A Circular Nº 1.128, emitida pelo Banco Central do Brasil em 10 de fevereiro de 1987, estabelece diretrizes para a correção monetária dos resultados apurados em 30 de junho no Balanço de 31 de dezembro de cada ano.
Para o Balanço de 31.12.86, as instituições financeiras devem observar os seguintes procedimentos:
Instituições que converteram os saldos das contas do Balanço de 30.06.86 a Cz$106,40 devem corrigir o resultado apurado em junho utilizando o multiplicador de 0,123026, baseado na variação de Cz$119,49/Cz$106,40.
Instituições que retificaram a correção monetária das demonstrações de 30.06.86, ajustando-as pelo valor "pro-rata" da OTN de Cz$102,86, devem corrigir o resultado apurado em junho pelo multiplicador de 0,161676, baseado na variação de Cz$119,49/Cz$102,86.
A publicação das demonstrações financeiras deve incluir amplos esclarecimentos em notas explicativas sobre o procedimento de correção do resultado de junho, destacando os efeitos no resultado do exercício social.
Disposições contrárias a esta Circular estão revogadas.