Norma
30/10/1986

Resolução Nº 1.202

Reduz a alíquota do IOF para zero em operações de câmbio para pagamento de importações específicas de aço.

                        RESOLUCAO N. 001202                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações coordenadas pelo Conselho de Não Ferrosos e de Siderurgia
de  até 400.000 (quatrocentas mil) toneladas de aço, compreendido nos
itens  da  Nomenclatura  Brasileira de  Mercadorias  (NBM)  a  seguir
indicados:                                                           

           NBM                     PRODUTOS                          
           ---                     --------                          
           73.07.02.00             aço em desbastes planos           
           73.08.00.00             bobinas para relaminação ("coils")
                                   de aço                            
           73.09.00.00             chapas universais de aço          
           73.13.00.00             chapas de aço, laminadas a  quente
                                   ou a frio                         

         II  -  A  redução  de  alíquota  de  que  trata  a  presente
Resolução aplicar-se-á às importações realizadas ao amparo  de  guias
de importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil  S.A. (CACEX) e que venham a ser desembaraçadas em  portos  do
País até 31.12.86.                                                   

         III  -  O  Banco Central do Brasil e a Carteira de  Comércio
Exterior  do Banco do Brasil S.A. poderão adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de outubro de 1986      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente