RESOLUCAO N. 001222
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 3.,
Parágrafo 2., do Decreto-lei n. 1.494, de 07.12.76, no art. 3. do
Decreto-lei n. 2.027, de 09.06.83, nos arts. 40, 42, 43, incisos I,
II e III, e 51 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, com as modificações
introduzidas pelo art. 16 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, e
pelo art. 1. do Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86, e no art. 4.,
Parágrafos 1. e 4., do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Definir como taxa referencial, para efeito do disposto
no art. 4., Parágrafo 1., do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, e no
art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, o rendimento nominal das Letras
do Banco Central (LBC).
II - Reduzir temporariamente, para 35% (trinta e cinco por
cento), as alíquotas do Imposto de Renda na fonte, previstas no art.
4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, e no art. 40 da Lei n.
7.450, de 23.12.85, quando o beneficiário do rendimento ou do ganho
de capital se identificar, nas seguintes situações:
a) depósitos a prazo, sem emissão de certificado, e títulos
nominativos, não transferíveis por endosso;
b) outros títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob
a forma escritural na instituição financeira emissora/aceitante;
c) debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a
forma escritural em instituição autorizada a funcionar pela Comissão
de Valores Mobiliários a prestar este serviço;
d) títulos registrados e negociados exclusivamente na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);
e) títulos públicos, inclusive os Títulos da Dívida
Agrária, emitidos a partir de 01.12.86.
III - Manter em 40% (quarenta por cento) as alíquotas de
Imposto de Renda na fonte previstas no art. 4. do Decreto-lei n.
2.303, de 21.11.86, e no art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, quando
não se observarem as condições previstas no item anterior.
IV - Ficam excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda
na fonte de que trata o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86,
os rendimentos e o deságio concedido na primeira colocação:
a) dos títulos referidos na alínea "e" do item II, emitidos
após 04.09.86;
b) das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), de que trata a
Resolução n. 1.075, de 26.12.85, e de outros títulos públicos a elas
equiparados, emitidos antes de 05.09.86.
V - As alíquotas do Imposto de Renda na fonte previstas no
item II aplicar-se-ão:
a) aos rendimentos produzidos por títulos emitidos e por
depósitos efetuados a partir de 01.12.86 e, em relação a títulos e
depósitos com taxas flutuantes (variáveis), a partir do primeiro
reajuste das referidas taxas após essa mesma data;
b) aos ganhos de capital apurados na cessão ou liquidação
de títulos, obrigações ou aplicações financeiras, a partir de
01.12.86.
VI - O pagamento dos rendimentos e o resgate dos depósitos
e títulos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do item II desta
Resolução será efetuado obrigatoriamente por crédito em conta
corrente mantida pelo investidor em instituição financeira, sociedade
corretora ou sociedade distribuidora, ou mediante cheque cruzado,
nominativo, para depósito obrigatório em conta do investidor.
VII - Definir como operação financeira de curto prazo a
aquisição e subseqüente transferência ou resgate de títulos ou
valores mobiliários, efetuado em prazo igual ou inferior a 56
(cinqüenta e seis) dias, ressalvadas as operações:
a) de aquisição e subseqüente transferência ou resgate de
Letras do Banco Central (LBC);
b) nas quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;
c) de resgate de aplicações próprias das instituições
citadas na alínea anterior.
VIII - Manter as seguintes alíquotas do Imposto de Renda na
fonte incidente sobre os rendimentos das operações referidas no item
anterior:
PRAZO ENTRE A AQUISIÇÃO E ALÍQUOTA DO
A TRANSFERÊNCIA OU RESGATE IR NA FONTE
-------------------------- -----------
até 28 dias 60%
de 29 a 42 dias 50%
de 43 a 56 dias 45%.
IX - Havendo incidência do Imposto de Renda na fonte em
operações financeiras de curto prazo, não incidirá o imposto sobre
ganho de capital.
X - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte os
rendimentos produzidos por depósitos a prazo realizados pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento e sociedades de crédito imobiliário, observados os
termos do item III da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, e do item I da
Resolução n. 1.111, de 19.03.86.
XI - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte
previsto no art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, o ganho de capital
auferido por instituições financeiras, sociedades de arrendamento
mercantil, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários na cessão ou liquidação de títulos,
obrigações ou aplicações de renda fixa.
XII - A exclusão prevista no item anterior somente se
aplicará a cessões ou liquidações de títulos, obrigações e aplicações
realizadas mediante:
a) crédito dos respectivos valores em conta de reservas no
Banco Central ou em conta corrente mantida pela instituição
beneficiária em instituição financeira, sociedade corretora ou
sociedade distribuidora, ou ainda, mediante cheque cruzado,
nominativo, para depósito obrigatório em conta da beneficiária;
b) manifestação escrita da instituição possuidora de
títulos, obrigações ou aplicações ao portador, declarando sua
titularidade.
XIII - Excluir da base de cálculo do Imposto de Renda na
fonte de que trata o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, o
deságio concedido na primeira colocação de debêntures nominativas -
não transferíveis por endosso, escriturais ou registradas e
negociadas na CETIP -, com rendimento prefixado sem cláusula de
repactuação ou com repactuação de taxas a prazo não inferior a 180
(cento e oitenta) dias, emitidas a partir da vigência desta
Resolução.
XIV - O disposto no item anterior aplicar-se-á às
debêntures de que trata o Decreto-lei n. 2.133, de 26.06.84, a partir
da primeira repactuação ocorrida após 30.11.86, desde que adaptadas
às condições estabelecidas no item anterior.
XV - O ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de
Letras do Banco Central permanece sujeito à alíquota de 40% (quarenta
por cento), observadas as normas da Secretaria da Receita Federal
para efeito de excluir, na apuração da base de cálculo, os
rendimentos do título.
XVI - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte e
na declaração, os rendimentos brutos produzidos, desde 01.10.86,
pelas Letras do Banco Central (LBC), limitados ao valor resultante da
aplicação, sobre o valor nominal da Letra, da taxa média de juros
definida na alínea "f" do item I da Resolução n. 1.124, de 15.05.86,
correspondente ao período da permanência do título com o alienante.
XVII - Nas operações compromissadas, disciplinadas pela
Resolução n. 1.088, de 30.01.86, a exclusão prevista no item
anterior, limitar-se-á ao resultado líquido positivo apurado pela
instituição habilitada.
XVIII - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte
o deságio concedido na primeira colocação das Letras do Banco Central
(LBC).
XIX - A remuneração de operações de financiamento
realizadas em bolsas de valores, inclusive as encerradas
antecipadamente, está sujeita à incidência do Imposto de Renda na
fonte, na forma dos itens II, no que se refere ao ganho de capital,
VII, VIII e IX, desta Resolução.
XX - Consideram-se operações de financiamento para efeito
do disposto no item anterior aquelas constituídas por compra à vista
ou a futuro e venda a termo ou a futuro, realizadas pelo mesmo
comitente e tendo por objeto ações da mesma espécie, classe, forma e
companhia emissora, nas condições determinadas pela Secretaria da
Receita Federal, observado o seguinte:
a) na apuração da base de cálculo do imposto serão
excluídos os custos incorridos para obtenção da remuneração;
b) o imposto incidirá quando do vencimento ou encerramento
antecipado da operação nos mercados a termo e futuro de ações nas
bolsas de valores e será retido na data de sua liquidação financeira,
junto às bolsas;
c) são contribuintes do imposto os vendedores nos mercados
a termo e futuro de ações nas bolsas de valores, beneficiários dos
rendimentos;
d) são responsáveis pela retenção do imposto e pelo seu
recolhimento as instituições autorizadas a operar no mercado de
valores mobiliários e que tenham recebido diretamente a ordem de
venda a termo ou a futuro.
XXI - Ressalvadas as operações realizadas através da CETIP
e as operações compromissadas, de que trata a Resolução n. 1.088, de
30.01.86, realizadas através do SELIC, nas cessões e liquidações de
títulos, obrigações e aplicações de renda fixa será obrigatória a
apresentação e retenção do documento de negociação pela instituição
adquirente, liquidante ou resgatante, sendo que sua falta implicará o
arbitramento do ganho de capital ou de curto prazo, de acordo com as
normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
XXII - O Banco Central do Brasil, a Secretaria da Receita
Federal e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
XXIII - Esta Resolução entrará em vigor em 01.12.86, quando
ficará revogada a Resolução n. 1.186, de 04.09.86.
Brasília-DF, 24 de novembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente