RESOLUCAO N. 001186
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 3.,
Parágrafo 2., do Decreto-lei n. 1.494, de 07.12.76, no art. 7.,
Parágrafo 2., do Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78, no art. 3. do
Decreto-lei n. 2.027, de 09.06.83, e nos arts. 43, incisos I, II e
III, e 51 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, com as modificações
introduzidas pelo art. 16 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, e
pelo art. 1. do Decreto-lei n. 2.287, 23.07.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que, para efeito do disposto no art. 7. do
Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78, o valor dos "rendimentos reais"
produzidos por títulos de crédito e depósitos a prazo fixo com ou sem
emissão de certificados, com juros nominais prefixados, será igual ao
rendimento nominal total do título ou depósito.
II - Fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre o valor dos "rendimentos
reais", de que trata o item anterior.
III - Fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do
Imposto de Renda na fonte prevista no art. 39, Parágrafo 1., da Lei
n. 7.450, de 23.12.85, com a redação dada pelo art. 1. do Decreto-lei
n. 2.287, de 23.07.86.
IV - As alíquotas previstas nos itens II e III desta
Resolução serão reduzidas para 15% (quinze por cento) quando o
beneficiário do rendimento se identificar, nas seguintes situações:
a) depósitos a prazo, sem emissão de certificado, e títulos
nominativos, não transferíveis por endosso;
b) outros títulos nominativos, mantidos sob a forma
escritural na instituição financeira emissora/aceitante;
c) debêntures nominativas, mantidas sob a forma escritural
em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a
prestar este serviço;
d) títulos registrados e negociados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) ou na Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).
V - Não será permitida a emissão física dos papéis
referidos nas alíneas "b" e "c" do item anterior ou a baixa do
registro dos títulos na CETIP, quando beneficiados com alíquota
reduzida.
VI - A redução da alíquota do Imposto de Renda na fonte
prevista no item IV deste Normativo aplicar-se-á aos rendimentos
produzidos por títulos emitidos e por depósitos efetuados a partir da
vigência desta Resolução e, em relação a títulos e depósitos com
taxas flutuantes (variáveis), a partir do primeiro reajuste das
referidas taxas após essa mesma data.
VII - O resgate dos depósitos e títulos previstos nas
alíneas "a" e "b" do item IV desta Resolução, será efetuado
obrigatoriamente por crédito em conta corrente mantida pelo
investidor em instituição financeira, sociedade corretora ou
sociedade distribuidora, ou mediante cheque cruzado, nominativo, para
depósito obrigatório em conta do investidor.
VIII - Definir como operação financeira de curto prazo a
aquisição e subseqüente transferência ou resgate de títulos ou
valores mobiliários, efetuado em prazo igual ou inferior a 56
(cinqüenta e seis) dias, ressalvadas as operações:
a) de aquisição e subseqüente transferência ou resgate de
Letras do Banco Central (LBC);
b) nas quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora
ou distribuidora de títulos e valores mobiliários;
c) de resgate de aplicações próprias das instituições
citadas na alínea anterior.
IX - Fixar as seguintes alíquotas do Imposto de Renda na
fonte incidente sobre os rendimentos das operações referidas no item
anterior:
Prazo entre a aquisição e Alíquota do
a transferência ou resgate IR na fonte
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até 28 dias 60%
de 29 a 42 dias 50%
de 43 a 56 dias 45%.
X - Fixar em 40% (quarenta por cento) a alíquota do Imposto
de Renda na fonte incidente sobre o ganho de capital auferido na
cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda
fixa.
XI - Havendo incidência do Imposto de Renda na fonte em
operações financeiras de curto prazo, não incidirá o imposto de que
trata o item anterior.
XII - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte os
rendimentos produzidos por depósitos a prazo realizados pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento e sociedades de crédito imobiliário, observados os
termos do item III da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, e do item I da
Resolução n. 1.111, de 19.03.86.
XIII - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte,
previsto no art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, o ganho de capital
auferido por instituições financeiras, sociedades de arrendamento
mercantil e sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e
valores mobiliários na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou
aplicações de renda fixa.
XIV - A exclusão prevista no item anterior somente se
aplicará a cessões e liquidações de títulos, obrigações e aplicações
realizadas mediante:
a) crédito dos respectivos valores em conta de reservas no
Banco Central ou em conta corrente mantida pela instituição
beneficiária em instituição financeira, sociedade corretora ou
sociedade distribuidora, ou ainda, mediante cheque cruzado,
nominativo, para depósito obrigatório em conta da beneficiária;
b) manifestação escrita da instituição possuidora de
títulos, obrigações ou aplicações ao portador, declarando sua
titularidade.
XV - Ficam excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda
na fonte de que tratam o art. 7. do Decreto-lei n. 1.641, de
07.12.78, e o art. 39 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, os rendimentos e
o deságio concedido na primeira colocação de:
a) títulos públicos, emitidos a partir da vigência desta
Resolução;
b) Títulos da Dívida Agrária (TDA), emitidos a partir da
vigência desta Resolução;
c) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), de que trata a
Resolução n. 1.075, de 26.12.85, e outros títulos públicos a elas
equiparados, emitidos antes da vigência desta Resolução.
XVI - Excluir da base de cálculo do Imposto de Renda na
fonte de que trata o art. 7. do Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78, o
deságio concedido na primeira colocação de debêntures nominativas -
não transferíveis por endosso, escriturais ou registradas e
negociadas na CETIP - , sem cláusula de repactuação, com prazo mínimo
de 1 (um) ano, emitidas a partir da vigência desta Resolução.
XVII - O disposto no item anterior aplicar-se-á às
debêntures de que trata o Decreto-lei n. 2.133, de 26.06.84, a partir
da primeira repactuação ocorrida na vigência desta Resolução, desde
que adaptadas às condições estabelecidas no item anterior.
XVIII - Fica reduzida para 15% (quinze por cento) a
alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre o ganho de
capital auferido, a partir de 01.10.86, na cessão ou liquidação:
a) dos títulos mencionados nas alíneas "a" e "b" do item XV
desta Resolução;
b) das debêntures de que trata o item XVI desta Resolução;
c) das debêntures com taxas flutuantes, sem cláusula de
repactuação, quando atendam às condições fixadas na alínea "b" do
item IV desta Resolução.
XIX - O ganho de capital auferido na cessão ou liquidação
de Letras do Banco Central permanece sujeito à alíquota de 40%
(quarenta por cento), devendo a Secretaria da Receita Federal baixar
normas para efeito de excluir, na apuração da base de cálculo, os
rendimentos do título.
XX - Excluir da incidência do Imposto de Renda, na fonte e
na declaração, os rendimentos brutos produzidos a partir de 01.10.86,
pelas Letras do Banco Central (LBC), limitados ao valor resultante da
aplicação, sobre o valor nominal da Letra, da taxa média de juros
definida na alínea "f" do item I da Resolução n. 1.124, de 15.05.86,
correspondente ao período de permanência do título com o alienante.
XXI - Nas operações compromissadas, disciplinadas pela
Resolução n. 1.088, de 30.01.86, a exclusão prevista no item
anterior, limitar-se-á ao resultado líquido positivo apurado pela
instituição habilitada.
XXII - Excluir, a partir de 01.10.86, da incidência do
Imposto de Renda na fonte o deságio concedido na primeira colocação
das Letras do Banco Central (LBC).
XXIII - A remuneração de operações de financiamento
realizadas em bolsas de valores, inclusive as encerradas
antecipadamente, está sujeita à incidência do Imposto de Renda na
fonte, na forma dos itens VIII, IX, XI e XVIII, desta Resolução.
XXIV - Consideram-se operações de financiamento para efeito
do disposto no item anterior aquelas constituídas por compra à vista
ou a futuro e venda a termo ou a futuro, realizadas pelo mesmo
comitente e tendo por objeto ações da mesma espécie, classe, forma e
companhia emissora, nas condições que vierem a ser determinadas pela
Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
a) na apuração da base de cálculo do imposto serão
excluídos os custos incorridos para obtenção da remuneração;
b) o imposto incidirá quando do vencimento ou encerramento
antecipado da operação nos mercados a termo e futuro de ações nas
bolsas de valores e será retido na data da sua liquidação financeira,
junto às bolsas;
c) são contribuintes do imposto os vendedores nos mercados
a termo e futuro de ações nas bolsas de valores, beneficiários dos
rendimentos;
d) são responsáveis pela retenção do imposto e pelo seu
recolhimento as instituições autorizadas a operar no mercado de
valores mobiliários e que tenham recebido diretamente a ordem de
venda a termo ou a futuro.
XXV - Ressalvadas as operações realizadas através da CETIP
e as operações compromissadas, de que trata a Resolução n. 1.088, de
30.01.86, realizadas através do SELIC, nas cessões e liquidações de
títulos, obrigações e aplicações de renda fixa será obrigatória a
apresentação e retenção do documento de negociação pela instituição
adquirente, liquidante ou resgatante, sendo que sua falta implicará
no arbitramento do ganho de capital ou de curto prazo, de acordo com
normas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
XXVI - O Banco Central do Brasil, a Secretaria da Receita
Federal e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
XXVII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos os itens n.s VIII e IX para aplicações
efetuadas a partir de 01.10.86.
XXVIII - Ficam revogados o item V da Resolução n. 103, de
10.12.68, as Resoluções n. 451, de 16.11.77, n. 503, de 20.12.78, n.
531, de 18.04.79, n. 1.077, de 26.12.85, n. 1.112, de 19.03.86, n.
1.155, de 23.07.86, e n. 1.166, de 25.07.86, e a Circular n. 1.053,
de 06.08.86, bem como ficarão revogadas, a partir de 01.10.86, as
Resoluções n. 1.106, de 04.03.86, e n. 1.125, de 15.05.86.
Brasília-DF, 4 de setembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente