RESOLUCAO N. 001256
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
28 do Decreto-lei n. 73, de 21.11.66, e do art. 15 da Lei n. 6.435,
de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Os recursos garantidores das reservas técnicas das
sociedades seguradoras, constituídas de acordo com os critérios
fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), serão
aplicados conforme as diretrizes desta Resolução, de modo a lhes
preservar segurança, rentabilidade e liquidez.
II - Os recursos garantidores das reservas técnicas não
comprometidas das sociedades seguradoras serão aplicados da seguinte
forma:
a) 30% (trinta por cento), no mínimo, isolada ou
cumulativamente, em Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento
instituído pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, com prazo de 10
(dez) anos e Títulos da Dívida Pública Federal e Estadual;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, isolada ou
cumulativamente, em ações de emissão de companhias abertas -
observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas
aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de
companhias abertas controladas por capitais privados nacionais - e
quotas de fundos mútuos de ações;
c) 25% (vinte e cinco por cento), no máximo, em imóveis de
uso próprio ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio, não
compreendidos no Sistema Financeiro da Habitação, bem como os
direitos resultantes da venda desses imóveis, observado que as
aplicações em terrenos e direitos resultantes de sua venda não
poderão exceder 25% (vinte e cinco por cento) desse total;
d) os recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
aplicados, isolada ou cumulativamente, em:
1. Letras do Banco Central;
2. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado,
debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
financiamento e investimento, cédulas pignoratícias de debêntures,
cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras hipotecárias;
3. Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da
Eletrobrás, títulos de emissão ou coobrigação do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social e Títulos da Dívida Agrária;
4. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;
5. disponibilidades;
6. direitos creditórios resultantes de fracionamento de
prêmios de seguros, na forma da regulamentação que vier a ser
expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), limitados
ao máximo de 10% (dez por cento) do total das aplicações.
III - Os recursos garantidores das reservas técnicas
comprometidas das sociedades seguradoras serão aplicados da seguinte
forma:
a) 30% (trinta por cento), no mínimo, isolada ou
cumulativamente, em Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento,
instituído pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, com prazo de 10
(dez) anos, e Títulos da Dívida Pública Federal e Estadual;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, em depósitos à vista ou a prazo, nesse caso com ou
sem emissão de certificados, letras de câmbio de aceite de sociedade
de crédito, financiamento e investimento, operações definidas na
Resolução n. 1.088, de 30.01.86, e quotas de fundos mútuos de renda
fixa;
c) 35% (trinta e cinco por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, em ações de emissão de companhias abertas -
observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas
aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de
companhias abertas controladas por capitais privados nacionais - e
quotas de fundos mútuos de ações.
IV - A aplicação dos recursos garantidores das reservas
técnicas das sociedades seguradoras subordinar-se-á aos seguintes
requisitos de diversificação:
a) as aplicações em ações de uma única empresa não
excederão 10% (dez por cento) do capital votante ou 20% (vinte por
cento) do capital total dessa, limitadas, ainda, a 4% (quatro por
cento) do total das aplicações;
b) as aplicações em debêntures de emissão de uma única
empresa não excederão 4% (quatro por cento) do total das aplicações;
c) as aplicações em quotas de um mesmo fundo mútuo de
investimento não excederão 10% (dez por cento) do total das
aplicações;
d) as aplicações em títulos de emissão ou coobrigação de um
mesmo Estado, Município ou entidade governamental não excederão 10%
(dez por cento) do total das aplicações;
e) o total das aplicações em títulos ou valores mobiliários
de emissão ou coobrigação de uma empresa, de sua controladora, de
sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas
coligadas sob controle comum não excederá 10% (dez por cento) do
total das aplicações.
V - Às sociedades seguradoras é vedado aplicar recursos
garantidores das reservas técnicas em títulos, valores mobiliários e
quotas de fundos mútuos de investimento de emissão, coobrigação ou
administração de companhias ligadas, considerando-se ligadas as
companhias:
a) em que a sociedade seguradora participe, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
b) em que diretores ou administradores da sociedade
seguradora e seus respectivos parentes até o 2. grau participem, em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
direta ou indiretamente;
c) em que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do
capital da sociedade seguradora participe(m) com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
d) que participem com mais de 10% (dez por cento) do
capital da sociedade seguradora, direta ou indiretamente;
e) cujos diretores ou administradores e seus respectivos
parentes até o 2. grau participem, em conjunto ou isoladamente, de
mais de 10% (dez por cento) do capital da sociedade seguradora,
direta ou indiretamente;
f) cujos membros da Diretoria, no todo ou em parte, sejam
os mesmos da sociedade seguradora, ressalvados os cargos exercidos em
órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno da
sociedade, desde que seus titulares não exerçam funções executivas,
ouvida previamente a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
VI - A garantia suplementar a que se refere o art. 58 do
Decreto-lei n. 60.459, de 13.03.67, deverá ser empregada, sem
limitação de valor, em qualquer das modalidades de investimentos ou
depósitos referidas no item II, e em ações, debêntures, conversíveis
ou não, de emissão de sociedades de capital aberto ou fechado cujos
demonstrativos contábeis e financeiros sejam certificados por auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários,
observadas as vedações previstas no item V.
VII - Alterar a alínea "b" do item I da Resolução n. 1.185,
de 04.09.86, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ...
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, isolada ou
cumulativamente, em ações de emissão de companhias abertas -
observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas
aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de
companhias abertas controladas por capitais privados nacionais -
e quotas de fundos mútuos de ações.".
VIII - Acrescentar alínea "f" ao item III da Resolução n.
1.185, de 04.09.86, com a seguinte redação:
"III - ...
f) em que a entidade aberta de previdência privada
participe, direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por
cento) do capital.".
IX - O Banco Central do Brasil e a Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP) ficam autorizados a baixar as normas e
adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 338, de 13.08.75,
687, de 18.03.81 e 1.024, de 05.06.85.
Brasília-DF, 28 de janeiro de 1987
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente