RESOLUCAO N. 000861
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de couros e peles de bovinos, compreendidos nos itens da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM abaixo indicados, quando
realizadas por indústrias de curtimento e/ou de processamento,
calçadistas e afins, para uso próprio, e por empresas comercial-
exportadoras:
NBM PRODUTOS
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41.01.02.01 Peles em bruto de bezerro, com ou sem pêlo, frescas;
41.01.02.02 Peles em bruto de bezerro, com ou sem pêlo, salgadas,
salgadas-secas e secas;
41.01.02.03 Peles em bruto de bezerro, com ou sem pêlo, tratadas
com cal ou picladas;
41.01.03.01 Peles em bruto de qualquer outro bovino, inclusive
búfalo, com ou sem pêlo, frescas;
41.01.03.02 Peles em bruto de qualquer outro bovino, inclusive
búfalo, com ou sem pêlo, salgadas, salgadas-secas e
secas;
41.01.03.03 Peles em bruto de qualquer outro bovino, inclusive
búfalo, com ou sem pêlo, tratadas com cal ou picladas;
41.02.01.01 Couros de bezerro, curtidos ao cromo "box-calf";
41.02.01.99 Qualquer outro couro de bezerro;
41.02.02.01 Couros de outros bovinos, molhados, curtidos ao cromo
"wet-blue";
41.02.02.02 Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao
cromo, sem pigmentos e sem acabamento final
(semiterminados de flor integral);
41.02.02.03 Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao
cromo, sem pigmentos e com acabamento final em anilina
(curtidos de flor integral);
41.02.02.04 Couros de outros bovinos, de flor lixada, curtidos ao
cromo, e acabado com pigmentos;
41.02.02.99 Qualquer outro couro bovino;
41.02.03.00 Couros e peles, apergaminhados;
41.02.99.00 Outros couros bovinos.
II - A redução de alíquota de que trata o item I aplicar-se-
á às operações de câmbio em pagamento de importações, dos produtos
das espécies ali mencionadas, realizadas ao amparo de guias de
importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. - CACEX a partir da data da vigência desta Resolução até
17.04.84, inclusive.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 14 de outubro de 1983
Hermann Wagner Wey
Presidente, em exercício