Norma
26/12/1985

Resolução Nº 1.077

Define regras de tributação do Imposto de Renda na fonte para operações financeiras de curto prazo e ganhos de capital em títulos e valores mobiliários.

                        RESOLUCAO N. 001077                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada  nesta  data, tendo  em  vista  o  disposto  no
Parágrafo 2. do art. 3. do Decreto-Lei n. 1.494, de 07.12.76, no art.
3.  do Decreto-Lei n. 2.027, de 09.06.83, e nos arts. 40, 43 e 51  da
Lei n. 7.450, de 23.12.85,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Definir  como  operação financeira de  curto  prazo  a
aquisição  e  subseqüente  transferência ou  resgate  de  títulos  ou
valores  mobiliários,  efetuada em prazo inferior  a  16  (dezesseis)
dias.                                                                

         II  -  Fixar  a  alíquota  do  Imposto  de  Renda  na  fonte
incidente  sobre  os  rendimentos das  operações  referidas  no  item
anterior em 10% (dez por cento).                                     

         III  -  Fixar as seguintes alíquotas do Imposto de Renda  na
fonte  incidente  sobre  o ganho de capital  auferido  na  cessão  ou
liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa:       

       PRAZO ENTRE A  AQUISIÇÃO                ALÍQUOTA              
       E A CESSÃO OU LIQUIDAÇÃO                DO IR-FONTE           
       ------------------------                -----------           
       Até 60 dias .........................       55%               
       Acima de 60 dias ....................       45%.              

         IV  -  Não incide Imposto de Renda sobre o ganho de capital,
quando  tenha havido pagamento de imposto na forma dos itens I  e  II
desta Resolução.                                                     

         V  - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto de Renda na
fonte  incidente sobre os juros de Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional  (ORTN)  emitidas com as características estabelecidas  pela
Resolução n. 1.075, desta data.                                      

         VI  -  Excluir os deságios concedidos na primeira  colocação
dos  títulos descritos no item anterior da base de cálculo do imposto
de que trata o art. 39 da Lei n. 7.450, de 23.12.85.                 

         VII  -  Nas operações de compra a vista de um lote de  ações
seguida  de  uma  venda a termo ou a futuro de  lote  com  as  mesmas
características (emissor, classe e tipo), sendo tanto a compra como a
venda  realizada  por  um mesmo comitente, na  mesma  data,  incidirá
Imposto de Renda na fonte, observado o seguinte:                     

         a)  nas  operações de prazo inferior a 16 (dezesseis)  dias,
incidirá  o Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos,
com a alíquota prevista no item II;                                  

         b)   nas  operações  com  prazo  igual  ou  superior  a   16
(dezesseis)  dias,  incidirá o Imposto de Renda  na  fonte  sobre  os
ganhos de capital, com as alíquotas previstas no item III.           

         VIII  -  O  Banco Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos em relação aos rendimentos  e  ganhos
auferidos de aplicações realizadas a partir de 01.01.86.             

         X  - Deixarão de produzir efeitos o item IV da Resolução  n.
503,  de  20.12.78,  e  a Resolução n. 1.031, de  28.06.85,  para  as
aplicações realizadas a partir de 01.01.86.                          

                             Brasília-DF, 26 de dezembro de 1985     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente