RESOLUCAO N. 001077
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no
Parágrafo 2. do art. 3. do Decreto-Lei n. 1.494, de 07.12.76, no art.
3. do Decreto-Lei n. 2.027, de 09.06.83, e nos arts. 40, 43 e 51 da
Lei n. 7.450, de 23.12.85,
R E S O L V E U:
I - Definir como operação financeira de curto prazo a
aquisição e subseqüente transferência ou resgate de títulos ou
valores mobiliários, efetuada em prazo inferior a 16 (dezesseis)
dias.
II - Fixar a alíquota do Imposto de Renda na fonte
incidente sobre os rendimentos das operações referidas no item
anterior em 10% (dez por cento).
III - Fixar as seguintes alíquotas do Imposto de Renda na
fonte incidente sobre o ganho de capital auferido na cessão ou
liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa:
PRAZO ENTRE A AQUISIÇÃO ALÍQUOTA
E A CESSÃO OU LIQUIDAÇÃO DO IR-FONTE
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Até 60 dias ......................... 55%
Acima de 60 dias .................... 45%.
IV - Não incide Imposto de Renda sobre o ganho de capital,
quando tenha havido pagamento de imposto na forma dos itens I e II
desta Resolução.
V - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto de Renda na
fonte incidente sobre os juros de Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN) emitidas com as características estabelecidas pela
Resolução n. 1.075, desta data.
VI - Excluir os deságios concedidos na primeira colocação
dos títulos descritos no item anterior da base de cálculo do imposto
de que trata o art. 39 da Lei n. 7.450, de 23.12.85.
VII - Nas operações de compra a vista de um lote de ações
seguida de uma venda a termo ou a futuro de lote com as mesmas
características (emissor, classe e tipo), sendo tanto a compra como a
venda realizada por um mesmo comitente, na mesma data, incidirá
Imposto de Renda na fonte, observado o seguinte:
a) nas operações de prazo inferior a 16 (dezesseis) dias,
incidirá o Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos,
com a alíquota prevista no item II;
b) nas operações com prazo igual ou superior a 16
(dezesseis) dias, incidirá o Imposto de Renda na fonte sobre os
ganhos de capital, com as alíquotas previstas no item III.
VIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos rendimentos e ganhos
auferidos de aplicações realizadas a partir de 01.01.86.
X - Deixarão de produzir efeitos o item IV da Resolução n.
503, de 20.12.78, e a Resolução n. 1.031, de 28.06.85, para as
aplicações realizadas a partir de 01.01.86.
Brasília-DF, 26 de dezembro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente