamento e reflorestamento, inclusive
     formação de mudas;                                              

         d)  créditos  de  custeio  para  cobrir  despesas  comumente
     conceituadas como apontamentos de usina de açúcar (aquisição  de
     lubrificante,   óleo  combustível,  reparo   e   manutenção   de
     maquinaria industrial);                                         

         e)  parcelas  de  crédito cujos encargos financeiros  tenham
     sido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário;  

         f) operações desclassificadas;                              

         g)   financiamentos  de  veículos  utilitários  movidos  por
     qualquer espécie de combustível;                                

         h)  créditos  de  investimento  em  fundação,  renovação  ou
     ampliação de lavouras de cana, exceto os das regiões da SUDAM  e
     SUDENE."                                                        

         VII  - Os prazos para as operações de investimento (MCR  10-
2) ficam alterados conforme anexo I.                                 

         VIII  -  Os  limites de financiamento para as  operações  de
investimento  (MCR  2 - Documento 3 - Tabela Geral)  ficam  alterados
conforme anexo II.                                                   

         IX  -  Os  limites  de financiamento para  as  operações  de
custeio  (MCR  2  - Documento 3 - Tabela Específica) ficam  mantidos,
ressalvando-se que:                                                  

         a)  para  as lavouras de mamona, algodão, feijão,  mandioca,
arroz e milho prevalecerá a seguinte tabela:                         

---------------------------------------------------------------------
Classificação     SUDAM, SUDENE, Vale do                             
  Do              Jequitinhonha e Espírito Santo     Todo o País     
Produtor         ----------------------------------------------------
                    Mamona e                     Feijão e    Arroz e 
                    Algodão                      Mandioca    Milho   
---------------------------------------------------------------------
Mini e Pequeno (*)    100%                         100%        100%  
Médio                 100%                         100%        100%  
Grande (**)           100%                         100%         80%  
---------------------------------------------------------------------
(*)  válido também para as cooperativas do Grupo I, ou seja,  as  que
     contam com, pelo menos, 70% (setenta por cento) do quadro social
     ativo constituído por mini e pequenos produtos;                 
(**) válido também para as demais cooperativas;                      

         b)  em  qualquer  hipótese, os miniprodutores,  os  pequenos
produtores e as cooperativas do Grupo I terão 100% (cem por cento) de
limite de financiamento.                                             

         X  - A taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), para custeio
das  lavouras  de  inverno,  divulgada pela  Circular  n.  1.022,  de
09.04.86, se aplicará somente aos contratos firmados até 30.06.86.   

         XI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução, bem como promover os  ajustes
necessários    com    os   organismos   financeiros   internacionais,
relativamente  aos  programas  especiais  conduzidos   com   recursos
externos.                                                            

         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a de n. 1.080, de 22.01.86, bem  como  o
item IV da Resolução n. 1.109, de 06.03.86.                          

                             Brasília-DF, 15 de maio de 1986         


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     














Perguntas e respostas

Quais operações serão afetadas pelas taxas reajustadas a partir de 28 de fevereiro de 1987?
A partir de 28 de fevereiro de 1987, as taxas reajustadas se aplicarão apenas aos contratos novos nas operações de custeio e comercialização. Nos créditos de investimento, os encargos reajustados prevalecerão tanto para as operações 'em ser' quanto para os contratos novos.
Quais medidas o Banco Central poderá adotar para a execução da Resolução n. 001131?
O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução da Resolução n. 001131, bem como promover os ajustes necessários com os organismos financeiros internacionais relativamente aos programas especiais conduzidos com recursos externos.
Qual é a taxa de juros para custeio das lavouras de inverno divulgada pela Circular n. 1.022 de 09.04.86?
A taxa de juros para custeio das lavouras de inverno divulgada pela Circular n. 1.022 de 09.04.86 é de 6% ao ano e se aplica somente aos contratos firmados até 30.06.86.
Quais são as taxas de juros para financiamentos rurais até 28 de fevereiro de 1987?
As taxas de juros para financiamentos rurais até 28 de fevereiro de 1987 são:
  • Pequeno produtor: 3% a.a. para PAPP e demais programas, 8% a.a. para lavouras especiais, 10% a.a. para todos os programas e lavouras.
  • Médio produtor: 6% a.a. para demais programas, 8% a.a. para lavouras especiais, 10% a.a. para todos os programas e lavouras.
  • Grande produtor: 8% a.a. para demais programas, 8% a.a. para lavouras especiais, 10% a.a. para todos os programas e lavouras.
Qual é a taxa mínima de juros para o crédito rural?
A taxa mínima de juros para o crédito rural é de 3% ao ano.
Como serão ajustados os encargos a partir de 28 de fevereiro de 1987?
A partir de 28 de fevereiro de 1987, os encargos serão ajustados a cada semestre, observando a regra geral estabelecida na Resolução e mantendo a diferença percentual entre produtores e regiões, exceto para mini e pequenos produtores do PAPP, cujas taxas corresponderão sempre a 30% da taxa fixada para as 'Demais Regiões'.
Quais são as taxas de juros para comercialização (EGF) de produtos rurais?
As taxas de juros para comercialização (EGF) de produtos rurais são:
  • Produtos 'in natura': 10% a.a.
  • Produtos beneficiados ou industrializados: 15% a.a.
Quais são os limites de financiamento para as operações de investimento conforme o anexo II da Resolução?
Os limites de financiamento para as operações de investimento foram alterados conforme o anexo II da Resolução, mas os detalhes específicos não estão disponíveis no conteúdo original.
Quando a Resolução n. 001131 entra em vigor e quais resoluções são revogadas?
A Resolução n. 001131 entra em vigor na data de sua publicação, 15 de maio de 1986, e revoga a Resolução n. 1.080 de 22.01.86, bem como o item IV da Resolução n. 1.109 de 06.03.86.
Quais são os limites de financiamento para as operações de custeio para lavouras de mamona, algodão, feijão, mandioca, arroz e milho?
Os limites de financiamento para as operações de custeio para lavouras de mamona, algodão, feijão, mandioca, arroz e milho são:
  • Mini e Pequeno produtor: 100%.
  • Médio produtor: 100%.
  • Grande produtor: 100% para mamona e algodão, 100% para feijão e mandioca, 80% para arroz e milho.
Quais são os prazos para as operações de investimento conforme o anexo I da Resolução?
Os prazos para as operações de investimento foram alterados conforme o anexo I da Resolução, mas os detalhes específicos não estão disponíveis no conteúdo original.
Quais créditos não podem ser computados para satisfação da exigibilidade, conforme a nova redação do MCR 18-2-2?
Os créditos que não podem ser computados para satisfação da exigibilidade são:
  • Créditos complementares aos limites de financiamento estabelecidos no manual.
  • Financiamentos de bovinos para engorda.
  • Créditos para florestamento e reflorestamento, inclusive formação de mudas.
  • Créditos de custeio para cobrir despesas comumente conceituadas como apontamentos de usina de açúcar.
  • Parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário.
  • Operações desclassificadas.
  • Financiamentos de veículos utilitários movidos por qualquer espécie de combustível.
  • Créditos de investimento em fundação, renovação ou ampliação de lavouras de cana, exceto nas regiões da SUDAM e SUDENE.
O que estabelece a Resolução n. 001131 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001131 do Banco Central do Brasil estabelece as novas taxas de juros aplicáveis ao crédito rural, baseadas na taxa anual de captação do sistema bancário para 180 dias, com um rebate de 10 pontos percentuais.