Norma
30/10/1985

Resolução Nº 1.052

Reduz para zero a alíquota do IOF nas operações de câmbio para importação de couros e peles de bovinos.

                        RESOLUCAO N. 001052                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários - IOF - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações de couros e peles de bovinos, compreendidos nos itens  da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM abaixo indicados:       

      NBM                                PRODUTOS                    
      ---                                --------                    

   41.01.02.01 - Peles em bruto de bezerro, com ou sem pêlo, frescas;

   41.01.02.02 - Peles  em  bruto  de  bezerro,  com  ou  sem   pêlo,
                 salgadas, salgadas-secas e secas;                   

   41.01.02.03 - Peles em bruto de bezerro, com ou sem pêlo, tratadas
                 com cal ou picladas;                                

   41.01.03.01 - Peles em bruto de qualquer outro  bovino,  inclusive
                 búfalo, com ou sem pêlo, frescas;                   

   41.01.03.02 - Peles em bruto de qualquer outro  bovino,  inclusive
                 búfalo, com ou sem pêlo, salgadas, salgadas-secas  e
                 secas;                                              

   41.01.03.03 - Peles em bruto de qualquer outro  bovino,  inclusive
                 búfalo,  com  ou  sem  pêlo,  tratadas  com  cal  ou
                 picladas;                                           

   41.02.01.01 - Couros de bezerro, curtidos ao cromo "box-calf";    

   41.02.01.99 - Qualquer outro couro de bezerro;                    

   41.02.02.01 - Couros de  outros  bovinos,  molhados,  curtidos  ao
                 cromo "wet-blue".                                   

         II  -  A  redução da alíquota de que trata o item I só  será
aplicada:                                                            

         a)  às  operações de câmbio em pagamento de importações  dos
produtos  ali  mencionados, realizadas por indústrias  de  curtimento
e/ou  de processamento, calçadistas e afins, para uso próprio, e  por
empresas comercial-exportadoras;                                     

         b)   mediante  a  apresentação,  no  ato  da  liquidação  do
contrato  de  câmbio, da respectiva 4. (quarta) via da Declaração  de
Importação, expedida pela Secretaria da Receita Federal, atestando  o
desembaraço da mercadoria no período de 19.07.85 a 18.07.86.         

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de outubro de 1985      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente