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Estabelece condições para concessão de dotacoes em programas especiais de credito do FUNAGRI com contrapartida de aplicação por agentes financeiros.
RESOLUCAO N. 001149
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 26.06.86, tendo em vista as disposições dos
arts. 4., inciso VI, da citada Lei, e 5., 15, inciso I, letra "n" e
21 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - A concessão de novas dotações, para utilização em
financiamentos previstos nos programas especiais de crédito
abrangidos pelo Fundo Geral para a Agricultura e Indústria - FUNAGRI,
ficará sujeita ao compromisso de o agente financeiro aplicar
percentual do valor que lhe for deferido em programa a ser indicado
pelo Banco Central, a título de contrapartida.
II - Delegar ao Banco Central competência para adotar as
medidas necessárias à regulamentação da sistemática aludida no item
anterior, bem como promover os ajustes pertinentes com os organismos
financeiros internacionais, relativamente aos programas especiais
conduzidos com recursos externos.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 14 de julho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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