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Define medidas para apuração da exigibilidade dos recursos obrigatórios no crédito rural, incluindo regiões específicas para investimento em lavouras de cana.
CIRCULAR N. 001054
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 23.07.86, decidiu aprovar as seguintes medidas, para
fins de apuração da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 18):
a) admissão dos créditos de investimento em fundação,
renovação ou ampliação de lavouras de cana, concedidos no Estado do
Espírito Santo e no Vale do Jequitinhonha (MG);
b) inclusão do Vale do Jequitinhonha, no Estado de Minas
Gerais, na 1. região, de que trata o item IV da Resolução n. 1.130,
de 15.05.86.
2. Informamos, outrossim, que a Diretoria do Banco Central,
em sessão realizada em 06.08.86, para assegurar a necessária
uniformidade de tratamento, decidiu que a medida referida na alínea
"b" do item anterior se aplica igualmente ao Estado de Mato Grosso e
aos municípios dos Estados de Goiás (SUDAM) e de Minas Gerais
(SUDENE), relacionados no documento n. 3 do MCR 5.
Brasília-DF, 07 de agosto de 1986
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
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