CIRCULAR N. 001091
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Comunicamos que o Banco Central do Brasil, considerando o
disposto na Resolução n. 1.209, de 30.10.86, aprovou as normas a
seguir descritas, a serem observadas em relação a depósitos em moedas
estrangeiras, junto a bancos autorizados a operar em câmbio no País.
2. Os tomadores de financiamento de importação poderão
depositar, com base no respectivo Certificado de Autorização ou de
Registro, de uma só vez e até 10 (dez) dias úteis após a data de
emissão dos Esquemas de Pagamento correspondentes, o valor do
financiamento utilizado. Mediante autorização prévia deste Banco
Central, poderão ser ainda acolhidos em depósitos valores
correspondentes a financiamentos de curto prazo, cuja contratação
seja decorrente da exigência da observância regulamentar de prazos
mínimos para pagamento ao exterior.
3. Os locatários de equipamentos do exterior (arrendamento
mercantil) poderão também constituir depósitos, de uma só vez e até
10 (dez) dias úteis após a data de emissão dos respectivos Esquemas
de Pagamento, do valor das prestações devidas, correspondentes à
parcela fixa do arrendamento mercantil.
4. Os recursos depositados na forma dos itens 2 e 3
anteriores serão liberados exclusivamente para atender ao pagamento
no exterior do compromisso que deu origem ao depósito. Sobre
referidos depósitos serão abonados juros às mesmas condições
estabelecidas para o financiamento ou arrendamento, ou com base na
LIBOR para igual período, a que for menor. Não serão abonados juros,
entretanto, quando estes já integrarem o valor das prestações da
parcela fixa do arrendamento mercantil.
5. As empresas receptoras de investimento estrangeiro
poderão realizar depósitos neste Banco Central, até o limite dos
valores de:
a) investimentos em moeda (recursos novos) e
reinvestimentos nelas realizados a partir de 31.10.86; e
b) reservas de lucros e lucros em suspenso registrados no
último balanço disponível, qualquer que tenha sido a data de seu
levantamento, restritas à participação estrangeira registrada no
Banco Central.
6. Para efeito de determinação do limite previsto no item
5, serão deduzidas as parcelas transferidas para o exterior, a partir
da data do balanço a que se refere a alínea "b" do item anterior, a
título de lucros ou dividendos, bem como as remessas efetuadas a
partir de 31.10.86, a título de retorno e ganho de capital. A
ocorrência de remessas da espécie durante a vigência do depósito
tornará automaticamente disponível igual parcela do depósito, na
mesma data da remessa, cessando, a partir de então, a correção
cambial e a remuneração correspondentes.
7. Sempre que levantado balanço em data posterior àquela
que ampara os depósitos previstos no item 5, as empresas deverão
ajustar seus depósitos no Banco Central à nova realidade contábil:
a) obrigatoriamente, desde que o saldo dos depósitos no
Banco Central exceda o novo limite determinado pelo último balanço;
b) facultativamente, no caso contrário.
8. Sobre os depósitos de que trata o item 5 serão abonados
juros trimestralmente, com base na LIBOR trimestral.
9. Ressalvado o disposto no item 6, a liberação total ou
parcial desses depósitos só poderá ocorrer mediante pré-aviso não
inferior a 90 (noventa) dias.
10. Aplicam-se, de resto, aos depósitos de que se trata, as
disposições da Circular n. 349, de 23.06.77.
11. Fica revogada a Circular n. 1.086, de 31.10.86.
Brasília-DF, 14 de novembro de 1986
Carlos Eduardo de Freitas
Diretor