Revogada Norma
04/09/1986
#7470

Resolução Nº 1.185

Estabelece diretrizes e limites para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas das entidades abertas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 001185                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BANCO DO BRASIL, na forma do art. 9.  da
Lei  n.  4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  nesta  data,  tendo  em  vista   as
disposições do art. 15 da Lei n. 6.435, de 15.07.77,                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  recursos  garantidores das reservas  técnicas  das
entidades abertas de previdência privada, constituídas de acordo  com
os  critérios  fixados  pelo Conselho Nacional de  Seguros  Privados,
serão  aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites
abaixo estabelecidos:                                                

         a)   30%   (trinta  por  cento),  no  mínimo,   isolada   ou
cumulativamente,  em Obrigações do Fundo Nacional de  Desenvolvimento
instituído  pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, com prazo  de  10
(dez) anos, e Títulos da Dívida Pública Federal e Estadual;          

         b)  25%  (vinte e cinco por cento), no mínimo, em  ações  de
emissão  de companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta
e  cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados por
títulos  de  emissão de companhias abertas controladas  por  capitais
privados nacionais;                                                  

         c)  40%  (quarenta por cento), no máximo, em imóveis de  uso
próprio  ou  imóveis  urbanos  que não  sejam  de  uso  próprio,  não
compreendidos  no  Sistema  Financeiro  da  Habitação,  bem  como  os
direitos  resultantes  da  venda desses  imóveis,  observado  que  as
aplicações  em  terrenos  e direitos resultantes  de  sua  venda  não
poderão exceder 25% (vinte e cinco por cento) desse total;           

         d)   10%   (dez   por  cento)  no  máximo,  em   empréstimos
assistenciais, subordinada a faculdade de sua concessão  à  aprovação
da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);                     

         e)  os  recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
aplicados, isolada ou cumulativamente, em:                           

         1 - Letras do Banco Central;                                

         2  -  depósitos a prazo, com ou sem emissão de  certificado,
debêntures,  letras  de  câmbio de aceite de sociedades  de  crédito,
financiamento  e investimento, cédulas pignoratícias  de  debêntures,
cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras hipotecárias;     

         3 - quotas de fundos mútuos de investimento;                

         4  - Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da
Eletrobrás,  títulos de emissão ou coobrigação do Banco  Nacional  de
Desenvolvimento Econômico e Social e Títulos da Dívida Agrária;      

         5 - operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86; 

         6 - disponibilidades.                                       

         II  -  A  aplicação dos recursos garantidores  das  reservas
técnicas das entidades abertas de previdência privada subordinar-se-á
aos seguintes requisitos de diversificação:                          

         a)   as  aplicações  em  ações  de  uma  única  empresa  não
excederão  10% (dez por cento) do capital votante ou 20%  (vinte  por
cento)  do  capital total dessa, limitadas, ainda, a 4%  (quatro  por
cento) do total das aplicações;                                      

         b)  as  aplicações  em debêntures de emissão  de  uma  única
empresa não excederão 4% (quatro por cento) do total das aplicações; 

         c)  as  aplicações  em  quotas de um mesmo  fundo  mútuo  de
investimento  não  excederão  10%  (dez  por  cento)  do  total   das
aplicações;                                                          

         d)  as aplicações em títulos de emissão ou coobrigação de um
mesmo  Estado, Município ou entidade governamental não excederão  10%
(dez por cento) do total das aplicações;                             

         e)  o  total de aplicações em títulos ou valores mobiliários
de  emissão  ou  coobrigação de uma empresa, de sua controladora,  de
sociedades  por  ela direta ou indiretamente controladas  e  de  suas
coligadas  sob  controle comum não excederá 10% (dez  por  cento)  do
total das aplicações.                                                

         III  -  Às entidades abertas de previdência privada é vedado
aplicar  recursos em títulos, valores mobiliários e quotas  de  fundo
mútuos  de  investimento de emissão, coobrigação ou administração  de
companhias ligadas, considerando-se ligadas as companhias:           

         a)   em  que  os  associados  controladores,  no  caso   das
entidades sem fins lucrativos, ou acionistas com mais de 10% (dez por
cento)  do respectivo capital, no caso das entidades sob a  forma  de
sociedade  anônima, participem, com mais de 10% (dez  por  cento)  do
capital, direta ou indiretamente;                                    

         b)   em   que  administradores  da  entidade  e  respectivos
parentes  até o 2. grau participem, em conjunto ou isoladamente,  com
mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;     

         c)  que  participem  com mais de 10%  (dez  por  cento),  do
capital da entidade, direta ou indiretamente;                        

         d)  cujos  administradores e respectivos parentes até  o  2.
grau  participem, em conjunto ou separadamente, com mais de 10%  (dez
por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente;          

         e)  cujos membro da diretoria, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da entidade, ressalvados casos individuais de cargos exercidos
em  órgãos  colegiados previstos no estatuto da sociedade, desde  que
seus  titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente  a
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).                        

         IV  -  É  vedado às entidades abertas de previdência privada
atuar   como   instituição  financeira,  concedendo  empréstimos   ou
adiantamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo créditos sob
qualquer  modalidade, ressalvadas as exceções expressamente previstas
na regulamentação em vigor.                                          

         V  -  É  vedado, ainda, às entidades abertas de  previdência
privada:                                                             

         a)   prestar  fiança,  aval,  aceite  ou  coobrigar-se   sob
qualquer forma;                                                      

         b)  negociar  com  outros títulos e valores mobiliários  que
não os previstos neste Resolução;                                    

         c)   negociar   com   os   títulos  e  valores   mobiliários
integrantes de sua carteira, exceto nos casos de aquisição, cessão de
direitos  à subscrição, venda ou resgate, não podendo tais títulos  e
valores   ser  objeto  de  locação,  empréstimo,  penhor  ou  caução,
ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação  em
vigor.                                                               

         VI   -   A   adaptação  aos  requisitos  de   composição   e
diversificação   estabelecidos  nesta  Resolução,   relativamente   à
aplicação   dos   recursos   garantidores   das   reservas   técnicas
constituídas  até 30 de junho de 1986, far-se-á até 30  de  junho  de
1987, observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total
em cada um dos trimestres vencidos em 30 de setembro e 31 de dezembro
de 1986 e 31 de março de 1987.                                       

         VII  -  A  aplicação dos recursos garantidores das  reservas
técnicas   constituídas  após  30  de  junho  de  1986  far-se-á   em
conformidade com as disposições da presente Resolução.               

         VIII  -  As  entidades abertas de previdência  privada  cujo
total  de  reservas  técnicas constituídas  seja  inferior  ao  valor
nominal  de  5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro  Nacional  (OTN)
ficam dispensadas de efetuar a aplicação dos recursos garantidores de
suas  reservas  de  acordo com as normas previstas  nesta  Resolução,
cabendo,  nesse caso, à Superintendência de Seguros Privados  (SUSEP)
definir,  individualmente  e  segundo  as  peculiaridades   de   cada
entidade, as respectivas diretrizes e limites, desde que nos ativos e
modalidades previstos nesta Resolução.                               

         IX  -  O  Banco  Central  e  a Superintendência  de  Seguros
Privados  (SUSEP) ficam autorizados a baixar as normas  e  adotar  as
medidas  que  se  fizerem necessárias à execução  do  disposto  nesta
Resolução.                                                           

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s  460,  de  23.02.78,
707,  de  27.10.81, 963, de 12.09.84, e os itens IV da  Resolução  n.
472, de 25.04.78 e I a IV da Resolução n. 687, de 18.03.81.          

                             Brasília-DF, 4 de setembro de 1986      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              










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