Norma
24/11/1986

Resolução Nº 1.222

Define alíquotas e regras para incidência do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital de títulos e operações financeiras.

                        RESOLUCAO N. 001222                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 3.,
Parágrafo  2., do Decreto-lei n. 1.494, de 07.12.76, no  art.  3.  do
Decreto-lei n. 2.027, de 09.06.83, nos arts. 40, 42, 43,  incisos  I,
II  e  III,  e  51 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, com as  modificações
introduzidas  pelo art. 16 do Decreto-lei n. 2.284,  de  10.03.86,  e
pelo  art.  1. do Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86, e  no  art.  4.,
Parágrafos 1. e 4., do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86,            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Definir como taxa referencial, para efeito do disposto
no  art. 4., Parágrafo 1., do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, e no
art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, o rendimento nominal das Letras
do Banco Central (LBC).                                              

         II  - Reduzir temporariamente, para 35% (trinta e cinco  por
cento), as alíquotas do Imposto de Renda na fonte, previstas no  art.
4.  do  Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, e no art.  40  da  Lei  n.
7.450,  de 23.12.85, quando o beneficiário do rendimento ou do  ganho
de capital se identificar, nas seguintes situações:                  

         a)  depósitos a prazo, sem emissão de certificado, e títulos
nominativos, não transferíveis por endosso;                          

         b)  outros títulos nominativos, mantidos exclusivamente  sob
a forma escritural na instituição financeira emissora/aceitante;     

         c)  debêntures  nominativas, mantidas exclusivamente  sob  a
forma  escritural em instituição autorizada a funcionar pela Comissão
de Valores Mobiliários a prestar este serviço;                       

         d)   títulos  registrados  e  negociados  exclusivamente  na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);   

         e)   títulos  públicos,  inclusive  os  Títulos  da   Dívida
Agrária, emitidos a partir de 01.12.86.                              

         III  -  Manter  em 40% (quarenta por cento) as alíquotas  de
Imposto  de  Renda  na fonte previstas no art. 4. do  Decreto-lei  n.
2.303, de 21.11.86, e no art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, quando
não se observarem as condições previstas no item anterior.           

         IV  - Ficam excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda
na fonte de que trata o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86,
os rendimentos e o deságio concedido na primeira colocação:          

         a)  dos títulos referidos na alínea "e" do item II, emitidos
após 04.09.86;                                                       

         b) das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), de que trata  a
Resolução n. 1.075, de 26.12.85, e de outros títulos públicos a  elas
equiparados, emitidos antes de 05.09.86.                             

         V  - As alíquotas do Imposto de Renda na fonte previstas  no
item II aplicar-se-ão:                                               

         a)  aos  rendimentos produzidos por títulos emitidos  e  por
depósitos  efetuados a partir de 01.12.86 e, em relação a  títulos  e
depósitos  com  taxas flutuantes (variáveis), a  partir  do  primeiro
reajuste das referidas taxas após essa mesma data;                   

         b)  aos  ganhos de capital apurados na cessão ou  liquidação
de  títulos,  obrigações  ou  aplicações  financeiras,  a  partir  de
01.12.86.                                                            

         VI  -  O pagamento dos rendimentos e o resgate dos depósitos
e  títulos  previstos nas alíneas "a", "b" e "c"  do  item  II  desta
Resolução  será  efetuado  obrigatoriamente  por  crédito  em   conta
corrente mantida pelo investidor em instituição financeira, sociedade
corretora  ou  sociedade distribuidora, ou mediante  cheque  cruzado,
nominativo, para depósito obrigatório em conta do investidor.        

         VII  -  Definir  como operação financeira de curto  prazo  a
aquisição  e  subseqüente  transferência ou  resgate  de  títulos  ou
valores  mobiliários,  efetuado em  prazo  igual  ou  inferior  a  56
(cinqüenta e seis) dias, ressalvadas as operações:                   

         a)   de aquisição e subseqüente transferência ou resgate  de
Letras do Banco Central (LBC);                                       

         b)  nas  quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade  corretora
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;         

         c)  de  resgate  de  aplicações  próprias  das  instituições
citadas na alínea anterior.                                          

         VIII - Manter as seguintes alíquotas do Imposto de Renda  na
fonte incidente sobre os rendimentos das operações referidas no  item
anterior:                                                            

         PRAZO ENTRE A AQUISIÇÃO  E                    ALÍQUOTA DO   
         A TRANSFERÊNCIA OU RESGATE                    IR NA FONTE   
         --------------------------                    -----------   
                 até 28 dias                               60%       
             de 29 a 42 dias                               50%       
             de 43 a 56 dias                               45%.      

         IX  -  Havendo incidência do Imposto de Renda  na  fonte  em
operações  financeiras de curto prazo, não incidirá o  imposto  sobre
ganho de capital.                                                    

         X  -  Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte  os
rendimentos  produzidos  por  depósitos  a  prazo  realizados   pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil  em
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas   econômicas,   sociedades   de   crédito,   financiamento   e
investimento  e  sociedades  de crédito  imobiliário,  observados  os
termos do item III da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, e do item I da
Resolução n. 1.111, de 19.03.86.                                     

         XI  -  Excluir  da incidência do Imposto de Renda  na  fonte
previsto no art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, o ganho de  capital
auferido  por  instituições financeiras, sociedades  de  arrendamento
mercantil,  sociedades  corretoras  e  sociedades  distribuidoras  de
títulos  e  valores mobiliários na cessão ou liquidação  de  títulos,
obrigações ou aplicações de renda fixa.                              

         XII  -  A  exclusão  prevista no item  anterior  somente  se
aplicará a cessões ou liquidações de títulos, obrigações e aplicações
realizadas mediante:                                                 

         a)  crédito dos respectivos valores em conta de reservas  no
Banco   Central  ou  em  conta  corrente  mantida  pela   instituição
beneficiária  em  instituição  financeira,  sociedade  corretora   ou
sociedade   distribuidora,   ou  ainda,  mediante   cheque   cruzado,
nominativo, para depósito obrigatório em conta da beneficiária;      

         b)   manifestação  escrita  da  instituição  possuidora   de
títulos,  obrigações  ou  aplicações  ao  portador,  declarando   sua
titularidade.                                                        

         XIII  -  Excluir da base de cálculo do Imposto de  Renda  na
fonte de que trata o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86,  o
deságio  concedido na primeira colocação de debêntures nominativas  -
não   transferíveis  por  endosso,  escriturais  ou   registradas   e
negociadas  na  CETIP  -, com rendimento prefixado  sem  cláusula  de
repactuação  ou com repactuação de taxas a prazo não inferior  a  180
(cento  e  oitenta)  dias,  emitidas  a  partir  da  vigência   desta
Resolução.                                                           

         XIV   -   O  disposto  no  item  anterior  aplicar-se-á   às
debêntures de que trata o Decreto-lei n. 2.133, de 26.06.84, a partir
da  primeira repactuação ocorrida após 30.11.86, desde que  adaptadas
às condições estabelecidas no item anterior.                         

         XV  - O ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de
Letras do Banco Central permanece sujeito à alíquota de 40% (quarenta
por  cento),  observadas as normas da Secretaria da  Receita  Federal
para  efeito  de  excluir,  na  apuração  da  base  de  cálculo,   os
rendimentos do título.                                               

         XVI  - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte  e
na  declaração,  os  rendimentos brutos produzidos,  desde  01.10.86,
pelas Letras do Banco Central (LBC), limitados ao valor resultante da
aplicação,  sobre o valor nominal da Letra, da taxa  média  de  juros
definida  na alínea "f" do item I da Resolução n. 1.124, de 15.05.86,
correspondente ao período da permanência do título com o alienante.  

         XVII  -  Nas  operações compromissadas,  disciplinadas  pela
Resolução  n.  1.088,  de  30.01.86,  a  exclusão  prevista  no  item
anterior,  limitar-se-á ao resultado líquido  positivo  apurado  pela
instituição habilitada.                                              

         XVIII  - Excluir da incidência do Imposto de Renda na  fonte
o deságio concedido na primeira colocação das Letras do Banco Central
(LBC).                                                               

         XIX   -   A   remuneração  de  operações  de   financiamento
realizadas   em   bolsas   de   valores,  inclusive   as   encerradas
antecipadamente,  está sujeita à incidência do Imposto  de  Renda  na
fonte,  na forma dos itens II, no que se refere ao ganho de  capital,
VII, VIII e IX, desta Resolução.                                     

         XX  -  Consideram-se operações de financiamento para  efeito
do  disposto no item anterior aquelas constituídas por compra à vista
ou  a  futuro  e  venda  a termo ou a futuro, realizadas  pelo  mesmo
comitente e tendo por objeto ações da mesma espécie, classe, forma  e
companhia  emissora, nas condições determinadas  pela  Secretaria  da
Receita Federal, observado o seguinte:                               

         a)   na  apuração  da  base  de  cálculo  do  imposto  serão
excluídos os custos incorridos para obtenção da remuneração;         

         b)  o  imposto incidirá quando do vencimento ou encerramento
antecipado  da operação nos mercados a termo e futuro  de  ações  nas
bolsas de valores e será retido na data de sua liquidação financeira,
junto às bolsas;                                                     

         c)  são  contribuintes do imposto os vendedores nos mercados
a  termo  e futuro de ações nas bolsas de valores, beneficiários  dos
rendimentos;                                                         

         d)  são  responsáveis pela retenção do imposto  e  pelo  seu
recolhimento  as  instituições autorizadas a  operar  no  mercado  de
valores  mobiliários  e que tenham recebido diretamente  a  ordem  de
venda a termo ou a futuro.                                           

         XXI  -  Ressalvadas as operações realizadas através da CETIP
e  as operações compromissadas, de que trata a Resolução n. 1.088, de
30.01.86,  realizadas através do SELIC, nas cessões e liquidações  de
títulos,  obrigações e aplicações de renda fixa  será  obrigatória  a
apresentação  e retenção do documento de negociação pela  instituição
adquirente, liquidante ou resgatante, sendo que sua falta implicará o
arbitramento do ganho de capital ou de curto prazo, de acordo com  as
normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.                  

         XXII  -  O Banco Central do Brasil, a Secretaria da  Receita
Federal  e  a  Comissão de Valores Mobiliários,  no  âmbito  de  suas
respectivas  competências, poderão adotar as  medidas  necessárias  à
execução do disposto nesta Resolução.                                

         XXIII  - Esta Resolução entrará em vigor em 01.12.86, quando
ficará revogada a Resolução n. 1.186, de 04.09.86.                   

                             Brasília-DF, 24 de novembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente