RESOLUCAO N. 001229
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 03.12.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Restabelecer em 25% (vinte e cinco por cento) a
alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de
que tratam o mencionado Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a
Resolução n. 816, de 06.04.83 - incidente na liquidação de operações
de câmbio em pagamento de importações de petróleo bruto, efetuadas na
forma do Decreto n. 53.337, de 23.12.63, pela Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRÁS.
II - O Imposto de que trata esta Resolução deverá ser
cobrado no ato da liquidação que primeiro ocorrer, a partir de
08.12.86, dos contratos de câmbio tipo 4 (constituição de depósito no
Banco Central) ou tipo 2 (remessa de divisas para o exterior), ambos
relativos à importação de petróleo bruto.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 05 de dezembro de 1986
Lycio de Faria
Presidente, em exercício