RESOLUCAO N. 001242
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 30.12.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nos arts.
40, 43 e 51, da Lei n. 7.450, de 23.12.85, com as modificações
introduzidas pelo art. 16 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, e
pelo art. 1. do Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86, no art. 2. do
Decreto-lei n. 2.286, de 23.07.86, no art. 4., do Decreto-lei n.
2.303, de 21.11.86, e no art. 2. do Decreto-lei n. 2.313, de
23.12.86,
R E S O L V E U:
I - Definir como taxa referencial, para efeito de apuração
do rendimento real, a que se refere o art. 4., Parágrafo 1., do
Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86:
a) nas operações sujeitas à atualização por qualquer
índice, a taxa de remuneração das Letras do Banco Central (LBC),
informada para essa finalidade pelo Banco Central;
b) nas operações com remuneração prefixada inclusive com
base em taxas variáveis, 80% (oitenta por cento) do rendimento
nominal total.
II - Fixar, para efeito do disposto no art. 4. do Decreto-
lei n. 2.303, de 21.11.86, as seguintes alíquotas do Imposto de Renda
na fonte:
a) 35% (trinta e cinco por cento), quando o beneficiário do
rendimento se identificar;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), nas demais situações.
III - Para efeito do disposto no item anterior, o
beneficiário do rendimento será considerado identificado somente nas
seguintes situações:
a) depósitos a prazo, sem emissão de certificado, e títulos
nominativos, não transferíveis por endosso;
b) outros títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob
a forma escritural na instituição financeira emissora/aceitante;
c) debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a
forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários a prestar este serviço;
d) títulos registrados e negociados exclusivamente na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).
IV - Fixar em 40% (quarenta por cento) a alíquota do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre o ganho de capital auferido
na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda
fixa, ressalvado o disposto nos itens X e XI.
V - Definir como operação financeira de curto prazo a
aquisição e subseqüente transferência ou resgate de títulos ou
valores mobiliários, efetuado em prazo igual ou inferior a 28 (vinte
e oito) dias, ressalvadas as operações:
a) de aquisição e subseqüente transferência ou resgate de
Letras do Banco Central (LBC);
b) nas quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;
c) de resgate de aplicações próprias das instituições
citadas na alínea anterior.
VI - Fixar em 40% (quarenta por cento) a alíquota do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre o rendimento total das
operações referidas no item anterior.
VII - Havendo incidência do Imposto de Renda na fonte em
operações financeiras de curto prazo, não incidirá o imposto sobre
ganho de capital.
VIII - O disposto nos itens anteriores aplicar-se-á:
a) aos rendimentos produzidos por títulos emitidos e por
depósitos e aplicações efetuados a partir de 01.01.87, e, em relação
a títulos e obrigações com taxas repactuáveis, a partir da primeira
repactuação das referidas taxas após essa mesma data;
b) às operações financeiras de curto prazo iniciadas a
partir de 01.01.87;
c) aos ganhos de capital apurados na cessão ou liquidação
de títulos, obrigações ou aplicações financeiras, em operações
iniciadas a partir de 01.01.87, ressalvados os títulos previstos no
item seguinte.
IX - Ficam excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda
na fonte de que trata o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86,
os rendimentos e o deságio concedido na primeira colocação de:
a) títulos públicos e Títulos da Dívida Agrária (TDA),
emitidos a partir de 05.09.86;
b) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), de que trata a
Resolução n. 1.075, de 26.12.85, e outros títulos públicos a elas
equiparados, emitidos antes de 05.09.86.
X - Fixar em 35% (trinta e cinco por cento) a alíquota do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre o ganho de capital auferido
na cessão ou liquidação dos títulos referidos no item anterior,
emitidos a partir de 01.12.86.
XI - A alíquota prevista no item anterior aplicar-se-á ao
ganho de capital auferido na cessão ou liquidação dos títulos
mencionados no item IX desta Resolução, emitidos até 30.11.86, a
partir da segunda negociação realizada após aquela data.
XII - O ganho de capital apurado nas cessões ou liquidações
de títulos referidos nos itens X e XI desta Resolução será tributado,
excluindo-se o valor resultante da aplicação, sobre o preço da
aquisição, da taxa de remuneração das Letras do Banco Central (LBC),
a que se refere a alínea "a" do item I desta Resolução,
correspondente ao período de permanência com o cedente.
XIII - O pagamento dos rendimentos e o resgate dos
depósitos e títulos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do item III
desta Resolução serão efetuados obrigatoriamente por crédito em conta
corrente mantida pelo investidor em instituição financeira, sociedade
corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários, ou mediante cheque cruzado e nominativo, para depósito
obrigatório em conta do investidor.
