Norma
30/12/1986

Resolução Nº 1.242

Define regras para incidência e alíquotas do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital em operações financeiras.

                        RESOLUCAO N. 001242                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 30.12.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto  nos  arts.
40,  43  e  51,  da  Lei n. 7.450, de 23.12.85, com  as  modificações
introduzidas  pelo art. 16 do Decreto-lei n. 2.284,  de  10.03.86,  e
pelo  art.  1. do Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86, no  art.  2.  do
Decreto-lei  n.  2.286, de 23.07.86, no art. 4.,  do  Decreto-lei  n.
2.303,  de  21.11.86,  e  no  art. 2. do  Decreto-lei  n.  2.313,  de
23.12.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Definir como taxa referencial, para efeito de apuração
do  rendimento  real,  a que se refere o art. 4.,  Parágrafo  1.,  do
Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86:                                   

         a)   nas  operações  sujeitas  à  atualização  por  qualquer
índice,  a  taxa  de remuneração das Letras do Banco  Central  (LBC),
informada para essa finalidade pelo Banco Central;                   

         b)  nas  operações com remuneração prefixada  inclusive  com
base  em  taxas  variáveis,  80% (oitenta por  cento)  do  rendimento
nominal total.                                                       

         II  -  Fixar, para efeito do disposto no art. 4. do Decreto-
lei n. 2.303, de 21.11.86, as seguintes alíquotas do Imposto de Renda
na fonte:                                                            

         a)  35% (trinta e cinco por cento), quando o beneficiário do
rendimento se identificar;                                           

         b) 45% (quarenta e cinco por cento), nas demais situações.  

         III   -  Para  efeito  do  disposto  no  item  anterior,   o
beneficiário do rendimento será considerado identificado somente  nas
seguintes situações:                                                 

         a)  depósitos a prazo, sem emissão de certificado, e títulos
nominativos, não transferíveis por endosso;                          

         b)  outros títulos nominativos, mantidos exclusivamente  sob
a forma escritural na instituição financeira emissora/aceitante;     

         c)  debêntures  nominativas, mantidas exclusivamente  sob  a
forma  escritural em instituição autorizada pela Comissão de  Valores
Mobiliários a prestar este serviço;                                  

         d)   títulos  registrados  e  negociados  exclusivamente  na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).   

         IV  -  Fixar  em  40%  (quarenta por cento)  a  alíquota  do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre o ganho de capital auferido
na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda
fixa, ressalvado o disposto nos itens X e XI.                        

         V  -  Definir  como  operação financeira de  curto  prazo  a
aquisição  e  subseqüente  transferência ou  resgate  de  títulos  ou
valores mobiliários, efetuado em prazo igual ou inferior a 28  (vinte
e oito) dias, ressalvadas as operações:                              

         a)  de  aquisição e subseqüente transferência ou resgate  de
Letras do Banco Central (LBC);                                       

         b)  nas  quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade  corretora
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;         

         c)  de  resgate  de  aplicações  próprias  das  instituições
citadas na alínea anterior.                                          

         VI  -  Fixar  em  40%  (quarenta por cento)  a  alíquota  do
Imposto  de  Renda  na fonte incidente sobre o rendimento  total  das
operações referidas no item anterior.                                

         VII  -  Havendo incidência do Imposto de Renda na  fonte  em
operações  financeiras de curto prazo, não incidirá o  imposto  sobre
ganho de capital.                                                    

         VIII - O disposto nos itens anteriores aplicar-se-á:        

         a)  aos  rendimentos produzidos por títulos emitidos  e  por
depósitos e aplicações efetuados a partir de 01.01.87, e, em  relação
a  títulos e obrigações com taxas repactuáveis, a partir da  primeira
repactuação das referidas taxas após essa mesma data;                

         b)  às  operações  financeiras de curto  prazo  iniciadas  a
partir de 01.01.87;                                                  

         c)  aos  ganhos de capital apurados na cessão ou  liquidação
de  títulos,  obrigações  ou  aplicações  financeiras,  em  operações
iniciadas  a partir de 01.01.87, ressalvados os títulos previstos  no
item seguinte.                                                       

         IX  - Ficam excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda
na fonte de que trata o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86,
os rendimentos e o deságio concedido na primeira colocação de:       

         a)  títulos  públicos  e  Títulos da Dívida  Agrária  (TDA),
emitidos a partir de 05.09.86;                                       

         b)  Obrigações  do Tesouro Nacional (OTN), de  que  trata  a
Resolução  n.  1.075, de 26.12.85, e outros títulos públicos  a  elas
equiparados, emitidos antes de 05.09.86.                             

         X  -  Fixar em 35% (trinta e cinco por cento) a alíquota  do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre o ganho de capital auferido
na  cessão  ou  liquidação dos títulos referidos  no  item  anterior,
emitidos a partir de 01.12.86.                                       

         XI  -  A alíquota prevista no item anterior aplicar-se-á  ao
ganho  de  capital  auferido  na cessão  ou  liquidação  dos  títulos
mencionados  no  item IX desta Resolução, emitidos  até  30.11.86,  a
partir da segunda negociação realizada após aquela data.             

         XII  - O ganho de capital apurado nas cessões ou liquidações
de títulos referidos nos itens X e XI desta Resolução será tributado,
excluindo-se  o  valor  resultante da aplicação,  sobre  o  preço  da
aquisição, da taxa de remuneração das Letras do Banco Central  (LBC),
a   que   se   refere  a  alínea  "a"  do  item  I  desta  Resolução,
correspondente ao período de permanência com o cedente.              

         XIII  -  O  pagamento  dos  rendimentos  e  o  resgate   dos
depósitos e títulos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do item  III
desta Resolução serão efetuados obrigatoriamente por crédito em conta
corrente mantida pelo investidor em instituição financeira, sociedade
corretora   ou   sociedade  distribuidora  de   títulos   e   valores
mobiliários,  ou mediante cheque cruzado e nominativo, para  depósito
obrigatório em conta do investidor.                                  

         XIV - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte  os
rendimentos  produzidos  por  depósitos  a  prazo  realizados   pelas
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  em  bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas,  sociedades de crédito, financiamento  e  investimento  e
sociedades de crédito imobiliário, observados os termos do  item  III
da  Resolução  n.  1.102, de 28.02.86, e do item I  da  Resolução  n.
1.111, de 19.03.86.                                                  

         XV  -  Excluir  da incidência do Imposto de Renda  na  fonte
prevista no art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, o ganho de  capital
auferido  por  instituições financeiras, sociedades  de  arrendamento
mercantil,  sociedades  corretoras  e  sociedades  distribuidoras  de
títulos  e  valores mobiliários na cessão ou liquidação  de  títulos,
obrigações ou aplicações de renda fixa.                              

         XVI  -  A  exclusão  prevista no item  anterior  somente  se
aplicará  a cessões e liquidações de títulos, obrigações e aplicações
realizadas mediante:                                                 

         a)  crédito dos respectivos valores em conta de reservas  no
Banco   Central  ou  em  conta  corrente  mantida  pela   instituição
beneficiária  em  instituição  financeira,  sociedade  corretora   ou
sociedade  distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou  ainda,
mediante  cheque cruzado e nominativo, para depósito  obrigatório  em
conta da beneficiária;                                               

         b)   manifestação  escrita  da  instituição  possuidora   de
títulos,  obrigações  ou  aplicações  ao  portador,  declarando   sua
titularidade.                                                        

         XVII - Excluir da incidência do imposto de Renda na fonte  a
remuneração   produzida  pelas  Letras  do   Banco   Central   (LBC),
correspondente ao período de permanência do título com  o  alienante,
calculada  na forma definida na alínea "f" do item I da Resolução  n.
1.124, de 15.05.86.                                                  

         XVIII  - O ganho auferido em operações realizadas com Letras
do  Banco  Central (LBC) que exceder a remuneração prevista  no  item
anterior será tributado na fonte como ganho de capital, à alíquota de
40% (quarenta por cento).                                            

         XIX  - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte  o
deságio  concedido na primeira colocação das Letras do Banco  Central
(LBC).                                                               

         XX  - A remuneração de operações de financiamento realizadas
em  bolsas de valores, inclusive as encerradas antecipadamente,  está
sujeita à incidência do Imposto de Renda na fonte, na forma dos itens
IV a VIII desta Resolução.                                           

         XXI  -  Consideram-se operações de financiamento para efeito
do  disposto no item anterior aquelas constituídas por compra à vista
ou  a  futuro  e  venda  a termo ou a futuro, realizadas  pelo  mesmo
comitente e tendo por objeto ações da mesma espécie, classe, forma  e
companhia  emissora, nas condições determinadas  pela  Secretaria  da
Receita Federal, observado o seguinte:                               

         a)   na  apuração  da  base  de  cálculo  do  imposto  serão
excluídos os custos incorridos para obtenção da remuneração;         

         b)  o  imposto incidirá quando do vencimento ou encerramento
antecipado  da operação nos mercados a termo e futuro  de  ações  nas
bolsas de valores e será retido na data de sua liquidação financeira,
junto às bolsas;                                                     

         c)  são  contribuintes do imposto os vendedores nos mercados
a  termo  e futuro de ações nas bolsas de valores, beneficiários  dos
rendimentos;                                                         

         d)  são  responsáveis pela retenção do imposto  e  pelo  seu
recolhimento  as  instituições autorizadas a  operar  no  mercado  de
valores  mobiliários  e que tenham recebido diretamente  a  ordem  de
venda a termo ou a futuro.                                           

         XXII  - Ressalvadas as operações realizadas através da CETIP
e  as operações compromissadas, de que trata a Resolução n. 1.088, de
30.01.86, realizadas através do Sistema Especial de Liquidação  e  de
Custódia (SELIC), nas cessões e liquidações de títulos, obrigações  e
aplicações  de renda fixa será obrigatória a apresentação e  retenção
do documento de negociação pela instituição adquirente, liquidante ou
resgatante, sendo que sua falta implicará o arbitramento do ganho  de
capital  ou  de  curto prazo, de acordo com as normas  baixadas  pela
Secretaria da Receita Federal.                                       

         XXIII  -  Considera-se  rendimento  real,  para  efeito   do
disposto  no  art.  2.,  Parágrafo 3., do Decreto-lei  n.  2.313,  de
23.12.86,  o  valor que exceder a taxa de remuneração das  Letras  do
Banco  Central (LBC), a que se refere a alínea "a" do  item  I  desta
Resolução, correspondente ao período da aplicação.                   

         XXIV  - Nas operações previstas no Decreto-lei n. 2.286,  de
23.07.86,  as  instituições intervenientes - bolsas  de  valores,  de
mercadorias,  de  futuros  e  caixas  de  liquidação  -   fornecerão,
anualmente,  informações  sobre  suas  operações,  na  forma  a   ser
regulamentada pela Secretaria da Receita Federal.                    

         XXV  -  Serão  indedutíveis, para  fins  fiscais,  prejuízos
verificados na alienação de quotas de fundos mútuos de investimento e
de fundos de aplicações de curto prazo.                              

         XXVI  - A restrição prevista no Parágrafo 6. do art.  4.  do
Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, não se aplica ao imposto de  renda
retido  sobre  títulos  que  lastrearem  operações  de  curto   prazo
vinculadas  a  compromissos  de  recompra/revenda,  nos   termos   da
Resolução n. 1.088, de 30.01.86.                                     

         XXVII  -  O Banco Central do Brasil, a Secretaria da Receita
Federal  e  a  Comissão de Valores Mobiliários,  no  âmbito  de  suas
respectivas  competências, poderão adotar as  medidas  necessárias  à
execução do disposto nesta Resolução.                                

         XXVIII  -  Esta  Resolução entrará  em  vigor  em  01.01.87,
quando  ficarão revogadas as Resoluções n. 1.222, de 24.11.86,  e  n.
1.228, de 04.12.86.                                                  

                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              









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