Norma
14/10/1983

Resolução Nº 861

Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de couros e peles bovinas por indústrias e exportadoras.

                        RESOLUCAO N. 000861                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários - IOF - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações de couros e peles de bovinos, compreendidos nos itens  da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM abaixo indicados, quando
realizadas  por  indústrias  de  curtimento  e/ou  de  processamento,
calçadistas  e  afins,  para uso próprio, e por  empresas  comercial-
exportadoras:                                                        

    NBM                              PRODUTOS                        
    ---                              --------                        

41.01.02.01   Peles em bruto de bezerro, com ou sem pêlo, frescas;   

41.01.02.02   Peles em bruto de bezerro, com ou sem  pêlo,  salgadas,
              salgadas-secas e secas;                                

41.01.02.03   Peles em bruto de bezerro, com ou sem  pêlo,   tratadas
              com cal ou picladas;                                   

41.01.03.01   Peles em bruto  de  qualquer  outro  bovino,  inclusive
              búfalo, com ou sem pêlo, frescas;                      

41.01.03.02   Peles em bruto  de  qualquer  outro  bovino,  inclusive
              búfalo, com ou sem  pêlo,  salgadas,  salgadas-secas  e
              secas;                                                 

41.01.03.03   Peles em bruto  de  qualquer  outro  bovino,  inclusive
              búfalo, com ou sem pêlo, tratadas com cal ou picladas; 

41.02.01.01   Couros de bezerro, curtidos ao cromo "box-calf";       

41.02.01.99   Qualquer outro couro de bezerro;                       

41.02.02.01   Couros de outros bovinos, molhados, curtidos  ao  cromo
              "wet-blue";                                            

41.02.02.02   Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao
              cromo,   sem   pigmentos   e   sem   acabamento   final
              (semiterminados de flor integral);                     

41.02.02.03   Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao
              cromo, sem pigmentos e com acabamento final em  anilina
              (curtidos de flor integral);                           

41.02.02.04   Couros de outros bovinos, de flor lixada,  curtidos  ao
              cromo, e acabado com pigmentos;                        

41.02.02.99   Qualquer outro couro bovino;                           

41.02.03.00   Couros e peles, apergaminhados;                        

41.02.99.00   Outros couros bovinos.                                 

         II - A redução de alíquota de que trata o item I aplicar-se-
á  às  operações de câmbio em pagamento de importações, dos  produtos
das  espécies  ali  mencionadas, realizadas ao  amparo  de  guias  de
importação  emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do  Banco  do
Brasil S.A. - CACEX a partir da data da vigência desta Resolução  até
17.04.84, inclusive.                                                 

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 14 de outubro de 1983      


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Presidente, em exercício