Revogada Norma
27/02/1987
#5802

Resolução Nº 1.266

Estabelece taxas de juros e fatores de atualização para operações de crédito rural com recursos do MCR 18, programas especiais e Fundo de Desenvolvimento Rural.

                        RESOLUCAO N. 001266                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 26.02.87,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições  do  art.
4.,  incisos VI e XVII, da citada Lei, e 5. e 6. da Lei n. 4.829,  de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Os juros incidentes sobre as operações de crédito rural
formalizadas com recursos do MCR 18, programas especiais e  Fundo  de
Desenvolvimento  Rural  (FDR),  a  partir  de  01.03.87,   serão   os
seguintes:                                                           

                                                               % a.a.
---------------------------------------------------------------------
Finalidade/porte do               SUDAM, SUDENE, Vale do      Demais 
produtor ou cooperativa           Jequitinhonha e ES (*)      regiões
---------------------------------------------------------------------

a) CUSTEIO                                                           
   - pequeno produtor ou coope-                                      
     rativa do grupo I                     3                    10   
   - médio produtor                        6                    10   
   - grande produtor ou coope-                                       
     rativa do grupo II                    8                    10   
b) INVESTIMENTO                            3                     6   
c) COMERCIALIZAÇÃO (EGF)                                             
   - produtos "in natura"                 10                    10   
   - produtos industrializados e                                     
     beneficiados                         15                    15   
---------------------------------------------------------------------
   (*) nos créditos  relativos a lavouras  de  café,  cana-de-açúcar,
       cacau  e  seringa,  juros  de  8%  para  custeio  e   6%  para
       investimento.                                                 

         II  - Além dos juros indicados no inciso precedente, aquelas
operações estarão sujeitas aos seguintes fatores de atualização:     

         a)  custeio e comercialização (EGF): o menor dos índices  de
variação dos rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central  do
Brasil (LBC) ou dos Preços Recebidos pelos Agricultores (IPR);       

         b)  investimento: o mesmo índice aplicável aos depósitos  em
caderneta de poupança.                                               

         III  -  Os  encargos previstos nos incisos I  e  II  não  se
aplicam  ao Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP)  e  ao
Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE).                          

         IV  - A taxa de desconto de títulos de créditos oriundos  da
comercialização de produtos agropecuários admissíveis no MCR-18  será
divulgada  periodicamente  pelo Banco  Central  e  terá  por  base  a
variação  das  LBC  e  as taxas de juros dos Empréstimos  do  Governo
Federal (EGF).                                                       

         V  -  Serão  mantidos os encargos financeiros  previstos  no
inciso  II  da Resolução n. 1.131, de 15.05.86, para os  créditos  de
custeio  das  lavouras indicadas na Resolução n. 1.245, de  09.01.87,
formalizados  no  primeiro semestre de 1987, nas  regiões  da  SUDAM,
SUDENE, Vale do Jequitinhonha e Espírito Santo.                      

         VI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias  à execução desta Resolução, bem como prover  os  ajustes
necessários    com    os   organismos   financeiros   internacionais,
relativamente  aos  programas  especiais  conduzidos   com   recursos
externos.                                                            

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 27 de fevereiro de 1987    


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Presidente, em exercício                


Perguntas e respostas

Como será divulgada a taxa de desconto de títulos de créditos oriundos da comercialização de produtos agropecuários admissíveis no MCR-18?
A taxa de desconto de títulos de créditos oriundos da comercialização de produtos agropecuários admissíveis no MCR-18 será divulgada periodicamente pelo Banco Central e terá por base a variação das Letras do Banco Central (LBC) e as taxas de juros dos Empréstimos do Governo Federal (EGF).
Quais são as taxas de juros para operações de crédito rural de custeio para pequenos produtores ou cooperativas do grupo I nas regiões da SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha e Espírito Santo?
Para pequenos produtores ou cooperativas do grupo I nas regiões da SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha e Espírito Santo, a taxa de juros para operações de crédito rural de custeio é de 3% ao ano.
O que estabelece a Resolução n. 001266 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001266 do Banco Central do Brasil estabelece os juros incidentes sobre operações de crédito rural formalizadas com recursos do MCR 18, programas especiais e Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) a partir de 01.03.87.
Quais programas não são afetados pelos encargos previstos nos incisos I e II da Resolução n. 001266?
Os encargos previstos nos incisos I e II da Resolução n. 001266 não se aplicam ao Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP) e ao Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE).
Qual é a taxa de juros para operações de crédito rural de investimento nas demais regiões?
A taxa de juros para operações de crédito rural de investimento nas demais regiões é de 6% ao ano.
Quais são os fatores de atualização aplicáveis às operações de custeio e comercialização (EGF)?
Os fatores de atualização aplicáveis às operações de custeio e comercialização (EGF) são o menor dos índices de variação dos rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central do Brasil (LBC) ou dos Preços Recebidos pelos Agricultores (IPR).
Quando a Resolução n. 001266 entrará em vigor?
A Resolução n. 001266 entrará em vigor na data de sua publicação, que é 27 de fevereiro de 1987.