RESOLUCAO N. 001185
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O BANCO CENTRAL DO BANCO DO BRASIL, na forma do art. 9. da
Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 15 da Lei n. 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Os recursos garantidores das reservas técnicas das
entidades abertas de previdência privada, constituídas de acordo com
os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados,
serão aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites
abaixo estabelecidos:
a) 30% (trinta por cento), no mínimo, isolada ou
cumulativamente, em Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento
instituído pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, com prazo de 10
(dez) anos, e Títulos da Dívida Pública Federal e Estadual;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em ações de
emissão de companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta
e cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados por
títulos de emissão de companhias abertas controladas por capitais
privados nacionais;
c) 40% (quarenta por cento), no máximo, em imóveis de uso
próprio ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio, não
compreendidos no Sistema Financeiro da Habitação, bem como os
direitos resultantes da venda desses imóveis, observado que as
aplicações em terrenos e direitos resultantes de sua venda não
poderão exceder 25% (vinte e cinco por cento) desse total;
d) 10% (dez por cento) no máximo, em empréstimos
assistenciais, subordinada a faculdade de sua concessão à aprovação
da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
e) os recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
aplicados, isolada ou cumulativamente, em:
1 - Letras do Banco Central;
2 - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado,
debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
financiamento e investimento, cédulas pignoratícias de debêntures,
cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras hipotecárias;
3 - quotas de fundos mútuos de investimento;
4 - Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da
Eletrobrás, títulos de emissão ou coobrigação do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social e Títulos da Dívida Agrária;
5 - operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;
6 - disponibilidades.
II - A aplicação dos recursos garantidores das reservas
técnicas das entidades abertas de previdência privada subordinar-se-á
aos seguintes requisitos de diversificação:
a) as aplicações em ações de uma única empresa não
excederão 10% (dez por cento) do capital votante ou 20% (vinte por
cento) do capital total dessa, limitadas, ainda, a 4% (quatro por
cento) do total das aplicações;
b) as aplicações em debêntures de emissão de uma única
empresa não excederão 4% (quatro por cento) do total das aplicações;
c) as aplicações em quotas de um mesmo fundo mútuo de
investimento não excederão 10% (dez por cento) do total das
aplicações;
d) as aplicações em títulos de emissão ou coobrigação de um
mesmo Estado, Município ou entidade governamental não excederão 10%
(dez por cento) do total das aplicações;
e) o total de aplicações em títulos ou valores mobiliários
de emissão ou coobrigação de uma empresa, de sua controladora, de
sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas
coligadas sob controle comum não excederá 10% (dez por cento) do
total das aplicações.
III - Às entidades abertas de previdência privada é vedado
aplicar recursos em títulos, valores mobiliários e quotas de fundo
mútuos de investimento de emissão, coobrigação ou administração de
companhias ligadas, considerando-se ligadas as companhias:
a) em que os associados controladores, no caso das
entidades sem fins lucrativos, ou acionistas com mais de 10% (dez por
cento) do respectivo capital, no caso das entidades sob a forma de
sociedade anônima, participem, com mais de 10% (dez por cento) do
capital, direta ou indiretamente;
b) em que administradores da entidade e respectivos
parentes até o 2. grau participem, em conjunto ou isoladamente, com
mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
c) que participem com mais de 10% (dez por cento), do
capital da entidade, direta ou indiretamente;
d) cujos administradores e respectivos parentes até o 2.
grau participem, em conjunto ou separadamente, com mais de 10% (dez
por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente;
e) cujos membro da diretoria, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da entidade, ressalvados casos individuais de cargos exercidos
em órgãos colegiados previstos no estatuto da sociedade, desde que
seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
IV - É vedado às entidades abertas de previdência privada
atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos ou
adiantamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo créditos sob
qualquer modalidade, ressalvadas as exceções expressamente previstas
na regulamentação em vigor.
V - É vedado, ainda, às entidades abertas de previdência
privada:
a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer forma;
b) negociar com outros títulos e valores mobiliários que
não os previstos neste Resolução;
c) negociar com os títulos e valores mobiliários
integrantes de sua carteira, exceto nos casos de aquisição, cessão de
direitos à subscrição, venda ou resgate, não podendo tais títulos e
valores ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução,
ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em
vigor.
VI - A adaptação aos requisitos de composição e
diversificação estabelecidos nesta Resolução, relativamente à
aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas
constituídas até 30 de junho de 1986, far-se-á até 30 de junho de
1987, observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total
em cada um dos trimestres vencidos em 30 de setembro e 31 de dezembro
de 1986 e 31 de março de 1987.
VII - A aplicação dos recursos garantidores das reservas
técnicas constituídas após 30 de junho de 1986 far-se-á em
conformidade com as disposições da presente Resolução.
VIII - As entidades abertas de previdência privada cujo
total de reservas técnicas constituídas seja inferior ao valor
nominal de 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)
ficam dispensadas de efetuar a aplicação dos recursos garantidores de
suas reservas de acordo com as normas previstas nesta Resolução,
cabendo, nesse caso, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
definir, individualmente e segundo as peculiaridades de cada
entidade, as respectivas diretrizes e limites, desde que nos ativos e
modalidades previstos nesta Resolução.
IX - O Banco Central e a Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP) ficam autorizados a baixar as normas e adotar as
medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 460, de 23.02.78,
707, de 27.10.81, 963, de 12.09.84, e os itens IV da Resolução n.
472, de 25.04.78 e I a IV da Resolução n. 687, de 18.03.81.
Brasília-DF, 4 de setembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente