A Resolução Nº 1.161, de 24 de julho de 1986, do Banco Central do Brasil, reduz para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de importações de couros e peles de bovinos. A medida abrange os seguintes itens da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (N.B.M.):
41.01.02.01 - Peles em bruto de bezerro, frescas.
41.01.02.02 - Peles em bruto de bezerro, salgadas, salgadas-secas e secas.
41.01.02.03 - Peles em bruto de bezerro, tratadas com cal ou picladas.
41.01.03.01 - Peles em bruto de outros bovinos, frescas.
41.01.03.02 - Peles em bruto de outros bovinos, salgadas, salgadas-secas e secas.
41.01.03.03 - Peles em bruto de outros bovinos, tratadas com cal ou picladas.
41.02.01.01 - Couros de bezerro, curtidos ao cromo "box-calf".
41.02.01.99 - Qualquer outro couro de bezerro.
41.02.02.01 - Couros de outros bovinos, molhados, curtidos ao cromo "wet-blue".
41.02.02.02 - Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao cromo, sem pigmentos e sem acabamento final (semi-terminados em flor integral).
A redução da alíquota aplica-se às operações de câmbio realizadas por indústrias de curtimento e/ou processamento, calçadistas e afins, para uso próprio, e por empresas comercial-exportadoras. É necessária a apresentação da quarta via da Declaração de Importação, expedida pela Secretaria da Receita Federal, no ato da liquidação do contrato de câmbio, atestando o desembaraço da mercadoria no período de 19/07/1986 a 31/10/1986.
O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 1.052, de 30/10/1985.