Revogada Norma
17/09/1986
#5827

Resolução Nº 1.190

Estabelece aprovação prévia e fiscalização de modelos de contratos para negociação em bolsas de mercadorias e futuros.

                        RESOLUCAO N. 001190                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  Conselho
Monetário  Nacional,  por  ato de 17.09.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições  do  art.
4.,  da citada Lei, do art. 2. da Lei n. 4.728, de 14.07.65, do  art.
3.  da  Lei  n.  6.385, de 07.12.76, e do Decreto-lei  n.  2.286,  de
23.07.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar  que, previamente a sua  implementação,  os
modelos de contratos para negociação em bolsas de mercadorias  ou  de
futuros sejam submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil ou da
Comissão de Valores Mobiliários, essa última na hipótese de  estar  o
objeto  respectivo  referenciado em qualquer dos valores  mobiliários
sujeitos ao regime da Lei n. 6.385, de 07.12.76.                     

         II  - A falta de manifestação do Banco Central do Brasil  ou
da  Comissão de Valores Mobiliários, após 30 (trinta) dias  úteis  da
apresentação  do pedido, implicará aprovação do modelo  de  contrato,
podendo  esse  prazo  ser  interrompido, uma  única  vez,  por  igual
período,   caso   sejam   requisitadas  informações   ou   documentos
adicionais.                                                          

         III  -  Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais
de  mercado, em especial aquelas que possam configurar a  criação  de
condições artificiais de demanda ou de oferta, manipulação de preços,
fraude  e  utilização de prática não eqüitativa, o Banco  Central  do
Brasil  e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual em sua  esfera
de competência, poderão determinar:                                  

         a)  a  suspensão, por prazo indeterminado, da  negociação  e
liquidação de contratos admitidos à cotação nas bolsas de mercadorias
ou  de  futuros,  inclusive  todos aqueles  referentes  a  uma  mesma
mercadoria objeto de transação;                                      

         b)  o  cancelamento  ou  liquidação financeira  de  negócios
realizados  e  ainda não liquidados nas bolsas de mercadorias  ou  de
futuros.                                                             

         IV  - A partir desta data, ficam as bolsas de mercadorias  e
de   futuros,  bem  como  os  participantes  dos  mercados  por  elas
administrados, obrigados a prestar ao Banco Central  do  Brasil  e  à
Comissão  de Valores Mobiliários todas as informações necessárias  ao
exercício  das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto-lei
n. 2.286, de 23.07.86.                                               

         V  -  O  Banco  Central  do Brasil e a Comissão  de  Valores
Mobiliários  poderão  baixar as normas e adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução do disposto na presente Resolução.            

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 17 de setembro de 1986     


                             Lycio de Faria                          
                             Presidente, em exercício                





Perguntas e respostas

Quais informações as bolsas de mercadorias e de futuros devem prestar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários?
As bolsas de mercadorias e de futuros, bem como os participantes dos mercados por elas administrados, são obrigados a prestar todas as informações necessárias ao exercício das atribuições conferidas pelo Decreto-lei n. 2.286, de 23.07.86.
Quando a Resolução n. 001190 entrou em vigor?
A Resolução n. 001190 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de setembro de 1986.
O que determina a Resolução n. 001190 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001190 determina que os modelos de contratos para negociação em bolsas de mercadorias ou de futuros devem ser submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários antes de sua implementação.
Qual é o prazo para manifestação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários sobre os modelos de contratos?
O prazo para manifestação é de 30 dias úteis após a apresentação do pedido. Esse prazo pode ser interrompido uma única vez, por igual período, caso sejam requisitadas informações ou documentos adicionais.
Quem assinou a Resolução n. 001190?
A Resolução n. 001190 foi assinada por Lycio de Faria, Presidente em exercício do Banco Central do Brasil.
Quais medidas podem ser tomadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários para prevenir ou corrigir situações anormais de mercado?
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários podem determinar a suspensão, por prazo indeterminado, da negociação e liquidação de contratos nas bolsas de mercadorias ou de futuros, e o cancelamento ou liquidação financeira de negócios realizados e ainda não liquidados.