A Circular Nº 1.067 do Banco Central do Brasil estabelece normas complementares à Resolução nº 1.102/86, com foco nos limites de depósitos interfinanceiros. As principais disposições são:
Depósitos efetuados por depositantes em cada instituição não podem exceder 10% do patrimônio líquido ajustado da instituição depositante.
Depósitos com vencimento inferior a 30 dias têm os seguintes limites:
20% do total dos depósitos captados para bancos comerciais, de investimento, de desenvolvimento e caixas econômicas.
10% do total dos depósitos de poupança captados para sociedades de crédito imobiliário.
10% do total dos aceites cambiais para sociedades de crédito, financiamento e investimento.
O prazo mínimo dos depósitos é de 1 dia.
As operações de depósito devem ser registradas e liquidadas financeiramente através da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).
Os limites não se aplicam a depósitos entre instituições sob o mesmo controle acionário ou coligadas.
O Banco Central suspenderá a participação em operações de depósitos interfinanceiros das instituições que não observarem os limites fixados. As operações realizadas conforme a alínea "a" do item 1 da Circular nº 1.024/86 serão computadas para observância dos limites desta Circular.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Circulares nº 1.008/86, nº 1.013/86 e a alínea "b" do item 1 da Circular nº 1.024/86.