Norma
05/02/1987

Circular Nº 1.124

Estabelece modelo de formulário para comprovação da aplicação de recursos de créditos externos para financiamento de exportações brasileiras.

A Circular Nº 1.124, emitida pelo Banco Central do Brasil em 05 de fevereiro de 1987, estabelece procedimentos para a comprovação da aplicação de recursos de créditos obtidos no exterior para financiamento de exportações brasileiras, visando à isenção de Imposto de Renda conforme o Decreto-lei nº 815/69 e suas alterações.

Os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio devem utilizar um formulário específico para registrar os saldos diários em moedas estrangeiras, expressos em dólares dos Estados Unidos, nas seguintes contas:

  • Ativo:

  • "Câmbio Comprado a Liquidar" - subtítulos "Exportação - Letras a Entregar", "Exportação - Letras Entregues" e "Interbancário Vinculado a Exportação".

  • "Cambiais e Documentos a Prazo em Moedas Estrangeiras".

  • "Financiamentos em Moedas Estrangeiras".

  • Passivo:

  • "Câmbio Vendido a Liquidar" - subtítulo "Interbancário Vinculado a Exportação".

  • "Obrigações em Moedas Estrangeiras" - subtítulos "Aceites Bancários Vinculados à Exportação", "Letras de Exportação Descontadas", "Financiamentos à Exportação, até 360 dias" e "Financiamentos à Exportação, acima de 360 dias".

Caso a soma dos valores em moedas estrangeiras no ativo seja menor que no passivo, a diferença será sujeita à taxa de juros mais elevada vigente para obrigações por créditos em moedas estrangeiras, resultando na base de cálculo do Imposto de Renda conforme o Decreto-lei nº 2.303/86.

Se as obrigações em uma mesma moeda representarem 70% ou mais das obrigações totais, será utilizada a taxa de juros mais elevada para essa moeda. A conversão para moeda nacional será feita pela taxa cambial vigente no dia da diferença.

A Circular também cancela a Carta-Circular GECAM nº 109, de 30.04.71.

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