XIV - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte os
rendimentos produzidos por depósitos a prazo realizados pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento e
sociedades de crédito imobiliário, observados os termos do item III
da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, e do item I da Resolução n.
1.111, de 19.03.86.
XV - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte
prevista no art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, o ganho de capital
auferido por instituições financeiras, sociedades de arrendamento
mercantil, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários na cessão ou liquidação de títulos,
obrigações ou aplicações de renda fixa.
XVI - A exclusão prevista no item anterior somente se
aplicará a cessões e liquidações de títulos, obrigações e aplicações
realizadas mediante:
a) crédito dos respectivos valores em conta de reservas no
Banco Central ou em conta corrente mantida pela instituição
beneficiária em instituição financeira, sociedade corretora ou
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou ainda,
mediante cheque cruzado e nominativo, para depósito obrigatório em
conta da beneficiária;
b) manifestação escrita da instituição possuidora de
títulos, obrigações ou aplicações ao portador, declarando sua
titularidade.
XVII - Excluir da incidência do imposto de Renda na fonte a
remuneração produzida pelas Letras do Banco Central (LBC),
correspondente ao período de permanência do título com o alienante,
calculada na forma definida na alínea "f" do item I da Resolução n.
1.124, de 15.05.86.
XVIII - O ganho auferido em operações realizadas com Letras
do Banco Central (LBC) que exceder a remuneração prevista no item
anterior será tributado na fonte como ganho de capital, à alíquota de
40% (quarenta por cento).
XIX - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte o
deságio concedido na primeira colocação das Letras do Banco Central
(LBC).
XX - A remuneração de operações de financiamento realizadas
em bolsas de valores, inclusive as encerradas antecipadamente, está
sujeita à incidência do Imposto de Renda na fonte, na forma dos itens
IV a VIII desta Resolução.
XXI - Consideram-se operações de financiamento para efeito
do disposto no item anterior aquelas constituídas por compra à vista
ou a futuro e venda a termo ou a futuro, realizadas pelo mesmo
comitente e tendo por objeto ações da mesma espécie, classe, forma e
companhia emissora, nas condições determinadas pela Secretaria da
Receita Federal, observado o seguinte:
a) na apuração da base de cálculo do imposto serão
excluídos os custos incorridos para obtenção da remuneração;
b) o imposto incidirá quando do vencimento ou encerramento
antecipado da operação nos mercados a termo e futuro de ações nas
bolsas de valores e será retido na data de sua liquidação financeira,
junto às bolsas;
c) são contribuintes do imposto os vendedores nos mercados
a termo e futuro de ações nas bolsas de valores, beneficiários dos
rendimentos;
d) são responsáveis pela retenção do imposto e pelo seu
recolhimento as instituições autorizadas a operar no mercado de
valores mobiliários e que tenham recebido diretamente a ordem de
venda a termo ou a futuro.
XXII - Ressalvadas as operações realizadas através da CETIP
e as operações compromissadas, de que trata a Resolução n. 1.088, de
30.01.86, realizadas através do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), nas cessões e liquidações de títulos, obrigações e
aplicações de renda fixa será obrigatória a apresentação e retenção
do documento de negociação pela instituição adquirente, liquidante ou
resgatante, sendo que sua falta implicará o arbitramento do ganho de
capital ou de curto prazo, de acordo com as normas baixadas pela
Secretaria da Receita Federal.
XXIII - Considera-se rendimento real, para efeito do
disposto no art. 2., Parágrafo 3., do Decreto-lei n. 2.313, de
23.12.86, o valor que exceder a taxa de remuneração das Letras do
Banco Central (LBC), a que se refere a alínea "a" do item I desta
Resolução, correspondente ao período da aplicação.
XXIV - Nas operações previstas no Decreto-lei n. 2.286, de
23.07.86, as instituições intervenientes - bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e caixas de liquidação - fornecerão,
anualmente, informações sobre suas operações, na forma a ser
regulamentada pela Secretaria da Receita Federal.
XXV - Serão indedutíveis, para fins fiscais, prejuízos
verificados na alienação de quotas de fundos mútuos de investimento e
de fundos de aplicações de curto prazo.
XXVI - A restrição prevista no Parágrafo 6. do art. 4. do
Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, não se aplica ao imposto de renda
retido sobre títulos que lastrearem operações de curto prazo
vinculadas a compromissos de recompra/revenda, nos termos da
Resolução n. 1.088, de 30.01.86.
XXVII - O Banco Central do Brasil, a Secretaria da Receita
Federal e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
XXVIII - Esta Resolução entrará em vigor em 01.01.87,
quando ficarão revogadas as Resoluções n. 1.222, de 24.11.86, e n.
1.228, de 04.12.86.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente