RESOLUCAO N. 001316
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 13.04.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações, coordenadas pelo Conselho de Não Ferrosos e de
Siderurgia, de aço compreendido nos itens da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias (NBM) a seguir indicados:
NBM PRODUTOS
73.07.02.00 Desbastes planos ("slabs") e "largets"
73.08.00.00 Bobinas para relaminação ("coils") de ferro ou de aço
73.09.00.00 Chapas universais de ferro ou de aço
73.13.01.01 Chapas não revestidas, de mais de 4,75mm até 125mm de
espessura
73.13.01.99 Chapas não revestidas, de mais de 125mm de espessura
73.13.02.00 Chapas não revestidas, de 3mm até 4,75mm de espessura
73.13.03.01 Chapas não revestidas, de menos de 3mm de espessura,
laminadas a quente
73.13.03.02 Chapas não revestidas, de menos de 3mm de espessura,
laminadas a frio
73.13.04.01 Chapas estanhadas (folha-de-flandres) de 41 Kg a 88,5
Kg por caixa básica
73.13.04.99 Chapas estanhadas (folha-de-flandres) acima de 88,5 Kg
73.13.05.01 Chapas de mais de 4,75mm de espessura, revestidas de
zinco (galvanizadas)
73.13.05.02 Chapas de mais de 4,75mm de espessura, revestidas de
chumbo
73.13.05.03 Chapas de mais de 4,75mm de espessura, revestidas de
cromo
73.13.05.04 Chapas de mais de 4,75mm de espessura, revestidas de
plástico ou de resina sintética
73.13.05.99 Chapas de mais de 4,75mm de espessura, revestidas
(qualquer outra)
73.13.06.01 Chapas de 3mm até 4,75mm de espessura, revestidas de
zinco (galvanizadas)
73.13.06.02 Chapas de 3mm até 4,75mm de espessura, revestidas de
chumbo
73.13.06.03 Chapas de 3mm até 4,75mm de espessura, revestidas de
cromo
73.13.06.04 Chapas de 3mm até 4,75mm de espessura, revestidas de
plástico ou de resina sintética
73.13.06.99 Chapas de 3mm até 4,75mm de espessura, revestidas
(qualquer outra)
73.13.07.01 Chapas de menos de 3mm de espessura, revestidas de
zinco (galvanizadas)
73.13.07.02 Chapas de menos de 3mm de espessura, revestidas de
chumbo
73.13.07.03 Chapas de menos de 3mm de espessura, revestidas de
cromo
73.13.07.04 Chapas de menos de 3mm de espessura, revestidas de
plástico ou de resina sintética
73.13.07.99 Chapas de menos de 3mm de espessura, revestidas
(qualquer outra).
II - A redução de alíquota de que trata a presente
Resolução aplicar-se-á às importações realizadas ao amparo de guias
de importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. (CACEX) e desde que desembaraçadas em portos do País no
período de 01.01.87 até 30.06.87.
III - O Banco Central do Brasil e a Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) poderão adotar as medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13.04.87.
Brasília-DF, 29 de abril de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente