RESOLUCAO N. 001168
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 11.08.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições das Leis
n.s 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, e dos arts. 40 da Lei
n. 6.435, de 15.07.77, e 7. do Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
I - Revogar a Resolução n. 1.123, de 15.04.86.
II - Alterar o item I da Resolução n. 794, de 11.01.83, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Os recursos garantidores das reservas das entidades
fechadas de previdência privada, constituídas de acordo com os
critérios fixados pelo Conselho de Previdência Complementar e
destinadas à cobertura de riscos expirados e não expirados, de
benefícios concedidos e a conceder, bem como os recursos
correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, serão
aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites
abaixo estabelecidos:
1. entidades que tenham como patrocinadoras empresas
públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais,
autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações
instituídas pelo Poder Público:
a) 30% (trinta por cento), no mínimo, em obrigações do
Fundo Nacional de Desenvolvimento instituído pelo Decreto-lei n.
2.288, de 23.07.86, com prazo de 10 (dez) anos;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em ações de
emissão de companhias abertas, observado que pelo menos 75%
(setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão estar
representados por títulos de emissão de companhias abertas
controladas por capitais privados nacionais;
c) 5% (cinco por cento), no máximo, em empréstimos e/ou
financiamentos aos participantes, a custos não inferiores ao
mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, admitindo-se o
máximo de 7% (sete por cento) em se tratando de entidades que
mantêm carteira de financiamento imobiliário;
d) 10% (dez por cento), no máximo, em imóveis de uso
próprio ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio. No caso
de terrenos que se destinem à produção de unidades
habitacionais, a aplicação somente será permitida se o
empreendimento for iniciado no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, com recursos próprios ou do Sistema Financeiro da
Habitação;
e) os recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
aplicados, isolada ou cumulativamente, em:
1. Títulos da Dívida Pública Federal e/ou Estadual e Letras
do Banco Central;
2. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado,
debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
financiamento e investimento, cédulas pignoratícias de
debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras
hipotecárias;
3. quotas de fundos mútuos de investimento;
4. Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da
Eletrobrás, títulos de emissão ou coobrigação do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Títulos da
Dívida Agrária;
5. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;
6. disponibilidades.
2. demais entidades:
a) 30% (trinta por cento), no mínimo, isolada ou
cumulativamente, em obrigações do Fundo Nacional de
Desenvolvimento instituído pelo Decreto-lei n. 2.288, de
23.07.86, com prazo de 10 (dez) anos, e Títulos da Dívida
Pública Federal e Estadual;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em ações de
companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta e
cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados
por títulos de emissão de companhias abertas controladas por
capitais privados nacionais;
c) 5% (cinco por cento), no máximo, em empréstimos ou
financiamentos aos participantes, a custos não inferiores ao
mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, admitindo-se o
máximo de 7% (sete por cento) em se tratando de entidades que
mantêm carteira de financiamento imobiliário;
d) 10% (dez por cento), no máximo, em imóveis de uso
próprio ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio. No caso
de terrenos que se destinem à produção de unidades
habitacionais, a aplicação somente será permitida se o
empreendimento for iniciado no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, com recursos próprios ou do Sistema Financeiro da
Habitação;
e) os recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
aplicados, isolada ou cumulativamente, em:
1. Letras do Banco Central;
2. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado,
debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedade de crédito,
financiamento e investimento, cédulas pignoratícias de
debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras
hipotecárias;
3. quotas de fundos mútuos de investimento;
4. Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da
Eletrobrás, títulos de emissão ou coobrigação do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social e Títulos da Dívida
Agrária;
5. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;
6. disponibilidades."
III - A adaptação da composição, até então em vigor, ao
percentual mínimo estipulado para aplicação em obrigações do Fundo
Nacional de Desenvolvimento por parte das entidades patrocinadas por
empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou
estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações
instituídas pelo Poder Público deverá ocorrer de forma gradativa, até
31.08.87, verificado o seguinte:
a) 1/3 (um terço) até 31.12.86;
b) 2/3 (dois terços) até 30.04.87.
IV - O Banco Central e a Secretaria de Previdência
Complementar ficam autorizados a baixar as normas e adotar as medidas
que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Resolução, inclusive com relação ao prazo de subscrição de obrigações
do Fundo Nacional de Desenvolvimento previsto no item III.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.025, de 05.06.85.
Brasília-DF, 11 de agosto de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente