Norma
23/07/1986

Resolução Nº 1.155

Estabelece regras sobre tributação de rendimentos e ganhos de capital em operações financeiras de curto prazo.

A Resolução Nº 1.155, de 23 de julho de 1986, estabelece diversas diretrizes sobre a incidência do Imposto de Renda na fonte para rendimentos de títulos de crédito e operações financeiras.

Os principais pontos são:

  • O valor dos "rendimentos reais" de letras de câmbio e debêntures será igual ao rendimento nominal total do título ou depósito.

  • A alíquota do Imposto de Renda na fonte sobre esses rendimentos é fixada em 35%.

  • Essa alíquota será reduzida para 20% quando o beneficiário do rendimento se identificar, conforme definido pelo Banco Central.

  • Operações financeiras de curto prazo (menos de 60 dias) terão uma alíquota de 65% sobre os rendimentos.

  • Ganho de capital na cessão ou liquidação de títulos terá uma alíquota de 40%.

  • Não haverá incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital se já houver pagamento de imposto nas operações de curto prazo.

  • Exclusão da incidência do Imposto de Renda na fonte sobre ganho de capital em operações mencionadas na Resolução Nº 1.102, de 28.02.86.

A Resolução também revoga itens das Resoluções Nº 1.077, de 26.12.85, e Nº 1.105, de 04.03.86, com exceção do item II da última, que permanece em vigor até 30.09.86.

Os itens V, VI e VIII desta Resolução produzem efeitos para operações realizadas a partir de 01.10.86.