Norma
13/03/1987

Circular Nº 1.141

Estabelece encargos financeiros e critérios de atualização monetária para créditos especiais a cooperativas no crédito rural.

A Circular Nº 1.141, de 13 de março de 1987, esclarece os encargos financeiros aplicáveis aos créditos especiais a cooperativas, conforme o item I da Resolução nº 1.266, de 27.02.87:

  • Adiantamento a cooperados (MCR 12-2): encargos previstos para EGF de produtos "in natura".

  • Fornecimento a cooperados (MCR 12-3): encargos previstos para custeio ou investimento, conforme a natureza dos bens.

  • Aquisição de bens para prestação de serviços (MCR 12-4), antecipação de recursos de taxa de retenção (MCR 12-5) e integralização de quotas-partes (MCR 12-6): encargos previstos para investimento.

  • Repasse (MCR 12-7): mesmos encargos dos subempréstimos (custeio ou investimento).

O crédito de pré-comercialização (MCR 11-2) está sujeito aos mesmos encargos previstos para EGF de produtos "in natura".

O fator de atualização mensal previsto no inciso II da Resolução nº 1.266 será:

  • No caso de custeio e comercialização: o menor entre o percentual de rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) e a média aritmética dos índices de preços recebidos (IPR) no trimestre anterior ao mês precedente ao da atualização.

  • No caso de investimento: o índice aplicado às cadernetas de poupança no mês anterior ao da atualização.

A atualização monetária, cuja capitalização é obrigatória, deve ser calculada no último dia útil de cada mês e na liquidação da dívida, utilizando a fórmula: x = C * i * t / n, onde:

  • x: atualização monetária;

  • c: média dos saldos devedores diários;

  • i: fator indicado no item 3, desprezando-se as casas decimais posteriores à quarta;

  • t: número de dias transcorridos da liberação ou do último dia do mês anterior até o dia da liquidação ou o último dia do mês da atualização;

  • n: divisor fixo, correspondente ao resultado da multiplicação de 100 pelo número de dias do mês da atualização (28, 29, 30 ou 31).

O saldo dos juros e da atualização monetária capitalizados será amortizado juntamente com as prestações de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.

Nas operações formalizadas com base no inciso V da Resolução nº 1.266, deve ser observado o VBC estipulado para cada região.