Norma
24/11/1986

Resolução Nº 1.221

Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança por sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e caixas econômicas.

                        RESOLUCAO N. 001221                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7.,
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  recursos captados em depósitos de  poupança  pelas
sociedades   de  crédito  imobiliário,  associações  de  poupança   e
empréstimo  e  caixas  econômicas  terão  o  seguinte  direcionamento
básico:                                                              

         a)  20%  (vinte por cento) em encaixe compulsório  no  Banco
Central, conforme o disposto na Resolução n. 1.220, de 24.11.86;     

         b)    60%    (sessenta   por   cento)   em    financiamentos
habitacionais;                                                       

         c)  20% (vinte por cento) em disponibilidades financeiras  e
em  operações  da  faixa  livre,  conforme  regulamentação  do  Banco
Central.                                                             

         II  -  A  aplicação dos recursos na forma da alínea  "b"  do
item anterior obedecerá o seguinte disciplinamento:                  

         a)   mínimo  de  50%  (cinqüenta  por  cento)  dos  recursos
captados  em operações do Sistema Financeiro da Habitação,  incluídos
os  depósitos  no  Fundo de Apoio à Produção  de  Habitações  para  a
População de Baixa Renda (FAHBRE), no Fundo de Estabilização (FESTA),
os  créditos  junto  ao Fundo de Compensação de  Variações  Salariais
(FCVS) e outros créditos vinculados a financiamentos habitacionais;  

         b) recursos remanescentes em financiamentos habitacionais  a
taxas de mercado, conforme regulamentação do Banco Central.          

         III  -  As  operações de financiamento imobiliário,  de  que
trata  esta  Resolução,  terão cláusula de atualização  vinculada  ao
rendimento das Letras do Banco Central.                              

         IV  -  A  atualização  de que trata  o  item  anterior  será
efetuada  na  mesma  data  e  com periodicidade  que  for  estipulada
contratualmente para o pagamento das prestações.                     

         V  - Além da atualização mencionada nos itens anteriores, as
operações  de  financiamento habitacional a mutuários finais  de  que
trata  a  alínea  "a" do item II terão remuneração adicional  efetiva
máxima, incluídos os juros, comissões e outros encargos, de 12%  a.a.
(doze por cento ao ano), no caso de financiamentos a mutuários finais
de  imóveis  com  preço de venda equivalente a até 10.000  (dez  mil)
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).                                

         VI  -  Os  financiamentos aos construtores para produção  de
imóveis terão remuneração adicional efetiva máxima de 13% a.a. (treze
por  cento  ao ano), se o imóvel em construção, ou a ser  construído,
for  composto  de unidade habitacionais cujos preços  para  venda  ao
comprador  ou mutuário final se limitarem ao valor de venda  previsto
no item anterior.                                                    

         VII  -  O  Banco  Central poderá reduzir o  preço  de  venda
previsto   no   item   V   desta  Resolução,  estabelecendo   valores
diferenciados  em  função do nível de desenvolvimento  econômico  das
regiões em que se divide o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).    

         VIII  - Os créditos dos agentes do SBPE junto ao FGDLI,  por
absorção  de  contas  de  poupança, serão  deduzidos  dos  saldos  de
recursos captados para efeito de cálculo do encaixe compulsório e dos
limites de que trata esta Resolução.                                 

         IX  -  O  Banco  Central fica autorizado  a  estabelecer  as
condições  de  adaptação  ao disposto nesta  Resolução,  bem  como  a
determinar  o  recolhimento dos recursos não aplicados  na  forma  da
alínea "b" do item I e da alínea "a" do item II deste normativo.     

         X  -  O  Banco  Central poderá ainda adotar  outras  medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.         

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogados os itens IX, X, XI, XVII  e  XVIII  da
Resolução n. 1.090, de 31.01.86.                                     

                             Brasília-DF, 24 de novembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente