Norma
14/01/1987

Circular Nº 1.106

Altera limites e condições para operações compromissadas realizadas por instituições financeiras.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, conforme o art. 30 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088/86, decidiu alterar os limites para a realização de operações compromissadas:

  • Instituições habilitadas pelo art. 7:

  • Até 30 vezes a base de cálculo, sendo:

  • Até 3 vezes para operações com quaisquer títulos;

  • Acima de 3 até 15 vezes para operações com títulos públicos federais, estaduais e municipais, ou títulos privados pactuados com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central;

  • Acima de 15 até 30 vezes para operações com Letras do Tesouro Nacional, Obrigações do Tesouro Nacional e Letras do Banco Central.

  • Instituições habilitadas pelo art. 8:

  • Até 15 vezes a base de cálculo, sendo:

  • Até 3 vezes para operações com quaisquer títulos;

  • Acima de 3 até 15 vezes para operações com Letras do Tesouro Nacional, Obrigações do Tesouro Nacional e Letras do Banco Central.

Além disso, as instituições habilitadas pelos arts. 7 e 8 devem observar um limite máximo de 20% do total das aplicações em títulos privados de uma mesma empresa, exceto para papéis de emissão, aceite ou coobrigação de empresas ligadas à própria instituição habilitada, conforme definido no art. 15 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.022/85.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular nº 1.081, de 30/10/86.