Revogada Norma
23/07/1986
#6526

Resolução Nº 1.155

Estabelece regras sobre tributação de rendimentos e ganhos de capital em operações financeiras de curto prazo.

                        RESOLUCAO N. 001155                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 3.,
Parágrafo  2.,  do  Decreto-lei n. 1.494, de 07.12.76,  no  art.  7.,
Parágrafo  2., do Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78, no  art.  3.  do
Decreto-lei n. 2.027, de 09.06.83 e nos arts. 42 e 43, incisos I,  II
e III, da Lei n. 7.450, de 23.12.85, com as modificações introduzidas
pelo art. 16 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, e pelo art. 1., do
Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer que, para efeito do disposto no art. 7.  do
Decreto-lei  n.  1.641, de 07.12.78, o valor dos "rendimentos  reais"
produzidos  por títulos de crédito - letras de câmbio com  aceite  de
instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a  prazo
fixo   com  ou  sem  emissão  de  certificados,  com  juros  nominais
prefixados,  será igual ao rendimento nominal total do título  ou  do
depósito.                                                            

         II  - Fixar em 35% (trinta e cinco por cento) a alíquota  do
Imposto  de  Renda na fonte incidente sobre o valor dos  "rendimentos
reais", de que trata o item anterior.                                

         III  -  Reduzir  para  35% (trinta  e  cinco  por  cento)  a
alíquota  do Imposto de Renda na fonte prevista no art. 39, Parágrafo
1., da Lei n. 7.450, de 23.12.85, com a redação dada pelo art. 1., do
Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86.                                   

         IV  -  As  alíquotas  previstas nos itens  II  e  III  desta
Resolução  serão  reduzidas  para 20%  (vinte  por  cento)  quando  o
beneficiário do rendimento se identificar, nas situações que vierem a
ser definidas pelo Banco Central.                                    

         V  -  Definir  como  operação financeira de  curto  prazo  a
aquisição  e  subseqüente  transferência ou  resgate  de  títulos  ou
valores mobiliários, efetuado em prazo inferior a 60 (sessenta) dias.

         VI  -  Fixar  a  alíquota  do  Imposto  de  Renda  na  fonte
incidente  sobre  os  rendimentos das  operações  referidas  no  item
anterior em 65% (sessenta e cinco por cento).                        

         VII  -  Fixar  em  40% (quarenta por cento)  a  alíquota  do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre o ganho de capital auferido
na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda
fixa.                                                                

         VIII  - Não incidirá Imposto de Renda sobre ganho de capital
quando  tenha havido pagamento de imposto na forma dos itens V  e  VI
deste normativo.                                                     

         IX  - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte  de
que  trata o art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, o ganho de capital
auferido nas operações mencionadas no item III da Resolução n. 1.102,
de 28.02.86.                                                         

         X  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo  efeitos os itens  V,  VI  e  VIII,  para  as
operações realizadas a partir de 01.10.86.                           

         XII  -  Ficam  revogados os itens I e  II  da  Resolução  n.
1.077,  de  26.12.85, e as Resoluções n.s 1.105  e  1.106,  ambas  de
04.03.86,  ressalvado, quanto a esta última, que o  disposto  no  seu
item II permanece em vigor até 30.09.86.                             

                             Brasília-DF, 23 de julho de 1986        


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              







Perguntas e respostas

Qual é a alíquota do Imposto de Renda na fonte prevista no art. 39, Parágrafo 1., da Lei n. 7.450, de 23.12.85, conforme o item III da Resolução?
A alíquota do Imposto de Renda na fonte prevista no art. 39, Parágrafo 1., da Lei n. 7.450, de 23.12.85, é reduzida para 35% (trinta e cinco por cento).
Qual é a alíquota do Imposto de Renda na fonte sobre os 'rendimentos reais' mencionada no item II?
A alíquota do Imposto de Renda na fonte sobre os 'rendimentos reais' é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).
Qual é a alíquota do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos das operações financeiras de curto prazo?
A alíquota do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos das operações financeiras de curto prazo é fixada em 65% (sessenta e cinco por cento).
Qual é a alíquota do Imposto de Renda na fonte sobre o ganho de capital na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa?
A alíquota do Imposto de Renda na fonte sobre o ganho de capital na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa é fixada em 40% (quarenta por cento).
Qual ganho de capital é excluído da incidência do Imposto de Renda na fonte de que trata o art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85?
É excluído da incidência do Imposto de Renda na fonte o ganho de capital auferido nas operações mencionadas no item III da Resolução n. 1.102, de 28.02.86.
O que estabelece o item I da Resolução n. 001155?
O item I estabelece que o valor dos 'rendimentos reais' produzidos por títulos de crédito e depósitos a prazo fixo com juros nominais prefixados será igual ao rendimento nominal total do título ou do depósito.
Quando a Resolução n. 001155 entrará em vigor e quais itens produzirão efeitos a partir de 01.10.86?
A Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos os itens V, VI e VIII para as operações realizadas a partir de 01.10.86.
Quais itens e resoluções são revogados pela Resolução n. 001155?
São revogados os itens I e II da Resolução n. 1.077, de 26.12.85, e as Resoluções n.s 1.105 e 1.106, ambas de 04.03.86, ressalvado que o disposto no item II da Resolução n. 1.106 permanece em vigor até 30.09.86.
Quando não incidirá Imposto de Renda sobre ganho de capital?
Não incidirá Imposto de Renda sobre ganho de capital quando tenha havido pagamento de imposto na forma dos itens V e VI da Resolução.
Como é definida uma operação financeira de curto prazo segundo o item V?
Uma operação financeira de curto prazo é definida como a aquisição e subsequente transferência ou resgate de títulos ou valores mobiliários efetuado em prazo inferior a 60 (sessenta) dias.
Em que situações as alíquotas previstas nos itens II e III serão reduzidas para 20%?
As alíquotas serão reduzidas para 20% (vinte por cento) quando o beneficiário do rendimento se identificar, nas situações que vierem a ser definidas pelo Banco Central.

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