RESOLUCAO N. 001143
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 26.06.86, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos VI e IX, da referida Lei, no art. 1. da Lei n. 4.728, de
14.07.65, no art. 23 da Lei n. 6.099, de 12.09.74, no art. 7.,
Parágrafo 2., do Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78, e no art. 43,
inciso I, da Lei n. 7.450, de 23.12.85,
R E S O L V E U:
I - Autorizar as instituições financeiras a realizar
operações ativas e passivas a taxas flutuantes (variáveis), que
poderão ser reajustadas em períodos fixos, desde que tais operações
tenham prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
II - As operações a taxas flutuantes far-se-ão de acordo
com o estabelecido nesta Resolução e em normas complementares que
forem baixadas pelo Banco Central.
III - O disposto no item I deste normativo poderá ser
aplicável:
a) às debêntures de qualquer natureza;
b) às operações de arrendamento mercantil, desde que
respeitado o prazo mínimo fixado na regulamentação específica para
sua realização.
IV - O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as
seguintes providências:
a) estabelecer prazo mínimo para os reajustes periódicos de
taxas;
b) fixar parâmetro para base do reajuste periódico das
taxas de que trata o item I desta Resolução;
c) alterar o prazo referido no item I desta Resolução;
d) estabelecer outras medidas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
V - À captação de recursos, na forma prevista nesta
Resolução, aplicar-se-á o disposto nos itens I e II da Resolução n.
1.105, de 04.03.86.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de junho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente