Norma
26/06/1986

Resolução Nº 1.143

Autoriza as instituições financeiras a realizar operação de crédito (ativas e passivas) a taxas flutuantes (variáveis), que poderão ser resgatadas em períodos fixos, desde que tais operações tenham prazo igual ou superior a 180 dias.

                        RESOLUCAO N. 001143                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 26.06.86, tendo em vista o disposto  no  art.
4., incisos VI e IX, da referida Lei, no art. 1. da Lei n. 4.728,  de
14.07.65,  no  art.  23  da Lei n. 6.099, de 12.09.74,  no  art.  7.,
Parágrafo  2., do Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78, e  no  art.  43,
inciso I, da Lei n. 7.450, de 23.12.85,                              

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Autorizar  as  instituições  financeiras  a  realizar
operações  ativas  e  passivas  a taxas flutuantes  (variáveis),  que
poderão  ser reajustadas em períodos fixos, desde que tais  operações
tenham prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.         

         II  -  As  operações a taxas flutuantes far-se-ão de  acordo
com  o  estabelecido  nesta Resolução e em normas complementares  que
forem baixadas pelo Banco Central.                                   

         III  -  O  disposto  no  item I deste normativo  poderá  ser
aplicável:                                                           

         a) às debêntures de qualquer natureza;                      

         b)   às  operações  de  arrendamento  mercantil,  desde  que
respeitado  o  prazo mínimo fixado na regulamentação específica  para
sua realização.                                                      

         IV  - O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar  as
seguintes providências:                                              

         a)  estabelecer prazo mínimo para os reajustes periódicos de
taxas;                                                               

         b)  fixar  parâmetro  para base do  reajuste  periódico  das
taxas de que trata o item I desta Resolução;                         

         c) alterar o prazo referido no item I desta Resolução;      

         d)  estabelecer  outras medidas necessárias  à  execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

         V  -  À  captação  de  recursos,  na  forma  prevista  nesta
Resolução,  aplicar-se-á o disposto nos itens I e II da Resolução  n.
1.105, de 04.03.86.                                                  

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 26 de junho de 1986        


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente