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Estabelece taxas de juros e fatores de atualização para operações de crédito rural com recursos do MCR 18, programas especiais e Fundo de Desenvolvimento Rural.
RESOLUCAO N. 001266
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 26.02.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei, e 5. e 6. da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os juros incidentes sobre as operações de crédito rural
formalizadas com recursos do MCR 18, programas especiais e Fundo de
Desenvolvimento Rural (FDR), a partir de 01.03.87, serão os
seguintes:
% a.a.
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Finalidade/porte do SUDAM, SUDENE, Vale do Demais
produtor ou cooperativa Jequitinhonha e ES (*) regiões
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a) CUSTEIO
- pequeno produtor ou coope-
rativa do grupo I 3 10
- médio produtor 6 10
- grande produtor ou coope-
rativa do grupo II 8 10
b) INVESTIMENTO 3 6
c) COMERCIALIZAÇÃO (EGF)
- produtos "in natura" 10 10
- produtos industrializados e
beneficiados 15 15
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(*) nos créditos relativos a lavouras de café, cana-de-açúcar,
cacau e seringa, juros de 8% para custeio e 6% para
investimento.
II - Além dos juros indicados no inciso precedente, aquelas
operações estarão sujeitas aos seguintes fatores de atualização:
a) custeio e comercialização (EGF): o menor dos índices de
variação dos rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central do
Brasil (LBC) ou dos Preços Recebidos pelos Agricultores (IPR);
b) investimento: o mesmo índice aplicável aos depósitos em
caderneta de poupança.
III - Os encargos previstos nos incisos I e II não se
aplicam ao Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP) e ao
Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE).
IV - A taxa de desconto de títulos de créditos oriundos da
comercialização de produtos agropecuários admissíveis no MCR-18 será
divulgada periodicamente pelo Banco Central e terá por base a
variação das LBC e as taxas de juros dos Empréstimos do Governo
Federal (EGF).
V - Serão mantidos os encargos financeiros previstos no
inciso II da Resolução n. 1.131, de 15.05.86, para os créditos de
custeio das lavouras indicadas na Resolução n. 1.245, de 09.01.87,
formalizados no primeiro semestre de 1987, nas regiões da SUDAM,
SUDENE, Vale do Jequitinhonha e Espírito Santo.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, bem como prover os ajustes
necessários com os organismos financeiros internacionais,
relativamente aos programas especiais conduzidos com recursos
externos.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Presidente, em exercício
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