RESOLUCAO N. 001155
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 3.,
Parágrafo 2., do Decreto-lei n. 1.494, de 07.12.76, no art. 7.,
Parágrafo 2., do Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78, no art. 3. do
Decreto-lei n. 2.027, de 09.06.83 e nos arts. 42 e 43, incisos I, II
e III, da Lei n. 7.450, de 23.12.85, com as modificações introduzidas
pelo art. 16 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, e pelo art. 1., do
Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que, para efeito do disposto no art. 7. do
Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78, o valor dos "rendimentos reais"
produzidos por títulos de crédito - letras de câmbio com aceite de
instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo
fixo com ou sem emissão de certificados, com juros nominais
prefixados, será igual ao rendimento nominal total do título ou do
depósito.
II - Fixar em 35% (trinta e cinco por cento) a alíquota do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre o valor dos "rendimentos
reais", de que trata o item anterior.
III - Reduzir para 35% (trinta e cinco por cento) a
alíquota do Imposto de Renda na fonte prevista no art. 39, Parágrafo
1., da Lei n. 7.450, de 23.12.85, com a redação dada pelo art. 1., do
Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86.
IV - As alíquotas previstas nos itens II e III desta
Resolução serão reduzidas para 20% (vinte por cento) quando o
beneficiário do rendimento se identificar, nas situações que vierem a
ser definidas pelo Banco Central.
V - Definir como operação financeira de curto prazo a
aquisição e subseqüente transferência ou resgate de títulos ou
valores mobiliários, efetuado em prazo inferior a 60 (sessenta) dias.
VI - Fixar a alíquota do Imposto de Renda na fonte
incidente sobre os rendimentos das operações referidas no item
anterior em 65% (sessenta e cinco por cento).
VII - Fixar em 40% (quarenta por cento) a alíquota do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre o ganho de capital auferido
na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda
fixa.
VIII - Não incidirá Imposto de Renda sobre ganho de capital
quando tenha havido pagamento de imposto na forma dos itens V e VI
deste normativo.
IX - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte de
que trata o art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, o ganho de capital
auferido nas operações mencionadas no item III da Resolução n. 1.102,
de 28.02.86.
X - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos os itens V, VI e VIII, para as
operações realizadas a partir de 01.10.86.
XII - Ficam revogados os itens I e II da Resolução n.
1.077, de 26.12.85, e as Resoluções n.s 1.105 e 1.106, ambas de
04.03.86, ressalvado, quanto a esta última, que o disposto no seu
item II permanece em vigor até 30.09.86.
Brasília-DF, 23 de julho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente