RESOLUCAO N. 001221
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7.,
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Os recursos captados em depósitos de poupança pelas
sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e
empréstimo e caixas econômicas terão o seguinte direcionamento
básico:
a) 20% (vinte por cento) em encaixe compulsório no Banco
Central, conforme o disposto na Resolução n. 1.220, de 24.11.86;
b) 60% (sessenta por cento) em financiamentos
habitacionais;
c) 20% (vinte por cento) em disponibilidades financeiras e
em operações da faixa livre, conforme regulamentação do Banco
Central.
II - A aplicação dos recursos na forma da alínea "b" do
item anterior obedecerá o seguinte disciplinamento:
a) mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos
captados em operações do Sistema Financeiro da Habitação, incluídos
os depósitos no Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a
População de Baixa Renda (FAHBRE), no Fundo de Estabilização (FESTA),
os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS) e outros créditos vinculados a financiamentos habitacionais;
b) recursos remanescentes em financiamentos habitacionais a
taxas de mercado, conforme regulamentação do Banco Central.
III - As operações de financiamento imobiliário, de que
trata esta Resolução, terão cláusula de atualização vinculada ao
rendimento das Letras do Banco Central.
IV - A atualização de que trata o item anterior será
efetuada na mesma data e com periodicidade que for estipulada
contratualmente para o pagamento das prestações.
V - Além da atualização mencionada nos itens anteriores, as
operações de financiamento habitacional a mutuários finais de que
trata a alínea "a" do item II terão remuneração adicional efetiva
máxima, incluídos os juros, comissões e outros encargos, de 12% a.a.
(doze por cento ao ano), no caso de financiamentos a mutuários finais
de imóveis com preço de venda equivalente a até 10.000 (dez mil)
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
VI - Os financiamentos aos construtores para produção de
imóveis terão remuneração adicional efetiva máxima de 13% a.a. (treze
por cento ao ano), se o imóvel em construção, ou a ser construído,
for composto de unidade habitacionais cujos preços para venda ao
comprador ou mutuário final se limitarem ao valor de venda previsto
no item anterior.
VII - O Banco Central poderá reduzir o preço de venda
previsto no item V desta Resolução, estabelecendo valores
diferenciados em função do nível de desenvolvimento econômico das
regiões em que se divide o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
VIII - Os créditos dos agentes do SBPE junto ao FGDLI, por
absorção de contas de poupança, serão deduzidos dos saldos de
recursos captados para efeito de cálculo do encaixe compulsório e dos
limites de que trata esta Resolução.
IX - O Banco Central fica autorizado a estabelecer as
condições de adaptação ao disposto nesta Resolução, bem como a
determinar o recolhimento dos recursos não aplicados na forma da
alínea "b" do item I e da alínea "a" do item II deste normativo.
X - O Banco Central poderá ainda adotar outras medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os itens IX, X, XI, XVII e XVIII da
Resolução n. 1.090, de 31.01.86.
Brasília-DF, 24 de novembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente